LEI Nº. 4.359, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005

        

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA DE SUBSÍDIO À HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – P.S.H., CRIADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.212 DE 30.08.2001, REGULAMENTADA PELO DECRETO 4.156 DE 11.03.2002, NAS CONDIÇÕES DEFINIDAS PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL MF/MC N° 186, DE 07/08/2003, E PORTARIAS CONJUNTAS STN/MF E SNH/MC N° 1, DE 08/09/2003 E N° 2, DE 07/10/2003.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a construção de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do programa P.S.H., mediante convênio a ser firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

 

Art. 2º - O Poder Público Municipal poderá disponibilizar terrenos de áreas pertencentes ao patrimônio público municipal, objetivando a construção de moradias em benefício da população a ser beneficiada pelo PSH;

 

Parágrafo Único – As áreas a serem utilizadas no PSH deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura necessária, de acordo com a realidade do Município.

 

Art. 3º - Os projetos de habitação popular dentro do PSH, serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, de Obras e de Assistência Social e Trabalho.

 

Parágrafo Único – Poderão ser integradas ao projeto PSH outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se sempre que possível áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento as famílias mais carentes do Município.

 

Art. 4º - Para garantir o pagamento/quitação das prestações mensais dos financiamentos com recursos do FGTS que serão concedidos aos beneficiários das unidades habitacionais do PSH, o Executivo Municipal fica autorizado a constituir uma caução financeira em conta aberta na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, cujos recursos serão provenientes dos próprios financiamentos que cada beneficiário irá contratar para viabilizar as operações do PSH.

 

Parágrafo Único – O Executivo Municipal receberá os recursos dos financiamentos do FGTS através de conta aberta na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, exclusiva para as operações do PSH, cujo crédito ocorrerá após as assinaturas dos contratos individuais com os beneficiários das unidades habitacionais, ficando autorizada a transferência imediata dos valores creditados para Conta Gráfica Caução, sob a gestão financeira da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, constituindo a garantia do financiamento, para pagamento/quitação das prestações mensais que serão devidas a cada beneficiário das unidades habitacionais do PSH.

 

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for necessário.

 

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica-ES, 19 de Dezembro de 2005.

 

HELDER IGNÁCIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.