LEI Nº 4.154/2003, DE 24 DE fevereiro DE 2003

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PUBLICO.

 

O Prefeito Municipal de Cariacica, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar contratação de pessoal destinado a área da Secretaria Municipal de Educação, a fim de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e pelo prazo de 6 (seis) meses conforme o qualitativo, o quantitativo e os respectivos valores de remuneração constantes do anexo único desta Lei. Prazo prorrogado até 31/12/2003 pela Lei nº. 4176/2003

 

Art. 2º. A relação jurídica a ser estabelecida entre o Município e os contratados é o do Direito Administrativo, aplicando-lhes no que couber a Lei Complementar nº. 01, em seus artigos 246 a 252.

 

Art. 3º. Os Servidores Temporários deverão preencher os seguintes requisitos básicos para o acesso aos cargos públicos:

 

I – nacionalidade brasileira ou equiparada, permitindo-se a admissão de estrangeiros para cargos cujo exercício não implique qualquer autoridade ou decisão, observada a Legislação Federal;

 

II – gozo dos direitos políticos;

 

III – quitação com as obrigações militares e eleitorais;

 

IV – nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

 

V – idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;

 

VI – gozo de boa saúde física e mental;

 

VII – não estar incompatibilizado para o serviço público em razão de penalidade sofrida.

 

Art. 4°. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado.

 

Art. 5°. É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

 

Art. 6°. A extinção do contrato, por iniciativa do contratado, deverá ser comunicada com a antecedência mínima de trinta dias, após o que, deve a Administração, por solicitação do órgão interessado, providenciar a substituição do servidor, utilizando cadastro reserva a ser formado quando do recrutamento a que se refere o artigo 4° desta Lei.

 

Art. 7°. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em importância não superior ao valor da remuneração constante dos quadros de cargos e salários do Município.

 

Art. 8°. O pessoal contratado nos termos desta Lei:

 

I – não poderá receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

 

II – não poderá ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercido de cargo em comissão ou função de confiança;

 

Art. 9°. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, conforme previsão legal.

 

Art. 10°. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei é regulamentado pelo que dispõe a Lei Complementar No 01/94.

 

Art. 11°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente.

 

Art. 12°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 07 de Fevereiro de 2003.

 

Art. 3º. Revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cariacica (ES) 24 de fevereiro de 20003

 

ALOÍZIO SANTOS

Prefeito Municipal

 

Publicada e Registrada na Secretária Municipal de Administração, em 24 de fevereiro de 2003.

 

JOILSON ANTÔNIO DA SILVA

Secretário Municipal de Administração

(Interino)

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.