LEI Nº 3.783, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1999
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO NA CONFORMIDADE
DO ARTIGO 37, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS ATRIBUIÇÕES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar Servidores, por
tempo determinado, na forma do inciso IX, do artigo 37, da Constituição
Federal, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público
a fim de prover os cargos na SECRETARIA
MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS – S.M.S.U.
CARGO |
QUANTITAT. |
NÍVEL |
Encarregado de
Limpeza Pública |
42 |
03 |
Coletor de Lixo |
100 |
09 |
Auxiliar de
Serviços de Limpeza |
800 |
12 |
Operadores de
Máquinas de Artefatos Concreto |
30 |
03 |
Almoxarife |
02 |
07 |
Bombeiro
Hidráulico |
05 |
05 |
Borracheiro |
04 |
05 |
Calceteiro |
50 |
05 |
Carpinteiro |
12 |
05 |
Coveiro |
22 |
05 |
Jardineiro |
20 |
05 |
Pedreiro |
50 |
05 |
Pintor de Parede |
15 |
05 |
Topógrafo |
04 |
04 |
Eletricista |
08 |
03 |
Lanterneiro |
08 |
03 |
Mecânico
Lubrificador |
04 |
03 |
Mecânico
Automóveis |
06 |
03 |
Mecânico de
Máquinas Pesadas |
06 |
03 |
Motorista |
50 |
03 |
Motorista de Carro
Coletor |
12 |
03 |
Operador Agrícola |
03 |
03 |
Operador de
Máquinas Pesadas |
12 |
03 |
Pintor Letrista |
02 |
05 |
Digitador |
03 |
03 |
Sub-Encarregador
de Limpeza Pública |
42 |
03 |
Art. 2º - As contratações de que trata o “CAPUT” deste artigo, serão pelo prazo de 06 (seis) meses, podendo
ser prorrogado por igual período, sendo a relação jurídica existente entre o Município
e os Servidores Temporários de Direito Administrativo, (Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Cariacica) Lei Complementar nº
01, de 29 de agosto de 1994.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta
das dotações próprias, do vigente orçamento.
Art. 4º - Os Servidores Temporários deverão ter os seguintes requisitos
básicos para o acesso aos cargos públicos:
I – Nacionalidade brasileira ou equiparada, permitindo-se a
admissão de estrangeiros para cargos cujo exercício não implique qualquer
autoridade ou decisão, observada a Legislação Federal;
II – Gozo dos direitos políticos;
III – Quitações com as obrigações militares e eleitorais;
IV – Nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V – Idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;
VI – Gozo de boa saúde física e mental;
VII – Não estar incompatibilizado para o serviço público em razão
de penalidade sofrida.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2000, revogadas as
disposições em contrário.
Cariacica (ES), 06 de Dezembro de 1999.
DEJAIR CAMATA
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração em
22 de Dezembro de 1999.
PAULO ROBERTO R. W. DE NEGREIROS
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.