REGULAMENTA O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE AOS
SERVIDORES LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituída a Gratificação de Produtividade a ser concedida
aos servidores lotados nos Departamentos da Secretaria Municipal de Finanças
como estímulo ao desempenho da atividades de fiscalização e arrecadação de
tributos.
Art. 2º. A
gratificação de produtividade prevista no artigo anterior será paga mensal e
individualmente aos ocupantes de cargos lotados na Secretaria Municipal de
Finanças, inclusive aos cargos comissionados.
CAPÍTULO II
DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE
FISCAL
Art. 3º. Sobre o
produto da arrecadação oriunda de ações fiscais, levadas a termo por agentes do
fisco, competente para tal procedimento, será paga mensalmente, uma
gratificação de produtividade, nos termos dos percentuais abaixo:
I – 30%
(trinta por cento) ao autor do procedimento
fiscal, incidente sobre multa, aplicada
em decorrência de auto de infração por descumprimento de obrigação
tributária acessória;
II – 15%
(quinze por cento) quando se tratar de auto de infração lavrado em decorrência
de movimento econômico tributável.
Parágrafo
único. O percentual previsto no inciso
II será distribuído da seguinte forma:
I – 90 % (noventa por cento) para o autor ou
autores do procedimento fiscal;
II – 10 %
(dez por cento) a ser dividido entre os demais agentes do fisco em atividade na
Fiscalização do ISSQN na data do início do procedimento fiscal.
Art. 4º. Sobre o
produto da arrecadação relativa a multa oriunda de ações fiscais em decorrência
do efetivo exercício do Poder de Policia, levadas a termo por agentes do fisco,
competente para tal procedimento, será paga, ao autor, uma gratificação de
produtividade de 30% (trinta por cento).
§
1º. Os Diretores de Departamentos, o Chefe do Órgão de
Fiscalização, em exercício na data do recolhimento do crédito, decorrente de
ação fiscal, de que trata o caput deste artigo, farão jus a uma gratificação de
produtividade, calculada pelo percentual de 2 % (dois por cento) do produto
arrecadado, do qual caberão 60 %
(sessenta por cento) ao Diretor e 40 % (quarenta por cento) ao Chefe do órgão
de Fiscalização.
§ 2º. Quando
qualquer dos cargos de que trata este artigo for ocupado por servidor fiscal,
do mesmo órgão, a gratificação de produtividade a ser paga ao referido servidor
fiscal, será calculada mensalmente pela média aritmética da gratificação de
produtividade auferida pelos agentes do fisco em atividade no respectivo órgão
fiscalizador.
§ 3º. A
gratificação de que trata este artigo, está limitada a quantia de R$1.000,00
(hum mil reais) por agente fiscal.
§ 4º. Quando o
valor da produtividade prevista no caput deste artigo ultrapassar o limite
estabelecido no § 3º deste artigo, o excedente será cancelado.
Art. 5º. O Diretor
do ISSQN e o Chefe do órgão de Fiscalização, em exercício na data do
recolhimento do crédito, decorrente de ação fiscal, farão jus a uma
gratificação de produtividade, calculada pelo percentual de 2 % (dois por
cento) do produto arrecadado, do qual caberão 60 %(sessenta por cento) ao
Diretor e 40 %(quarenta por cento) ao Chefe do Órgão de fiscalização.
Parágrafo único - Quando
qualquer dos cargos de que trata este artigo for ocupado por servidor fiscal,
do mesmo órgão, a gratificação de produtividade a ser paga ao referido servidor
será calculada mensalmente pela média aritmética da gratificação de
produtividade auferida pelos agentes do fisco, considerando-se para essa média,
somente aqueles agentes do fisco que tiverem lançado Auto de Infração e em
atividade no respectivo órgão fiscalizador.
Art. 6º.
Conceder-se-á gratificação de produtividade no valor de R$3,00 (três reais)
aos agentes do fisco municipal em cada
vistoria anual de funcionamento realizada em estabelecimentos comerciais,
industriais e prestadores de serviços e efetivamente pagas, comprovadas em
relatório do setor competente.
Parágrafo único. A
gratificação de produtividade de que trata o caput deste artigo, estará
limitada a quantia máxima mensal de R$1.000,00 (hum mil reais), sendo o
excedente cancelado.
Art. 7º. Os agentes
do fisco, quando em gozo de férias, licenças de gala, de nojo, de maternidade,
de paternidade, afastado para júri e licença para tratamento de saúde, terão
direito à gratificação de produtividade de que trata esta Lei.
§ 1º. A licença
para tratamento de saúde, a que se refere o caput deste artigo, quanto à
comprovação de sua necessidade, deverá ser:
I – atestada, na forma da lei, por médico da
Secretaria Municipal de Saúde até 30 (trinta) dias de licença;
II –
atestada em perícia, devidamente circunstanciada, elaborada por junta médica,
instituída pela Secretaria Municipal de Saúde, com mais de 30 (trinta) dias de
licença.
§ 2º. Verificada
a falsidade de qualquer das razões que tenham ensejado o afastamento
remunerado, nos termos do caput deste artigo, serão aplicadas as seguintes
penalidades, devidamente anotadas em ficha funcional, sem prejuízo das demais
sanções previstas no Estatuto dos
Servidores Públicos:
I – ao
agente do fisco beneficiário e aos servidores que tiverem concorrido para a
falsidade, a penalidade de suspensão do exercício do respectivo cargo, pelo
dobro do período que o beneficiário, em razão da falsidade, tiver estado
afastado das atividades regulares;
II – ao
agente do fisco beneficiário, ressarcimento integral das parcelas relativas aos
vencimentos e gratificações pagas no período de afastamento irregular,
acrescido de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (hum por cento) ao mês,
contados do início do afastamento;
III – aos
servidores que tiverem concorrido para a falsidade, individualmente, multa de
10% (dez por cento) e juros de 1% (hum por cento) ao mês, contados do início do
afastamento, incidentes sobre toda a remuneração, paga ao beneficiário, no
período de afastamento irregular.
Art. 8º. As
atividades desempenhadas pela Fiscalização de Rendas da Divisão do ISSQN da
Secretaria Municipal de Finanças se enquadram como de Fiscalização Livre, que é
a ação fiscal de iniciativa do próprio agente do fisco, e de Fiscalização
Dirigida, que é de iniciativa do Diretor da Divisão de Controle do ISSQN, sendo
que nenhuma ação fiscal, será iniciada sem a prévia autorização da chefia
imediata.
Parágrafo único - A
gratificação de produtividade, proveniente da fiscalização dirigida será
rateada igualmente entre os agentes do fisco
em atividade na Divisão de Fiscalização, na data do início do
procedimento fiscal e será calculada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o produto arrecadado na ação fiscal
dirigida.
Art. 9º. A
gratificação de produtividade estabelecida por esta Lei não poderá exceder o
valor máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês.
Parágrafo único - Quando a
gratificação de produtividade de que trata o caput deste artigo ultrapassar o
limite nele previsto, a quantia excedente será paga nos meses seguintes.
Art. 10. Compete ao
Secretário Municipal de Finanças baixar normas no sentido de disciplinar a
distribuição das atividades submetidas ao Regime de Fiscalização dirigida, bem
como, do controle e do pagamento da gratificação de produtividade.
CAPÍTULO III
DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DO
ITBI, DÍVIDA ATIVA E CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 11. Sobre o
produto da arrecadação oriunda de ações fiscais de avaliação tributária,
procedida por agentes do fisco, competentes para tal procedimento, será paga
uma gratificação de produtividade mensal no percentual de 5% (cinco por cento).
§ 1º. Do
percentual previsto no caput deste artigo, serão pagos:
I – ao
Diretor do ITBI, 15% (quinze por cento);
II – aos agentes do fisco 85%
(oitenta e cinco por cento) que será rateada de forma proporcional ao número de
ações fiscais de avaliação tributária efetuadas pelos agentes do fisco no mês.
§ 2º. A
gratificação de que trata este artigo esta limitada ao valor mensal de R$ 1.000,00 (hum mil reais), não sendo
cumulativa ao período seguinte.
Art. 12.
Conceder-se-á Gratificação de Produtividade, por cada unidade imobiliária
cadastrada com potencial econômico definido no Código Tributário Municipal, à
razão de R$ 1,50 (hum real e cinqüenta centavos) aos servidores indicados pela
Secretaria Municipal de Finanças, com experiência para tal procedimento e
autorizados em Portaria, objetivando atualizar o Cadastro Imobiliário em
logradouros ou bairros desatualizados.
I - ao
Diretor do Cadastro Imobiliário será concedido uma gratificação de 15% (quinze
por cento) do total atualizado mensalmente e comprovado por relatório revisto
pela Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único - A
gratificação de que trata este artigo está limitada ao valor mensal de R$
1.000,00 (hum mil reais), não sendo cumulativa ao período seguinte.
Art. 13. Do valor
arrecadado em Dívida Ativa, 5 % (cinco por cento) desse valor será pago como
gratificação de produtividade, observados os seguintes percentuais:
I – 15 % (quinze
por cento) para o Diretor da Dívida Ativa;
II – 85 %
(oitenta e cinco por cento) rateado em partes iguais entre os servidores em
exercício na Secretaria Municipal de Finanças, proporcionalmente aos dias
trabalhados no mês.
Parágrafo único - A gratificação
de que trata este artigo esta limitada ao valor mensal de R$1.000,00 (um mil
reais), não sendo cumulativa ao período seguinte.
Art. 14. Do valor
total apurado na rubrica de receita da Divida Ativa deverá ser deduzida as
importâncias relativas ao ISSQN e Taxa de Localização de exercícios anteriores.
Art. 15. Não farão
jus ao recebimento da gratificação de produtividade os servidores que não
estiverem trabalhando, com faltas sem justificativa, de férias ou que estejam à
disposição de outro órgão ou setor de trabalho, inclusive do gabinete do
Secretário Municipal de Finanças.
Art. 16. Compete ao Secretário Municipal de Finanças baixar normas no
sentido de disciplinar o controle e o pagamento da gratificação de
produtividade de que trata esta Lei.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. O disciplinamento desta Lei será efetuado por Decreto do Chefe
do Poder Executivo Municipal.
Art. 18. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros
a partir de 01 de dezembro de 2004, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Cariacica (ES), 16 de Fevereiro de 2005.
HELDER IGNACIO SALOMÃO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.