O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar processo
seletivo simplificado para a contratação temporária de até 1602 (mil seiscentos
e dois) professores para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público da Rede Municipal de Ensino de Cariacica com vistas ao ano
letivo de 2019, podendo ser prorrogado, conforme especificação dos cargos e
seus quantitativos, assim delineados:
I - Professor MaPA - 1009 vagas;
II - Professor MaPB - 473 vagas;
III - Professor MaPP - 120 vagas.
Parágrafo único. O Poder executivo poderá remanejar os
quantitativos previstos no parágrafo anterior em até 10% (dez por cento) entre
os cargos de professor nele previstos, vedada a
majoração do número total previsto no caput deste artigo.
Art. 2° Consideram-se necessidade temporária de excepcional interesse público
para os fins de aplicação desta Lei, o afastamento de titular das atribuições
inerentes aos cargos de professor ou pedagogo, vacância do cargo, construção ou
ampliação de unidades de ensino, e as demandas decorrentes de programas dos
Governos Estadual ou Federal, cuja paralisação ocasionaria a descontinuidade de
serviços e prejuízos à população.
Parágrafo único. São considerados afastamentos das funções do
magistério ou vacância dos cargos de Professor ou Pedagogo para fins de
contratação temporária, as seguintes hipóteses:
a) licença
médica;
b) licença
maternidade;
c) para
atendimento a requisição judicial;
d) afastamento
com ônus para frequência a curso de mestrado ou doutorado;
e) aposentadorias;
f) demissões;
g) exonerações;
h) licença
prêmio;
i) exercício de
funções de direção , vice - direção e coordenação de
turno de unidades escolares;
j) atendimento
no âmbito da Secretaria Municipal de Educação para atuação na área de apoio
técnico e de gestão educacional;
k) licença para
concorrer a cargo eletivo ou exercer mandato eletivo ou sindical;
l) em decorrência
de cessão para outras unidades federadas;
m) atendimento
ao Decreto 159/2018.
Art. 3° As contratações nos termos desta Lei serão feitas mediante processo seletivo
simplificado, prevendo quantitativo de vagas e/ou possível cadastro de reserva,
por meio de provas e/ou títulos obedecendo rigorosamente a
ordem de classificação.
a) Tempo de
serviço na função correspondente ao cargo para o qual o candidato se inscreveu,
limitando aos últimos 10 (dez) anos.
b) Apresentação
de somente 01 (um) título de especialização, mestrado ou doutorado
, desde que não seja pré-requisito a inscrição.
c) Cursos na
área correspondente ao cargo pretendido com carga horária mínima de 80
(oitenta) horas e máxima de 320 (trezentos e vinte) horas.
§ 1° O edital de publicação resultante da presente lei estabelecerá
critérios de pontuação objetivando garantir maior equidade entre os candidatos,
sem prejuízo aos demais itens contidos no edital.
§ 2° As contratações somente poderão ser efetivadas com observância de
dotação orçamentária específica, devidamente justificada em processo, pelo
Secretário da pasta, e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
§ 3° As contratações temporárias de que trata esta Lei serão celebradas
mediante contratos administrativos, por tempo determinado ,
observando-se o prazo máximo 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual
período.
§ 4º Excepcionalmente, em
razão da Pandemia causada pelo Covid-19, a prorrogação de que trata o §3º deste
artigo, poderá ser estendida por mais 12 (doze) meses, contados a partir de seu
término. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6098/2020)
Art. 4° É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da
Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados e dos Municípios, bem
como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas,
ressalvadas as acumulações legais.
Parágrafo único. Sem prejuízo de nulidade de contrato, a
infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade da autoridade
contratante e contratado , inclusive solidariedade
quanto à devolução dos valores pagos ao contratado , sendo que, o candidato
inscrito, no caso de convocação deverá assinar declaração de que não acumula
cargo, inclusive aposentadoria em órgão público, conforme disposto no artigo
37, inciso XVI da Constituição Federal.
Art. 5° A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada
com base na carga horária e na tabela de vencimentos dos servidores efetivos, e
corresponderá ao nível inicial do cargo para o qual for contratado.
Art. 6° As contratações para funções do grupo Magistério de que trata esta Lei,
terão à carga horária base de 25 (vinte e cinco) horas semanais, que poderá ser
modificada a critério da Administração, respeitada a legislação vigente.
§ 1° Na hipótese de contratação para a função de docência, o professor terá
a carga horária distribuída em 20 (vinte) horas/aula de 50 (cinquenta) minutos
cada e o restante em atividades de planejamento ,
pesquisas, formação continuada, avaliação e outras atividades indicadas pela
gestão escolar das unidades de ensino municipal de Cariacica;
§ 2° As contratações para funções do grupo magistério não decorrentes de
substituição de titulares , poderão ser realizadas por
hora/aula trabalhada, observadas as peculiaridades de cada situação.
Art. 7° As relações de trabalho decorrentes desta Lei, submetem-se ao Regime
Geral da Previdência Social, conforme disposição contida no § 13 do artigo 40
da Constituição Federal.
Art. 8° O contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - Receber
atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - Ser nomeado
para o exercício de cargo de provimento em comissão ou em substituição.
Art. 9° Aplicam-se ao contratado nos termos desta Lei os seguintes direitos:
I - Décimo
terceiro salário proporcional ao tempo de serviço prestado na condição desta
lei;
II - Férias
integrais ou proporcionais com acréscimo de um terço sobre as mesmas;
III - Repouso
semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
IV - Salário
família, na forma da lei;
V -
Vale-transporte, na forma da lei.
Art. 10 O contratado terá direito às seguintes licenças:
I - Maternidade , sem prejuízo do emprego e do vencimento, com
duração de 180 (cento e oitenta) dias.
II -
Paternidade, de 05 (cinco) dias corridos , a partir da
data do nascimento;
III -
Falecimento de cônjuge, pais, filhos , irmãos, sogros
e avós de até 03 (três) dias consecutivos, contados a partir da data do evento;
IV - Casamento,
por 05 (cinco) dias consecutivos, a partir da data do evento;
V - Para
tratamento de sua saúde e por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença
profissional, sem que com isso assista ao servidor o direito à prorrogação do
contrato.
Art. 11 Configuram motivos para a rescisão por justa causa o abandono do contrato , caracterizado por falta injustificada ao serviço
por período superior a 10 (dez) dias
corridos ou 15 (quinze) dias intercalados, bem como as demais hipóteses
previstas no art. 188, da Lei Complementar nº 29/2010.
§ 1° O contratado que incorrer em qualquer das hipóteses deste artigo, será
obrigado a indenizar a contratante com o pagamento no valor correspondente a um
mês de sua remuneração mensal, desde que demonstrados prejuízos causados à administração.
§ 2º O contratado que incorrer em qualquer das hipóteses de rescisão por
justa causa previstas neste artigo perderá o direito a verbas rescisórias e lhe
será devido apenas o saldo de salário, salário família e férias vencidas se
houver, acrescidas de um terço sobre as mesmas.
Art. 12 O contrato firmado na forma desta lei poderá ser rescindido a qualquer
tempo, sem direito a indenização:
I - Em
decorrência de fato superveniente à administração municipal, devidamente
caracterizado;
II - Pela
extinção ou conclusão do projeto ou atividade contratada;
III - Quando do
provimento dos cargos por servidores concursados;
IV - Por
insuficiência de desempenho profissional;
V - Nas
hipóteses previstas no artigo anterior.
Art. 13 O servidor contratado temporariamente fica sujeito aos mesmos deveres e
responsabilidades constantes da Lei Complementar nº 29/2010 e Lei complementar 17/2007.
Art. 14 As faltas disciplinares cometidas pelo servidor contratado temporariamente
serão apuradas em procedimento específico, mediante sindicância punitiva, sob a
competência da Secretaria Municipal de Educação, assegurando - se- lhe direito
de defesa.
Parágrafo Único. A sindicância será desenvolvida de forma
sumária e observando-se, no que couber, os procedimentos constantes da Lei Complementar nº 29/2010 ou outros que venham a ser estabelecidos pela
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica - ES, 28 de novembro de 2018.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.