LEI N° 5.999 DE 05 DE JULHO DE 2019

 

ACRESCENTA O ARTIGO 10-A NA LEI MUNICIPAL N° 5.113 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 

 

Art. 1º A Lei 5.113, de 02 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescido do artigo 10-A, com a seguinte redação:

 

Art. 10-A Ficam dispensadas do atendimento da obrigação prevista no artigo 10, inciso IX, desta Lei, as agroindústrias de pequeno porte de produtos de origem animal, que, cumulativamente:

 

I – Sejam de propriedade, arrendamento ou posse de produtores rurais ou equivalentes na forma individual ou coletiva;

 

II – Possuam área construída não superior a 200 m² (duzentos metros quadrados);

 

III – Utilizem de mão de obra familiar nas atividades econômicas do estabelecimento, sendo permitida a contratação de até 05 (cinco) empregados;

 

Parágrafo único. Para fins de cálculo de área construída, não serão considerados os vestiários, os sanitários, os escritórios, a área de descanso, a área de circulação externa, a área de projeção da cobertura da recepção e expedição, a área de lavagem externa dos veículos, o refeitório, a caldeira, a sala de máquinas, a estação de tratamento de água de abastecimento e esgoto quando existentes.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica – ES, 05 de julho de 2019.

 

NILTON BASÍLIO TEIXEIRA

Prefeito Municipal - Em Exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.