INSTITUI O PROGRAMA DE APOIO ÀS
INDÚSTRIAS DE CARIACICA E CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituído o Programa de Apoio às Indústrias e Empresas de
Cariacica – PAIEC, com o objetivo de atrair novos investimentos e favorecer a
implementação as Indústrias e empresas já existentes no município.
Art. 2º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, VETADO,
ceder através de comodato, terreno do Patrimônio Municipal, localizado nas
áreas de destinação específica ao uso industrial e empresarial para novos
empreendimentos a sua instalação no município de Cariacica.
§ 1º. Os adquirentes dos terrenos terão o
prazo máximo de 06 (seis) meses, contados a partir da data da assinatura do
contrato de comodato para constituírem a indústria ou empresa objeto do
incentivo e apresentar documentos de constituição e registro, e prazo de (dois
anos) para implementação e operacionalização da empresa ou indústria, caso
contrário será rescindido o contrato, perdendo o adquirente todas as
benfeitorias realizadas, não lhe cabendo devolução, indenização ou reclamação a
qualquer título.
§ 2º. O prazo de 02 (dois) anos para implementação
e operacionalização da empresa ou indústria, citado no § 1º, poderá ser
prorrogado por igual período em caso de obras encontrarem-se em andamento, a
critério do Conselho Municipal de Desenvolvimento de Cariacica – CMDC.
Art. 3º. Os terrenos destinar-se-ão
exclusivamente à instalação de indústrias ou empresas que se enquadrem nos
critérios estabelecidos nesta lei, sob pena de revisão da transação efetuada,
sem prejuízo de outras sanções aqui previstas, em especial aquela prevista no §
1º do artigo 2º desta Lei.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a executar às suas expensas, os terrenos mencionados no artigo 2º
desta Lei, obras de aterro, abertura de
ruas, drenagem, guias, sarjetas, pavimentações, esgotos, interceder junto às concessionárias
de serviços públicos, para instalação das redes de iluminação pública e de água
para abastecimento.
Art. 5º. Fica criado o Conselho Municipal de
Desenvolvimento de Cariacica – CMDC, quer serão integrados:
a) Pelo Prefeito
Municipal, que exercerá a função de Presidente Nato;
b)
Pelo Secretário de planejamento;
c)
Pelo Secretário de Finanças;
d)
Por um representante do FINDES-
Federação dos Industriários do Estado do Espírito Santo;
e)
Por um representante do Comércio de Cariacica;
f)
Por um representante da Associação Comercial e Industrial de
Cariacica;
g)
Por um representante de 02 (dois)
sindicatos de trabalhadores com bens territoriais em Cariacica;
h)
Pelo Presidente da Comissão Especial
de desenvolvimento, nomeado por ato do Prefeito Municipal;
i)
Por um representante do CREA-ES,
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Espírito Santo.
§ 1º. O Presidente do Conselho Municipal de
Desenvolvimento, além do voto de desempate terá poder de veto sobre as decisões
do Conselho.
§ 2º. O Presidente da Comissão Especial de
desenvolvimento será o Secretário
Executivo do Conselho Municipal de Desenvolvimento de Cariacica.
Art. 6º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento de Cariacica, passa a
ter as seguintes atribuições:
I – Aprovar os comodatos dos terrenos
públicos destinados à implantação de Indústrias e empresas, nos termos desta
Lei;
II – Examinar e estabelecer as
prioridades na aprovação de projetos nos termos desta Lei;
III – Aprovar parecer sob concessão
de incentivos fiscais, observada a prioridade estabelecida, na forma do inciso
anterior;
IV – Definir e estabelecer os
impedimentos e as restrições para a instalação de indústrias ou empresas,
conforme a sua localização nas diferentes zonas urbanas, na forma desta Lei;
V – Fixar normas complementares para
a concessão e utilização dos incentivos previstos nesta Lei.
Art. 7º. Para os efeitos desta Lei terão
prioridades na aprovação dos projetos a serem beneficiados com incentivos,
conforme estabelecidos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento, as
indústrias ou empresas;
a) que não
degradem o meio ambiente, a critério do órgão de controle ambiental;
b) de alta
relação de mão-de-obra/investimento;
c) que promova integração com o sistema produtivo municipal,
a montante e jusante;
d) que consuma
matéria-prima regional;
e) que promova
treinamento de mão-de-obra;
f)
que promova a atualização tecnológica
a critério do Conselho Municipal de Desenvolvimento;
g) resultantes
da transferência de patrimônio da empresa já instalada no município para
constituição de coligada, controlada ou de sua cisão;
h) com maior
participação de mão-de-obra residente no município.
Art. 8º. A análise prévia de solicitação de instalação
industrial ou empresarial tanto para os
terrenos de propriedade Municipal como os de propriedade privada só
serão efetuados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento, após o
encaminhamento do projeto aos órgãos de Controle ambiental.
Art. 9º. Serão assegurados às empresas já existentes no Município, no
mesmo ramo de produção, os mesmo incentivos previstos por esta Lei para as
novas indústrias ou empresas, atendidas s condições e exigências nela
estabelecidas, desde que aumente sua capacidade de produzir em pelo menos 20%
(vinte por cento) tendo por base para cálculo do acréscimo a capacidade instalada de produção, na data
desta Lei.
Parágrafo Único – Os incentivos previstos nesta Lei
aplicam-se na hipótese do presente dispositivo, somente sobre a parcela
acrescida decorrente do aumento de produção.
Art. 10. O disposto nesta Lei aplica-se às
iniciativas particulares para a implantação de indústria ou empresas, em terreno próprio, podendo ser concedidos os
incentivos previstos nesta Lei.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta
das dotações próprios do orçamento vigente.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica
(ES), 07 de fevereiro de 2002.
ALOÍSIO SANTOS
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 07 de
fevereiro de 2002.
JACILÉA FIRME PINA SILVA
Secretária Municipal de Administração
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.