LEI Nº. 3.905, DE 12 DE MARÇO DE 2001.

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ÁREA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS EM CONFORMIDADE COM ARTIGO 37, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar servidores por tempo determinado, na forma do inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na área de Obras e Serviços Urbanos. Os cargos a serem providos constam do anexo único, parte integrante do presente instrumento.

 

Art. 2°. As contratações de que trata o artigo 1° desta Lei, serão pelo prazo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período.

 

Art. 3°. A relação jurídica a ser estabelecida entre o Município e os contratados é o do Direito Administrativo, aplicando-se lhes no que couber a Lei Complementar n.° 01 em seus artigos 246 a 252.

 

Art. 4°. Os servidores temporários deverão ter os seguintes requisitos básicos para o acesso aos cargos públicos:

 

I – nacionalidade brasileira ou equiparada, permitindo-se a admissão de estrangeiros para cargos cujo exercício não implique qualquer autoridade ou decisão, observada a Legislação Federal;

 

II – gozo dos direitos políticos;

 

III – quitação com as obrigações militares e eleitorais;

 

IV – nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

 

V – idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;

 

VI – gozo de boa saúde física e mental;

 

VII – não estar incompatibilizado para o serviço público em razão de penalidade sofrida.

 

Art. 5° O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado.

 

Art. 6° É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, e do setor privado.

 

Art. 7° A extinção do contrato, por iniciativa do contratado, deverá ser comunicada com a antecedência mínima de trinta dias, após o que, deve a Administração, por solicitação do órgão interessado, providenciar a substituição do servidor, utilizando cadastro reserva a ser formado quando do recrutamento a que se refere o artigo 5° desta Lei.

 

Art. 8° A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em importância não superior ao valor da remuneração constante dos quadros de cargos e salários do Município.

 

Art. 9° O pessoal contratado nos termos desta Lei:

 

I – não poderá receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

 

II – não poderá ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

 

Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, conforme previsão legal.

 

Art. 11. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei, é regulado pelo que dispõe a Lei Complementar n.° 01/94.

 

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta das dotações próprias, do orçamento vigente.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de fevereiro de 2001, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Cariacica (ES), 12 de março de 2001.

 

ALOÍZIO SANTOS

Prefeito Municipal

 

Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 12 de Março de 2001.

 

JACILÉA FIRME PINA SILVA

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

 

 

ANEXO ÚNICO – LEI N. 3.905/2001

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

 

CARGO

QUANTITATIVO

REMUNERAÇÃO

Auxiliar de Serviços Gerais

50

R$ 214,53

Calceteiro

10

R$ 233,55

Coveiro

30

R$ 233,55

Eletricista

10

R$ 305,46

Motorista

20

R$ 305,46

Operador Agrícola

03

R$ 305,46

Operadores de Máquinas de Artefatos Concreto

30

R$ 305,46

Pedreiro

10

R$ 233,55

Pintor de Parede

10

R$ 233,55

Vigia

30

R$ 151,00