LEI Nº. 4.157/2003, DE 10 DE MAIO DE 2003

 

ALTERA OS ARTIGOS 199, 200 E 201 DA LEI 3.979/2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º. Ficam alterados os artigos 199, 200 e 201 e respectivos parágrafos da Lei 3.979/01 de 31 de dezembro de 2001 que passam a ter a seguinte redação:

“Art. 199. A contribuição de iluminação pública tem como fato gerador à prestação de serviços de melhoramento, manutenção, expansão e fiscalização do sistema de iluminação pública e incidirá, anualmente, sobre cada uma das economias autônomas, de imóveis beneficiados com serviços de iluminação.

§ 1º. No caso de imóveis constituídos por múltiplas economias autônomas, a contribuição incidirá sobre cada uma das economias de forma distinta.

§ 2º. Considerando-se beneficiados com iluminação pública, para efeito de incidência desta contribuição, ligadas ou não, à rede de concessionária, bem como, os terrenos não edificados, localizados em ambos os lados de via pública iluminada.

Art. 200. A contribuição de iluminação pública será calculada e cobrada conforme a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo-se os valores percentuais contidos na tabela XXI, anexa a esta Lei.

§ 1º. A contribuição de iluminação pública será cobrada em dobro para os imóveis não edificados, desprovidos de muro.

§ 2º. O poder executivo firmará convênio com a concessionária do serviço público de energia elétrica do município para arrecadação e aplicação do produto da contribuição.

§ 3º. Dentre condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária  contabilizar e recolher, mensalmente, o produto de sua arrecadação, em conta vinculada em estabelecimento bancário indicado pelo município, fornecendo, a este, até o final do mês seguinte, o demonstrativo da arrecadação do mês imediatamente anterior.

Art. 201. A contribuição de iluminação pública será lançada anualmente e cobrada, sempre que possível, juntamente com o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, exceto quando arrecadada diretamente pela concessionária de serviços de energia elétrica.

Parágrafo Único – Quando arrecadada pela concessionária de serviço público de energia elétrica, a contribuição será lançada mensalmente e não poderá se acrescida, a qualquer título, de importância outras que venham a onerá-la.”

Art. 2º. O título do capítulo XIII da Lei 3.979 passará a ser “DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA”.

Art. 3º. Passa a vigorar a tabela constante do anexo I da presente Lei, em substituição à Tabela XXI, anexa à Lei 3.979.

Art. 4º. Fica autorizada a Concessionária de Energia Elétrica a restabelecer a cobrança do tributo, na forma prevista no artigo 201 da Lei 3.979, in fine.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Cariacica (ES), 27 de maio de 2003.

ALOÍZIO SANTOS

Prefeito Municipal

Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 28 de Outubro de 2003.

JACILÉA FIRME PINA SILVA

Secretária Municipal de Administração

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

Anexo I da Lei nº. 4.157/2003

TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – POR MÊS

Grupo B

Classe: Residencial

Tabela Alterada pela Lei nº. 4198/2003

Faixa kwh

Lei Vigente

Lei Proposta

%

%

até 30

2,18

2,06

de 31 a 50

2,38

2,36

de 51 a 70

3,16

3,15

de 71 a 100

3,98

3,97

de 101 a 150

4,95

4,94

de 151 a 200

7,96

7,95

de 201 a 300

11,14

10,94

de 301 a 400

11,66

11,11

de 401 a 500

11,72

11,25

acima de 500

11,79

11,39

Grupo B

Classe: Demais classes

Tabela Alterada pela Lei nº. 4198/2003

Faixa kwh

Lei Vigente

Lei Proposta

%

%

até 30

4,8

4,75

de 31 a 50

4,81

4,78

de 51 a 70

7,86

6,84

de 71 a 100

11,36

10,35

de 101 a 150

14,74

12,36

de 151 a 200

19,82

13,76

de 201 a 300

23,38

15,32

de 301 a 400

26,29

15,93

de 401 a 500

28,77

16,74

acima de 500

32,57

17,24

Grupo: B

Classe: Residencial baixa renda

Tabela Alterada pela Lei nº. 4198/2003

Faixa kwh

Lei Vigente

Lei Proposta

%

%

até 30

1,46

1,46

de 31 a 50

1,56

1,56

de 51 a 70

1,88

1,88

de 71 a 100

2,18

2,18

de 101 a 150

2,49

2,49

de 151 a 200

2,81

2,81

de 201 a 300

2,81

2,81

de 301 a 400

2,81

2,81

de 401 a 500

2,81

2,81

acima de 500

2,81

2,81

Grupo: A

Classe: Residencial

Tabela Alterada pela Lei nº. 4198/2003

Faixa kwh

Lei Vigente

Lei Proposta

%

%

até 1000

20,00

20,00

de 1001 a 5000

40,00

40,00

acima de 5000

60,00

60,00

Grupo: A

Classe: Demais Classes

Tabela Alterada pela Lei nº. 4198/2003

Faixa kwh

Lei Vigente

Lei Proposta

%

%

até 1000

68,37

68,37

de 1001 a 5000

91,15

91,15

acima de 5000

182,31

182,31