LEI Nº 5.983, DE 16 DE MAIO DE 2019

 

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE JUVENTUDE E CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DE CARIACICA.

 

O PREFEITO DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPITULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE JUVENTUDE

 

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal da Juventude, compreendida como as atividades empreendidas no âmbito do Município de Cariacica, isoladas ou coordenadas entre si, que visem garantir as ações de promoção, elaboração e coordenação dos direitos da Juventude do Município de Cariacica.

 

Parágrafo único. Considera-se como juventude para fins dessa Lei, as pessoas de 15 a 29 anos.

 

Art. 2º Na formulação da Política Municipal da Juventude, em razão do seu caráter multissetorial, observar-se-ão as seguintes diretrizes:

 

I - Atendimento às carências básicas da Juventude do Município;

 

II - Programas de saúde voltados ao público jovem;

 

III - Ações de intervenção sobre aspectos comportamentais da população jovem do Município;

 

IV - Acesso à educação;

 

V - Profissionalização e acesso da Juventude do Município ao trabalho;

 

VI – Cultura da juventude do Município;

 

VII - Ações de esporte e lazer do Jovem do Município.

 

CAPITULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA JUVENTUDE

 

Seção I

Da Definição

 

Art. 3º Fica instituído o Conselho Municipal da Juventude (COMJUC), órgão autônomo, permanente, consultivo, paritário e deliberativo, tendo por finalidade orientar, elaborar e coordenar as políticas que garantam a integração e a participação do jovem no processo social, econômico, político e cultural do Município.

 

Parágrafo único. O COMJUC deve atender o Estatuto da juventude e interpretar, de forma complementar, o disposto para os adolescentes no Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Seção II

Da Competência

 

Art. 4º Ao Conselho Municipal da Juventude competirá, dentre outras, as seguintes atribuições:

 

I - elaborar, estudar, analisar, discutir, propor, coordenar os planos, programas e projetos relativos à comunidade jovem no âmbito do Município;

 

II - colaborar com a administração municipal na elaboração e implementação de políticas públicas visando assegurar e ampliar os direitos da juventude, respeitando os marcos regulatórios das políticas setoriais e suas instâncias de deliberação.

 

III - desenvolver e ou acompanhar estudos e pesquisas relativas ao público jovem, objetivando subsidiar o planejamento das ações públicas no Município;

 

IV - promover e participar de seminários, cursos, conferências, congressos e eventos correlatos para a discussão de temas inerentes à juventude e que contribuam para conscientização dos problemas relacionados ao jovem na sociedade atual;

 

V - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos dos jovens no Município;

 

VI -  articular-se com os Conselhos Estadual e Nacional de Juventude, outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de políticas públicas de juventude;

 

VII - incentivar o intercâmbio entre entidade de juventude municipal, estadual, nacional e internacional;

 

VIII - criar o fórum permanente, e participar de fóruns e articulações interconselhos da juventude;

 

IX - propor a criação de canais de participação popular junto aos órgãos municipais, voltados para o atendimento das questões relativas ao jovem, especialmente, com relação a:

 

a) Educação;

b) Saúde;

c) Prevenção do uso abusivo de álcool e outras drogas;

d) Violência;

e) Emprego, renda e empreendedorismo;

f)  Formação Profissional e desenvolvimento vocacional;

g) Esporte, lazer e cultura;

h) Meio Ambiente;

i) Ciência e tecnologia;

j) Cidadania;

k) Protagonismo político;

 

X - desenvolver outras atividades relacionadas às políticas públicas de juventude.

 

Seção III

Da Composição

 

Art. 5º O COMJUC será constituído por representação paritária entre o Poder Público Municipal e Sociedade Civil, dentre servidores, entidades organizadas e movimentos de juventude da sociedade Civil que atuam na defesa e promoção dos direitos da juventude.

 

Art. 6º O COMJUC será composto por 14 (quatorze) membros titulares e 14 (quatorze) membros suplentes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) do Poder Público e 50% (cinquenta por cento) da Sociedade Civil com atuação na defesa e promoção dos direitos da juventude, observada as seguintes composições:

 

I -  Poder Público, 07 (sete) representantes, distribuídos entres os seguintes segmentos:

 

a) 01 (um) representante da Gerência de Juventude – Secretaria Municipal de Governo – SEMGO

b)  01 (um) representante da Gerência de Direitos Humanos - Secretaria Municipal de Governo – SEMGO

c) 01 (um) representante Gerência da Igualdade Racial – Secretaria Municipal de Governo – SEMGO

d)  01 (um) representante da Gerência de Educação Cidadã - Secretaria Municipal de Educação – SEME;

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura – SEMCULT;

f) 01 (um) representante da Gerência de Atenção a Saúde -Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS;

g) 01 (um) representante da Gerência de Proteção Social Especial - Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS

 

II - Sociedade Civil, 07 (sete) representantes

 

a) 01 (um) representante da juventude negra;

b) 01 (um) representante do movimento estudantil, secundaristas ou universitários;

c) 01 (um) representante da juventude LGBT;

d) 01 (um) representante dos movimentos esportivos de jovens;

e) 01 (um) representante do movimento religioso de jovens;

f) 01 (um) representante de jovens portadores de necessidades especiais;

g) 01 (um) representante da Juventude Feminina.

 

§ 1º Os representantes do Poder Público serão indicados pelo gestor da pasta, no prazo de 60 (trinta) dias, a partir da publicação desta Lei.

 

§ 2º Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos em Assembleia específica para esse fim, no mesmo prazo estabelecido no parágrafo anterior, e devem preencher os seguintes requisitos:

 

I – Residir no Município de Cariacica;

 

II – Não estar ocupando cargo no Poder Público em qualquer instância do Governo Municipal, Estadual, Federal ou Autarquias.

 

§ 3º As vagas remanescentes decorrentes de segmentos da Sociedade Civil não representados por falta de pleiteantes na Assembleia mencionada no parágrafo anterior, serão preenchidas por representantes dos demais segmentos, mediante eleição direta, que será realizada na mesma Assembleia prevista no parágrafo anterior.

 

§ 4º Os suplentes serão escolhidos simultaneamente com os membros titulares.

 

§ 5º Os membros titulares do conselho e seus respectivos suplentes exercerão um mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se reeleição apenas uma vez, independente da instituição ou seguimento que representa.

 

§ 6º A gestão do conselho deverá ser alternada, entre o poder público e sociedade civil, sendo que, quando o Presidente for representante do poder público o Vice-presidente deverá ser representante da sociedade civil ou vice-versa, seguindo o mesmo para primeiro e segundo secretário.

 

§ 7º O Primeiro mandato da Presidência do COMJUC, será exercido pelo Gestor de Juventude do poder público.

 

§ 8º Os representantes da Sociedade Civil deverão ter prioritariamente o mínimo 15 (quinze) anos de idade para pleitear uma vaga no conselho e 29 (vinte e nove) anos completos até o final do seu mandato no COMJUC.

 

§ 9º A Nomeação e Posse do Conselho dar-se-ão por ato do Prefeito Municipal, obedecidas às origens das indicações.

 

§ 10 O COMJUC deverá contar no mínimo com 2 (duas) mulheres no segmento do Poder Público e 3 (três) mulheres no segmento da Sociedade Civil.

 

Art. 7º No caso da não convocação de eleições em tempo hábil, a partir do primeiro mandato, os membros do COMJUC, em reunião convocada por 3 (três) de seus membros e informada a todos os demais, tem autonomia para constituir uma Comissão Eleitoral que deve ser eleita por maioria simples de seus membros, específica para convocar as eleições, e lançar o edital para recomposição do mesmo, segundo as regras vigentes.

 

Parágrafo único. Caso ocorra a destituição do COMJUC pelo prazo de 6 (seis) meses, 3 (três) entidades da sociedade civil representantes de qualquer segmento descritos no art. 6º, II, poderão se reunir e constituir comissão eleitoral para recompor o COMJUC.

 

Art. 8º A atividade dos membros do COMJUC é considerada de relevante interesse público e não será remunerada nem implicará em vínculo com a Administração Pública Municipal.

 

Art. 9º Para o bom desempenho do Conselho poderão ser criadas Comissões Técnicas Permanentes ou Temporárias para elaboração e acompanhamento de projetos ou atividades especiais.

 

Art. 10 O suporte técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do Conselho será prestado pela Secretaria de Governo, inclusive quanto às instalações, equipamentos e recursos humanos.

 

Art. 11 O Conselho elaborará o seu regimento interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da posse de seus membros.

 

Art. 12 São impedidos de integrar o COMJUC:

 

I – cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do prefeito, do vice-prefeito ou dos Secretários Municipais;

 

II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresas de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno de recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins até terceiro grau, desses profissionais.

 

III – estudantes menores de 18 anos, que não sejam emancipados, para compor a mesa diretora.

 

Art. 13 Na sua Organização Administrativa o COMJUC será dirigido:

 

I - Pela Diretoria Executiva, composta de 04 (quatro) membros, para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, sendo constituída da seguinte forma:

 

a) – presidente;

b) – vice presidente;

c) – 1º secretário (a);

d) – 2º secretário (a);

 

II – Comissões Constituídas;

 

III – Plenário.

 

§ 1º Na eleição para Secretário, o mais votado será o 1º secretário e o segundo colocado o 2º secretário.

 

§ 2º O Regimento Interno disporá sobre regras de atuação e de procedimentos do CONJUC.

 

Art. 14 O COMJUC Conselho Municipal de Juventude de Cariacica terá a seguinte organização:

 

I - Plenário;

 

II - Grupos de trabalho e Comissões constituídas.

 

III – Mesa Diretora

 

Art. 15 Compete ao Plenário do COMJUC:

 

I - aprovar seu regimento interno, com a maioria simples, com publicação no Diário Oficial;

 

II - eleger o Presidente e o Vice-Presidente, por meio de escolha dentre seus membros, por voto de maioria simples;

 

III - instituir grupos de trabalho e comissões, de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos;

 

§ 1º As reuniões do Plenário dar-se-ão, preferencialmente, por consenso ou por maioria simples de votos.

 

§ 2º Reunir-se-á e deliberará ordinariamente e extraordinariamente com a presença de 50% dos membros mais 01(um) do COMJUC.

 

§ 3º Os grupos de trabalho e as comissões terão duração pré-determinada, cronograma de trabalho específico e composição definida pelo plenário do COMJUC, ficando facultado o convite a outras representações, personalidades de notório conhecimento na temática de juventude que não tenham assento no COMJUC.

 

§ 4º As pessoas que comparecerem as reuniões ordinárias e extraordinárias somente serão ouvintes. Só terá direito a voz os convidados pelos membros do COMJUC, aprovados em reunião anterior pela plenária.

 

Art. 16 O COMJUC reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês, e extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente, no prazo mínimo de 10 (dez) dias de antecedência, com no mínimo 8 (oito) membros titulares ou suplentes, sendo 04 (quatro) do Poder Público e 4 (quatro) da Sociedade Civil.

 

Parágrafo único. As regras de convocação para ambas assembleias, serão reguladas no Regimento Interno do COMJUC.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 17 O COMJUC deverá anualmente realizar o encontro municipal de avaliação das políticas públicas para a juventude, com a participação da administração pública municipal, da sociedade civil organizada e não organizada, de convidados da esfera pública e demais personalidades de interesse para a juventude municipal.

 

Art. 18 As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de Governo, suplementadas se necessário.

 

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 20 Ficam revogadas as Leis nº 4.378, de 2006 e 5.202 de 2014.

 

Cariacica – ES, 16 de maio de 2019.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.