LEI Nº 5.396, DE 02 DE JULHO DE 2015

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO MUNICÍPIO DE CARIACICA.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.

 

Art. 2° O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Cariacica será feito através das políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas tratamento digno, promovendo o respeito à liberdade, à convivência familiar e comunitária conforme o art. 6º da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer, voltados para a criança e o adolescente.

 

Art. 3° Será prestada assistência, em caráter supletivo, aos que dela necessitarem.

 

Art. 4° O Município propiciará proteção jurídico-social aos que dela necessitarem, por meio de entidades, projetos e programas de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

 

Art. 5° A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:

 

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

II - Conselho Tutelar.

 

Art. 6° Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e funcionamento dos serviços assistenciais em execução no Município.

 

TÍTULO II

DO CONTROLE SOCIAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Seção I

Criação e Natureza

 

Art. 7° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Cariacica (COMDCAC), criado pelo artigo 7º da Lei Municipal nº 4.895/2011, órgão deliberativo e fiscalizador das ações visando o exercício e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes  passa a ser regulamentado por essa Lei.

 

Seção II

Da Competência

 

Art. 8° Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - formular a política dos direitos da criança e do adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, da captação e da aplicação de recursos;

 

II – acompanhar e fiscalizar a implantação e implementação de quaisquer projetos ou programas no território do Município, por iniciativa pública ou privada, que tenham como objetivo assegurar direitos e garantir a proteção integral à criança e ao adolescente;

 

III - pleitear a cessão de servidores públicos para o necessário desenvolvimento das atividades a seu cargo;

 

IV - zelar pela execução dessa política, atendendo as peculiaridades da Criança e do Adolescente, de suas famílias, de seus grupos de vizinhanças, dos bairros, de zona urbana ou rural em que se encontrem;

 

V - estabelecer prioridades nas ações do poder público a serem adotadas para o atendimento aos direitos da criança e do adolescente;

 

VI - estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo que se execute no âmbito do Município, que possa afetar suas deliberações;

 

VII - definir a Política de captação, administração, e aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FMIA;

 

VIII – cadastrar, recadastrar, registrar e suspender o registro, de acordo com critérios estabelecidos pelo COMDCAC por meio de resoluções, as entidades e programas governamentais e não governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas destinados a cumprir e a fazer cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e demais Leis pertinentes, no que se refere ao seguinte:

 

a) orientação e apoio sócio-familiar;

b) apoio sócio-educativo em meio aberto;

c) colocação sócio-familiar;

d) acolhimento institucional;

e) liberdade assistida

f) semi-liberdade;

g) internação;

 

IX - propor ao chefe do Poder Executivo Municipal a  elaboração de projetos de Lei para melhor execução da política de atendimento as Crianças e aos Adolescentes,  emitir pareceres, oferecendo subsídios e prestando informações sobre questões e normas administrativas que digam respeito à defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

X - definir os critérios de aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência destinados às instituições governamentais ou não governamentais que atuem no atendimento, no estudo e nas pesquisas dos direitos da criança e do adolescente;

 

XI - apresentar proposta para inclusão na Lei Orçamentária Municipal com relação a recursos financeiros a serem destinados à execução das políticas sociais básicas do que trata o art. 2° desta Lei;

 

XII - organizar, coordenar e adotar as providências julgadas cabíveis para a eleição e posse dos membros das Regionais do Conselho Tutelar;

 

XIII - dar posse aos seus membros para o mandato sucessivo;

 

XIV - dar posse aos membros das Regionais do Conselho Tutelar para o mandato sucessivo, declarar vago o posto por perda de mandato, convocando os suplentes;

 

XV - Elaborar em conjunto a com Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SEMDES e Conselho Tutelar a escala mensal de trabalho dos Conselheiros Tutelares;

 

XVI - apoiar e acompanhar junto aos órgãos competentes denúncias de violação de direitos da criança e do adolescente apresentadas pelas Regionais do Conselho Tutelar no exercício de suas atribuições;

 

XVII - difundir e divulgar amplamente a política de atendimento estabelecida no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização dos direitos da criança e do adolescente;

 

XVIII - promover e assegurar recursos financeiros e técnicos para a capacitação e formação continuada dos profissionais envolvidos no atendimento à criança e ao adolescente;

 

XIX - manter intercâmbio com entidades Federais, Estaduais e Municipais que atuem na área de atendimento, de defesa, estudo e pesquisa dos direitos da criança e do adolescente;

 

XX - propor o reordenamento e reestruturação dos órgãos e entidades da área social para que sejam instrumentos descentralizadores na consecução da política de promoção, de atendimento, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

XXI - convocar autoridades municipais para prestarem informações e esclarecimento sobre as ações e procedimentos que digam respeito à política de atendimento à criança e ao adolescente;

 

XXII - articular com os demais Conselhos Municipais da Grande Vitória ações visando alcançar, com mais facilidade, a plena execução da política de atendimento à criança e ao adolescente;

 

XXIII - analisar e avaliar periodicamente junto com as entidades e órgãos competentes Municipais e Estaduais, em assembléia pública, a política de atendimento à criança e ao adolescente, propondo ao Conselho Estadual a adoção das medidas capazes de propiciarem melhor qualidade de vida à criança e ao adolescente;

 

XXIV – promover a realização de auditoria independente, sempre e quando julgar necessário;

 

XXV – elaborar e/ou modificar o seu Regimento Interno com aprovação de, pelo menos, dois terços de seus membros;

 

XXVI – acompanhar e colaborar na elaboração do Regimento Interno do Conselho Tutelar;

 

XXVII – Apreciar o regimento interno do Conselho Tutelar, sendo facultado, o envio de proposta de alteração, de acordo com artigo 17 da Resolução 139/10 CONANDA.

 

XXVIII – instaurar e promover processos administrativos disciplinares para apuração da conduta dos Conselheiros Tutelares, na forma do Regimento Interno do COMDCAC.   

 

Art. 9º As decisões tomadas pelo Conselho Municipal de Direitos da criança e do adolescente COMDCAC, no âmbito de suas atribuições e competências vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.

 

Art. 10. Descumpridas suas deliberações, o COMDCAC representará ao Ministério Público para as providências cabíveis e aos demais órgãos legitimados no art. 210 da Lei 8.069/90 para demandar em juízo por meio do ingresso de ação mandamental ou ação civil pública.

 

Seção III

Da Publicidade dos Atos Deliberativos

 

Art. 11. Os atos deliberativos do COMDCAC deverão ser publicados nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo as mesmas regras para publicação dos demais atos do Poder Executivo e às expensas deste.

 

Parágrafo único. A aludida publicação deverá ocorrer na primeira oportunidade subsequente à reunião do COMDCAC.

 

Seção IV

Da Composição do Conselho

 

Art. 12. O COMDCAC é composto por 12 (doze) membros titulares, sendo:

 

I - 06 (seis) membros representando o Município mediante indicação pelas Secretarias Municipais de: Desenvolvimento Social (SEMDES), Cultura (SEMCULT), Educação (SEME), Saúde (SEMUS), Esporte e Lazer (SEMESP) e Finanças (SEMFI);

 

II - 06 (seis) membros indicados pelas Entidades da Sociedade Civil sem fins econômicos, escolhidos através de assembléia específica de cada uma.

 

Art. 13. As entidades a serem escolhidas em assembléia específica, visando à participação popular no Conselho, deverão ter por objetivo direto ou indireto o bem-estar da criança e do adolescente e devem comprovar que estão registradas no COMDCAC e que atuam pelo menos dois anos no âmbito territorial do município.

Parágrafo único. O processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao COMDCAC proceder-se-á da seguinte forma:

 

I- convocação do processo de escolha pelo conselho em até 60 dias antes do término do mandato;

 

II- designação de uma comissão eleitoral composta por conselheiros, coordenada por representantes da sociedade civil para organizar e realizar o processo eleitoral;

 

III- o processo de escolha dar-se-á exclusivamente através de assembléia geral específica.

 

IV- ficam eleitas as seis Entidades mais votadas, e as duas subseqüentes serão consideradas suplentes.

 

Art. 14. O mandato no COMDCAC pertencerá à organização da sociedade civil eleita, que se manifestará de forma oficial indicando um de seus membros para atuar como seu representante, bem como seu suplente:

Parágrafo único. O Ministério Público será convidado a fiscalizar o processo eleitoral dos representantes das organizações da sociedade civil.

 

Art. 15. É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Público sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao COMDCAC.

 

Art. 16. Os representantes da sociedade civil junto ao COMDCAC serão empossados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação dos nomes das organizações da sociedade civil e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes.

 

Art. 17. O mandato da Organização da Sociedade Civil e de seus representantes, junto ao COMDCAC será de (03 três) anos, permitida a recondução por igual período.

 

Art. 18. O Prefeito Municipal e as Entidades com assento no COMDCAC poderão substituir, quando julgarem oportuno e conveniente, os Conselheiros indicados, desde que seja previamente comunicado e justificado, evitando prejudicar as atividades do Conselho.

 

Parágrafo único. A autoridade competente deverá designar o novo conselheiro no prazo máximo da reunião ordinária subsequente ao afastamento que alude o caput deste artigo.

 

Art. 19. Para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o Regimento Interno do COMDCAC.

 

Art. 20. O exercício da função de conselheiro, titular e suplente, requer disponibilidade para efetivo desempenho de suas funções em razão do interesse público e da prioridade absoluta assegurado aos direitos da criança e do adolescente.

 

Art. 21.  A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante, não estando, por isso, sujeita à remuneração.

 

Art. 22. O conselho terá a seguinte composição:

 

I-       Plenario;

 

II-      Mesa diretora;

 

III-     Comissões de trabalho.

 

§ 1º O plenário, órgão soberano do COMDCAC, composto por todos os seus membros, titulares ou suplentes, será considerada instância máxima de deliberação, reunindo-se paritariamente 01(uma) vez por mês e, extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente ou por solicitação de 1/3 (um terço) de seus membros;

 

§ 2º Para coordenação de suas atividades, o Conselho de Direitos elegerá uma Diretoria composta por um presidente, um vice-presidente, primeiro e segundo secretário, os quais serão eleitos pelo Conselho, dentre os membros titulares, em sessão plenária extraordinária específica, com quorum qualificado de 2/3 (dois terços) dos seus membros, para mandato de 3 (três) anos.

 

§ 3º Na composição dos cargos da Diretoria haverá alternância dos seus membros entre os representantes do Poder Público e das entidades da Sociedade Civil.

 

§ 4º As Comissões Especiais tratarão de assuntos específicos relacionados às diversas demandas, criadas a critério do Conselho e de acordo com suas necessidades, na forma prevista no Regimento Interno.

 

§ 5º Nos sessenta dias antecedentes ao término do mandato dos conselheiros a mesa diretora providenciará nova eleição, que deverá realizar-se na segunda quinzena do mês, que antecede ao término de seu mandato.

 

§ 6º Se, por qualquer motivo, algum dos conselheiros eleitos para compor a Diretoria não mais fizer parte do Conselho de Direitos ou renunciar ao cargo na Diretoria, deverá ser providenciada nova eleição, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, de modo a suprir a vaga até a complementação do mandato da diretoria eleita.

 

§ 7º Se, dentro dos prazos acima previstos, a diretoria não providenciar as eleições, qualquer conselheiro poderá convocá-la.

 

§ 8º A eleição deverá ocorrer por meio de voto aberto.

 

§ 9º Quando houver vacância no cargo de Presidente não poderá o Vice-Presidente assumir para não interromper a alternância a que se refere o § 3º, cabendo realização de nova eleição para finalizar o mandato.

 

Seção V

Dos Impedimentos, da Cassação e da Perda do Mandato

 

Art. 23. Não poderão compor o COMDCAC, no âmbito do seu funcionamento:

 

I – representantes da sociedade civil que simultaneamente sejam:

 

a)       membros de conselho de políticas públicas;

b)       membros de Órgão de outras esferas governamentais;

c)       os que ocupem simultaneamente cargo comissionado em órgão governamental;

 

II – conselheiros tutelares.

 

Parágrafo único.  Não poderão compor o COMDCAC, na forma deste artigo, as autoridades judiciárias, legislativas e o representante do Ministério Público e da Defensoria Pública com a atuação na área da criança e do adolescente ou em exercício na comarca no fórum regional.

 

Art. 24. Os representantes do governo e das organizações da sociedade civil poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados, notadamente quando:

 

I - faltar injustificadamente a três sessões ordinárias consecutivas ou a seis alternadas, no mesmo mandato;

 

II - for determinado, em procedimento para apuração de irregularidade em entidade de atendimento, conforme artigos 191 a 193, da Lei nº 8.069/90, a suspensão cautelar dos dirigentes da entidade, conforme artigo 191, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, ou aplicada alguma das sanções previstas no artigo 97, do mesmo Diploma Legal;

 

III - for constatada prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidas pelo artigo 4º da Lei nº 8.429/92.

 

Parágrafo único. A cassação do mandato dos representantes do governo e da sociedade civil junto ao COMDCAC, em qualquer hipótese, demandará instauração de procedimento administrativo específico, no qual se garanta o contraditório e a ampla defesa, sendo a decisão tomada por maioria absoluta de votos dos componentes do conselho.

 

Seção VI

Do Registro das Entidades e Programas de Atendimento

 

Art. 25. Na forma do disposto nos artigos 90, parágrafo único e 91, da Lei nº 8.069/90, cabe ao COMDCAC efetuar:

I - o registro das organizações da sociedade civil sediadas em sua base territorial que prestem atendimento  às crianças, aos adolescentes e às suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o art. 90, caput e no que couber as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90;

 

II - a inscrição dos programas e projetos de atendimento as crianças e aos adolescentes e suas respectivas famílias, em execução na sua base territorial por entidades governamentais e das organizações da sociedade civil.

 

Parágrafo único. O COMDCAC deverá também, periodicamente, no máximo a cada 2 (dois) anos, realizar o recadastramento das entidades e dos programas em execução, certificando-se de sua contínua adequação à política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada.

 

Art. 26. O COMDCAC deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela entidade para fim de registro, considerando o disposto no artigo 91 da Lei 8069/90.

 

Parágrafo único. Os documentos a serem exigidos visarão exclusivamente comprovar a capacidade da entidade em garantir a política de atendimento compatível com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 27. Quando do registro ou renovação, o COMDCAC, com o auxílio de outros órgãos e serviços públicos, deverá certificar-se da adequação da entidade e/ou do programa, às normas e princípios estatutários, bem como a outros requisitos específicos que venham exigir por meio de resolução própria.

 

§ 1° Será negado o registro à entidade nas hipóteses relacionadas pelo artigo 91, parágrafo único, da lei número 8069/90 e em outras situações definidas pela resolução do COMDCAC, mencionada no caput deste artigo.

 

§ 2° Será negado o registro e inscrição do programa ou projeto que não respeitarem os princípios estabelecidos pela Lei nº. 8069/90 e/ou seja incompatível com a política de promoção dos direitos da criança e do adolescente e do COMDCAC.

 

§ 3° O COMDCAC não concederá registros para funcionamento de entidades ou inscrição de programas e projetos que desenvolvam apenas atendimento em modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio.

 

§ 4º Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, poderá ser, a qualquer momento, cassado o registro originalmente concedido à entidade, ao programa ou projeto comunicando-se o fato à autoridade judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar.

 

Art. 28. Sendo constatado que alguma entidade, programa ou projeto esteja atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro no COMDCAC, deverá o fato ser levado ao conhecimento do Conselho Tutelar, da autoridade judiciária e do Ministério Público para se tomarem as medidas cabíveis, na forma do disposto nos artigos 95, 97, 191, 192 e 193 da Lei 8069/90.

 

Art. 29. O COMDCAC expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades, programas e projetos que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e Juventude e Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos 90, parágrafo único, e 91, caput, da Lei nº 8069/90.

 

TÍTULO III

DO CONSELHO TUTELAR

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E NATUREZA DAS REGIONAIS DO CONSELHO TUTELAR

 

Art. 30. Ficam criadas 04 (quatro) Regionais do Conselho Tutelar, órgãos permanentes, autônomos, não jurisdicionais, geograficamente distribuídos regionalmente nos termos de resoluções a serem editadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente de Cariacica - COMDCAC.

 

Parágrafo único. Para assegurar a equidade de acesso, caberá ao Município criar e manter regionais do Conselho Tutelar, observado, preferencialmente, a proporção mínima de um Conselho para cada cem mil habitantes, conforme Resolução nº 139/2010 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA).

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO, FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DO CONSELHO TUTELAR

 

Seção I

Da Composição

 

Art. 31. Cada Regional do Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros titulares eleitos pela proporcionalidade de votação da regional. 

 

Parágrafo único. Havendo igualdade na classificação definitiva, terá preferência após observância do Parágrafo único do art. 27 da Lei Federal nº 10.741/2003 (Lei do Idoso), o candidato que tiver a maior idade.

 

Art. 32. Identificados, em cada regional, os primeiros 05 (cinco) candidatos mais votados estes serão proclamados membros titulares.  Os demais candidatos ficarão na suplência da regional.

 

§ 1º Os suplentes serão classificados por ordem decrescente de votos, em lista de classificação, observado o caput do artigo 31 e parágrafo único.

 

§ 2º Havendo vacância do cargo de Conselheiro Tutelar titular o suplente será convocado para assumir suas funções no prazo máximo de 30 dias.

 

§ 3º Quando convocados, os Conselheiros Tutelares suplentes atuarão   na regional do Conselho Tutelar onde foi eleito.

 

§ 3º Quando convocados, com vistas à substituição nos casos estabelecidos no artigo 87, incisos I, II, III, IV e V, desta Lei, os Conselheiros Tutelares suplentes poderão atuar na Regional do Conselho Tutelar diversa daquela para a qual foram eleitos, desde que esgotadas todas as possibilidades na Regional de Origem, sendo, neste caso, observado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDCAC o critério de seleção do suplente que obteve maior votação de classificação. (Redação dada pela Lei nº 5938/2018)

 

Art. 33. O mandato do conselheiro tutelar é de 04 (quatro) anos, permitido uma recondução, mediante novo processo de escolha.

 

Parágrafo único. O conselheiro tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha subsequente.

 

Seção II

Do Funcionamento

 

Art. 34. O funcionamento do Conselho Tutelar deve respeitar o horário comercial durante a semana assegurando-se o mínimo de oito horas diárias com rodízio para serviço de plantão noturno.

 

Art. 34. O funcionamento do Conselho Tutelar deve respeitar o horário das 8:00h às 18:00h, durante a semana, assegurando-se o mínimo de oito horas diárias, com rodízio para serviço de prontidão ou plantão noturno e intervalo para refeição, com escala que garanta a permanência de conselheiro durante esse período. (Redação dada pela Lei nº 5807/2017)

 

§ 1º No horário compreendido entre 08h00min. às 18h00min., em dias úteis, o órgão funcionará em sua sede com, no mínimo, 02 (dois) conselheiros tutelares.

 

§ 2º Nos horários noturnos, feriados e fins de semana, no mínimo dois conselheiros estarão de plantão, obedecendo à escala de rodizio, devendo o mesmo ser cumprido na sede do Conselho Tutelar de melhor localização, indicado pelo COMDCAC.  

 

§ 2º Nos dias úteis entre 18:00h e 8:00h, e durante as 24h dos sábados, domingos e feriados, o atendimento será feito por 2 (dois) conselheiros, pertencentes a Conselhos Tutelares diferentes, em regime de plantão ou de prontidão, obedecendo a escala de serviços. (Redação dada pela Lei nº 5807/2017)

 

§ 3º Computar-se-á para fins de carga horária dos conselheiros, o exercício do plantão noturno, conforme Regimento Interno.

 

§ 4º A escala de rodízio citada no parágrafo segundo deste artigo será elaborada mensalmente em conjunto entre SEMDES, COMDCAC e Conselho Tutelar.

 

§ 4º A escala de serviço citada no parágrafo segundo deste artigo será elaborada mensalmente em conjunto entre SEMAS, COMDCAC e Conselho Tutelar, observando-se sempre o sistema de rodízio. (Redação dada pela Lei nº 5807/2017)

 

§ 5º Sistema de compensação de horas de trabalho e o regime de prontidão dos Conselheiros Tutelares serão regulamentados pelo Regimento Interno do Conselho Tutelar.

 

§ 6° Deverá ser pago ao Conselheiro Tutelar o valor de R$100,00 (cem reais) referente a cada plantão realizado, limitado o pagamento ao número máximo de 5 (cinco) plantões por mês. (ACRESCENTADO PELA LEI Nº 5.623 DE 2016)

 

§ 6º Deverá ser pago ao Conselheiro Tutelar o valor de R$100,00 (cem reais) referente a cada escala de plantão ou de prontidão, limitando-se o pagamento ao número máximo de 05 (cinco) por mês. (Redação dada pela Lei nº 5807/2017)

 

§ 6° Deverá ser pago ao Conselheiro Tutelar o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) referente a cada escala de plantão ou de prontidão, limitando-se o pagamento ao número máximo de 05 (cinco) por mês. (Redação dada pela Lei n° 6.284/2022)

 

§ 6° Deverá ser pago ao Conselheiro Tutelar o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) referente a cada escala de plantão ou de prontidão, limitando-se o pagamento ao número máximo de 05 (cinco) por mês. (Redação dada pela Lei n° 6.587/2024)

 

§ 7º A gratificação citada no parágrafo anterior não será paga aos Conselheiros que ficaram de prontidão, ao invés de plantão, no período compreendido entre a edição da Lei nº 5.709/2016 e a publicação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 5807/2017)

 

§ 8º Na hipótese de serviço de prontidão o Conselheiro deverá portar o aparelho celular do seu Conselho Tutelar para atendimento de solicitações de serviço, que poderá ser feito por qualquer outro meio de comunicação. (Incluído pela Lei nº 5807/2017)

 

§ 9º O Conselheiro tutelar que estiver na escala de prontidão, que não for localizado no período de 30 (trinta) minutos a contar da primeira tentativa de contactação, seja ela por telefone institucional, em seu endereço residencial ou na sede dos Conselhos Tutelares, não receberá o pagamento referente à prontidão. (Incluído pela Lei nº 5807/2017)

 

§ 10. Na hipótese de realização de plantão, caberá aos órgãos referidos no § 4º, em conjunto, definir a sede do Conselho Tutelar onde ele será realizado. (Incluído pela Lei nº 5807/2017)

 

§ 11. Para efeitos desta Lei, considera-se regime de plantão, a permanência dos Conselheiros nas sedes dos Conselhos Tutelares. (Incluído pela Lei nº 5807/2017)

 

§ 12. O Conselho Tutelar deverá encaminhar mensalmente à Câmara Municipal de Cariacica, as escalas de plantão e de prontidão dos Conselhos Tutelares. (Incluído pela Lei nº 5807/2017)

 

Art. 35. O Conselho Tutelar é um órgão colegiado, devendo suas deliberações serem tomadas pela maioria de votos de seus integrantes, em sessões deliberativas próprias, realizadas da forma como dispuser o Regimento Interno, sem prejuízo do horário de funcionamento previsto.

 

§ 1° Havendo urgência, os conselheiros plantonistas poderão tomar decisões, submetendo - as à aprovação do colegiado na primeira reunião deliberativa posterior.

 

§ 2° As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação.

 

§ 3° As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro em arquivo próprio, na sede do Conselho.

 

§ 4° Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação, de acordo com o disposto na legislação local.

 

Art. 36. Compete ao COMDCAC formular normas de funcionamento, e supervisionar o cumprimento das metas e atividades a cargo das Regionais do Conselho Tutelar.

 

Art. 37. Compete a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SEMDES, acompanhar a frequência diária, afastamentos legais  e elaborar em parceria com COMDCAC e Conselho Tutelar a escala mensal de trabalho dos Conselheiros Tutelares.

 

§ 1º. Compete aos Presidentes de cada regional do Conselho Tutelar comunicar oficialmente, de forma imediata, à SEMDES, os casos de afastamentos legais e de infrequencia.

 

§2º. Em casos de afastamento legais de Conselheiro Tutelar compete a SEMDES informar oficialmente ao COMDCAC, para as devidas providencias.

 

Art. 38. Todos os casos atendidos, aos quais seja necessária a aplicação de uma ou mais das medidas previstas nos artigos 101 e 129 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e mesmo as representações oferecidas por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente, deverão passar pela deliberação e aprovação do colegiado, sob pena de nulidade dos atos praticados isoladamente por apenas um ou mais conselheiros, sem respeito ao quórum mínimo de instalação da sessão deliberativa.

 

Seção III

Das Atribuições

 

Art. 39. São atribuições das Regionais do Conselho Tutelar, nos termos do art. 95 e art. 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça e/ou violação dos direitos da criança e do adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e, se for o caso, aplicar as medidas de proteção previstas na legislação.

 

§ 1º As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por autoridade judiciária mediante provocação da parte interessada ou representante do Ministério Público.

 

§ 2º A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção deve ser entendida como a função de tomar providências, em nome da sociedade e fundada no ordenamento jurídico, para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

 

§ 3º Participar, mensalmente, da elaboração da escala de trabalho dos Conselheiros Tutelares, juntamente com COMDCAC e SEMDES.

 

§ 4º Acompanhar as assinaturas de frequência e repassar as informações para a SEMDES e para o COMDCAC.

 

Art. 40. Compete a cada conselheiro tutelar cumprir as atividades administrativas:

 

I.       organizar as pastas e documentações dos casos que acompanha;

 

II.      cumprir o horário de trabalho;

 

III.     elaborar relatório diário das atividades e dados estatísticos a serem encaminhados mensalmente ao COMDCAC;

 

IV.      participar das reuniões ordinárias e extraordinárias com os conselheiros da região para discutir sobre questões de funcionamento do Conselho, os acompanhamentos dos casos e aprovação dos encaminhamentos, podendo ser convocada pelo presidente ou por maioria dos conselheiros;

 

V.  participar de capacitação, conferência, seminário, fórum, na área da criança e adolescente;

 

VI. elaborar, aprovar, publicar e cumprir o Regimento Interno conforme artigo 17 da Resolução 139/10 CONANDA;

 

VII.  entregar em final de mandato, os processos em andamento sobre sua responsabilidade para os novos conselheiros;

 

VIII. entregar a Carteira de Identidade Funcional ao COMDCAC ao deixar o cargo, após terminar seu mandato, quando afastado ou destituído;

 

IX. manter-se atualizado em relação às legislações e documentações (municipais, estaduais e federais) sobre criança e adolescente;

 

X. repassar para os Conselheiros de plantão os casos atendidos na escala noturna de acordo com a área de abrangência de cada Regional.

 

XI. as Regionais do Conselho Tutelar deverão comunicar previamente e oficialmente ao COMDCAC as datas, horários e locais onde serão realizadas as reuniões, bem como as suas respectivas pautas;

 

XII. Informar previamente por escrito a SEMDES e ao COMDCAC eventuais trocas de escala.

 

Art. 41.  Cabe as Regionais do Conselho Tutelar manter dados estatísticos acerca das maiores demandas de atendimento, que deverão ser apresentadas ao COMDCAC trimestralmente, de modo a permitir a definição, por parte deste, de políticas e programas específicos que permitam o encaminhamento e eficaz solução dos casos respectivos.

 

Art. 42. As Regionais do Conselho Tutelar deverão participar, com direito à voz, das reuniões ordinárias e extraordinárias do COMDCAC, devendo para tanto ser prévia e oficialmente comunicado das datas, horários e locais onde estas serão realizadas, bem como de suas respectivas pautas.

 

Art. 43. As Regionais do Conselho Tutelar deverão ser consultadas quando da elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, participando de sua definição e apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à população infanto-juvenil a serem contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto nos artigos 4º, caput e parágrafo único, alíneas "c" e "d" e 136, inciso IX, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e art. 227, caput, da Constituição Federal.

 

Art. 44. Cada Conselho terá 01(um) presidente e 01(um) secretário (a) eleitos pelos 05 (cincos) conselheiros titulares de cada regional até 30 dias após a data da posse.

 

Parágrafo único. A competência do presidente e do secretário, bem como a duração de seus respectivos mandatos constará no Regimento Interno.

 

Art. 45. O Conselho Tutelar é um órgão atuante, com função eminentemente preventiva, aplicando medidas e efetuando encaminhamentos diante da simples ameaça de violação de direitos de crianças e adolescentes.

 

Seção IV

Do Regime Disciplinar

 

Art. 46. Os Conselheiros Tutelares, a qualquer tempo, poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.

 

Art. 47. O processo disciplinar para apurar os fatos e aplicar penalidades ao Conselheiro Tutelar que praticar infração administrativa será conduzido por uma Comissão de Ética instituída pelo COMDCAC.

 

Art. 48.  A Comissão de Ética será formada por 08 (oito) do COMDCAC, sendo:

 

I – quatro representantes do Poder Executivo;

 

II - quatro da Sociedade Civil. 

 

§ 1º Dos membros da Comissão de Ética serão sorteados 03 (três) para atuar em cada caso, sendo 01 (um) dos membros escolhido relator.

 

§ 2º Os membros da Comissão de Ética não receberão remuneração pelo exercício dessa função.

 

§ 3º Ficam impedidos de participar de apuração, os membros da comissão que possuírem vínculos com entidades ou órgãos públicos  cujo processo está sendo analisado.

 

Art. 49. O Conselheiro Tutelar poderá ser solicitado pela Comissão de Ética para colaborar no desenvolvimento dos seus trabalhos.

 

Art. 50. A Comissão de Ética poderá solicitar a participação de profissionais de áreas especificas para colaborar no desenvolvimento dos seus trabalhos.

 

Art. 51. Compete à Comissão de Ética:

 

I. instaurar e proceder a sindicâncias, por solicitação do presidente do COMDCAC, para apurar eventual falta cometida por um conselheiro tutelar no desempenho de suas funções;

 

II. oferecer notícia ao Ministério Público para as providências legais cabíveis, no caso de a violação cometida pelo conselheiro                                                                                              tutelar constituir-se delito contra o direito da criança e do adolescente, concomitantemente ao processo sindicante,

 

III. emitir parecer conclusivo das sindicâncias instauradas e remetê-lo ao COMDCAC, ao Conselho Tutelar da respectiva região e ao Ministério Público.

 

IV. instaurar e proceder a sindicâncias, por solicitação do presidente do COMDCAC, para apurar eventual falta cometida por conselheiro de direitos no desempenho de suas funções.

 

V. Apurar irregularidades de representantes do governo e das organizações da sociedade civil membros do COMDCAC.

 

Parágrafo único. o integrante da Comissão de Ética que estiver envolvido em irregularidade, deverá ser afastado dos trabalhos da comissão até o parecer final do COMDCAC.

 

Art. 52. A abertura da sindicância no âmbito do COMDCAC ocorrerá mediante representação de qualquer pessoa física ou jurídica, apresentando os documentos comprobatórios e relacionando eventuais testemunhas. 

 

Art. 53. As infrações funcionais, por sua natureza e gravidade são descritas e classificadas:

 

I- leves:

 

a) não atendimento dentro dos prazos estabelecidos às solicitações administrativas organizacionais e legais efetuadas pelo COMDCAC através de oficio;

b) não cumprimento à normatização e aos procedimentos administrativos estabelecidos pelo COMDCAC e conforme previsto no artigo 37 desta lei.

c) não comparecimento, injustificadamente, por duas vezes consecutivas e/ou três vezes alternadas, no horário estabelecido, nos plantões, nas reuniões colegiadas, nas assembléias gerais convocadas oficialmente e nas capacitações ofertadas pelo Sistema de Garantia de Direitos;

d) não cumprimento de suas atribuições administrativas para que foram eleitos, dentro do colegiado.

 

II- Graves:

 

a) não entrega de relatório das atividades e do relatório estatístico mensal;

b) apropriar e/ou reter indevidamente quaisquer documentos, relativos aos processos de atendimento, pois estes deverão permanecer na sede de cada Conselho Tutelar, sendo vedado ao conselheiro retirá-lo sob qualquer pretexto, que não o do encaminhamento do caso;

c) utilizar o espaço do Conselho para atividades alheias as de conselheiro tutelar;

d) manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;

e) aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada da Regional do Conselho Tutelar;

f) utilizar o mandato de conselheiro para auferir vantagens em benefício próprio;

g) romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;

h)  recusar-se ou omitir-se a prestar o atendimento que lhe compete no exercício de suas atribuições, seja no expediente normal de funcionamento do Conselho Tutelar, seja durante o período de plantão e/ou prontidão;

i)  deixar de submeter os casos atendidos à deliberação do colegiado;

j)  omitir-se a denunciar infrações cometidas por conselheiros tutelares.

 

III - Gravíssimas:

 

a) receber em razão do cargo, vantagens pecuniárias, honorários, gratificações, custas e emolumentos;

b) envolver-se em atividades ilícitas;

c) transferir sua residência do município;

d) descumprir as normas estabelecidas no ECRIAD no exercício regular de suas atribuições;

e) ser condenado pela prática de crime, contravenção penal ou pela prática de infrações administrativas previstas na Lei 8.069/90 e nesta Lei.

 

Art. 54. O processo disciplinar poderá ser instaurado pela Comissão de Ética, mediante representação do Ministério Público ou denúncia fundamentada de qualquer cidadão, desde que devidamente identificado a autoria, contendo a descrição dos fatos e a respectiva indicação das provas.

 

§ 1º Fica assegurado o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao exercício do contraditório. A critério do denunciado e às suas expensas com a participação de advogado.

 

§ 2º O processo de apuração será sigiloso, sendo facultado ao representado e ao seu advogado consulta aos autos.

 

Art. 55. Instaurado o processo disciplinar, o representado será citado pessoalmente, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, para prestar depoimento.

 

§ 1º Do mandado de citação deverá constar cópia integral da representação.

 

§ 2º Comparecendo o representado posteriormente, assumirá o processo no estágio em que se encontrar.

 

Art. 56. Após o depoimento o representado será intimado em audiência para no prazo de 07 (sete) dias úteis apresentar sua defesa prévia, em que poderá juntar documentos, solicitar diligências e arrolar testemunhas, no número máximo de 03 (três) para infrações punidas com advertência e 08 (oito) se for caso de suspensão não remunerada ou perda da função.

 

§ 1º Na oitiva das testemunhas, primeiro serão ouvidas as indicadas na representação e as de interesse da Comissão, sendo por último as arroladas pela defesa.

 

§ 2º O representado e seu defensor serão intimados das datas e horários das audiências, podendo se fazer presentes e participar formulando  perguntas.

 

§ 3º O Representante do Ministério Público será cientificado das audiências e a seu critério, manifestar-se-á no feito.

 

Art. 57. Concluída a instrução do processo disciplinar, o representado e seu defensor serão intimados para no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da intimação, para a apresentação de defesa final.

 

§ 1º. Nos casos em que não for o autor da representação, o Ministério Público, a seu critério, manifestar-se-á após o pronunciamento do representado.

 

§ 2º. Encerrado o prazo, a Comissão de Ética emitirá relatório conclusivo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestando-se quanto à procedência ou não da acusação e indicando a sanção a ser aplicada.

 

Art. 58. Constatada a infração funcional cometida pelo conselheiro tutelar, poderão ser aplicadas as seguintes sanções:

 

I. advertência;

 

II. suspensão não remunerada, de 01 (um) dia a 06 (seis) meses;

 

III. perda da função.

 

§ 1º Aplicar-se-á a advertência nas hipóteses previstas no inciso I do art. 54 desta Lei.

 

§ 2º Aplicar-se-á a sanção de suspensão não remunerada ocorrendo reincidência nas hipóteses em que é prevista a advertência e nas hipóteses descritas no inciso II do art. 54 desta Lei.

 

§ 3º Aplicar-se-á a sanção de perda da função ocorrendo reincidência nas hipóteses em que é prevista a suspensão não remunerada e nas hipóteses descritas no inciso III do art. 54 desta Lei.

 

§ 4º A advertência será feita por escrito ao conselheiro tutelar punido, com envio de cópia ao COMDCAC, Conselho Tutelar onde está vinculado e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SEMDES para os devidos registros.

 

§ 5º Considera-se reincidência quando o conselheiro tutelar comete outra infração funcional, depois de já ter recebido sanção por infração.

 

Art. 59. Quando houver indicação da sanção de suspensão não remunerada ou de perda da função, a plenária do COMDCAC, em assembleia extraordinária convocada especialmente para tal fim, com quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) mais um, por maioria simples, decidirá sobre o caso, acolhendo ou rejeitando o relatório conclusivo da Comissão de Ética e, em seguida, aplicando a sanção cabível.

 

§ 1º Na assembleia extraordinária será assegurada, por dez minutos, a palavra ao autor da representação, ao defensor do acusado e ao Ministério Público.

 

§ 2º Em caso de empate caberá ao presidente do COMDCAC o voto de desempate, podendo para tanto solicitar vista dos autos, ficando desde então convocada nova assembleia extraordinária, ocasião em que o presidente obrigatoriamente deverá apresentar seu voto.

§ 3º Constatados indícios da prática de crime ou contravenção penal, bem como de improbidade administrativa, o fato será informado ao Ministério Público com a remessa de cópia do procedimento administrativo para a tomada das providências cabíveis.

 

§ 4º A decisão do COMDCAC será consubstanciada em resolução e convertida em ato administrativo do Poder Executivo Municipal quando as sanções forem as previstas no art. 54, incisos II e III desta Lei.

 

Art. 60. Até a decisão final da Comissão de Ética o conselheiro tutelar será mantido em sua função, salvo se a falta cometida for de grave repercussão social, tendo provas suficientes para que seja decretado provisoriamente seu afastamento, como medida protetiva aos interesses da criança e do adolescente.

 

Parágrafo único. O COMDCAC comunicará ao Poder Executivo o afastamento do conselheiro.

 

Art. 61. A Plenária do COMDCAC, em assembléia extraordinária convocada especialmente para tal fim, com quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) mais um, por maioria simples, decidirá sobre o caso, acolhendo ou rejeitando o relatório conclusivo da Comissão de Ética e, em seguida, aplicando a sanção cabível.

 

Parágrafo único. Em caso de empate caberá ao Presidente do COMDCAC o voto de desempate, podendo para tanto solicitar vista ao processo ético, ficando desde então convocada nova assembléia extraordinária no prazo de 10 (dez) dias, ocasião que o presidente obrigatoriamente deverá apresentar seu voto.

 

Art. 62. A penalidade administrativa aprovada em Plenária do COMDCAC, inclusive a perda do mandato, deverá ser convertida em ato administrativo do Chefe do Poder Executivo Municipal, cabendo ao COMDCAC expedir imediatamente resolução declarando vago o cargo quando for o caso, situação em que o Prefeito Municipal dará posse ao primeiro suplente.

 

Art. 63. Quando a violação cometida pelo conselheiro tutelar, contra o direito da criança e do adolescente constituir-se delito, de acordo com o Código Penal, caberá à Comissão de Ética, concomitantemente ao processo sindicante, oferecer notícia do ato ao Ministério Público para as providências legais cabíveis.

 

Art. 64. Em caso de absolvição, o representado retornará imediatamente a todas suas atividades de conselheiro tutelar.

 

Art. 65. Em caso de perda de mandato, o conselheiro tutelar, será desligado imediatamente da função, não podendo candidatar-se ao cargo de conselheiro tutelar pelo período de 8 (oito) anos.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE ELEIÇÃO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 66. Os membros do Conselho Tutelar e seus suplentes serão eleitos mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do Município de Cariacica, mediante:

 

I- candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;

 

II- fiscalização pelo Ministério Público;

 

Parágrafo Único.  A eleição que trata este artigo será regulamentada, por meio de resolução, expedida pelo COMDCAC e fiscalizada pelo Ministério Público, na forma da Lei Federal nº 8.069/90.

 

Art. 67. Cabe ao Município o custeio de todas as despesas decorrentes do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.

 

Seção II

Realização e Regulamentação da Eleição

 

Art. 68. A eleição será convocada pelo COMDCAC, através de Edital, observando os seguintes procedimentos:

 

I. fixação de datas e horários;

 

II. determinação de locais onde ocorrerão a capacitação prévia e eleição;

 

III. região de abrangência de cada Conselho Tutelar na regulamentação do processo eleitoral, com no mínimo 03 (três) meses antes do pleito.

 

Parágrafo único. O processo eleitoral deverá iniciar-se no mínimo seis meses antes do término de cada mandato.

 

Seção III

Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas

 

Art. 69. São requisitos para candidatar-se à função de conselheiro tutelar:

 

I. reconhecida idoneidade moral na forma da Lei;

 

II. idade superior a 21 (vinte e um) anos;

 

III. residir no município há pelo menos 2 (dois) anos até a data da inscrição;

 

IV. ter no mínimo ensino médio completo;

 

V. possuir experiência comprovada nos últimos cinco anos, nas áreas de atendimento,  pesquisa, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, de no mínimo 2 (dois) anos, mediante apresentação de certidão emitida por entidade regularmente registrada em Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente ou de Assistência Social ou órgão competente.

 

VI. não ter sido condenado criminalmente, 

 

VII. apresentar originais atualizadas de certidões negativa criminal e cível expedido pela Comarca onde reside,

 

VIII. ter nacionalidade brasileira.

 

IX. laudo médico comprovando sanidade mental.

 

X. Apresentar pedido de inscrição para participação no Curso de Formação de Conselheiros Tutelares oferecido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDCAC com posterior comprovação do cumprimento dos requisitos obrigatórios para permanecer enquanto candidato ao cargo de Conselheiro Tutelar, conforme descrito no Art. 74. desta Lei.

 

XI. não ter exercido a função de titular na qualidade de conselheiro tutelar por período consecutivo, de dois mandatos.

 

Parágrafo único: o mandato será de quatro anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha.

 

Art. 70. Não poderá candidatar-se o conselheiro tutelar que perdeu o mandato, nas duas eleições subsequentes ao ato de destituição.

Parágrafo único. O conselheiro tutelar que por oito anos consecutivos tenha exercido o mandato, não poderá candidatar-se na eleição subsequente àquela que tenha completado o aludido período.

 

Art. 71. A candidatura ao cargo de conselheiro tutelar será individual e sem vinculação político- partidária.  

 

§ 1º O candidato concorrerá à vaga de conselheiro tutelar para a região onde reside no Município.

 

§ 2° O candidato, que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que pleitear cargo de conselheiro tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da aceitação da inscrição do Conselheiro.

 

§ 3° O cargo de conselheiro tutelar é de dedicação exclusiva.

 

Art. 72. O pedido de inscrição deverá ocorrer no prazo máximo de 3 (três) meses antes da eleição, mediante apresentação de requerimento, encaminhado à comissão eleitoral, via COMDCAC acompanhado de:

 

I. uma foto 3 x 4 recente;

 

II. cópia autenticada da Carteira de Identidade;

 

III. cópia do comprovante de residência;

 

IV. atestado de antecedentes expedido pela policia civil, atualizado; 

 

V. documento comprovando experiência nos últimos cinco anos, nas áreas de atendimento, pesquisa, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, de no mínimo 2 (dois) anos, mediante apresentação de certidão emitida por entidade regularmente registrada em Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente ou de Assistência Social ou órgão competente.

 

VI. cópia do comprovante de escolaridade;

 

VII. cópia do título de eleitor e comprovante de quitação com a justiça eleitoral;

 

VIII. documento que comprove sua nacionalidade brasileira.

 

IX. documento que comprove sanidade mental por meio de avaliação médico competente.

 

Parágrafo único. A não apresentação de todos os requisitos exigidos no artigo 70,71, 72 e 73 desta lei, impedirá o recebimento da inscrição.

 

Art. 73. A participação no Curso de Formação de Conselheiros Tutelares oferecido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDCAC com  frequência e avaliação escrita de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) em cada item, são requisitos obrigatórios para o registro da candidatura.

 

§ 1º O registro da candidatura deverá ser requerido ao Presidente do COMDCAC, acompanhado de prova de preenchimento dos requisitos dos artigos 70,71,72 e 73  desta lei, no prazo estabelecido pelo COMDCAC.

 

§ 2º O não comparecimento na data de aplicação da  avaliação escrita acarretará a eliminação automática do candidato.

 

Art. 74. O pedido de registro será deferido pelo COMDCAC, com a documentação exigida nesta Lei, sendo publicado edital na imprensa local de acordo com o município, informando os nomes dos candidatos deferidos a concorrerem às eleições para Conselheiro Tutelar do Município.

 

Art. 75. O candidato que tiver sua inscrição indeferida poderá no prazo de até 05 (cinco) dias, contados da publicação do ato, apresentar impugnação fundamentando suas razões. A contagem do prazo inicia-se no primeiro dia útil a partir da publicação.

 

Parágrafo único.  As decisões a respeito das impugnações não ficam sujeitas a recursos.

 

Art. 76. É facultado a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.

Parágrafo único. As decisões a respeito das impugnações não ficam sujeitas a recursos.

 

Art. 77. Vencida a fase de impugnação, o COMDCAC publicará edital com os nomes dos candidatos habilitados a concorrerem à eleição até 30 (trinta) dias antes do pleito.

 

Art. 78.  A comissão eleitoral ficará encarregada de analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.

 

§ 1º A Comissão Eleitoral analisará o recurso e se manifestará no prazo de 10 (dez) dias úteis contados a partir do recebimento oficial do recurso. 

 

§ 2º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão especial eleitoral:

 

I - notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa; e

 

II - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências.

 

§ 3º das decisões da comissão caberá recurso à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para apreciação e decisão.

 

§ 4º Esgotada a fase recursal, a comissão especial eleitoral fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.

 

§ 5º Cabe ao Município o custeio de todas as despesas decorrentes do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.

 

Art. 79. A eleição será convocada pelo (a) presidente (a) do COMDCAC, mediante edital publicado na imprensa local e de maior circulação de acordo com o município, no mínimo 06 (seis) meses antes da eleição dos conselheiros tutelares.

 

Parágrafo único. O prazo mencionado no caput deste artigo será desconsiderado para os casos excepcionais, tais como: antecipação ou perda de função, renúncia coletiva, inexistência de suplentes, desde que a excepcionalidade seja reconhecida por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do COMDCAC.

 

Art. 80. O processo eleitoral para eleição dos Conselheiros Tutelares será conduzido por uma Comissão Eleitoral composta por 05 (cinco) membros indicados pelo COMDCAC que contará com o apoio dos demais Conselheiros.

 

Seção IV

Da Realização do Pleito

 

Art. 81. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de 40 (quarenta) candidatos devidamente habilitados.

 

Parágrafo único. Caso o número de candidatos habilitados seja inferior a 40 (quarenta) o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente paralisa o trâmite do processo de escolha, reabrindo prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.

 

Art. 82. Compete à Comissão Eleitoral:

 

I – divulgar o processo eleitoral;

 

II – proceder à inscrição das candidaturas;

 

III – avaliar o preenchimento dos itens referentes à documentação e experiência no trabalho com crianças e adolescentes;

 

IV – deferir o registro da candidatura;

 

V – responsabilizar-se pelo bom andamento da votação, bem como resolver eventuais incidentes que venham ocorrer no dia da eleição;

 

VI – receber recursos e julgar a sua procedência;

 

VII – coordenar os trabalhos de votação e apuração;

 

VIII – expedir boletim de apuração dos votos;

 

IX – colaborar na organização da posse dos conselheiros eleitos.

 

Art. 83. Somente será permitida a propaganda de candidato ao Conselho Tutelar que tenha tido a candidatura registrada e deferida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Cariacica – COMDCAC.

 

§ 1º A propaganda será autorizada em locais previamente designados para este fim, conforme resolução a ser publicada pelo referido COMDCAC.

 

§ 2º O candidato à reeleição no Conselho Tutelar não poderá fazer propaganda no local de trabalho e durante o expediente do Conselho Tutelar.

 

Art. 84. Durante o processo de eleição identificada irregularidade caberá à Comissão Eleitoral, apurar os fatos no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 1º Das decisões da Comissão Eleitoral caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias dirigido à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para apreciação e decisão.

 

§ 2º Toda irregularidade ocorrida durante o processo eleitoral será encaminhada cópia ao Ministério Público.

 

Art. 85. Toda propaganda eleitoral será realizada sob inteira responsabilidade dos candidatos, que responderão pelos excessos praticados, conforme previsto em edital publicado pelo COMDCAC.

 

Seção V

Da Proclamação do Resultado, Nomeação e Posse dos Eleitos

 

Art. 86. O presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da eleição, publicando na imprensa local e de maior circulação de acordo com o município, os nomes dos candidatos eleitos e o número de votos recebidos.

 

Art. 87. Convocar-se-ão os suplentes do Conselho Tutelar nos seguintes casos:

 

I- durante as férias;

 

II- quando as licenças a que fazem jus os titulares excederem trinta (30) dias;

 

III- no caso de renuncia do titular;

 

IV- no caso de suspensão do titular por tempo superior a 30 dias;

 

V- no caso de perda do mandato.

 

§ 1º Não é permitido o acúmulo de férias de mais de um conselheiro da mesma regional do Conselho Tutelar no mesmo período. As férias devem ser gozadas de forma sucessiva e ininterrupta pelos Conselheiros assegurada a integridade de sua remuneração.

 

§ 2º Deverá ser convocado oficialmente o Conselheiro Tutelar que estiver em gozo de férias devido ao  afastamento legal de outro conselheiro da mesma regional. O conselheiro convocado a retornar ao trabalho, gozará os dias que restarem posteriormente. Compreende-se como afastamento legal o casos de: Licença médica superior a 15 dias e licença maternidade (devidamente comprovados).

 

§ 3º Em caso de afastamento por férias, atestado médico e licença de mais de um conselheiro da mesma regional do Conselho Tutelar por período superior a 15 dias, deverá ser convocado oficialmente o Conselheiro Tutelar que estiver em gozo de férias. O conselheiro convocado a retornar ao trabalho, gozará os dias que restarem posteriormente. 

 

§ 4º O suplente de conselheiro tutelar receberá a remuneração e os direitos decorrentes do exercício do cargo, quando substituir membro titular do Conselho.

 

§ 5º O suplente que não aceitar assumir a função considerar-se-á como renúncia ao direito de preferência, passando automaticamente para o final da lista de suplência.

 

§ 6º No caso de inexistência de suplentes, em qualquer tempo, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de escolha na forma desta Lei.

 

§7º. O conselheiro que renunciar não poderá participar das eleições do próximo mandato.

 

§ 8º O conselheiro tutelar depois de dois mandatos deverá passar por um período mínimo de 04 (quatro) anos para concorrer nova eleição.

 

§ 9º Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato de maior idade.

 

§ 10 Os eleitos serão nomeados pelo Prefeito Municipal, tomando posse do cargo de conselheiro tutelar em sessão especialmente designada pelo COMDCAC.

 

§ 11 Ocorrendo à vacância do cargo assumirá o suplente ainda não empossado que houver obtido o maior número de votos da regional.

 

Art. 88.  São impedidos de servir no Conselho Tutelar, ainda que em outra regional, no âmbito do Município de Cariacica, os cônjuges, companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.

 

Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma desse artigo em relação à autoridade Judiciária e aos membros do Ministério Público com atuação na Infância e Juventude de Cariacica.

 

Art. 89. Dos trabalhos de votação, apuração e proclamação dos eleitos lavrar-se-á ata que será assinada por todos os membros da Comissão Eleitoral.

 

Art. 90. Todo o processo eleitoral de escolha dos membros do Conselho Tutelar será presidido e coordenado pela Comissão Eleitoral podendo ser fiscalizado pelo Ministério Público.

 

CAPÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 91. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

 

Art. 92. O exercício da função de conselheiro tutelar é considerado de alta relevância social.

 

Parágrafo único. O conselheiro tutelar terá assegurado a percepção de todos os direitos assegurados na Constituição Federal aos trabalhadores em geral, especialmente:

 

I – Inclusão no Regime Geral de Previdência;

 

II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

 

III – licença-maternidade;

 

IV – licença-paternidade;

 

V – gratificação natalina;

 

VI – Vale transporte;

 

VII – auxilio alimentação, nos termos da Lei Municipal nº 5.127/2013;

 

VIII – adicional noturno.

 

Art. 93.  A função de conselheiro tutelar será remunerada com o valor mensal de R$ 1.902.36 (hum mil, novecentos e dois reais e trinta e seis centavos).

 

§ 1º O valor mencionado no “caput” deste artigo será reajustado na mesma data em que for concedido reajuste aos servidores públicos do Município de Cariacica.

 

§ 2° Os recursos necessários à remuneração dos membros dos Conselhos Tutelares constarão da Lei Orçamentária Municipal dotada na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SEMDES, ou outra que vier substituí-la.

 

§ 3º Quando do inicio do exercício da função de conselheiro tutelar, o Município exigira a inscrição do exercente como Contribuinte Individual na Previdência Social, nos termos do Decreto Federal nº. 3.048/99.

 

TÍTULO IV

DO SUPRIMENTO FINANCEIRO DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

 

CAPITULO I

DO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA

 

Art. 94. Fica criado o Fundo Municipal da Infância e Adolescência que tem por objetivo a captação, o repasse e aplicação dos recursos a serem empregados, em estreita consonância com as deliberações do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, no desenvolvimento das ações de atendimento à Criança e ao adolescente.

 

 

Art. 95. O Fundo Municipal da Infância e Adolescência é de caráter contábil, gerido segundo o Plano de Aplicação elaborado pelo COMDCAC, administrado pelo Gestor nomeado pelo Poder Executivo, este lotado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SEMDES, ou por um gestor nomeado entre os servidores públicos lotados na SEMDES.

 

Parágrafo único. O gestor deve prestar contas trimestralmente da aplicação do Fundo ao COMDCAC.

 

Art. 96. O Fundo poderá ser constituído das seguintes receitas:

 

I - dotação consignada em orçamento pelo Poder Público Municipal;

 

II - doações de Organizações Governamentais e não Governamentais, Nacionais e Internacionais;

 

III - doações de Pessoas Físicas ou Jurídicas;

 

IV - legados;

 

V - contribuições voluntárias;

 

VI - produto das aplicações dos recursos no mercado financeiro;

 

VII - produto da venda de materiais, publicações e eventos;

 

VIII - valores provenientes de multas decorrentes de condenação em ações judiciais ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8069/90;

 

IX - recursos oriundos de Loterias Federais, Estaduais, Municipal e outros tipos de sorteio legalmente autorizados;

 

X - convênios e similares.

 

§ 1º Todo e qualquer recurso recebido, transferido ou pago pelo FMIA deve ser registrado e devidamente contabilizado pelo Município.

 

§ 2º Em se tratando da hipótese do inciso II deste artigo será admissível a doação vinculada para entidades de atendimento que estiverem com seus programas cadastrados e aprovados pelo COMDCAC, que deverá organizar anualmente a lista das entidades cadastradas e aprovadas.

 

Art. 97. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deliberada pelo Conselho Municipal de Direitos, deverá ser destinada para o financiamento de ações governamentais e não-governamentais relativas a:

 

I - desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por  tempo determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

 

II - acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal e do art. 260, § 2º da Lei n° 8.069, de 1990, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;

 

III  - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

 

IV  - programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

V  - desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; e

 

VI - ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente.

 

Art. 98.  É vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei. Esses casos excepcionais devem ser aprovados previamente pela plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Parágrafo Único. Além das condições estabelecidas no caput, deve ser vedada ainda a utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para:

 

I  - a transferência sem a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

II - pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar;

 

III  - manutenção e funcionamento do Conselho Municipal de Direito da Criança e do Adolescente;

 

IV - o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo específico, nos termos definidos pela legislação pertinente; e

 

V - investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA NECESSÁRIA AO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO

 

Seção I

DO COMDCAC

 

Art. 99. Cabe à administração pública através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SEMDES, ou sua sucedânea, fornecer recursos humanos, estrutura técnica, administrativa, institucional e física, necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do COMDCAC, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica sem ônus para o Fundo Municipal da Infância e Adolescência.

 

Parágrafo único. A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo COMDCAC.

 

Art. 100.  O Poder Executivo providenciará a destinação de um espaço apropriado para funcionamento do COMDCAC dotado de materiais permanente e materiais de consumo. 

 

Seção II

DO CONSELHO TUTELAR

 

Art. 101. Compete ao Poder Executivo proporcionar a estrutura administrativa e institucional necessária ao adequado funcionamento do Conselho Tutelar a fim de garantir o funcionamento dos serviços prestados.

 

§ 1º A estrutura a que alude este artigo será minimamente assim constituída:

 

I - sede executiva formada por espaço físico adequado com salas de atendimento, sala de espera e placas externas indicativas com letreiros;

 

II – mobiliários e suporte tecnológico necessário ao adequado funcionamento, conforme definido em resolução do COMDCAC.

 

§ 2º Deverão ser disponibilizados, no mínimo, 04 veículos com capacidade para 05 passageiros ou mais para atender as Regionais do Conselho Tutelar no Município.

 

§ 3º A Lei Orçamentária Municipal deverá prever, em programas de trabalhos específicos, dotação para custeio das atividades desempenhadas pelas Regionais do Conselho Tutelar.

 

CAPÍTULO III

DA CAPACITAÇÃO

 

Art. 102. O Poder Executivo Municipal fornecerá os meios necessários para capacitação dos conselheiros municipais e tutelares, neles incluídos a cobertura das despesas de inscrições em congressos, seminários e congêneres, transporte, hospedagem e alimentação, aplicando - se - lhe as regras válidas para os servidores municipais.  

 

CAPITULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 103.  A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SEMDES diligenciará no sentido de adotar as medidas necessárias para o desenvolvimento da política de atendimento consubstanciada na presente Lei.

 

Art. 104. O COMDCAC através de resolução estabelecerá normas para eleição dos conselheiros tutelares, em consonância com o estabelecido nesta Lei.

 

Art. 105.  Ficam mantidos em seus cargos até a expiração de seus mandatos os conselheiros tutelares e conselheiros de direitos, eleitos conforme a legislação anterior.

 

Art. 106. Os casos omissos nesta lei serão resolvidos por ato do Poder Executivo, com prévia aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Cariacica – COMDCAC.

 

Art. 107. Ficam assegurados aos atuais membros do Conselho Tutelar, até a posse dos novos membros, os direitos que lhes foram assegurados e discriminados pelo parágrafo único do art. 82, da Lei Municipal nº 4.895/2011, com a alteração introduzida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 5.008/2013, passando, a partir dessa data, a ser aplicado o disposto no parágrafo único, do art. 93, desta Lei.

 

Art. 108. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município.

 

Art. 109. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

 

Art. 110. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 4.895/2011, à exceção do art. 7º, e Lei Municipal nº 5.008/2015, ressalvado o disposto no art. 107, desta Lei.

 

Cariacica (ES), 02 de julho de 2015.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.