AUTÓGRAFO Nº.
099/2001
PROJETO DE LEI CM.
106/2001
TOMA OBRIGATÓRIO O OFERECIMENTO PELO MUNICÍPIO, DE
VACINAS AOS GRUPOS DE RISCO QUE ESPECIFICA.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço
saber que a Câmara aprovou, o prefeito sancionou nos termos do art. 57, §1º
da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Vice-Presidente da Câmara, nos
termos do Art. 30, inc. VI do Regimento
Interno, PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º.
O Município oferecerá, periodicamente, em convênio com a Secretaria de Estado
da Saúde, vacinas contra gripe, infecção pneumocócica difteria,
varice-lazoster, tétano e coqueluche aos grupos de risco que especifica.
Parágrafo único - Consideram-se grupos de risco aqueles compostos por pessoas:
I - maiores de 60 anos:
II - imunossuprimidas;
III - confinadas em instituições;
IV - em contato constante com
pessoas infectadas pelas doenças referidas no caput deste artigo.
Art. 2º.
Na vacinação serão observadas:
I - efetiva indicação médica,
aferida por critérios técnicos;
II - realização direta pelo
Município de Cariacica;
III - verificação do período do ano
mais apropriado para a prevenção da doença:
IV - necessidade da realização de
campanhas de esclarecimento.
Art. 3º.
Os recursos necessários para atender ao disposto nesta lei serão provenientes
de:
I – receita consignada no orçamento do Município;
II - convênios com a Secretaria de
Saúde do Estado
III - outras fontes.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulará esta lei no prazo de noventa (90) dias contados da
data de sua publicação.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e
cumpra-se
Cariacica (ES), 21 de março de 2002.
EDSON NOGUEIRA DE SOUZA
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.