LEI Nº 5937, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO DE CADASTRO DE RESERVA PARA CONTRATAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE  EXCEPCIONAL  INTERESSE  PÚBLICO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CARIACICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar processo seletivo simplificado para a contratação temporária de até 1602 (mil seiscentos e dois) professores para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Rede Municipal de Ensino de Cariacica com vistas ao ano letivo de 2019, podendo ser prorrogado, conforme especificação dos cargos e seus quantitativos, assim delineados:

 

I - Professor MaPA - 1009 vagas;

 

II - Professor MaPB - 473 vagas;

 

III - Professor MaPP - 120 vagas.

 

Parágrafo único. O Poder executivo poderá remanejar os quantitativos previstos no parágrafo anterior em até 10% (dez por cento) entre os cargos de professor nele previstos, vedada a majoração do número total previsto no caput deste artigo.

 

Art. 2° Consideram-se necessidade temporária de excepcional interesse público para os fins de aplicação desta Lei, o afastamento de titular das atribuições inerentes aos cargos de professor ou pedagogo, vacância do cargo, construção ou ampliação de unidades de ensino, e as demandas decorrentes de programas dos Governos Estadual ou Federal, cuja paralisação ocasionaria a descontinuidade de serviços e prejuízos à população.

 

Parágrafo único. São considerados afastamentos das funções do magistério ou vacância dos cargos de Professor ou Pedagogo para fins de contratação temporária, as seguintes hipóteses:

 

a) licença médica;

b) licença maternidade;

c) para atendimento a requisição judicial;

d) afastamento com ônus para frequência a curso de mestrado ou doutorado;

e) aposentadorias;

f) demissões;

g) exonerações;

h) licença prêmio;

i) exercício de funções de direção , vice - direção e coordenação de turno de unidades escolares;

j) atendimento no âmbito da Secretaria Municipal de Educação para atuação na área de apoio técnico e de gestão educacional;

k) licença para concorrer a cargo eletivo ou exercer mandato eletivo ou sindical;

l) em decorrência de cessão para outras unidades federadas;

m) atendimento ao Decreto 159/2018.

 

Art. 3° As contratações nos termos desta Lei serão feitas mediante processo seletivo simplificado, prevendo quantitativo de vagas e/ou possível cadastro de reserva, por meio de provas e/ou títulos obedecendo rigorosamente a ordem de classificação.

 

a) Tempo de serviço na função correspondente ao cargo para o qual o candidato se inscreveu, limitando aos últimos 10 (dez) anos.

b) Apresentação de somente 01 (um) título de especialização, mestrado ou doutorado , desde que não seja pré-requisito a inscrição.

c) Cursos na área correspondente ao cargo pretendido com carga horária mínima de 80 (oitenta) horas e máxima de 320 (trezentos e vinte) horas.

 

§ 1° O edital de publicação resultante da presente lei estabelecerá critérios de pontuação objetivando garantir maior equidade entre os candidatos, sem prejuízo aos demais itens contidos no edital.

 

§ 2° As contratações somente poderão ser efetivadas com observância de dotação orçamentária específica, devidamente justificada em processo, pelo Secretário da pasta, e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 3° As contratações temporárias de que trata esta Lei serão celebradas mediante contratos administrativos, por tempo determinado , observando-se o prazo máximo 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período.

 

§ 4º Excepcionalmente, em razão da Pandemia causada pelo Covid-19, a prorrogação de que trata o §3º deste artigo, poderá ser estendida por mais 12 (doze) meses, contados a partir de seu término. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6098/2020)

 

Art. 4° É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, ressalvadas as acumulações legais.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo de nulidade de contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade da autoridade contratante e contratado , inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado , sendo que, o candidato inscrito, no caso de convocação deverá assinar declaração de que não acumula cargo, inclusive aposentadoria em órgão público, conforme disposto no artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal.

 

Art. 5° A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada com base na carga horária e na tabela de vencimentos dos servidores efetivos, e corresponderá ao nível inicial do cargo para o qual for contratado.

 

Art. 6° As contratações para funções do grupo Magistério de que trata esta Lei, terão à carga horária base de 25 (vinte e cinco) horas semanais, que poderá ser modificada a critério da Administração, respeitada a legislação vigente.

 

§ 1° Na hipótese de contratação para a função de docência, o professor terá a carga horária distribuída em 20 (vinte) horas/aula de 50 (cinquenta) minutos cada e o restante em atividades de planejamento , pesquisas, formação continuada, avaliação e outras atividades indicadas pela gestão escolar das unidades de ensino municipal de Cariacica;

 

§ 2° As contratações para funções do grupo magistério não decorrentes de substituição de titulares , poderão ser realizadas por hora/aula trabalhada, observadas as peculiaridades de cada situação.

 

Art. 7° As relações de trabalho decorrentes desta Lei, submetem-se ao Regime Geral da Previdência Social, conforme disposição contida no § 13 do artigo 40 da Constituição Federal.

 

Art. 8° O contratado nos termos desta Lei não poderá:

 

I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

 

II - Ser nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão ou em substituição.

 

Art. 9° Aplicam-se ao contratado nos termos desta Lei os seguintes direitos:

 

I - Décimo terceiro salário proporcional ao tempo de serviço prestado na condição desta lei;

 

II - Férias integrais ou proporcionais com acréscimo de um terço sobre as mesmas;

 

III - Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

 

IV - Salário família, na forma da lei;

 

V - Vale-transporte, na forma da lei.

 

Art. 10 O contratado terá direito às seguintes licenças:

 

I - Maternidade , sem prejuízo do emprego e do vencimento, com duração de 180 (cento e oitenta) dias.

 

II - Paternidade, de 05 (cinco) dias corridos , a partir da data do nascimento;

 

III - Falecimento de cônjuge, pais, filhos , irmãos, sogros e avós de até 03 (três) dias consecutivos, contados a partir da data do evento;

 

IV - Casamento, por 05 (cinco) dias consecutivos, a partir da data do evento;

 

V - Para tratamento de sua saúde e por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional, sem que com isso assista ao servidor o direito à prorrogação do contrato.

 

Art. 11 Configuram motivos para a rescisão por justa causa o abandono do contrato , caracterizado por falta injustificada ao serviço por período superior a  10 (dez) dias corridos ou 15 (quinze) dias intercalados, bem como as demais hipóteses previstas no art. 188, da Lei Complementar nº 29/2010.

 

§ 1° O contratado que incorrer em qualquer das hipóteses deste artigo, será obrigado a indenizar a contratante com o pagamento no valor correspondente a um mês de sua remuneração mensal, desde que demonstrados  prejuízos causados à administração.

 

§ 2º O contratado que incorrer em qualquer das hipóteses de rescisão por justa causa previstas neste artigo perderá o direito a verbas rescisórias e lhe será devido apenas o saldo de salário, salário família e férias vencidas se houver, acrescidas de um terço sobre as mesmas.

 

Art. 12 O contrato firmado na forma desta lei poderá ser rescindido a qualquer tempo, sem direito a indenização:

 

I - Em decorrência de fato superveniente à administração municipal, devidamente caracterizado;

 

II - Pela extinção ou conclusão do projeto ou atividade contratada;

 

III - Quando do provimento dos cargos por servidores concursados;

 

IV - Por insuficiência de desempenho profissional;

 

V - Nas hipóteses previstas no artigo anterior.

 

Art. 13 O servidor contratado temporariamente fica sujeito aos mesmos deveres e responsabilidades constantes da Lei Complementar nº 29/2010 e Lei complementar 17/2007.

 

Art. 14 As faltas disciplinares cometidas pelo servidor contratado temporariamente serão apuradas em procedimento específico, mediante sindicância punitiva, sob a competência da Secretaria Municipal de Educação, assegurando - se- lhe direito de defesa.

 

Parágrafo Único. A sindicância será desenvolvida de forma sumária e observando-se, no que couber, os procedimentos constantes da Lei Complementar nº 29/2010 ou outros que venham a ser estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica - ES, 28 de novembro de 2018.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.