LEI Nº 5.477, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA LEI MUNICIPAL DE INCENTIVO FINANCEIRO À CULTURA - LEI JOÃO BANANEIRA, CARIACICA/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° O Projeto Cultural “ João Bananeira”, criado pela Lei Municipal N° 4.368/2015, deixa de ter caráter de incentivo fiscal e passa a compreender incentivo financeiro.

 

Art. 2° A Lei Municipal de Incentivo Financeiro à Cultura - Lei João Bananeira, consiste em incentivo financeiro a ser concedida a pessoa física ou jurídica contribuintes do Município de Cariacica para realização de Projetos Artísticos e Culturais.

 

§ 1º O incentivo financeiro a que se refere o caput deste artigo corresponderá ao recebimento - por parte do proponente de projetos de caráter artístico e cultural do Município - de certificados expedidos pelo Poder Executivo, correspondente ao valor do incentivo autorizado.

 

§ 2º O proponente de projeto deverá apresentar obrigatoriamente no ato da solicitação o CRONOGRAMA FISICO-FINANCEIRO DAS EXECUÇÕES DAS DESPESAS DO PROJETO, que contenha proposta de DESEMBOLSO.

 

Art. 3° O proponente de projeto aprovado e autorizado a receber os benefícios desta lei, poderá buscar patrocínio complementar junto à iniciativa privada, domiciliada em qualquer município ou mesmo junto a órgãos públicos, nas esferas municipal, estadual ou federal.

 

Art. 4° O valor que deverá ser disponibilizado anualmente como incentivo financeiro terá como fonte de recursos a receita própria do Município e como parâmetro máximo o percentual de 5% (cinco por cento) da receita proveniente do ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza), fixado na Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 5° São abrangidas por esta lei as seguintes áreas:

 

§ 1º Projetos Especiais, que correspondem aos projetos de interesse direto do Município, abrangendo seu patrimônio histórico, cultural, artístico e seus espaços e equipamentos culturais.

 

§ 2º Projeto de Incentivo às Artes, que correspondem aos projetos elaborados e apresentados por produtores culturais relacionados às áreas e as atividades de artes musicais, artes cênicas (dança, teatro, circo, ópera e afins), audiovisuais (cinema, vídeo e afins), artes visuais (colagens, gravuras, fotografia, moda, paisagismo, decoração, charges, quadrinhos e afins) artes literárias, artes plásticas, cultura popular (carnaval, folclore, capoeira e artesanato e afins), arte contemporânea (novas mídias, performance, instalação, manipulação digital e afins).

 

Art. 6° Fica o Executivo Municipal autorizado a constituir a Comissão de Gerenciamento e Fiscalização da Lei João Bananeira.

 

Parágrafo único Esta comissão será constituída exclusivamente por técnicos da Administração do Município de Cariacica, que analisará e emitirá parecer técnico sobre procedimentos administrativos, na forma regulamentar prevista na legislação, obedecendo a seguinte composição:

 

I - 01 (um) titulares e 01 (um) suplente, indicado pelo Prefeito, como seu representante;

 

II - 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes, da Secretaria Municipal de Cultura;

 

III - 01 (um) titular e 01 (um) suplente, da Secretaria Municipal de Finanças;

 

IV - 01 (um) titular e 01 (um) suplente, da Secretaria Municipal de Controle e Transparência.

 

Art. 7° A Comissão de Avaliação e Seleção será constituída pela sociedade civil, onde os membros tenham reconhecida notoriedade em seu segmento cultural, que terão mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos uma única vez consecutiva, por igual período.

 

Parágrafo único. Esta Comissão será constituída exclusivamente por representantes da sociedade civil de Cariacica, sendo um titular e um suplente, que analisará e emitirá parecer quanto ao mérito cultural e artístico e de interesse público, nos projetos culturais na forma regulamentar prevista no edital vigente, obedecendo a seguinte composição:

 

I - Representante da área de Patrimônio Cultural (de natureza material e imaterial);

 

II - Representante da área de Artes Musicais;

 

III - Representante da área de Artes Cênicas (dança, teatro, circo, ópera e afins);

 

IV - Representante da área de Audiovisual (cinema, vídeo e afins);

 

V - Representante da área de Artes Visuais (colagens, gravuras, fotografia, moda, paisagismo, decoração, charges, quadrinhos e afins);

 

VI - Representante da área de Artes Literárias;

 

VII - Representante da área de Artes Plásticas;

 

VIII - Representante da área de Cultura Popular (carnaval, folclore, capoeira e artesanato e afins);

 

IX - Representante da área de Arte Contemporânea (novas mídias, performance, instalação, manipulação digital e afins).

 

Art. 7º A Comissão de Avaliação e Seleção será constituída por pareceristas que tenham reconhecida e comprovada (através de edital) notoriedade em seu segmento cultural, que terão mandato de 01 (um) ano. (Redação dada pela Lei n° 6.178/2021)

 

Parágrafo único. Esta Comissão será constituída exclusivamente por dois pareceristas de Cariacica, que analisarão e emitirão pareceres quanto ao mérito cultural e artístico e de interesse público, nos projetos culturais na forma regulamentar prevista no edital vigente, obedecendo a seguinte composição: (Redação dada pela Lei n° 6.178/2021)

 

I – Representante da área de Patrimônio Cultural (de natureza material e imaterial); (Redação dada pela Lei n° 6.178/2021)

 

II – Representante da área de Artes Musicais; (Redação dada pela Lei n° 6.178/2021)

 

III – Representante da área de Artes Cênicas (dança, teatro, circo, ópera e afins); (Redação dada pela Lei n° 6.178/2021)

 

IV – Representante da área de Audiovisual (cinema, vídeo e afins); (Redação dada pela Lei n° 6.178/2021)

 

V – Representante da área de Artes Visuais (colagens, gravuras, fotografia, moda, paisagismo, decoração, charges, quadrinhos e afins); (Redação dada pela Lei n° 6.178/2021)

 

VI – Representante da área de Artes Literárias; (Redação dada pela Lei n° 6.178/2021)

 

VII – Representante da área de Artes Plásticas; (Redação dada pela Lei n° 6.178/2021)

 

VIII – Representante da área de Cultura Popular (carnaval, folclore, capoeira e artesanato e afins); (Redação dada pela Lei n° 6.178/2021)

  

IX – Representante da área de Arte Contemporânea (novas mídias, performance, instalação, manipulação digital e afins). (Redação dada pela Lei n° 6.178/2021)

 

Art. 8° Os membros, integrantes das comissões previstas no caput dos Art. 6° e 7°, não estabelecerão vínculo ou qualquer tipo de remuneração, seja a que título for.

 

Parágrafo único. As Comissões, constituídas, deverão elaborar em até 45 (quarenta e cinco) dias, seu regimento interno que deverá ser devidamente publicado.

 

Art. 8° Os membros, integrantes das comissões previstas no caput dos Art. 6° e 7°, poderão exercer essa atividade de forma remunerada, não estabelecendo vínculo. (Redação dada pela Lei n° 6.178/2021)

 

Parágrafo único. As Comissões, constituídas, deverão elaborar em até 45 (quarenta e cinco) dias, relatório de finalização de trabalho. (Redação dada pela Lei n° 6.178/2021)

 

Art. 9° Os projetos aprovados no período de vigência da Lei Municipal N° 4.368/2015 em etapa de tramitação para emissão e troca de bônus e de prestação de contas do benefício recebido, deverão cumprir as determinações da referida lei, do decreto de regulamentação e do edital daquele período.

 

Art. 10 O processo de solicitação de financiamento público respeitará a legislação vigente, no que couber.

 

Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do orçamento da Secretaria Municipal de Cultura.

 

Art. 12 O Executivo Municipal regulamentará esta Lei em até 60 (sessenta) dias.

 

Art. 13 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Nº 4.368, de 29 de dezembro de 2005.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica-ES, 13 de outubro de 2015.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.