REVOGADA PELA LEI N° 6.398/2022

 

LEI Nº 4.354, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2005

 

AUTORIZA AS UNIDADES DE ENSINO DA REDE MUNICIPAL DE CARIACICA A CRIAREM AS CAIXAS ESCOLARES E INSTITUI OS PROGRAMAS DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA E MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS UNIDADES EXECUTORAS

 

CAPITULO I

DA CRIAÇÃO

 

Art. 1° Os estabelecimentos de ensino da rede municipal de Cariacica ficam autorizados a criar suas respectivas Caixas Escolares, sob a forma de associação sem fins econômicos, dotadas de personalidades jurídicas de direito público e estruturas de direito privado, com a finalidade, dentre outras, de gerir os recursos financeiros repassados às unidades de ensino pelo poder público e demais recursos assegurados em lei, bem como, congregar iniciativas comunitárias, ações organizadas e decisões coletivas que se destinem a:

 

I -           prestar assistência aos alunos;

 

II -         contribuir para o funcionamento eficiente, eficaz e criativo da escola;

 

III -       promover a melhoria da qualidade de ensino proporcionando uma articulação mais estreita entre a comunidade escolar;

 

IV -        atuar na manutenção e desenvolvimento do ensino;

 

V -         participar de programas de assistência social, médica e educacional, dentre outros, promovidos pelo Poder Público, como também, pela comunidade escolar.

 

§ 1° - Cada estabelecimento de ensino poderá criar uma Caixa Escolar e/ou adequá-la ao disposto nesta Lei.

 

§ 2° - A Caixa Escolar deverá adotar um estatuto padrão fornecido pela Secretaria Municipal de Educação e submetê-lo a aprovação da Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, e após registrar no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas.

 

§ 3º - A Caixa Escolar proporcionará, dentro de sua capacidade, a autonomia da escola.

 

§ 4° - A Caixa Escolar funcionará por tempo indeterminado e a dissolução só poderá ocorrer quando extinto o estabelecimento de ensino a qual estiver vinculada. Ocorrendo a dissolução da Caixa Escolar, o seu patrimônio será revertido em benefício à outra instituição congênere da rede municipal de ensino.

 

§ 5° Poderão criar Caixas Escolares para as finalidades estabelecidas no caput deste artigo, os Pólos presenciais do Sistema Universidade Aberta do Brasil — UAB, que ofertem programas de formação inicial ou continuada aos profissionais da educação básica. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.319/2022)

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 2° A organização da Caixa Escolar compreende:

 

I -           a Assembléia Geral;

 

II -         a Diretoria; e

 

III -       o Conselho Fiscal.

 

§ 1° - Os membros da Assembléia Geral, da Diretoria e do Conselho Fiscal exercerão, gratuitamente, suas funções consideradas como serviços relevantes à educação e de utilidade pública.

 

§ 2º - Os membros da Diretoria não poderão ser eleitos ao mesmo tempo para o Conselho Fiscal, ou vice-versa.

 

§ 3º - São associados da Caixa Escolar os funcionários e o segmento do magistério em exercício na Unidade de ensino, bem como, os pais dos alunos ou seus responsáveis e alunos maiores de 18 (dezoito) anos, que assinarem a ficha de associação.

 

§ 4º - Poderão ser admitidas como associadas, pessoas da comunidade escolar que assinarem a ficha de associação.

 

§ 5º - Por comunidade escolar entende-se o agrupamento constituído, além de outros, por alunos e respectivos responsáveis, professores, diretores, servidores da escola, voluntários, membros dos colegiados de entidades representativas das unidades de ensino e demais agentes públicos e privados, irmanados pelo propósito comum de construir e tornar a unidade educacional uma organização que propicie ensino de qualidade aos clientes que demandam seus serviços.

 

Art. 3° A Assembléia Geral é órgão superior de deliberação e compõe-se de todos os membros associados integrantes da comunidade escolar, conforme disposto nos parágrafos 3º e 4º, do art. 2°, desta lei.

 

Parágrafo único - A convocação para Assembléia Geral far-se-á através de convite escrito aos seus membros componentes e a cópia deverá ser afixada no quadro de avisos da unidade de ensino, cuja Caixa Escolar estiver vinculada, com antecedência mínima de 72 horas.

 

Art. 4° A Diretoria da Caixa Escolar será constituída dos cargos de Presidente, Tesoureiro e Secretário.

 

§ 1º - O Presidente será o Diretor ou responsável pela Unidade de Ensino, sendo substituído por quem assumir a direção, em caráter efetivo ou transitório.

 

§ 2º - O Secretário e o Tesoureiro, bem como, seus respectivos suplentes, serão eleitos e empossados em mesma Assembléia Geral para exercer um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição.

 

§ 3º - O Secretário será escolhido dentre os Pais ou Responsáveis e o Tesoureiro dentre os servidores do quadro efetivo do magistério ou da administração, em exercício na Unidade de Ensino.

 

Art. 5° O Conselho Fiscal compõe-se de 03 (três) membros titulares e de 03 (três) suplentes, escolhidos pela Assembléia Geral, entre os pais de alunos ou responsáveis e pessoas da comunidade escolar associadas, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 6° À Assembléia Geral, órgão deliberativo, compete:

 

I -           eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal da Caixa Escolar;

 

II -         analisar o balanço financeiro e a prestação de contas sobre o exercício findo, deliberando sobre a aprovação ou rejeição;

 

III -       outras atividades afins, descritas no estatuto da Caixa Escolar.

 

Art. 7° À Diretoria, órgão executivo, compete:

 

I -           elaborar e executar o Plano de Trabalho da Caixa Escolar;

 

II -         efetuar o balanço financeiro e a prestação de contas;

 

III -       exercer demais atribuições que lhe foram conferidas, na forma do estatuto.

 

Art. 8° Ao Conselho Fiscal, órgão fiscalizador e controlador, compete:

 

I -           examinar os documentos contábeis da Caixa Escolar, a situação financeira e os valores em depósito e suas devidas aplicações;

 

II -         aprovar as prestações de contas e o balanço financeiro;

 

III -       apontar à Assembléia Geral, como também, à Secretaria de Educação, quaisquer irregularidades que constatar, sugerindo as medidas que reputarem necessárias.

 

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS FINANCEIROS

SEÇÃO I

DAS ORIGENS

 

Art. 9° Constituirão recursos financeiros da Caixa Escolar:

 

I -           subvenções e auxílios que lhe forem concedidos por qualquer órgão do poder público;

 

II -         resultado de lucro de festa, bem como, de qualquer outro membro da comunidade escolar.

 

§ 1° - Fica o Poder Executivo autorizado, a transferir recursos financeiros para as Caixas Escolares regularmente constituídas, sob a forma de subvenções sociais e auxílios de capital, mediante prévia aprovação pela Secretaria de Educação do Plano de Trabalho Anual.

 

§ 2° - O Poder Executivo poderá, ainda, transferir às Caixas Escolares recursos financeiros visando à execução de projetos, mediante a aprovação do Plano de Trabalho Especial.

 

Art. 10º Os recursos financeiros da Caixa Escolar serão depositados em conta bancária específica, mantida em rede bancária oficial, efetuando-se sua movimentação por cheques nominais ou ordens bancárias, assinados, concomitantemente, pelo Presidente e pelo Tesoureiro, respondendo solidariamente os membros da Diretoria que aplicarem indevidamente recursos da entidade.

 

Parágrafo único - Os recursos enquanto não utilizados deverão estar em aplicações financeiras e os rendimentos auferidos investidos em sua finalidade.

 

Art. 10. Os recursos financeiros da Caixa Escolar serão depositados em conta bancária específica, mantida em rede bancária oficial, efetuando-se sua movimentação por meio de cheques nominais assinados, concomitantemente pelo Presidente e pelo Tesoureiro ou por meio eletrônico, inclusive por meio de cartão magnético, respondendo isoladamente os membros da Diretoria que aplicarem indevidamente recursos da entidade. (Redação dada pela Lei nº 5846/2018)

 

§ 1º Na hipótese de a movimentação dos recursos efetivar-se por meio eletrônico, inclusive, por meio de cartão magnético, fica autorizado ao Presidente ou ao Tesoureiro a utilização desses meios de pagamento de forma individual e isolada, podendo realizar pagamentos, transferências, saques, emitir extratos, enfim, todas as operações financeiras necessárias à movimentação dos valores. (Redação dada pela Lei nº 5846/2018)

 

§ 2º Os recursos enquanto não utilizados deverão estar em aplicações financeiras e os rendimentos auferidos investidos em sua finalidade. (Redação dada pela Lei nº 5846/2018)

 

SEÇÃO II

DAS APLICAÇÕES

 

Art. 11º  Os recursos financeiros da Caixa Escolar serão destinados a:

 

I -           prestar assistência, direta ou indiretamente, aos alunos, especialmente, os mais carentes;

 

II -         contratar serviços destinados à manutenção das instalações prediais, através de pequenas obras, reparos e equipamentos escolares, visando à melhoria da qualidade de ensino;

 

III -       a aquisição de materiais de consumo ou permanente necessários à manutenção e desenvolvimento da unidade de ensino;

 

IV -        a aquisição de gêneros alimentícios de qualidade, preferencialmente, in natura para atender a merenda escolar, respeitando as características regionais;

 

V -         contribuir nas atividades pedagógicas e administrativas da escola;

 

VI -        distribuir premiações aos alunos em competições esportivas, recreativas e outras relacionadas ao calendário escolar.

 

Art. 12º São vedadas às Caixas Escolares:

 

I -           locarem ou adquirirem imóveis;

 

II -         adquirirem veículos;

 

III -       concederem empréstimos ou darem garantia de aval, fiança e caução, sob qualquer forma;

 

IV -        complementarem vencimentos ou salários de professores e/ou servidores;

 

V -         contratarem funcionários ou pagar pessoas substitutas de algum servidor;

 

CAPÍTULO V

DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS

 

Art. 13º A Diretoria da Caixa Escolar apresentará Balancetes trimestralmente à Secretaria de Educação, e sempre quando solicitado, relatório consubstanciado e circunstanciado de suas atividades, instruído com a prestação de contas apresentada ao Conselho Fiscal, na forma estabelecida pelo estatuto.

 

Art. 14º Sem detrimento das disposições do artigo anterior, as Caixas Escolares prestarão contas dos recursos que receberem, em conformidade com o que estabelece a legislação vigente, observando as orientações da Secretaria de Educação.

 

CAPÍTULO VI

DAS OBRIGAÇÕES

 

Art. 15º As Caixas Escolares também estão obrigadas a:

 

I -           declararem o Imposto de Renda;

 

II -         declararem a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS);

 

III -       reterem e recolherem, a cargo dos órgãos competentes, os impostos inerentes às prestações de serviços e outros;

 

IV -        outras obrigações definidas no estatuto, bem como, as expedidas pela Secretaria de Educação.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 16º Pela indevida aplicação dos recursos ou outros tipos de irregularidades detectadas, responderão solidariamente os membros da Diretoria que houverem autorizada a despesa ou efetuado o pagamento, alcançando as pessoas envolvidas que vieram a colaborar para com o ato de improbidade incorrido, conforme disposto no Código Penal e demais legislações pertinentes, respondendo civil, penal e administrativamente.

 

Art. 17º Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

 

Art. 18º Os exercícios financeiro e social serão coincidentes com o ano civil.

 

TÍTULO II

DO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA

 

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO E DA FINALIDADE

 

Art. 19º Fica instituído, no âmbito do Município de Cariacica, o Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), que consiste na transferência, pela Municipalidade, de recursos financeiros consignados em seu orçamento, sem necessidade de celebração de convênios, ajustes, acordos ou instrumento congênere, em benefício das escolas:

 

I -           públicas da rede municipal;

 

II -         privadas de educação especial, mantidas por organizações não-governamentais legalmente constituídas.

 

§ 1º - Este programa visa à complementação do PDDE do Governo Federal, executado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), e a concretização da política governamental de descentralização dos recursos financeiros.

 

§ 2º - Os recursos do PDDE serão destinados às escolas definidas no caput deste artigo, por intermédio de suas Unidades Executoras (UEx):

 

a) Caixa Escolar, no caso do inciso I, na forma do art. 1º, desta lei;

b) Entidade Mantenedora, no caso do inciso II, entidade sem fins lucrativos e inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social, ou outra similar de atendimento direto e gratuito ao público, responsável pela manutenção e representação de escolas privadas de educação especial.

 

§ 3º - As formas de execução e de gestão do programa serão definidas em regulamento.

 

Art. 20º Os recursos transferidos, à conta do PDDE, destinam-se à cobertura de despesas de custeio e de capital, de forma a contribuir, supletivamente, para a melhoria física e pedagógica das unidades de ensino beneficiárias.

 

Parágrafo único - É vedada a aplicação dos recursos do PDDE em gastos com pessoal.

 

TÍTULO III

DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

 

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO E DA FINALIDADE

 

Art. 21º Fica instituído, no âmbito do Município de Cariacica, o Programa Municipal de Alimentação Escolar (PMAE), que consiste na transferência, pela Municipalidade, de recursos financeiros consignados em seu orçamento, sem necessidade de celebração de convênios, ajustes, acordos ou instrumento congênere, em benefício das escolas:

 

I -           públicas da rede municipal;

 

II -         privadas de educação especial, mantidas por organizações não-governamentais legalmente constituídas.

 

§ 1º - Este programa visa à complementação do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) do Governo Federal, executado pelo FNDE, e a concretização da política governamental de descentralização dos recursos financeiros.

 

§ 2º - Os recursos do PMAE serão destinados às escolas definidas no caput deste artigo, por intermédio de suas UEx:

 

a) Caixa Escolar, no caso do inciso I, na forma do art. 1º, desta lei;

b) Entidade Mantenedora, no caso do inciso II, entidade sem fins lucrativos e inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social, ou outra similar de atendimento direto e gratuito ao público, responsável pela manutenção e representação de escolas privadas de educação especial.

 

§ 3º - As formas de execução e de gestão do programa serão definidas em regulamento.

 

Art. 22º O PMAE tem como objetivo atender às necessidades nutricionais dos alunos, durante sua permanência na escola, contribuindo para o crescimento e desenvolvimento dos alunos; a aprendizagem e o rendimento escolar; bem como, a formação de hábitos alimentares saudáveis.

 

Parágrafo único - A aplicação dos recursos do PMAE é para aquisição, exclusiva, de gêneros alimentícios.

 

CAPÍTULO II

DO CARDÁPIO

 

Art. 23º Os cardápios do programa de alimentação escolar deverão seguir orientações de nutricionistas, com a participação do Conselho de Alimentação Escolar (CAE) e respeitando os hábitos alimentares de cada localidade, sua vocação agrícola e a preferência por produtos básicos, dando prioridade, dentre esses, aos semi-elaborados e aos in natura.

 

§ 1º - As UEx utilizarão, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos recursos do PMAE na aquisição dos produtos básicos.

 

§ 2º - Na aquisição dos gêneros alimentícios, terão prioridade os produtos da região, visando à redução dos custos.

 

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 24º Além da atuação do Conselho Fiscal, a Caixa Escolar também será fiscalizada e auditada pela Secretaria de Educação, pelos órgãos de competência do Poder Público, tais como, Câmara Municipal, Tribunais de Contas e Ministérios Públicos, e pela população em geral, assegurando, assim, a transparência da gestão.

 

Parágrafo único - Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar aos órgãos concedentes, aos órgãos supra citados, ao Poder Executivo e Legislativo e à Equipe de que trata o art. 25 desta Lei, irregularidades identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução dos programas de que tratam esta lei.

 

Art. 25º Fica instituída a Equipe de Assessoramento e Fiscalização das Caixas Escolares (AFICE) com regimento interno próprio, que atuará como órgão de assessoria e de fiscalização das UEx.

 

Parágrafo único - Compete à AFICE:

 

I -           acompanhar a aplicação dos recursos transferidos à conta do programas federais e municipais;

 

II -         zelar pela qualidade dos produtos;

 

III -       receber, analisar e remeter ao Conselho de Alimentação Escolar (CAE), as prestações de contas do PNAE e PMAE encaminhadas pelas UEx;

 

IV -        receber, analisar, emitir parecer e remeter à Secretaria de Educação, as prestações de contas do PDDE federal e municipal encaminhadas pelas UEx.

 

Art. 26º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 27º Revogam-se as disposições em contrario.

 

 

Cariacica-ES, 09 de Dezembro de 2005.

 

HELDER IGNÁCIO SALOMÃO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.