O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido o regime especial de trabalho
(plantão) para os servidores que atuam no serviço de Fiscalização Integrada, no
âmbito do município de Cariacica, na forma do Parágrafo único do artigo 69 da
Lei Complementar nº 029, de 15 de abril de 2010.
Art. 2º O serviço de Fiscalização Integrada será
composto por servidores municipais e um supervisor de equipe.
§ 1º
Os servidores municipais de que trata o caput
deste artigo deverão estar lotados nas seguintes secretarias: Secretaria
Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente, Secretaria Municipal de
Saúde, Secretaria Municipal de Defesa Social, Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, estendendo-se aos servidores lotados que executem
atividades inerentes e necessários à conclusão dos procedimentos técnicos e
administrativos, relativos a ações fiscalizadoras.
§ 1° Os servidores municipais de que trata o caput deste
artigo deverão estar lotados nas seguintes secretarias: Secretaria Municipal de
Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Saúde e
Secretaria Municipal de Defesa Social estendendo-se aos servidores lotados que
executem atividades inerentes e necessários à conclusão dos procedimentos
técnicos e administrativos, relativos a ações fiscalizadoras. (Redação
dada pela Lei n° 6.314/2022)
§ 2º
Os servidores integrantes dos plantões de Fiscalização integrada serão
remunerados por meio de gratificação, da seguinte forma:
a) Membro fiscal: R$ 200,00 (duzentos reais) por
plantão de 06 (seis) horas efetivamente trabalhado;
b) Supervisor: R$ 800,00 (oitocentos reais) por
mês.
a) Membro fiscal: R$
250,00 (duzentos e cinquenta reais) por plantão de 06 (seis) horas efetivamente
trabalhado; (Redação
dada pela Lei n° 6.314/2022)
b) Supervisor: R$
1.500, 00 (mil e quinhentos reais) por mês. (Redação
dada pela Lei n° 6.314/2022)
§ 3º
O Plantão Integrado será feito em sistema de rodízio, oportunizando a
participação efetiva de todos os servidores nele envolvidos.
Art. 3º A Fiscalização Integrada atuará no combate às
ocupações irregulares, à poluição sonora, à disposição irregular de resíduos,
aterros e movimentação de terra irregular, e demais atividades inerentes às
atribuições dos cargos.
Art. 4º Os servidores que atuarão no serviço de
Fiscalização Integrada deverão ser indicados mediante Portaria expedida pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal, podendo ser substituídos a critério da
administração.
Art. 5º O funcionamento dos plantões de Fiscalização
Integrada será organizado por escalas de trabalho, pelo supervisor de equipe,
sendo que cada plantão terá a duração de 06 (seis) horas/dia, sem prejuízo da
jornada normal de trabalho dos servidores municipais.
Art. 6º Durante os plantões, os servidores escalados
poderão atuar nas diversas áreas de que trata o artigo 3º desta Lei.
Cariacica-ES, 07 de outubro de 2015.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.