LEI Nº 5.406, DE 10 DE JULHO DE 2015

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 4.805/2010 SOBRE O PSF (PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam acrescidos ao Quadro Permanente de Pessoal da Administração Municipal de Cariacica, instituído pela Lei nº 4.761/2010, observando-se o respectivo Grupo Ocupacional, os cargos e quantitativos estabelecidos no Anexo I desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

§ 1º Os cargos de que tratam este artigo serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

§ 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alocar no Programa de Saúde da Família – PSF, o quantitativo de vagas necessárias para o desenvolvimento do Programa de Saúde da Família - PSF. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.602/2024)

 

§ 3º A Secretaria Municipal de Saúde, com o apoio e assessoramento da Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento, promoverá processo seletivo interno, entre os servidores estatutários ocupantes dos cargos referidos neste artigo, para atuarem no Programa de Saúde da Família – PSF. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.602/2024)

 

§ 4º Os servidores que forem alocados no Programa de Saúde da Família – PSF, após aprovação no processo seletivo interno, ficarão sujeitos à jornada de 40 (quarenta) horas semanais e perceberão os vencimentos e gratificação, criados pelo Anexo II, desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.602/2024)

 

§ 5º Os benefícios previstos no parágrafo anterior terão natureza transitória e não se incorporarão aos vencimentos ou proventos de aposentadoria, e sobre eles não incidirão quaisquer vantagens pessoais ou funcionais. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.602/2024)

 

§ 6º A carga horária e os benefícios previstos no § 4º somente se aplicarão ao servidor enquanto este integrar o Programa de Saúde da Família – PSF. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.602/2024)

 

§ 7º O servidor será periodicamente avaliado em seu desempenho no Programa de Saúde da Família – PSF, podendo ser dele excluído caso não obtenha avaliação mínima de 70% (setenta por cento) do total de pontos estabelecidos no regulamento do processo de seleção interna e segundo os critérios ali fixados. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.602/2024)

 

Art. 2º Aos Agentes Comunitários de Saúde integrantes do Programa de Saúde da Família aplicam-se as disposições da Lei Municipais nº 5.265, de 9 de setembro de 2014 e alterações posteriores. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.602/2024)

 

Art. 3º Até que seja realizado o concurso público a que se refere o § 1º, do art. 1º, desta Lei, empossados os servidores nomeados em decorrência desse certame e até final do processo seletivo interno a que se refere o § 3º, do artigo anterior, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar os contratos temporários dos servidores que atuam no Programa de Saúde da Família – PSF. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.602/2024)

 

§ 1º O primeiro processo seletivo interno para alocação de servidores no Programa de Saúde de Família - PSF será realizado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, da homologação do resultado final do Concurso Público. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.602/2024)

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Saúde promoverá quantos processos seletivos internos forem necessários para preenchimento das vagas dos cargos alocados no Programa de Saúde da Família – PSF, dele podendo participar qualquer servidor ocupante de cargo estatutário correspondente à vaga respectiva. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.602/2024)

 

§ 3º Excepcionalmente, caso a vaga não seja preenchida por servidor estatutário, fica o Poder Executivo autorizado a promover a contratação temporária para a respectiva função, observando-se, em qualquer hipótese, a necessidade de se realizar, o quanto antes, novo processo seletivo interno. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.602/2024)

 

Art. 4º Ressalvados os casos de contratação temporária de servidores do magistério, fica estabelecido que o prazo para a contratação temporária com vistas a atender necessidade de excepcional interesse público fica limitado a 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por um único e igual período. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.602/2024)

 

§ 1º Antes de findo o prazo a que se refere o “caput” deste artigo, e observando-se o disposto no artigo anterior, deverá ser realizado novo processo seletivo interno ou externo, conforme o caso. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.602/2024)

 

§ 2º Se o processo seletivo mencionado no parágrafo anterior for para recrutamento externo, dele poderão participar servidores que tiveram ou terão extintos os contratos temporários em decorrência do decurso do prazo máximo a que se refere o “caput” deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.602/2024)

 

§ 3º Até que seja promovida a alocação de servidores no Programa de Saúde de Família – PSF, na forma prevista nesta Lei, fica garantido ao Médico I - Medicina que esteja atuando nesse Programa o valor do vencimento e gratificação que atualmente lhe é assegurado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.602/2024)

 

Art. 5º Ficam acrescidos ao art. 81 da Lei Municipal nº 5.283/2014 os §§ 7º e 8º com a seguinte redação:

 

Art. 81 (...)

 

(...)

 

§ 7º A gratificação instituída pelo caput deste artigo fica estendida aos servidores, lotados e em serviço na Coordenação responsável pelas funções relativas às atividades de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 8º A gratificação de que trata o parágrafo anterior deverá ser proposta, fundamentadamente, pelo Secretário da Pasta respectiva à apreciação e aprovação prévia do CECOF (Comitê Especial de Controle Orçamentário e Financeiro), para posterior concessão por Portaria da Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento.

 

(...)”

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar os abonos dos servidores públicos municipais concedidos pela Lei Municipal nº 5.323/2014 e Lei Municipal nº 5.339/2015, que introduziu o art. 162-A, à Lei Complementar nº 29/2010, principalmente no que diz respeito aos plantões e ao estabelecimento de condições de concessão, objetivando evitar descontinuidade da prestação dos serviços públicos. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.602/2024)

 

§ 1º O servidor terá direito a um quantitativo de abono proporcional ao tempo de efetivo exercício na Administração Municipal, considerando-se a contagem de um abono para cada 02 (dois) meses efetivamente trabalhados. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.602/2024)

 

§ 2º Os abonos a que se referem a Lei Municipal nº 5.323/2014 e a Lei Municipal nº 5.339/2015, não se aplicam aos servidores do magistério público municipal, tendo em vista o disposto no art. 93, da Lei Complementar nº 17/2007. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.602/2024)

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar processo seletivo simplificado para contratação temporária e preenchimento de vagas existentes ou que venham a surgir em decorrência de licenças médicas, licenças maternidade/paternidade, servidores à disposição da justiça, licenças com vencimentos, aposentadorias, demissões/exonerações, falecimento, dentre outras razões supervenientes, para os cargos e quantitativos descritos no Anexo III. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.602/2024)

 

§ 1º As contratações indicadas nos termos do caput deste artigo, serão feitas mediante processo seletivo simplificado, prevendo quantitativo de vagas e/ou possível cadastro de reserva, por meio de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo conforme dispuser o respectivo Edital. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.602/2024)

 

§ 2º A contratação a que se refere o caput deste artigo vigorará até o provimento dos respectivos cargos, por meio de concurso público, de provas ou de provas e títulos, cuja realização se encontra em andamento. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.602/2024)

 

Art. 8º Fica o Executivo Municipal a regulamentar por meio de decreto as atribuições específicas inerentes aos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, instituídos na forma estabelecida na Lei Municipal nº 5.265/2014 e na Lei Municipal nº 5.366/2015. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.602/2024)

 

Art. 9º O enquadramento dos cargos de TMNM I – Enfermagem, fica partir desta data inserido no nível de vencimento VIII, da Carreira de Nível Técnico Médio constante nas tabelas salariais do anexo VII da Lei nº 4.761/2010.  (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.602/2024)

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.602/2024)

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 4º e parágrafos, o § 1º, do art. 5º, o inciso VIII do art. 11, o art. 13, o art. 14 e parágrafos, art. 16 e parágrafos e o Anexo Único, todos da Lei Municipal nº 4.805/2010. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.602/2024)

 

Cariacica-ES, 10 de julho de 2015.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

(Revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

ANEXO I

 

CARGO

QUANTIDADE

MÉDICO I - MEDICINA

20

ANALISTA MUNICIPAL DE NÍVEL SUPERIOR I - ENFERMAGEM

60

ANALISTA MUNICIPAL DENÍVEL SUPERIOR I - ODONTOLOGIA

10

ANALISTA MUNICIPAL DE NÍVEL SUPERIOR I – SERVIÇO SOCIAL

8

TÉCNICO MUNICIPAL DE NÍVEL MÉDIO I - ENFERMAGEM

20

AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO

10

 

(Revogado pela Lei n° 6.602/2024)

ANEXO II

 

CARGO 

QUANTIDADE

VENCIMENTO

BASICO (R$)

GRATIFICAÇÃO

ESPECIAL E

TRANSITÓRIO

(R$)

VENCIMEN-TOS

(R$)

MÉDICO I - MEDICINA

20

2.403,66

3.363,67

5.767.33

ANALISTA MUNICIPAL DE NÍVEL SUPERIOR I - ENFERMAGEM

60

1.974,34

1.584,00

3.558,34

ANALISTA MUNICIPAL DENÍVEL SUPERIOR I - ODONTOLOGIA

10

1.645,28

1.840,00

3.485,28

ANALISTA MUNICIPAL DE NÍVEL SUPERIOR I – SERVIÇO SOCIAL

8

1.645,28

1.840,00

3.485,28

TÉCNICO MUNICIPAL DE NÍVEL MÉDIO I - ENFERMAGEM

20

 1.043,72

68,00

1.111,72

AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO

10

788,00

176,52

964,52

 

(Revogado pela Lei n° 6.602/2024)

(Redação dada pela Lei nº 5830/2018)

CARGO 

QUANTIDADE

VENCIMENTO

BASICO (R$)

GRATIFICAÇÃO

ESPECIAL E

TRANSITÓRIO

(R$)

VENCIMENTOS

(R$)

 

MÉDICO I – MEDICINA

20

2.475,77

3.363,67

5.839,44

 

ANALISTA MUNICIPAL DE NÍVEL SUPERIOR I – ENFERMAGEM

60

2.033,57

1.584,00

3.617,57

 

CIRURGIÃO DENTISTA I

10

1.694,64

1.840,00

3.534,64

 

ANALISTA MUNICIPAL DE NÍVEL SUPERIOR I – SERVIÇO SOCIAL

8

1.694,64

1.840,00

3.534,64

 

TÉCNICO MUNICIPAL DE NÍVEL MÉDIO I – ENFERMAGEM

20

1.075,04

800,00

1.875,04

 

AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO

10

954,00

500,00

1.454,00

 

(Revogado pela Lei n° 6.602/2024)

ANEXO III

 

Cargo

Quantitativo

AMNS I - Enfermagem

05

AMNS I - Engenharia de Segurança do Trabalho

01

AMNS I - Farmácia-Bioquímica

08

AMNS I - Odontologia

02

AMNS I - Odontologia especialista em prótese

01

AMNS I - Odontologia especialista em pediatria

01

AMNS I - Odontologia especialista em paciente especial

01

AMNS I - Odontologia especialista em endodontia

01

AMNS I - Odontologia especialista em buco maxilo facial

01

Médico I - Medicina

217

Médico I - Medicina do Trabalho

01

TMNM I- Enfermagem

138

TMNM I - Higiene Dental

02

TMNM I - Informática

51

Agente Administrativo I

145

Motorista de Ambulância

10

Motorista

47

Operador de máquinas

02

Auxiliar de consultório dentário

21

Auxiliar de veterinário

03

Artífice de obras e serviços públicos

17

Eletricista

02

Coveiro

17