LEI Nº. 4.346, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2005
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL – COMSEAS – CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional Sustentável – COMSEAS - Cariacica, órgão colegiado, de caráter
deliberativo sobre as diretrizes gerais da política de segurança alimentar e
nutricional do Município de Cariacica.
Art. 2º Compete ao COMSEAS:
I
– Estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações
sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura Municipal
de Cariacica na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e
prioridades que visem a garantia do direito humano à
alimentação.
II – Deliberar diretrizes para a criação e aprovação
da política municipal na área de segurança alimentar e nutricional, bem como
acompanhar e fiscalizar a sua execução;
III – Articular as diversas áreas do Governo
Municipal, Estadual e Federal e entidades não governamentais para implantação, implementação e acompanhamento de ações voltadas para o
enfrentamento às causas da miséria e da fome, no âmbito do Município,
consubstanciadas em eixos básicos de atuação tais como a desnutrição materna e
infanto-juvenil, o analfabetismo, o apoio a moradia, as ações de saneamento e
de proteção ao meio ambiente e os meios que garantam a capacidade produtiva e
de gestão para melhoria da qualidade de vida e sua organização social;
IV– Acompanhar e fiscalizar as
ações e funcionamento do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional - SISVAN no município;
V – Incentivar parcerias que garantam mobilização e
racionalização do uso dos recursos disponíveis;
VI – Coordenar campanhas de conscientização da
opinião pública com vistas à união de esforços na área de Segurança Alimentar e
Nutricional;
VII – Realizar e apoiar estudos que fundamentem as
propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;
VIII – Criar câmaras temáticas para o
acompanhamento permanente de temas fundamentais na área de
segurança alimentar e nutricional;
IX – Incentivar a promoção da agricultura de base
familiar, com base em instrumentos voltados para a melhoria da qualidade e
agregação de valor aos produtos agrícolas; mobilização de áreas ociosas rurais
e urbanas; favorecimento de acesso ao crédito; criação de mercados; apoio às
mulheres produtoras rurais e associações de produtores rurais;
X – Estimular e promover a capacitação para a
produção urbana de alimentos com base na promoção da produção doméstica de
alimentos, e no apoio à pequena indústria alimentar;
XI – Deliberar critérios e prioridades para a
programação e para a execução financeira e orçamentária de recursos para o
combate à fome e erradicação da pobreza, e fiscalizar a movimentação e
aplicação desses recursos;
XII – Deliberar critérios para o funcionamento dos
Serviços de Segurança Alimentar e Nutricional;
XIII – Interagir com outros segmentos da sociedade
com vistas a democratizar as informações inerentes ao combate à fome, à miséria
e a à exclusão social;
XIV – Dar os devidos encaminhamentos de suas
sugestões e propostas junto aos poderes constituídos, bem como as entidades
representativas dos diversos segmentos da sociedade civil;
XV – Solicitar às instituições públicas e privadas
informações sobre seus programas nessa área em andamento;
XVI – Convocar ordinariamente a cada ano, ou
extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferencia
Municipal de Segurança Alimentar;
XVII – Exercer atividade correlata em sua área de
competência;
XVIII – Fiscalizar os recursos do Fundo Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional;
XIX – Acompanhar programas e projetos que integram
a política de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 3º - O COMSEAS – Cariacica será constituído de 24
(vinte e quatro) membros titulares, sendo 8 (oito) do Poder Público Municipal e
16 (dezesseis) da sociedade civil organizada, e igual número de suplentes,
observada a seguinte representação:
§ 1º - Do Poder Público
São 07 (sete) representantes do Poder Público
Municipal, indicados pelo Executivo, garantindo a representatividade das
Secretarias Municipais de Assistência Social e Trabalho; de Saúde; de Educação;
de Agricultura e Abastecimento; de Meio Ambiente; de Planejamento e
Desenvolvimento Urbano; Cultura, Esporte e Lazer e 01 (um) representante da
Câmara Municipal, indicado pelo Legislativo.
I.
04
representantes de movimentos sociais organizados;
II.
04
representantes de ONG’s;
III.
01
representante dos conselhos profissionais;
IV.
02
representantes de entidades religiosas;
V.
01 representante
de instituições de ensino superior e pesquisa;
VI.
02
representantes do comércio e indústria;
VII.
02
representantes de cooperativas e organizações de pequenos produtores.
§ 3º - Os conselheiros do COMSEAS – Cariacica e os
respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos permitida a recondução por mais um mandato de igual período.
§ 4º - A nomeação e posse do COMSEAS – Cariacica far-se-á
por ato do Executivo Municipal, no prazo de máximo de 60 (sessenta) dias, a
contar da publicação desta lei.
§ 5º - Os conselheiros representantes da sociedade civil
de âmbito municipal serão eleitos nós fóruns deliberativos próprios de cada
segmento representado.
Art. 4º -
As atividades dos membros do
COMSEAS – Cariacica reger-se-ão pelas seguintes disposições:
I - A participação dos
Conselheiros no COMSEAS – Cariacica, deve ser considerada como um serviço
público relevante, não remunerado, devendo a instituição representada liberar
os titulares e suplentes sempre que convocados em tempo hábil.
II – Os conselheiros do COMSEAS – Cariacica
perderão o mandato ou serão substituídos pelos respectivos suplentes, nos casos
de:
a)
Apresentarem
procedimento incompatível com a dignidade das funções;
b)
Desvincularem-se
dos órgãos ou entidades de origem de sua representação;
c)
Apresentarem
renúncia no plenário do COMSEAS – Cariacica, que deverá ser lida na sessão
seguinte a de seu acolhimento pela Secretaria Executiva do Conselho;
d)
Forem
condenados por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal;
e)
Funcionamento
irregular de acentuada gravidade da entidade da sociedade civil que a torne
incompatível com o exercício da função de membro do COMSEAS – Cariacica;
f)
Extinção da
base territorial de atuação da entidade no Município;
g)
Desvio e má
utilização dos recursos financeiros recebidos pela entidade de órgãos
governamentais ou não governamentais.
§ 1º - A perda do mandato se dará por deliberação da
maioria absoluta dos componentes do COMSEAS – Cariacica, em procedimento iniciado
mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de
qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
§ 2º - A substituição decorrente da perda do mandato se
dará mediante ascensão do suplente, eleito para este fim. No caso de não haver
suplente, o COMSEAS – Cariacica convocará assembléia do segmento para nova
indicação de seus representantes.
I – Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os
membros efetivos do COMSEAS – Cariacica serão substituídos pelos suplentes,
automaticamente podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos
efetivos;
II – As entidades ou organizações cujos
representantes não comparecerem as duas reuniões consecutivas ou quatro
intercaladas, serão comunicadas através de correspondência da Secretaria Executiva
do COMSEAS – Cariacica.
I – Secretaria Executiva, composta por: Presidente,
Vice-presidente, 1º Secretário (a), 2º Secretário
(a), eleitos entre os seus membros;
II – Comissões constituídas por deliberação do
Plenário;
III – Câmaras temáticas;
IV – Plenário;
§ 1º - A Secretaria Executiva será eleita por maioria
absoluta de votos dentre os membros do COMSEAS
– Cariacica, alternando cada mandato do Presidente, entre poder público e sociedade
civil
§ 2º - A primeira reunião do COMSEAS – Cariacica será
convocada e presidida pelo Secretário Municipal de Assistência Social e
Trabalho de Cariacica, com a finalidade de instalar o Conselho e realizar
eleição da Secretaria Executiva;
Art. 6º -
A organização, estrutura e
funcionamento do COMSEAS – Cariacica serão estabelecidos pelo Regimento
Interno, a ser elaborado por seus Conselheiros no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, a contar da posse de seus membros e oficializado por ato do Poder Executivo
Municipal, no qual serão fixados os prazos de convocação e demais dispositivos
referentes às atribuições dos membros da Secretaria Executiva, das Comissões,
das Câmaras Temáticas e do Plenário.
Art. 7º -
O Poder Executivo Municipal
através da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho prestará apoio
administrativo necessário ao funcionamento do COMSEAS – Cariacica através de
recursos humanos, materiais, financeiros, logísticos e contará com o apoio e
parceria das demais Secretarias representadas conforme § 1º do Art.4º.
Art. 8º -
Junto ao COMSEAS – Cariacica
atuarão como consultores:
I – 01 (um) representante do Conselho Municipal de
Assistência Social – COMASC;
II – 01 (um) representante do Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos da Criança e Adolescente – COMDCAC;
III – 01 (um) representante do Conselho Municipal
de Saúde;
IV – 01 (um) representante do Conselho Municipal de
Educação;
V – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Idoso;
VI – 01 (um) representante do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável;
VII – 01 (um) representante do Conselho de Alimentação
Escolar;
VIII – 01 (um) representante do Conselho do Bolsa Família;
IX – 01 (um) representante da Assessoria Especial dos
Direitos da Mulher;
X – 01 (um) representante da Assessoria Especial dos
Direitos Humanos e Segurança Pública;
XI – 01 (um) representante da Assessoria Especial de
Promoção da Igualdade Racial;
XII – 01 (um) representante do Departamento da Juventude.
§ 1º - Os consultores terão direito a voz, mas não a
voto.
§ 2° - Os consultores serão indicados pelo próprio
conselho do qual fazem parte
§ 3º - Para melhor desempenho de suas funções, o COMSEAS
– Cariacica poderá convidar pessoas ou instituições de notória especialidade para
assessorá-lo em assuntos específicos.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
revogada as disposições em contrário.
Cariacica-ES, 23 de Novembro de 2005.
HELDER IGNÁCIO SALOMÃO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.