O PREFEITO MUNICIPAL
DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Ficam acrescidos ao
Quadro Permanente de Pessoal da Administração Municipal de Cariacica,
instituído pela Lei
nº 4.761/2010, observando-se o respectivo Grupo Ocupacional, os cargos e
quantitativos estabelecidos no Anexo I desta Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.602/2024)
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
§ 1º Os cargos de que tratam este artigo serão providos mediante
concurso público de provas ou de provas e títulos. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.602/2024)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
§ 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alocar no Programa
de Saúde da Família – PSF, o quantitativo de vagas necessárias para o
desenvolvimento do Programa de Saúde da Família - PSF. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.602/2024)
§ 3º A Secretaria Municipal de Saúde, com o apoio e assessoramento da
Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento, promoverá processo seletivo
interno, entre os servidores estatutários ocupantes dos cargos referidos neste
artigo, para atuarem no Programa de Saúde da Família – PSF. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.602/2024)
§ 4º Os servidores que forem alocados no Programa de Saúde da Família –
PSF, após aprovação no processo seletivo interno, ficarão sujeitos à jornada de
40 (quarenta) horas semanais e perceberão os vencimentos e gratificação,
criados pelo Anexo II, desta Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.602/2024)
§ 5º Os benefícios previstos no parágrafo anterior terão natureza
transitória e não se incorporarão aos vencimentos ou proventos de
aposentadoria, e sobre eles não incidirão quaisquer vantagens pessoais ou
funcionais. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.602/2024)
§ 6º A carga horária e os benefícios previstos no § 4º somente se
aplicarão ao servidor enquanto este integrar o Programa de Saúde da Família –
PSF. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.602/2024)
§ 7º O servidor será periodicamente avaliado em seu desempenho no
Programa de Saúde da Família – PSF, podendo ser dele excluído caso não obtenha
avaliação mínima de 70% (setenta por cento) do total de pontos estabelecidos no
regulamento do processo de seleção interna e segundo os critérios ali fixados. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.602/2024)
Art. 2º Aos Agentes Comunitários de Saúde integrantes do Programa de Saúde
da Família aplicam-se as disposições da Lei
Municipais nº 5.265, de 9 de setembro de 2014 e alterações
posteriores. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.602/2024)
Art. 3º Até que seja realizado o concurso público a que se refere o § 1º,
do art. 1º, desta Lei, empossados os servidores nomeados em decorrência desse
certame e até final do processo seletivo interno a que se refere o § 3º, do
artigo anterior, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar os
contratos temporários dos servidores que atuam no Programa de Saúde da Família
– PSF. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.602/2024)
§ 1º O primeiro processo seletivo interno para alocação de servidores
no Programa de Saúde de Família - PSF será realizado no prazo máximo de 120
(cento e vinte) dias, da homologação do resultado final
do Concurso Público. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.602/2024)
§ 2º A Secretaria Municipal de Saúde promoverá quantos processos
seletivos internos forem necessários para preenchimento das vagas dos cargos
alocados no Programa de Saúde da Família – PSF, dele podendo participar
qualquer servidor ocupante de cargo estatutário correspondente à vaga
respectiva. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.602/2024)
§ 3º Excepcionalmente, caso a vaga não seja preenchida por servidor
estatutário, fica o Poder Executivo autorizado a promover a contratação
temporária para a respectiva função, observando-se, em qualquer hipótese, a
necessidade de se realizar, o quanto antes, novo processo seletivo interno. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.602/2024)
Art. 4º Ressalvados os
casos de contratação temporária de servidores do magistério, fica estabelecido
que o prazo para a contratação temporária com vistas a atender necessidade de
excepcional interesse público fica limitado a 12 (doze) meses, podendo ser
prorrogado por um único e igual período. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.602/2024)
§ 1º Antes de findo o prazo a que se refere o “caput” deste artigo, e
observando-se o disposto no artigo anterior, deverá ser realizado novo processo
seletivo interno ou externo, conforme o caso. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.602/2024)
§ 2º Se o processo seletivo mencionado no parágrafo anterior for para
recrutamento externo, dele poderão participar servidores que tiveram ou terão
extintos os contratos temporários em decorrência do decurso do prazo máximo a
que se refere o “caput” deste artigo. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.602/2024)
§ 3º Até que seja promovida a alocação de servidores no Programa de
Saúde de Família – PSF, na forma prevista nesta Lei, fica garantido ao Médico I
- Medicina que esteja atuando nesse Programa o valor do vencimento e
gratificação que atualmente lhe é assegurado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.602/2024)
Art. 5º Ficam
acrescidos ao art. 81 da Lei Municipal nº 5.283/2014 os §§
7º e 8º com a seguinte redação:
“Art. 81
.....................................................................................
.................................................................................................
§ 7º A
gratificação instituída pelo caput deste artigo fica estendida aos servidores,
lotados e em serviço na Coordenação responsável pelas funções relativas às
atividades de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria
Municipal de Educação.
§ 8º A
gratificação de que trata o parágrafo anterior deverá ser proposta,
fundamentadamente, pelo Secretário da Pasta respectiva à apreciação e aprovação
prévia do CECOF (Comitê Especial de Controle Orçamentário e Financeiro), para
posterior concessão por Portaria da Secretaria Municipal de Gestão e
Planejamento.
................................................................................................”
Art. 6º Fica o Poder
Executivo autorizado a regulamentar os abonos dos servidores públicos
municipais concedidos pela Lei
Municipal nº 5.323/2014 e Lei
Municipal nº 5.339/2015, que introduziu o art.
162-A, à Lei Complementar nº 29/2010, principalmente no
que diz respeito aos plantões e ao estabelecimento de condições de concessão,
objetivando evitar descontinuidade da prestação dos serviços públicos. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.602/2024)
§ 1º O servidor terá direito a um quantitativo de abono proporcional ao
tempo de efetivo exercício na Administração Municipal, considerando-se a
contagem de um abono para cada 02 (dois) meses efetivamente trabalhados. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.602/2024)
§ 2º Os abonos a que se referem a Lei
Municipal nº 5.323/2014 e a Lei
Municipal nº 5.339/2015, não se aplicam aos servidores do magistério público municipal,
tendo em vista o disposto no art.
93, da Lei Complementar nº 17/2007. (Dispositivo revogado pela Lei n°
6.602/2024)
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar processo
seletivo simplificado para contratação temporária e preenchimento de vagas
existentes ou que venham a surgir em decorrência de licenças médicas, licenças
maternidade/paternidade, servidores à disposição da justiça, licenças com
vencimentos, aposentadorias, demissões/exonerações, falecimento, dentre outras
razões supervenientes, para os cargos e quantitativos descritos no Anexo III. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.602/2024)
§ 1º As contratações indicadas nos termos do caput deste artigo, serão
feitas mediante processo seletivo simplificado, prevendo quantitativo de vagas
e/ou possível cadastro de reserva, por meio de provas ou de provas e títulos,
de acordo com a natureza e a complexidade do cargo conforme dispuser o
respectivo Edital. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.602/2024)
§ 2º A contratação a que se refere o caput deste artigo vigorará até o provimento
dos respectivos cargos, por meio de concurso público, de provas ou de provas e
títulos, cuja realização se encontra em andamento. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.602/2024)
Art. 8º Fica o Executivo Municipal a regulamentar por meio de decreto as
atribuições específicas inerentes aos cargos de Agente Comunitário de Saúde e
Agente de Combate às Endemias, instituídos na forma estabelecida na Lei
Municipal nº 5.265/2014 e na Lei
Municipal nº 5.366/2015. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.602/2024)
Art. 9º O enquadramento dos cargos de TMNM I – Enfermagem, fica partir
desta data inserido no nível de vencimento VIII, da Carreira de Nível Técnico
Médio constante nas tabelas salariais do anexo
VII da Lei nº 4.761/2010. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.602/2024)
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.602/2024)
Art. 11 Revogam-se as
disposições em contrário, em especial o art.
4º e parágrafos, o §
1º, do art. 5º, o inciso
VIII do art. 11, o art.
13, o art.
14 e parágrafos, art.
16 e parágrafos e o Anexo
Único, todos da Lei Municipal nº 4.805/2010. (Dispositivo revogado pela Lei n°
6.602/2024)
Cariacica-ES, 10 de julho de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
(Revogado pela Lei n° 6.602/2024)
(Revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Revogado pela Lei n° 6.602/2024)
ANEXO II
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Revogado pela Lei n° 6.602/2024)
(Redação
dada pela Lei nº 5830/2018)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Revogado pela Lei n° 6.602/2024)
ANEXO III
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|