LEI Nº 3.760, DE 06 DE OUTUBRO DE 1999
CRIA O CONSELHO DOS DIREITOS DO IDOSO E DÁ OUTRAS ATRIBUIÇÕES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a presente Lei:
CAPITULO I
Da finalidade
Art. 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado
a criar o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, órgão permanente,
paritário, deliberativo e consultivo, com a finalidade especifica de coordenar
a implantação da Política Municipal do Idoso de Cariacica.
Art. 2º - Ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso
compete:
I - Orientar e
coordenar aplicação das Políticas Municipais de atendimento e proteção dos
Direitos das pessoas idosos;
II - Promover apoiar e
incentivar a criação de organizações destinadas à Assistência da pessoa idosa;
III - Promover a
descentralização político-administrativo do Município e a participação popular,
através de entidades representativas de caráter idôneo, com programas e
projetos de atendimento aos direitos do idoso;
IV - Propiciar apoio
técnico às organizações de Assistência ao Idoso, governamentais e não
governamentais, no sentido te tornar efetivos os princípios da Política
Nacional do
V - Subsidiar os
órgãos competentes do município na propositura de ações civis que visem
proteger e assegurar os direitos da pessoa idosa;
VI - Fazer proposições
objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à política de atendimento e
proteção dos direitos do idoso;
VII - Promover
atividades e campanhas de divulgação, formação de opinião e esclarecimento
sobre os direitos na pessoa idosa;
VIII - Controlar
avaliar e auditar os recursos recebidos por entidades governamentais e não governamentais
sediadas no Município, assegurando assim que as verbas recebidas se destinem-se
à Assistência ao idoso;
IX - Solicitar aos
órgãos competentes o descredenciamento de instituições destinadas à assistência
ao idoso, quando as mesmas não estiverem cumprindo as finalidades propostas
e/ou comprovado o uso indevido da aplicação dos recursos repassados;
X - Baixar o próprio
Regimento interno;
XI - Examinar outros
assuntos relativos à sua área de competência.
Art. 3° - Para os efeitos desta Lei considera-se
idoso indivíduo homem ou mulher maior de 60 (sessenta) anos de idade.
CAPITULO II
Organização do Conselho
Art. 4º - O Conselho integra a estrutura da
Secretaria Municipal de Cariacica Social e será composto (10) dez membros
efetivos:
1 - Um (01)
representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - Um (01)
representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III - Um (01)
representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV - Um (01)
representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
V - Um (01)
representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes, Turismo e Lazer;
VI - Cinco (05)
representantes de entidades não governamentais que desenvolvimento ações nas
diversas áreas de atendimento ao idoso.
Parágrafo Único - A cada titular
corresponderá um suplente, mantida a mesma representatividade.
Art. 5° - Os membros do Conselho e respectivos
Suplentes serão indicados ao Secretário Municipal de Assistência Social, no prazo
de 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta Lei e nomeados pelo Prefeito
Municipal.
Parágrafo 1° - A Presidência do Conselho Municipal do idoso
caberá alternadamente a representantes dos setores públicos e privados;
Parágrafo 2° - O mandato dos Conselheiros e respectivos
suplentes será 02 (dois) anos, admitindo-se sua recomendação por igual período.
Parágrafo 3° - A função dos integrantes do Conselho será
exercida gratuitamente e considerado como serviço público relevante.
Parágrafo 4º - Os integrantes do Conselho Municipal do
Idoso, funcionários públicos municipais, não receberão qualquer abono ou
gratificação pela participação no órgão.
Art. 6º - Os representantes das Entidades não
governamentais referidas nos artigos 4º (VI) serão eleitos em fórum
especificamente convocado para este fim.
Art. 7º - Imediatamente após sua posse, os membros do
Conselho Municipal do Idoso devem escolher o presidente um secretário
executivo, estabelecendo a rotina de suas atividades, com reuniões mensais,
ordinárias.
Art. 8° - A instalação do Conselho dar-se-á no prazo
máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 9º - Os recursos financeiros para implantação da
política de atendimento e proteção dos direitos do idoso, através do Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso, serão repassados pela Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Art. 10 - Para a aplicação dos objetivos da Política
municipal do Idoso, coordenada pelo Conselho Municipal do Idoso, fica
instituído o Fundo Municipal de Apoio do Idoso (FUMAPI), órgão da Administração
Municipal, responsável pela gestão dos recursos destinados á cobertura de
planos, programas, projetos e promoções especificas deste setor.
Parágrafo 1° - Cabe à Secretaria Municipal de Assistência
Social gerir o Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso (FUMAPI), sob a
orientação e controle do Conselho Municipal do Idoso.
Parágrafo 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Apoio à
Política do idoso integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência
Social.
Art. 11 - Constituirão receitas do Fundo:
I - Recursos
provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados Política Nacional do
Idoso;
II - Transferências do
município;
III - Receitas
resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas;
IV - Rendimentos
eventuais inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V - Transferências do
exterior;
VI - Lotações
orçamentárias da União a dos Estados, conseguidos especificamente para o
atendimento desta Lei;
VII - Receitas de acordos
e convênios;
VIII - Outras
receitas.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 06 de Outubro de 1999.
DEJAIR CAMATA
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria Municipal de Administração em 06 de
Outubro de 1999.
PAULO ROBERTO R. W. DE NEGREIROS
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.