LEI Nº. 4.275, DE 07 DE JANEIRO DE 2005

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO ART. 143, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, fica a administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviços por tempo determinado, obedecendo a legislação municipal específica de cada categoria profissional, nos seguintes casos:

 

I – Calamidade pública;

 

II – Combate a surtos epidêmicos;

 

III – Implantação de serviços essenciais, urgentes de interesse público;

 

IV – Execução de serviço determinado e específico por profissional, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisas científicas e tecnológicas;

 

V – Provimento de pessoal das áreas de Educação, Saúde e Limpeza Pública, para suprir a falta de servidor da carreira.

 

Art. 2º. As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes limites máximos:

 

I – O prazo de seis meses nas hipóteses dos incisos I e II;

 

II – O prazo de doze meses na hipótese do inciso III;

 

III – Na hipótese do inciso IV, não ultrapassará a doze meses, salvo devidamente autorizado pela Câmara Municipal.

 

Art. 3º. É vedada, sob pena de responsabilidade administrativa e a conseqüência nulidade do ato a autoridade que:

 

I – Desviar de função a pessoa contratada;

 

II – Contratar servidor público federal, estadual ou municipal, exceto nos casos de acumulação constitucionalmente permitidos;

 

Art. 4º. a remuneração dos contratados na forma desta Lei respeitará os padrões de vencimentos dos planos de carreira existentes na administração municipal para funções iguais ou assemelhados, exceto na hipótese prevista no art. 1º, inciso IV, quando serão observados os valores de mercado de trabalho e legislação em vigor.

 

Art. 5º. O contrato, na forma desta Lei, está sujeito aos menos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos municipais.

 

Art. 6º. O contrato administrativo para prestação de serviços, na forma desta Lei, extinguirá sem direito a indenização:

 

I – Pelo término do prazo contratual;

 

II – Por iniciativa do contratado;

 

§ 1º. A extinção do contrato, no caso do inciso II, será comunicada com antecedência mínima de trinta dias.

 

§ 2º. A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente da conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado, de indenização correspondente a metade no que lhe caberia referente ao restante do contrato. 

 

Art. 7º. Os contratados na forma desta Lei poderão ser recontratados por uma única vez.

 

Art. 8º. As despesas decorrentes de contratação feita com base nesta Lei, correrão à conta dos elementos de despesas “remunerações de serviços pessoais”, constantes das dotações orçamentárias específicas de cada unidade orçamentária do orçamento vigente, nos quantitativos estabelecidos nos anexos I, II e III.

 

Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Cariacica (ES), 07 de Janeiro de 2005.

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

 

 

ANEXO I

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Função

Quantidade

Remuneração

Agente de Saúde Ambiental

350

R$ 260,00

Almoxarife

14

R$ 260,00

Assistente Administrativo

50

R$ 260,00

Assistente Social

30

R$ 428,03

Auxiliar de Serviços Odontológicos

26

R$ 260,00

Auxiliar de Enfermagem

220

R$ 260,00

Auxiliar de serviços Veterinários

20

R$ 260,00

Biólogo

05

R$ 428,03

Contador

01

R$ 428,03

Coordenador de US

30

R$ 260,00

Digitador

36

R$ 305,46

Enfermeiro

62

R$ 428,03

Engenheiro Civil Sanitário

03

R$ 428,03

Epidemiologista

01

R$ 428,03

Estatístico

02

R$ 428,03

Farmacêutico

10

R$ 428,03

Fiscal Sanitário

30

R$ 260,00

Fisioterapeuta

12

R$ 428,03

Fonoaudióloga

10

R$ 428,03

Maqueiro

18

R$ 260,00

Médico

264

R$ 428,03

Medico Veterinário

05

R$ 428,03

Motorista

52

R$ 305,46

Nutricionista

08

R$ 428,03

Odontólogo

51

R$ 428,03

Programador

01

R$ 428,03

Psicólogo

20

R$ 428,03

Químico

01

R$ 428,03

Recepcionista

72

R$ 260,00

Servente

130

R$ 260,00

Técnico Agropecuário

02

R$ 260,00

Técnico de Enfermagem

76

R$ 260,00

Técnico de Fisioterapia

10

R$ 260,00

Técnico de Higiene Bucal

15

R$ 260,00

Terapeuta Ocupacional

04

R$ 428,03

Vigia

156

R$ 260,00

 

 

ANEXO II

SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS E TRANSPORTES

 

Função

Quantidade

Remuneração

Auxiliar de Serviços de Limpeza

350

R$ 260,00

Auxiliar de Serviço Gerais

50

R$ 260,00

Calceteiro

10

R$ 260,00

Coletor de Lixo

150

R$ 260,00

Coveiro

30

R$ 260,00

Eletricista

10

R$ 305,46

Encarregado de Limpeza Pública

50

R$ 305,46

Motorista

30

R$ 305,46

Operador Agrícola

03

R$ 305,46

Operador de Maquina de Artefatos de Concreto

30

R$ 305,46

Pedreiro

10

R$ 260,00

Pintor de Parede

10

R$ 260,00

Vigia

50

R$ 260,00

 

 

ANEXO III

SECRETRIA MUNCIPAL DE EDUCAÇÃO

 

 

Função

Quantidade

Remuneração

Auxiliar de Serviços Educacionais

323

R$ 260,00

Auxiliar de Serviços

326

R$ 260,00

Vigias

244

R$ 260,00