LEI Nº. 4.334, DE 28 DE SETEMBRO DE 2005

 

INSTITUI A SEMANA CULTURAL E DESPORTIVA NO MUNICÍPIO DE CARIACICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Cariacica, Estado do Espírito Santo, a “Semana Cultural e Desportiva” que será comemorada anualmente no período que antecede a data do aniversário da Cidade.

 

Art. 2º - Na “Semana Cultural e Desportiva” serão promovidas competições esportivas nas mais diversas modalidades existentes e atividades culturais entre os alunos do ensino médio e fundamental da rede municipal, estadual e de ensino privado de Cariacica.

 

Art. 3º - Será também objetivo da “Semana Cultural e Desportiva” a realização de seminários com temas educativos.

 

Parágrafo único: Os seminários descritos no presente deverão direcionar as atividades com temas relacionados à saúde, meio ambiente, comportamento, segurança no trânsito e outros que possam contribuir com o desenvolvimento sócio-cultural dos educandos do Município.

 

Art. 4º - A “Semana Cultural e Desportiva” será planejada e organizada pela Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer de Cariacica.

 

Art. 5º - As atividades esportivas deverão ser realizadas na forma de torneios entre as escolas municipais, estaduais e de ensino privado do município.

 

I - Deverão ser realizadas várias modalidades esportivas como:

 

a) Futebol de salão masculino e feminino;

b) Voleibol masculino e feminino;

c) Handball masculino e feminino;

d) Basquetebol masculino e feminino;

e) Atletismo;

f) Artes marciais e outras.

 

II - As competições esportivas deverão ser realizadas obedecendo às categorias de idade dos estudantes.

 

Art. 6º - As atividades culturais deverão ser realizadas entre as escolas municipais, estaduais e de ensino privado do município, APAE, grupos religiosos, associações de bairros, instituições de qualquer natureza e outros que possam demonstrar trabalhos culturais de diversas formas, com os seguintes objetivos:

 

I - As atividades culturais deverão atender o objetivo artístico-cultural, direcionando sempre para temas educativos;

 

II - Serão incluídas várias atividades culturais como:

 

a) Apresentação teatral;

b) Apresentação folclórica;

c) Apresentação de danças típicas;

d) Apresentação de trabalhos artesanais;

e) Concurso de redação, poemas e música, com premiação para os vencedores;

f) Apresentação de capoeira;

g) Apresentação de artistas da terra;

h) Informação sobre saúde, meio ambiente, segurança no trânsito e outros;

i) Feiras de ciências.

 

Art. 7º - A Secretaria Municipal de Educação e Secretaria de Esporte, Cultura e Lazer deverão formar em conjunto uma comissão organizadora da “Semana Cultural e Desportiva”.

 

Art. 8º - A comissão organizadora da “Semana Cultural e Desportiva” deverá ter a seguinte composição:

 

I   - 2 representantes dos diretores da escola;

 

II  - 2 representantes dos professores;

 

III - 2 representantes dos estudantes;

 

IV - 2 representantes das associações de bairros indicados pela FAMOC.

 

§ 1º - Os representantes dos direitos de escola e dos professores deverão ser escolhidos pelo Secretário Municipal de Educação.

 

§ 2º - As demais representações descritas nos incisos III, IV do artigo acima, deverão ser escolhidas entre as classes as quais são pertencentes, ou seja, Grêmios Estudantis e FAMOC.

 

§ 3º - A Comissão Organizadora da “Semana Cultural e Desportiva” contará com um grupo de apoio formado por servidores municipais, com a função de serviços gerais, sob o comando e orientação do Secretário Municipal de Educação.

 

Art. 9º - Serão utilizados para fins de realização da “Semana Cultural e Desportiva”.

 

I   - ginásio esportivo;

 

II  - Campo de futebol;

 

III - Local para exposição dos trabalhos;

 

IV - Escolas municipais;

 

V  - Praças, vias e logradouros municipais.

 

Art. 10 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-lo se necessário.

 

§ 1º - Poderá ainda o Poder Executivo angariar fundos advindos de patrocínio de pessoas físicas ou jurídicas do setor público ou privado.

 

§ 2º - Não será permitida em hipótese alguma a utilização de nomes, marcas ou mensagens inerentes a:

 

I   - Bebidas;

 

II  - Cigarros;

 

III - Propagandas políticas partidárias;

 

IV - Elementos que liguem alguém ou algum grupo a fatos que notoriamente serão usados para favorecer algum dos itens dispostos nos incisos acima.

 

§ 3º - Não será permitida a venda de qualquer tipo de bebida alcoólica nos locais de realização do referido evento.

 

Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a adequar o orçamento municipal vigente para fazer face às despesas decorrentes desta, inclusive abrir créditos especiais se necessário.

 

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Cariacica-ES, 28 de Setembro de 2005.

 

HELDER IGNÁCIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.