LEI Nº. 4.317, DE 21 DE JULHO DE 2005

 

ALTERA OS VALORES DA GRATIFICAÇÃO PARA OS SERVIDORES NOMEADOS DO CARGO DE DIRETOR DE ESCOLA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os servidores nomeados para a função gratificada de Diretor de Escola, enquanto estiverem no seu exercício, receberão a gratificação de acordo com a classificação da escola dirigida, assim definida:

 

I - 1º  grupo - Escolas acima de 1000 (mil) alunos;

 

II - 2º grupo - De 600 (seiscentos) a 999 (novecentos e noventa e nove) alunos;

 

III - 3º  grupo - De 300 (trezentos) a 599 (quinhentos e noventa e nove) aluno;

 

IV - 4º grupo  - De  100 (Cem) a 299 (duzentos e noventa e nove) alunos;

 

V - 5º grupo   - Até  99 (noventa e nove) alunos.

 

Art. 2º  O valor da gratificação fica fixado em:

 

I - Diretores do 1º grupo R$ 1.000,00;

 

II - Diretores do 2º grupo R$ 800,00;

 

III - Diretores do 3º grupo R$ 600,00;

 

IV - Diretores do 4º grupo R$ 500,00;

 

V - Diretores do 5º grupo R$ 450,00.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta dos recursos das dotações orçamentárias próprias do exercício vigente, consignada no orçamento da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Cariacica-ES, 21 de Julho de 2005.

 

HELDER IGNÁCIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.