LEI Nº. 4910, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2012.

 

 

 

Institui a regulamentação do Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social, em conformidade com a Lei 4.404/2006, de 16 de junho de 2006.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

 

CAPÍTULO I

DO FUNDO DE HABITAÇÃO E INTERESSE SOCIAL

 

Artº. 1º. Esta Lei estabelece as políticas de aplicação de recursos do Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social em conjunto com o Conselho Municipal de Interesse Social – CMHIS e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEMDUR.

 

Seção I

Objetivo

 

Art. 2º. O Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social – FMHIS, de natureza contábil, constituído por recursos provenientes de Orçamento Anual do Município e das demais fontes previstas no artigo 10 da Lei Municipal nº 4.404 de 16 de Junho de 2006, tem por finalidade propiciar recursos financeiros e programas ou projetos habitacionais de interesse social, nos termos que dispuser esse regulamento.

 

Art. 3º. Os recursos do FMHIS serão aplicados em programas e projetos habitacionais de interesse social que poderão contemplar as seguintes modalidades:

 

I - produção de loteamentos, lotes urbanizados, unidades e conjuntos habitacionais, destinados às habitações de interesse social;

 

II - revitalização e /ou requalificação de áreas degradadas, especialmente aquelas de interesse histórico cultural, com recuperação ou melhoria das habitações nelas existentes;

 

III - regularização fundiária e urbanística de loteamentos ou assentamentos subnormais e das respectivas unidades habitacionais;

 

IV - oferecimento de condições de habitabilidade a moradias já existentes, primando pela salubridade, segurança, oferta e acesso à infraestrutura, serviços e equipamentos urbanos e aos locais de trabalho;

 

V - financiamento individual para:

 

a - aquisição de lote urbanizado;

 

b - aquisição de materiais de construção destinados à conclusão, recuperação, ampliação ou melhoria de habitações;

 

c - a construção de habitação em lote próprio ou que possa ser utilizado mediante qualquer das formas de acesso à moradias previstas em Lei;

 

VI – assistência técnica e social às famílias moradoras de áreas de risco geológico efetivo, de caráter continuado, que visa diagnosticar, prevenir, controlar e eliminar situações de risco geológico, estruturando e revitalizando essas áreas.

 

Parágrafo único. As modalidades acima elencadas serão objeto de interação intra-institucional, ressalvadas as competências de cada área.

 

Artº. 4º. Poderão ser apoiados com recursos do FMHIS os programas específicos que serão criados no âmbito desta Lei para o atendimento das diversas demandas na área habitacional, seja através de recursos próprios ou através de parcerias com a iniciativa privada ou com outras instituições públicas.

 

Artº. 5 º.  O Orçamento Anual do FMHIS deverá conter a previsão das aplicações a serem realizadas no exercício, discriminados:

 

l-  os comprometimentos com projetos e programas em andamento e as  disponibilidades novas de aplicações;

 

II- a estimativa de aplicações em cada modalidade de apoio e a cada tipo de projeto e programa;

 

III - o montante a ser aplicado diretamente pelo Poder Público Municipal e por terceiros.

 

Artº. 6º. Os recursos do FMHIS serão repassados diretamente aos titulares de programas e projetos aprovados, não sendo permitida a remuneração por sua administração e o pagamento de intermediações, a quem quer que seja e a qualquer título.

 

Artº. 7º. O FMHIS poderá conceder recursos financeiros para modalidades de apoio definidas nas normas internas de operacionalização do fundo, a serem aprovados pelo CMHIS.

 

Artº. 8º. A concessão de recursos do FMHIS poderá se dar das seguintes formas, em conformidade com o artigo 12 da Lei 4.404/2006, de 16 de junho de 2006.

 

I - fundo perdido;

 

II - apoio financeiro reembolsável;

 

III - financiamento de risco;

 

IV - participação societária;

 

§ 1º A concessão de recurso a fundo perdido é limitada a:

 

I - projetos e programas habitacionais de interesse social de responsabilidade de órgãos e instituições oficiais e entidades sem fins lucrativos;

 

II - programas de interesse social, aprovados pelo CMHIS destinados às famílias que, comprovadamente, não disponham de meios financeiros para pagar total ou parcialmente o custo de acesso à moradia;

 

III - programas e projetos habitacionais relativos à moradia transitória de caráter emergencial, de pessoas ou família privadas da respectiva moradia em decorrência de catástrofe ou calamidade pública, situações de risco geológico, situações de risco à salubridade, desocupação de áreas de interesse ambiental, intervenções urbanas; ou que estão em alojamento/abrigo provisório por interveniência de projetos/programas públicos;

 

IV - projetos e programas vinculados a instituições de ensino e pesquisa, para o desenvolvimento de novas tecnologias aplicáveis a programas habitacionais de interesse social;

 

V - projetos para realização de eventos habitacionais e de regularização fundiária, promovidos pela Prefeitura Municipal de Cariacica;

 

VI - produção, publicação e divulgação de material técnico e promocional relacionados a programas e projetos de habitação de interesse social.

 

§ 2º As condições de concessão de recursos aplicáveis em cada uma das formas mencionadas neste artigo serão definidas pelo CMHIS e fixadas pelo Poder Executivo Municipal, em instrumento próprio.

 

Art. 9º. Os recursos do FMHIS serão utilizados exclusiva e obrigatoriamente em programas ou projetos habitacionais de interesse social, não sendo permitida a sua utilização para custear despesas correntes de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Cariacica, ou de qualquer outra instituição, exceto quando previstas em projetos e programas habitacionais de interesse social de duração previamente estabelecida em conformidade com a lei 4.404/2006.

 

Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução de atividades de apoio técnico-administrativo ao funcionamento do CMHIS e à gestão e operacionalização do FMHIS não poderão ultrapassar a 5% (cinco por cento) do Orçamento Anual do Fundo. Os recursos alocados serão repassados, em duodécimos ao órgão responsável por tais atividades.

 

Art. 10.   Os recursos do FMHIS serão depositados em conta específica, aberta em nome do titular do projeto ou programa habitacional de interesse social, responsável por sua execução, ou em nome do beneficiário do financiamento ou subsídio concedido pelo FMHIS.

 

Art.11. Os recursos financeiros previstos nesta Lei serão recolhidos em estabelecimento oficial de crédito, em conta especial, sob o título de “Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social”.

 

Parágrafo único. Quando se tratar de programas de modalidade financiamento individual, a conta será aberta em nome do beneficiário do financiamento.

 

Art. 12.   Somente poderão receber recursos do FMHIS proponentes que estejam em situação fiscal regular junto ao Município, inclusive a prestação de contas relativas aos projetos e programas já aprovados e executados com recursos do Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo único. Para efeito de desenvolvimento de programas e projetos habitacionais de interesse social, as instituições contempladas com recursos do FMHIS, caso queiram divulgar ou publicar os mencionados projetos e programas, deverão obrigatoriamente incluir na promoção veiculada, o apoio da Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

 

Seção III

Do Conselho Gestor do FMHIS

 

Art. 13. O FMHIS será gerido por um Conselho Gestor.

 

Parágrafo único. O Conselho Gestor é um órgão deliberativo e será composto de forma paritária pelo Presidente do CMHIS, vice-presidente, tesoureiro, dois conselheiro representante da Sociedade Civil sendo um do Movimento Nacional da Luta pela Moradia e o outro indicado pela Famoc e um conselheiro representante do Poder Executivo.

 

Art. 14. Ao Conselho Gestor compete:

 

I – estabelecer diretrizes e critérios de alocação dos recursos do FMHIS, observando o disposto nesta Lei, a política Nacional de Habitação estabelecida pelo Ministério das Cidades e diretrizes do Conselho das Cidades;

 

II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;

 

III – deliberar sobre as contas do FMHIS;

 

IV – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;

 

V – aprovar seu regimento interno.

 

Parágrafo único. O Conselho deverá dar publicidade às regras e critérios para o acesso às moradias no âmbito do FMHIS.

 

Art.15. A Administração do FMHIS será exercida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação, sendo-lhe facultada a delegação de competência, ouvido o Conselho e mediante instrumento próprio, na implementação das atividades correspondentes com base no artigo 13 da Lei 4.404/2006, de 16 de junho de 2006.

 

Parágrafo único. Compete a SEMDUR a aprovação final dos projetos e programas a serem apoiados com recursos do FMHIS, constituindo suas atribuições junto ao Conselho Gestor:

 

I - elaborar a Proposta de Orçamento Anual do FMHIS, detalhando fontes de receitas e despesas, e submetê-la a aprovação do CMHIS;

II - elaborar as propostas de normas e instrumentos que regulamentam a concessão de recursos do FMHIS para aprovação do CMHIS;

II - divulgar as decisões do CMHIS;

IV - providenciar convênios e contratos necessários à operacionalização do FMHIS;

V - providenciar os repasses de recursos relativos aos projetos e programas aprovados;

VI - acompanhar a execução dos programas e projetos aprovados, receber relatórios e a prestação de contas correspondentes;

VII - controlar o fluxo do caixa do Fundo e assegurar a adequação entre as suas receitas e aplicações;

VIII - elaborar relatórios parciais e anuais das aplicações de recursos do FMHIS e preparar a sua prestação de contas para apreciação do CMHIS.

 

 Art.16. Pela presente Lei fica regulamentado o Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social- FMHIS.

 

 

 

 

Cariacica/ES, 28 de fevereiro de 2012.

 

 

 

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

 

 

RAFAEL MERLO MARCONE DE MACEDO

Procurador Geral do Município

 

RICARDO VEREZA LODI

Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.