REVOGADO PELA LEI Nº 4820/2010

 

LEI Nº. 4.008, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2002

 

INSTITUI O PROGRAMA DE APOIO ÀS INDÚSTRIAS DE CARIACICA E CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Fica instituído o Programa de Apoio às Indústrias e Empresas de Cariacica – PAIEC, com o objetivo de atrair novos investimentos e favorecer a implementação as Indústrias e empresas já existentes no município.

 

Art. 2º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, VETADO, ceder através de comodato, terreno do Patrimônio Municipal, localizado nas áreas de destinação específica ao uso industrial e empresarial para novos empreendimentos a sua instalação no município de Cariacica.

 

§ 1º. Os adquirentes dos terrenos terão o prazo máximo de 06 (seis) meses, contados a partir da data da assinatura do contrato de comodato para constituírem a indústria ou empresa objeto do incentivo e apresentar documentos de constituição e registro, e prazo de (dois anos) para implementação e operacionalização da empresa ou indústria, caso contrário será rescindido o contrato, perdendo o adquirente todas as benfeitorias realizadas, não lhe cabendo devolução, indenização ou reclamação a qualquer título.

 

§ 2º. O prazo de 02 (dois) anos para implementação e operacionalização da empresa ou indústria, citado no § 1º, poderá ser prorrogado por igual período em caso de obras encontrarem-se em andamento, a critério do Conselho Municipal de Desenvolvimento de Cariacica – CMDC.

 

Art. 3º. Os terrenos destinar-se-ão exclusivamente à instalação de indústrias ou empresas que se enquadrem nos critérios estabelecidos nesta lei, sob pena de revisão da transação efetuada, sem prejuízo de outras sanções aqui previstas, em especial aquela prevista no § 1º do artigo 2º desta Lei.

 

Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a executar às suas expensas, os terrenos mencionados no artigo 2º desta Lei, obras de  aterro, abertura de ruas, drenagem, guias, sarjetas, pavimentações, esgotos, interceder junto às concessionárias de serviços públicos, para instalação das redes de iluminação pública e de água para abastecimento.

 

Art. 5º. Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento de Cariacica – CMDC, quer serão integrados:

 

a)     Pelo Prefeito Municipal, que exercerá a função de Presidente Nato;

b)     Pelo Secretário de planejamento;

c)     Pelo Secretário de Finanças;

d)     Por um representante do FINDES- Federação dos Industriários do Estado do Espírito Santo;

e)     Por um representante do Comércio de Cariacica;

f)       Por um representante da Associação Comercial e Industrial de Cariacica;

g)     Por um representante de 02 (dois) sindicatos de trabalhadores com bens territoriais em Cariacica;

h)     Pelo Presidente da Comissão Especial de desenvolvimento, nomeado por ato do Prefeito Municipal;

i)        Por um representante do CREA-ES, Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Espírito Santo.

 

§ 1º. O Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento, além do voto de desempate terá poder de veto sobre as decisões do Conselho.

 

§ 2º. O Presidente da Comissão Especial de desenvolvimento será o  Secretário Executivo do Conselho Municipal de Desenvolvimento de Cariacica.

 

Art. 6º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento de Cariacica, passa a ter as seguintes atribuições:

 

I – Aprovar os comodatos dos terrenos públicos destinados à implantação de Indústrias e empresas, nos termos desta Lei;

 

II – Examinar e estabelecer as prioridades na aprovação de projetos nos termos desta Lei;

 

III – Aprovar parecer sob concessão de incentivos fiscais, observada a prioridade estabelecida, na forma do inciso anterior;

 

IV – Definir e estabelecer os impedimentos e as restrições para a instalação de indústrias ou empresas, conforme a sua localização nas diferentes zonas urbanas, na forma desta Lei;

 

V – Fixar normas complementares para a concessão e utilização dos incentivos previstos nesta Lei.

 

Art. 7º. Para os efeitos desta Lei terão prioridades na aprovação dos projetos a serem beneficiados com incentivos, conforme estabelecidos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento, as indústrias ou empresas;

 

a)       que não degradem o meio ambiente, a critério do órgão de controle ambiental;

b)       de alta relação de mão-de-obra/investimento;

c)       que  promova integração com o sistema produtivo municipal, a montante e jusante;

d)       que consuma matéria-prima regional;

e)       que promova treinamento de mão-de-obra;

f)         que promova a atualização tecnológica a critério do Conselho Municipal de Desenvolvimento;

g)       resultantes da transferência de patrimônio da empresa já instalada no município para constituição de coligada, controlada ou de sua cisão;

h)       com maior participação de mão-de-obra residente no município.

 

Art. 8º.  A análise prévia de solicitação de instalação industrial ou empresarial tanto para os  terrenos de propriedade Municipal como os de propriedade privada só serão efetuados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento, após o encaminhamento do projeto aos órgãos de Controle ambiental.

 

Art. 9º. Serão assegurados às empresas já existentes no Município, no mesmo ramo de produção, os mesmo incentivos previstos por esta Lei para as novas indústrias ou empresas, atendidas s condições e exigências nela estabelecidas, desde que aumente sua capacidade de produzir em pelo menos 20% (vinte por cento) tendo por base para cálculo do acréscimo a  capacidade instalada de produção, na data desta Lei.

 

Parágrafo Único – Os incentivos previstos nesta Lei aplicam-se na hipótese do presente dispositivo, somente sobre a parcela acrescida decorrente do aumento de produção.

 

Art. 10. O disposto nesta Lei aplica-se às iniciativas particulares para a implantação de indústria ou empresas, em  terreno próprio, podendo ser concedidos os incentivos previstos nesta Lei.

 

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprios do orçamento vigente.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Cariacica (ES), 07 de fevereiro de 2002.

 

ALOÍSIO SANTOS

Prefeito Municipal

 

Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 07 de fevereiro de 2002.

 

JACILÉA FIRME PINA SILVA

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.