LEI Nº. 4.013, DE 21 DE MARÇO DE 2002

 

AUTÓGRAFO Nº. 099/2001

PROJETO DE LEI CM. 106/2001

 

TOMA OBRIGATÓRIO O OFERECIMENTO PELO MUNICÍPIO, DE VACINAS AOS GRUPOS DE RISCO QUE ESPECIFICA.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o prefeito sancionou nos termos do art. 57, §1º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Vice-Presidente da Câmara, nos termos do Art. 30, inc. VI do Regimento Interno, PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º. O Município oferecerá, periodicamente, em convênio com a Secretaria de Estado da Saúde, vacinas contra gripe, infecção pneumocócica difteria, varice-lazoster, tétano e coqueluche aos grupos de risco que especifica.

 

Parágrafo único - Consideram-se grupos de risco aqueles compostos por pessoas:

 

I - maiores de 60 anos:

 

II - imunossuprimidas;

 

III - confinadas em instituições;

 

IV - em contato constante com pessoas infectadas pelas doenças referidas no caput deste artigo.

 

Art. 2º. Na vacinação serão observadas:

 

I - efetiva indicação médica, aferida por critérios técnicos;

 

II - realização direta pelo Município de Cariacica;

 

III - verificação do período do ano mais apropriado para a prevenção da doença:

 

IV - necessidade da realização de campanhas de esclarecimento.

 

Art. 3º. Os recursos necessários para atender ao disposto nesta lei serão provenientes de:

 

I – receita consignada no orçamento do Município;

 

II - convênios com a Secretaria de Saúde do Estado

 

III - outras fontes.

 

Art. 4º. O Poder Executivo regulará esta lei no prazo de noventa (90) dias contados da data de sua publicação.

 

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se

 

Cariacica (ES), 21 de março de 2002.

 

EDSON NOGUEIRA DE SOUZA

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.