LEI Nº. 4.346, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2005

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL – COMSEAS – CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – COMSEAS - Cariacica, órgão colegiado, de caráter deliberativo sobre as diretrizes gerais da política de segurança alimentar e nutricional do Município de Cariacica.

 

Art. 2º Compete ao COMSEAS:

 

 I – Estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura Municipal de Cariacica na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação.

 

II – Deliberar diretrizes para a criação e aprovação da política municipal na área de segurança alimentar e nutricional, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução;

 

III – Articular as diversas áreas do Governo Municipal, Estadual e Federal e entidades não governamentais para implantação, implementação e acompanhamento de ações voltadas para o enfrentamento às causas da miséria e da fome, no âmbito do Município, consubstanciadas em eixos básicos de atuação tais como a desnutrição materna e infanto-juvenil, o analfabetismo, o apoio a moradia, as ações de saneamento e de proteção ao meio ambiente e os meios que garantam a capacidade produtiva e de gestão para melhoria da qualidade de vida e sua organização social;

 

IV– Acompanhar e fiscalizar as ações e funcionamento do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional  - SISVAN no município;

 

V – Incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização do uso dos recursos disponíveis;

 

VI – Coordenar campanhas de conscientização da opinião pública com vistas à união de esforços na área de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

VII – Realizar e apoiar estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;

 

VIII – Criar câmaras temáticas para o acompanhamento permanente de temas fundamentais na área de segurança alimentar e nutricional;

 

IX – Incentivar a promoção da agricultura de base familiar, com base em instrumentos voltados para a melhoria da qualidade e agregação de valor aos produtos agrícolas; mobilização de áreas ociosas rurais e urbanas; favorecimento de acesso ao crédito; criação de mercados; apoio às mulheres produtoras rurais e associações de produtores rurais;

 

X – Estimular e promover a capacitação para a produção urbana de alimentos com base na promoção da produção doméstica de alimentos, e no apoio à pequena indústria alimentar;

 

XI – Deliberar critérios e prioridades para a programação e para a execução financeira e orçamentária de recursos para o combate à fome e erradicação da pobreza, e fiscalizar a movimentação e aplicação desses recursos;

 

XII – Deliberar critérios para o funcionamento dos Serviços de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

XIII – Interagir com outros segmentos da sociedade com vistas a democratizar as informações inerentes ao combate à fome, à miséria e a à exclusão social;

 

XIV – Dar os devidos encaminhamentos de suas sugestões e propostas junto aos poderes constituídos, bem como as entidades representativas dos diversos segmentos da sociedade civil;

 

XV – Solicitar às instituições públicas e privadas informações sobre seus programas nessa área em andamento;

 

XVI – Convocar ordinariamente a cada ano, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferencia Municipal de Segurança Alimentar;

 

XVII – Exercer atividade correlata em sua área de competência;

 

XVIII – Fiscalizar os recursos do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

XIX – Acompanhar programas e projetos que integram a política de Segurança Alimentar e Nutricional.

 

Art. 3º - O COMSEAS – Cariacica será constituído de 24 (vinte e quatro) membros titulares, sendo 8 (oito) do Poder Público Municipal e 16 (dezesseis) da sociedade civil organizada, e igual número de suplentes, observada a seguinte representação:

 

§ 1º - Do Poder Público

 

São 07 (sete) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Executivo, garantindo a representatividade das Secretarias Municipais de Assistência Social e Trabalho; de Saúde; de Educação; de Agricultura e Abastecimento; de Meio Ambiente; de Planejamento e Desenvolvimento Urbano; Cultura, Esporte e Lazer e 01 (um) representante da Câmara Municipal, indicado pelo Legislativo.

 

                                                         I.         04 representantes de movimentos sociais organizados;

 

                                                      II.         04 representantes de ONG’s;

 

                                                    III.         01 representante dos conselhos profissionais;

 

                                                    IV.         02 representantes de entidades religiosas;

 

                                                       V.         01 representante de instituições de ensino superior e pesquisa;

 

                                                    VI.         02 representantes do comércio e indústria;

 

                                                  VII.         02 representantes de cooperativas e organizações de pequenos produtores.

 

§ 3º - Os conselheiros do COMSEAS – Cariacica e os respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos permitida a recondução por mais um mandato de igual período.

 

§ 4º - A nomeação e posse do COMSEAS – Cariacica far-se-á por ato do Executivo Municipal, no prazo de máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei.

 

§ 5º - Os conselheiros representantes da sociedade civil de âmbito municipal serão eleitos nós fóruns deliberativos próprios de cada segmento representado.

 

Art. 4º - As atividades dos membros do COMSEAS – Cariacica reger-se-ão pelas seguintes disposições:

 

I - A participação dos Conselheiros no COMSEAS – Cariacica, deve ser considerada como um serviço público relevante, não remunerado, devendo a instituição representada liberar os titulares e suplentes sempre que convocados em tempo hábil.

 

II – Os conselheiros do COMSEAS – Cariacica perderão o mandato ou serão substituídos pelos respectivos suplentes, nos casos de:

 

a)       Apresentarem procedimento incompatível com a dignidade das funções;

b)       Desvincularem-se dos órgãos ou entidades de origem de sua representação;

c)       Apresentarem renúncia no plenário do COMSEAS – Cariacica, que deverá ser lida na sessão seguinte a de seu acolhimento pela Secretaria Executiva do Conselho;

d)       Forem condenados por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal;

e)       Funcionamento irregular de acentuada gravidade da entidade da sociedade civil que a torne incompatível com o exercício da função de membro do COMSEAS – Cariacica;

f)         Extinção da base territorial de atuação da entidade no Município;

g)       Desvio e má utilização dos recursos financeiros recebidos pela entidade de órgãos governamentais ou não governamentais.

 

§ 1º - A perda do mandato se dará por deliberação da maioria absoluta dos componentes do COMSEAS – Cariacica, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.

 

§ 2º - A substituição decorrente da perda do mandato se dará mediante ascensão do suplente, eleito para este fim. No caso de não haver suplente, o COMSEAS – Cariacica convocará assembléia do segmento para nova indicação de seus representantes.

 

I – Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros efetivos do COMSEAS – Cariacica serão substituídos pelos suplentes, automaticamente podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos;

 

II – As entidades ou organizações cujos representantes não comparecerem as duas reuniões consecutivas ou quatro intercaladas, serão comunicadas através de correspondência da Secretaria Executiva do COMSEAS – Cariacica.

 

 

Art. 5º - O COMSEAS – Cariacica terá a seguinte estrutura:

 

I – Secretaria Executiva, composta por: Presidente, Vice-presidente, 1º Secretário (a), 2º Secretário (a), eleitos entre os seus membros;

 

II – Comissões constituídas por deliberação do Plenário;

 

III – Câmaras temáticas;

 

IV – Plenário;

 

§ 1º - A Secretaria Executiva será eleita por maioria absoluta de votos dentre os membros do COMSEAS – Cariacica, alternando cada mandato do Presidente, entre poder público e sociedade civil

 

§ 2º - A primeira reunião do COMSEAS – Cariacica será convocada e presidida pelo Secretário Municipal de Assistência Social e Trabalho de Cariacica, com a finalidade de instalar o Conselho e realizar eleição da Secretaria Executiva;

 

Art. 6º - A organização, estrutura e funcionamento do COMSEAS – Cariacica serão estabelecidos pelo Regimento Interno, a ser elaborado por seus Conselheiros no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da posse de seus membros e oficializado por ato do Poder Executivo Municipal, no qual serão fixados os prazos de convocação e demais dispositivos referentes às atribuições dos membros da Secretaria Executiva, das Comissões, das Câmaras Temáticas e do Plenário.

 

Art. 7º - O Poder Executivo Municipal através da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do COMSEAS – Cariacica através de recursos humanos, materiais, financeiros, logísticos e contará com o apoio e parceria das demais Secretarias representadas conforme § 1º do Art.4º.

 

Art. 8º - Junto ao COMSEAS – Cariacica atuarão como consultores:

 

I – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Assistência Social – COMASC;

 

II – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e Adolescente – COMDCAC;

 

III – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde;

 

IV – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;

 

V – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Idoso;

 

VI – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;

 

VII – 01 (um) representante do Conselho de Alimentação Escolar;

 

VIII – 01 (um) representante do Conselho do Bolsa Família;

 

IX – 01 (um) representante da Assessoria Especial dos Direitos da Mulher;

 

X – 01 (um) representante da Assessoria Especial dos Direitos Humanos e Segurança Pública;

 

XI – 01 (um) representante da Assessoria Especial de Promoção da Igualdade Racial;

 

XII – 01 (um) representante do Departamento da Juventude.

 

§ 1º - Os consultores terão direito a voz, mas não a voto.

 

§ 2° - Os consultores serão indicados pelo próprio conselho do qual fazem parte

 

§ 3º - Para melhor desempenho de suas funções, o COMSEAS – Cariacica poderá convidar pessoas ou instituições de notória especialidade para assessorá-lo em assuntos específicos.

 

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

 

 

Cariacica-ES, 23 de Novembro de 2005.

 

HELDER IGNÁCIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.