LEI Nº. 5.587, DE 27 DE ABRIL DE 2016
INSTITUI O PROGRAMA DE PARCERIAS
PÚBLICO-PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, DE QUE TRATA A LEI FEDERAL Nº 11.079/2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei
institui o Programa de Parcerias
Público-Privadas do Município de Cariacica – PPP Cariacica, destinado a promover,
fomentar, coordenar, regular e fiscalizar a realização de Parcerias
Público-Privadas no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do
Município de Cariacica, observadas as normas gerais previstas na Lei Federal Nº
11.079, de 30/12/2004, e demais normas aplicáveis à espécie.
Art.
2º - Parceria Público-Privada - PPP, é o contrato administrativo de concessão, na
modalidade patrocinada ou administrativa, onde:
I. Concessão patrocinada é a concessão de serviços
públicos ou de obras públicas, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada
dos usuários a contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro
privado;
II. Concessão administrativa é o contrato de
prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta,
ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
§ 1º - Não
se constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a
concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a lei 8.987,
de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do
parceiro público ao parceiro privado.
§
2º - É vedada a celebração de contrato de PPP quando:
I. O valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00
(dez milhões de reais);
II. O período de prestação do serviço seja inferior
a 5 (cinco) anos e superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual
prorrogação;
III. O objeto único é fornecimento de mão-de-obra,
o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
Art.
3º - A Administração Pública
Municipal, Direta ou Indireta, somente poderá contratar PPP quando a soma das
despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já
contratadas não tiver excedido, no ano anterior, a 3% (três por cento) da
receita corrente líquida do exercício, e as despesas anuais dos contratos
vigentes, nos 10 (dez) anos subsequentes, não excedam a 3% (três por cento) da
receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios.
Parágrafo
único – Na aplicação do limite
previsto no caput deste artigo, serão computadas as despesas derivadas de
contratos de parceria celebrados pela Administração Pública Direta, Autarquias,
Fundações Públicas, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e demais
entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo respectivo ente, excluída
as empresas estatais não dependentes.
Art. 4º - O programa observará as seguintes diretrizes:
I. Eficiência e competitividade no cumprimento do
papel do município e no emprego dos recursos da sociedade;
II. Respeito aos interesses e direitos dos
destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos de sua execução;
III. Indelegabilidade das
funções política, normativa, reguladora, controladora e fiscalizadora do
Município, bem como do exercício do seu poder de polícia;
IV. Responsabilidade fiscal na celebração e
execução das parcerias;
V. Publicidade e transparência dos procedimentos e
das decisões;
VI. Repartição dos riscos de forma objetiva e de
acordo com a capacidade dos parceiros em gerenciá-los;
VII. Sustentabilidade financeira e vantagens
socioeconômicas dos projetos de parceria;
VIII. Remuneração do contrato vinculada ao seu
desempenho;
IX. Vinculação aos planos de desenvolvimento
econômico, social e ambiental do município.
Art.
5º - São objetivos do PPP CARIACICA:
I. Incentivar as parcerias entre a Administração
Pública Municipal Direta e Indireta com a iniciativa privada, visando à realização
de atividades de interesse público mútuo;
II. Delegar, total ou parcialmente, a prestação ou
exploração de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública;
III. Incentivar a adoção de diferentes formas de
delegação à iniciativa privada da gestão das atividades de interesse público
mútuo;
IV. Incentivar a adoção, por parte da administração
pública, de instrumentos eficientes de gestão das políticas públicas, visando à
concretização do bem estar dos munícipes e à efetivação dos seus demais
objetivos fundamentais;
V. Utilizar os recursos do orçamento municipal com
o máximo proveito possível.
§1º Para
efeito desta Lei, são consideradas atividades de interesse público mútuo
aquelas inerentes às atribuições da Administração Pública Municipal Direta ou
Indireta, como a execução, a ampliação e a reforma de obra, bem como de bens e
equipamentos ou empreendimento público, tais como, manutenção, exploração,
ainda que sob regime de locação ou arrendamento, e a gestão destes, ainda que
parcial, incluída a administração de recursos humanos, materiais e financeiros
voltados para o uso público em geral.
§2º Poderão ser objeto de delegação à gestão privada
todas as atividades que a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal não
declararem de gestão indelegável, privativa ou exclusiva dos órgãos e entidades
integrantes da Administração Pública Municipal.
Art. 6º - São
instrumentos para a execução do programa PPP CARIACICA:
I. Projetos de financiamento privado e os planos de viabilidade
econômica das parcerias;
II. Créditos e fundos orçamentários eventualmente
destinados ao apoio econômico-financeiro das parcerias;
III. Os contratos administrativos, os contratos
privados, os convênios e os atos unilaterais que possam ser firmados pela
Administração Pública Municipal, tendo como objeto a delegação à iniciativa
privada da gestão de atividades de interesse público mútuo;
IV. Criação de Sociedade de Propósito Específica (SPE),
sendo vedado à Administração Pública Municipal ser titular da maioria do
capital votante da SPE a ser criada;
V. Regulação administrativa e econômica das atividades
de interesse público mútuo.
CAPÍTULO II
DAS ÁREAS PRIORITÁRIAS DO
PROGRAMA PPP CARIACICA
Art. 7º - Fica
autorizada a realização de parcerias público-privadas nas áreas abaixo
designadas, sem prejuízo de sua realização em outras que sejam de interesse
público mútuo:
I. Construção, fornecimento de equipamentos,
manutenção, modernização ou administração de:
a) Hospitais, Unidades Sanitárias, Prontos
Atendimento de saúde, farmácias populares, centros de especialidades e
programas de saúde de atendimento domiciliar ou familiar;
b) Unidades de ensino, creches, centros de
treinamento de professores, bibliotecas, centros culturais ou esportivos;
c) Habitações populares, centros de lazer popular,
centros de assistência social, Centros de Acolhimento, Casas de Abrigo ou
Centro de reabilitação profissional;
d) Vias públicas térreas, subterrâneas ou elevadas,
pontos e estações rodoviárias urbanas, píeres, marinas, teleféricos e demais
obras e serviços inerentes ao transporte coletivo de passageiros ou ao tráfego
de veículos no Município de Cariacica;
e) Serviços de saneamento ambiental básico,
fornecimento de água tratada, esgotamento sanitário, produção e fornecimento de
água de reuso, limpeza pública, reciclagem de materiais inservíveis e geração
de energia a partir da utilização do lixo;
f) Espaços públicos em geral, em especial praças,
monumentos, bem como espaços de múltipla utilização, destinados a convenções,
feiras, exposições, comércio em geral, e eventos culturais e esportivos;
g) Polos e condomínios industriais e/ou
empresariais;
h) Execução obra para alienação, locação ou
arrendamento à Administração Pública Municipal;
i) Construção, ampliação, manutenção, reforma
seguida da gestão de bens de uso público em geral, incluídos os recebidos em
delegação do Estado ou Município;
j) Outras áreas públicas de interesse social e
econômico.
II. Exploração de direitos de natureza imaterial de
titularidade do Município de Cariacica, tais como marcas, patentes, bancos de
dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão;
III. Exploração de serviços complementares ou
acessórios, de modo a dar maior sustentabilidade financeira ao projeto de PPP,
redução do impacto tarifário ou menor contraprestação governamental; e
IV. Outras admitidas em lei.
Parágrafo Único. Fica vedada a contratação de obras públicas,
de forma isolada, por meio de PPP.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE DELIBERAÇÃO DOS PROJETOS DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art.
8º - Os projetos de Parcerias Público-Privadas de que
trata esta Lei serão aprovados mediante processo administrativo deliberativo
prévio que compreenderá as seguintes fases:
a) Proposição do projeto;
b) Análise da viabilidade do projeto;
c) Consulta pública;
d) Deliberação.
Art. 9º - O prazo para
a tramitação e conclusão dos processos de deliberação do Programa PPP CARIACICA
é de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do protocolo da proposição.
Parágrafo
único - O Prefeito Municipal,
mediante justificativa expressa, poderá prorrogar o prazo previsto no caput
deste artigo, desde que não ultrapasse o prazo máximo de 360 (trezentos e
sessenta) dias, contados a partir da data do protocolo da proposição.
Art. 10 - A proposição
do projeto de parceria público-privada deverá conter:
I. Indicação expressa do nome e das qualificações
pessoais de seu proponente;
II. Especificações gerais sobre a viabilidade
econômica e financeira, bem como sobre a importância social e política do
projeto;
III. Levantamento dos impactos ambientais que vierem
a causar, sempre que o objeto do contrato o exigir;
IV. Análise dos riscos inerentes ao desenvolvimento
do projeto e especificação de sua forma de divisão entre a Administração
Pública Municipal e o proponente privado;
V. Especificação das garantias que serão oferecidas
para a concretização do financiamento privado do projeto, se possível com
indicação de uma ou mais instituições financeiras previamente consultadas e
interessadas na realização da parceria;
VI. Em caso de envolver a realização de obra, os
traços fundamentais que fundamentarão o projeto básico desta obra;
VII. Parecer jurídico sobre a viabilidade do
projeto nos termos da legislação federal, estadual e municipal vigentes;
VIII. Todos os demais documentos que o proponente
considere serem fundamentais à deliberação sobre o projeto.
§ 1º As
determinações deste artigo aplicam-se ao proponente representante de órgão,
entidade ou agente da Administração Pública Municipal ou ao proponente da
iniciativa privada.
§ 2º O proponente
pode requerer que seja feito sigilo sobre documentos ou dados contidos em sua
proposta caso a falta de divulgação destes documentos ou dados não prejudique a
ampla compreensão do projeto na fase de consulta pública.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO GESTOR
Art. 11 - Fica criado o Conselho Gestor de Parcerias
Público-Privadas CARIACICA - CG/PPP-CARIACICA, composto pelos
seguintes membros:
I. Diretor Presidente do Instituto
de Desenvolvimento Econômico do Município de Cariacica – IDESC;
II. Secretário Municipal de Gestão e
Planejamento;
III.
Secretário Municipal de Finanças;
IV.
Secretário Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente;
V. Secretário
Municipal de Infraestrutura.
§ 1º O
CG/PPP-CARIACICA será presidido pelo Presidente do
Instituto de Desenvolvimento Econômico do Município de Cariacica - IDESC.
§ 2º As deliberações do CG/PPP-CARIACICA serão tomadas
por maioria de votos de seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto
ordinário, o de desempate.
§ 3º Os membros do CG/PPP-CARIACICA, a que se referem os
incisos I a V deste artigo, nas suas ausências ou impedimentos, serão
representados pelos seus substitutos especialmente designados por ato do
Prefeito Municipal.
§ 4º Participarão das reuniões do CG/PPP-CARIACICA, na
condição de membro eventual, com direito a voz, os demais Secretários
Municipais que tiverem interesse direto em determinado projeto de PPP, em razão
de vinculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional.
§ 5º O CG/PPP-CARIACICA terá regimento próprio, aprovado
por Decreto.
Art. 11 Fica
criado o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas de Cariacica, cuja
composição seja definida por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei n° 6.463/2023)
Parágrafo único. O CG/PPP- CARIACICA
terá regimento próprio, aprovado por Decreto. (Redação
dada pela Lei n° 6.463/2023)
Art.
12 - O órgão ou entidade da Administração Municipal,
interessado em celebrar o contrato de parceria, encaminhará o projeto à
apreciação do CG/PPP- CARIACICA.
Art.
13 - Compete ao CG/PPP-CARIACICA:
I. Aprovar preliminarmente a viabilidade do
projeto, encaminhando-o à consulta pública;
II. Manter o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para
recebimento das contribuições, comentários, dúvidas ou críticas dos
interessados;
III. Responder às contribuições, comentários,
dúvidas e críticas dos interessados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, publicando
estas respostas na internet, quadro de avisos da Prefeitura ou na imprensa
oficial, podendo prorrogar este prazo face ao grande número de contribuições
recebidas;
IV - Aprovar os editais e os contratos
de PPP, seus aditamentos e suas prorrogações;
V -
Requisitar assessoria técnica de servidores do quadro do Município e do Instituto de Desenvolvimento Econômico do Município
de Cariacica – IDESC, especialmente designados para essa função ou
contratar a prestação de serviços de consultores independentes;
V- Requisitar assessoria técnica de servidores do quadro do Município, especialmente designados para esta função, ou contratar a prestação de serviços técnicos especializados ofertados por empresas ou consultores independentes, observando-se à legislação correlata. (Redação dada pela Lei n° 6.463/2023)
CAPITULO V
DA UNIDADE PPP-CARIACICA
Art. 14 - Fica criada e incluída na estrutura
organizacional básica, em nível de execução programática do Instituto de Desenvolvimento Econômico do Município de Cariacica – IDESC, a Unidade PPP-CARIACICA, subordinada
hierarquicamente ao Presidente do CG/PPP-CARIACICA. (Dispositivo revogado
pela Lei n° 6.463/2023)
Parágrafo Único. Fica criado 1 (um) cargo de provimento em
comissão de Secretário Executivo da Unidade PPP-CARIACICA, referência SEPPP01,
de acordo com o Anexo I desta Lei, com obrigatoriedade de formação em nível
superior de escolaridade, no Instituto de Desenvolvimento Econômico do
Município de Cariacica – IDESC, cujas atribuições deverão constar do regimento
próprio do CG/PPP-CARIACICA. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.463/2023)
Art. 15 - A Unidade PPP-CARIACICA terá as
seguintes atribuições, assessorando o CG/PPP-CARIACICA; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.463/2023)
I. Disseminar os
conceitos e metodologias próprios dos contratos de Parcerias Público-Privadas; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.463/2023)
II. Acompanhar a elaboração de projetos e contratos, bem como a sua
execução, junto aos órgãos e entidades interessados; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.463/2023)
III. Articular com unidades congêneres em âmbito nacional e
internacional; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.463/2023)
IV. Fomentar e gerenciar a rede de Parcerias Público-Privadas no
âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo; e (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.463/2023)
V. Outras ações
correlatas. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.463/2023)
Art. 16 - Os projetos aprovados pelo CG/PPP-CARIACICA serão submetidos à apreciação
do Prefeito Municipal, que editará decreto, dando-lhes publicidade. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.463/2023)
CAPITULO VI
DAS NORMAS ESPECIAIS DE
LICITAÇÃO
Art.
17 - A contratação de parceria público-privada será
precedida de licitação na modalidade de concorrência, ficando à abertura do
processo licitatório condicionado a autorização do Prefeito Municipal, que será
fundamentada na:
I. Aprovação pelo CG/PPP-CARIACICA, que demonstre
através de estudos técnicos:
a) A conveniência e a oportunidade da contratação,
mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de
parceria público-privada;
b) Que as despesas criadas ou aumentadas não
afetarão as metas de resultados fiscais previstas no Anexo referido no § 1º do
art. 4º da Lei Complementar Nº 101, de 04/05/2000, devendo seus efeitos
financeiros, nos períodos seguintes, serem compensados pelo aumento permanente
de receita ou pela redução permanente de despesa; e
c) Quando for o caso, conforme as normas editadas
na forma do art. 25 da Lei Federal Nº
11.079, de 30/12/2004, a observância dos limites e condições decorrentes
da aplicação dos arts. 29, 30 e 32 da Lei
Complementar Nº 101, de 04/05/2000, pelas obrigações contraídas pela
Administração Pública relativas ao objeto do contrato;
II. Elaboração de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de
parceria público-privada;
III. Declaração do ordenador da despesa de que as
obrigações contraídas pela Administração Pública no decorrer do contrato são
compatíveis com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e estão previstas na
Lei Orçamentária Anual (LOA);
IV - Estimativa do fluxo de recursos públicos
suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício
financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública Municipal;
V - Seu objeto estar previsto no plano plurianual
em vigor no âmbito onde o contrato será celebrado;
VI - Licença ambiental prévia ou expedição das
diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, na forma do
regulamento, sempre que o objeto do contrato exigir.
§1º
- A comprovação referida nas alíneas b e c do inciso
I do caput deste artigo conterão as premissas e metodologia de cálculo
utilizadas, observadas as normas gerais para consolidação das contas públicas,
sem prejuízo do exame de compatibilidade das despesas com as demais normas do
Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§2º - Sempre que a assinatura do contrato ocorrer em
exercício diverso daquele em que for publicado o edital, deverá ser precedida
da atualização dos estudos e demonstrações a que se referem os incisos I a IV
do caput deste artigo.
§3º
- As concessões patrocinadas em que mais de 70%
(setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela
Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.
Art.
18 - O instrumento convocatório conterá minuta do
contrato, indicará expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei e
observará no que couber, os §§ 3o e 4o do art. 15, os
artigos 18 19 e 21 da Lei Nº 8.987, de 13/02/1995, podendo ainda prever:
I. Exigência de garantia de proposta do licitante,
observado o limite do inciso III do art. 31 da Lei Nº 8.666, de 21/06/1993;
II. O emprego dos mecanismos privados de resolução
de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua
portuguesa, nos termos da Lei Nº 9.307, de 23/09/1996, para dirimir conflitos
decorrentes ou relacionados ao contrato.
Parágrafo
único. O edital deverá especificar,
quando houver, as garantias da contraprestação do parceiro público a serem
concedidas ao parceiro privado.
Art.
19 - O certame para a contratação de parcerias
público-privadas obedecerá ao procedimento previsto na legislação vigente sobre
licitações e contratos administrativos e também ao seguinte:
I. O julgamento poderá ser precedido de etapa de
qualificação de propostas técnicas, desclassificando-se os licitantes que não
alcançarem a pontuação mínima, os quais não participarão das etapas seguintes;
II. O julgamento poderá adotar como critérios, além
dos previstos nos incisos I e V do art. 15 da Lei Nº 8.987, de 13/02/1995, os
seguintes:
a) menor valor da contraprestação a ser paga pela
Administração Pública;
b) melhor proposta, em razão da combinação do
critério da alínea a com o de melhor técnica, de acordo com os pesos
estabelecidos no edital;
III. O edital definirá a forma de apresentação das
propostas econômicas, admitindo-se:
a) propostas escritas em envelopes lacrados; ou
b) propostas escritas, seguidas de lances em viva
voz;
IV. O edital poderá prever a possibilidade de
saneamento de falhas, de complementação de insuficiências ou ainda de correções
de caráter formal no curso do procedimento, desde que o licitante possa
satisfazer as exigências dentro do prazo fixado no instrumento convocatório.
§1º - Na hipótese da alínea b do inciso III do caput
deste artigo:
I. Os lances em viva voz serão sempre oferecidos na
ordem inversa da classificação das propostas escritas, sendo vedado ao edital
limitar a quantidade de lances;
II. O edital poderá restringir a apresentação de
lances em viva voz aos licitantes cuja proposta escrita for no máximo 20%
(vinte por cento) maior que o valor da melhor proposta.
§
2º O exame de propostas técnicas, para fins de
qualificação ou julgamento, será feito por ato motivado, com base em
exigências, parâmetros e indicadores de resultado pertinentes ao objeto,
definidos com clareza e objetividade no edital.
Art.
20 - O edital poderá prever a inversão da ordem das
fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:
I. Encerrada a fase de classificação das propostas
ou o oferecimento de lances será aberto o invólucro com os documentos de
habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento
das condições fixadas no edital;
II. Verificado o atendimento das exigências do
edital, o licitante será declarado vencedor;
III. Inabilitado o licitante melhor classificado,
serão analisados os documentos habilitatórios do
licitante com a proposta classificada em 2o (segundo) lugar, e
assim, sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições
fixadas no edital;
IV. Proclamado o resultado final do certame, o
objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele
ofertadas.
CAPITULO VII
DAS GARANTIAS
Art.
21 - As obrigações pecuniárias
contraídas pela Administração Pública Municipal em contratos de Parcerias
Público-Privadas poderão ser garantidas mediante:
I. Oferecimento em garantia dos direitos emergentes
do contrato (tarifas, preços, receitas alternativas ou outros recebíveis) sem
que isso comprometa a execução do contrato;
II. Recursos do Fundo Garantidor de Parcerias
Público Privadas do Município da Cariacica, FG/PPP-CARIACICA;
III. Contratação de seguro-garantia com as
companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
IV. Garantia prestada por organismos internacionais
ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;
V. Atribuição ao contratado do encargo de faturamento
e cobrança de credito do contratante em relação a terceiros, salvo os relativos
a tributos;
VI. Garantia fidejussória;
VII. Desafetação de bens do patrimônio público para
a realização de garantia real das obrigações da administração pública ou do
parceiro privado;
VIII. Concessão do direito real de uso de bens
públicos ao parceiro privado, para que sejam dados em garantia de
financiamentos contraídos;
IX. Criação de companhia de ativos apta a emitir
títulos de credito e oferecer às garantias eventualmente necessárias a
realização dos projetos de financiamento;
X. Utilização das demais formas de garantia
permitidas pela legislação federal.
XI- Vinculação de receitas provenientes: (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.463/2023)
a) da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP/CIP, quando o objeto contemplar a prestação de serviço público de iluminação pública; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.463/2023)
b) do Fundo de Participação dos Municípios – FPM. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.463/2023)
Parágrafo
único. Nenhuma garantia será
permitida sem que seja demonstrado o seu custo benefício em relação às demais
opções relativas ao financiamento do projeto.
CAPITULO VIII
DO FUNDO GARANTIDOR
Art. 22. Fica
a Administração Pública Municipal autorizada a constituir, no momento que lhe
convier, Fundo Garantidor de Parcerias Público Privado, denominado
FG/PPP-CARIACICA, a fim de garantir o pagamento de obrigações pecuniárias
assumidas pelos parceiros públicos nos contratos de parcerias público-privadas
firmados com entes privados.
Art.
23. Fica autorizada a integralização de cotas do
patrimônio do FG/PPP-CARIACICA com recursos, bens e direitos provenientes de:
a) Royalties devidos ao município de Cariacica;
b) Outros recursos orçamentários do Tesouro e os
créditos adicionais;
c) Ações de sociedade de economia mista, excedentes
ao necessário para manutenção de seu controle pelo município;
d) Rendimentos provenientes de depósitos bancários
e aplicações financeiras do FG/PPP-CARIACICA;
e) Operações de crédito internas e externas;
f) Bens imóveis dominicais;
g) Bens móveis;
h) Outros direitos com valor patrimonial.
Art.
24 - Serão beneficiárias do FG/PPP-CARIACICA as
empresas parceiras definidas e habilitadas nos termos desta Lei.
Art.
25 - Os bens e direitos transferidos ao
FG/PPP-CARIACICA serão avaliados por empresa especializada, que deverá
apresentar laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação
adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados.
Art. 26 - O
FG/PPP-CARIACICA será criado, administrado, gerido e representado judicial e
extrajudicialmente por instituição financeira controlada direta ou
indiretamente pela Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal, com observância
das normas a que se refere o inciso XXII do art. 4o da Lei no
4.595, de 31 de dezembro de 1964.
§1º
Caberá à instituição financeira deliberar sobre a gestão e alienação dos bens e
direitos do FG/PPP-CARIACICA, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e
liquidez.
§2º
O estatuto e o regulamento do FG/PPP-CARIACICA serão aprovados pelo
CG/PPP-CARIACICA.
Art.
27 - O parceiro privado poderá acionar a garantia
relativa a débitos constantes de faturas emitidas e ainda não aceitas pelo
parceiro público, desde que, transcorridos mais de 90 (noventa) dias de seu
vencimento, não tenha havido sua rejeição expressa por ato motivado.
§1º A quitação de débito pelo FG/PPP-CARIACICA
importará sua sub-rogação nos direitos do parceiro privado.
§2º Em caso de inadimplemento, os bens e direitos do
FG-PPP CARIACICA poderão ser objeto de constrição judicial e alienação para
satisfazer as obrigações garantidas.
CAPÍTULO IX
DA SOCIEDADE DE
PROPÓSITO ESPECÍFICO
Art.
28 -Antes da celebração do contrato de PPP deverá ser
constituída uma sociedade de propósito específico, doravante denominada SPE, que
terá por incumbência implantar e gerir o objeto da parceria.
§1º A transferência do controle da SPE estará
condicionada à autorização expressa da Administração Pública Municipal, nos
termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art.
27 da Lei Nº 8.987, de 13/02/1995.
§2º A SPE poderá assumir a forma de companhia aberta,
com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.
§3º A SPE deverá obedecer a padrões de governança
corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas,
conforme regulamento.
§4º Fica vedado à Administração Pública Municipal ser
titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este
Capítulo.
§
5º A vedação prevista no §4º deste artigo não se
aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da SPE por
instituição financeira controlada pelo Poder Público, nos casos em que ocorrer
inadimplemento de contratos de financiamento.
CAPÍTULO X
DOS CONTRATOS DE
PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
Art.
29 - As cláusulas dos contratos de PPP a serem firmados
entre a Administração Pública Municipal e os entes privados atenderão ao
disposto no art. 23 da Lei Nº 8.987, de 13/02/1995, no que couber,
devendo também prever:
I. O prazo de vigência e o valor total do contrato,
compatível com a amortização dos investimentos realizados e em consonância com
os incisos I e II do parágrafo único do art. 2º;
II. As penalidades aplicáveis à Administração
Pública Municipal e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual,
fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às
obrigações assumidas;
III. A repartição de riscos entre as partes,
inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea
econômica extraordinária;
IV. As formas de remuneração e de atualização dos
valores contratuais;
V. Os mecanismos para a preservação da atualidade
da prestação dos serviços;
VI. Os fatos que caracterizem a inadimplência
pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando
houver, a forma de acionamento da garantia;
VII. A previsão das metas e os resultados a serem
atingidos, cronograma de execução, prazos estimados para seu alcance, critérios
objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados mediante a adoção de
indicadores capazes de aferir o resultado;
VIII. A prestação, pelo parceiro privado, de
garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos
envolvidos, observados os limites dos §§ 3o e 5o do art.
56 da Lei Nº 8.666, de 21/06/1993, e, no que se refere às concessões
patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei Nº 8.987, de
13/02/1995;
IX. O compartilhamento com a Administração Pública
Municipal de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da
redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro
privado;
X. A realização de vistoria dos bens reversíveis,
podendo o parceiro público fazer a retenção dos pagamentos ao parceiro privado,
no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas;
XI. O cronograma e os marcos para o repasse ao
parceiro privado das parcelas do aporte de recursos, na fase de investimentos
do projeto e/ou após a disponibilização dos serviços, sempre que verificada a
hipótese do § 2o do art. 30, desta Lei;
XII - a obrigação do contratado de obter recursos
financeiros necessários à execução do objeto e de sujeitar-se aos riscos do
negócio, bem como as hipóteses de exceção de sua responsabilidade;
XIII – A possibilidade de término do contrato não só pelo
tempo decorrido ou pelo prazo estabelecido, mas também em virtude do montante
financeiro retornado ao contratado em função do investimento realizado; e
XIV - A dispensa de cumprimento de determinadas
obrigações por parte do parceiro privado nos casos de inadimplemento do
parceiro público.
Parágrafo
único - Os contratos poderão prever
adicionalmente:
I. Os requisitos e condições em que o parceiro
público autorizará a transferência do controle da SPE para os seus
financiadores, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e
assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este
efeito o previsto no inciso I do parágrafo único do art. 27 da Lei Nº 8.987, de
13/02/1995;
II. A possibilidade de emissão de empenho em nome
dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da
Administração Pública Municipal;
III. A legitimidade dos financiadores do projeto
para receber indenizações por extinção antecipada do contrato, bem como
pagamentos efetuados pelos fundos e empresas estatais garantidores de parcerias
público-privadas.
Art.
30 - A contraprestação da Administração Pública
Municipal nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:
a) Ordem bancária;
b) Cessão de créditos não tributários;
c) Outorga de direitos em face da Administração
Pública;
d) Outorga de direitos sobre bens públicos
dominicais;
e) Transferência de bens móveis e imóveis na forma
da lei;
f) Recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da
Administração Indireta;
g) Cessão do direito de exploração comercial de
bens públicos e outros bens de natureza imaterial, tais como marcas, patentes e
bancos de dados;
h) Outras receitas alternativas, complementares,
acessórias ou de projetos associados;
i) Títulos da dívida pública, emitidos com
observância da legislação aplicável;
j) Tarifas cobradas de usuários;
k) Outros meios admitidos em lei.
§
1º O contrato deverá prever o pagamento ao parceiro
privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e
padrões de qualidade e disponibilidade definidos contratualmente.
§
2º O contrato poderá prever o aporte de recursos em
favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens
reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei no
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licitação.
§
3o O valor do aporte
de recursos realizado nos termos do § 2o poderá ser excluído da
determinação:
I - Do lucro líquido para fins de apuração do lucro
real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
e
II - Da base de cálculo da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
§
4o A parcela excluída
nos termos do § 3o deverá ser computada na determinação do lucro
líquido para fins de apuração do lucro real, da base de cálculo da CSLL e da
base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, na proporção em
que o custo para a realização de obras e aquisição de bens a que se refere o §
2o deste artigo for realizado, inclusive mediante depreciação ou
extinção da concessão, nos termos do art. 35 da Lei no 8.987, de 13
de fevereiro de 1995.
§
5o Por ocasião da extinção
do contrato, o parceiro privado não receberá indenização pelas parcelas de
investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizadas ou
depreciadas, quando tais investimentos houverem sido realizados com valores
provenientes do aporte de recursos de que trata o § 2o.
Art.
31 - A contraprestação da Administração Pública será
obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de
parceria público-privada.
§
1o É facultado à
administração pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da
contraprestação relativa a parcela fruível
do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.
§
2o O aporte de
recursos de que trata o § 2o do art. 6o, quando realizado
durante a fase dos investimentos a cargo do parceiro privado, deverá guardar
proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
32 - Em caso de modificação da estrutura organizacional
da Administração, o Prefeito Municipal disporá sobre o critério de substituição
das autoridades mencionadas nesta Lei, desde que não
implique aumento de despesa.
Art.
33 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 34 - Revogam-se
as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 4.304/2005, em todos os seus termos.
Cariacica-ES, 27 de abril de 2016
GERALDO LUZIA
DE OLIVEIRA JUNIOR
Prefeito Municipal
(Revogado pela Lei n°
6.463/2023)
DO SECRETÁRIO
EXECUTIVO DA UNIDADE PPP-CARIACICA
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Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.