LEI Nº 6.177, DE 23 DE JUNHO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO DE CADASTRO DE RESERVA PARA CONTRATAÇÃO DE PEDAGOGOS E PROFESSORES, PARA ATUAREM NA PRODUÇÃO DE CONTEUDO DO CENTRO DE MIDIAS DA EDUCAÇÃO DE CARIACICA – CEMEC.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Processo Seletivo Simplificado de Cadastro de Reserva para contratação de 50 pedagogos e professores, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Rede Municipal de Ensino de Cariacica, atuando na produção de conteúdo do centro de mídias da educação de Cariacica – CEMEC.

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Processo Seletivo Simplificado de Cadastro de Reserva para contratação de 100 (cem) pedagogos e professores, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Rede Municipal de Ensino de Cariacica, atuando na produção de conteúdo do centro de mídias da educação de Cariacica — CEMEC, conforme especificação dos cargos e seus quantitativos, assim delineados: (Redação dada pela Lei nº 6.224/2021)

 

I - Professor MaPA – 25 (vinte e cinco) vagas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.224/2021)

 

II - Professor MaPB – 50 (cinqüenta) vagas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.224/2021)

 

III - Professor MaPEE – 10 (dez) vagas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.224/2021)

 

IV - Professor MaPP – 15 (quinze) vagas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.224/2021)

 

Parágrafo único. O Poder executivo poderá remanejar os quantitativos previstos no parágrafo anterior em até 10% (dez por cento) entre os cargos de professor nele previstos, vedada a majoração do número total previsto no caput deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.224/2021)

 

Art. 2º Consideram-se necessidade temporária de excepcional interesse público para os fins de aplicação desta Lei, o incentivo ao desenvolvimento e à utilização de tecnologias educacionais e à adoção de práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem.

 

§ 1º A adoção de práticas pedagógicas inovadoras ocorrerá através do Programa Centro de Mídias da Educação Municipal de Cariacica CEMEC, que tem o objetivo de  ampliar a oferta aos alunos de uma educação mediada por tecnologia, de forma inovadora, com qualidade e alinhada às demandas do século XXI, gerando conhecimentos educacionais e oportunidades de aprendizados, garantindo a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, com preferência para “softwares” livres e recursos educacionais abertos, bem como contribuir com a formação dos profissionais da rede, atendendo assim o Plano Nacional de Educação, estabelecido pela Lei federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, bem como Plano Municipal de Educação, Lei municipal nº 5465, de 22 de setembro de 2015.

 

§ 2º O Centro de Mídias da Educação Municipal de Cariacica CEMEC contará com estúdios de gravação e equipe técnica, alocados na Secretaria Municipal de Cariacica – SEME, conforme Decreto 75/2021.

 

Art. 3º As contratações nos termos desta Lei serão feitas mediante processo seletivo simplificado, prevendo quantitativo de vagas e/ou possível cadastro de reserva, por meio de análise do pré-requisito, elaboração de um plano de aula, prova pratica de aptidão didática e entrevista, obedecendo rigorosamente a ordem de classificação.

 

§ 1º O edital de publicação resultante da presente lei estabelecerá critérios de pontuação objetivando garantir maior equidade entre os candidatos, sem prejuízo aos demais itens contidos no edital.

 

§ 2º As contratações somente poderão ser efetivadas com observância de dotação orçamentária específica, devidamente justificada em processo, pelo Secretário da pasta, e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 3º As contratações temporárias de que trata esta Lei serão celebradas mediante contratos administrativos, por tempo determinado, observando-se o prazo máximo 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período.

 

Art. 4º É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, ressalvadas as acumulações legais.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo de nulidade de contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade da autoridade contratante e contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado, sendo que, o candidato inscrito, no caso de convocação deverá assinar declaração de que não acumula cargo, inclusive aposentadoria em órgão público, conforme disposto no artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal.

 

Art. 5º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada com base na carga horária e na tabela de vencimentos dos servidores efetivos, e corresponderá ao nível inicial do cargo para o qual for contratado.

 

Art. 6º As contratações para funções do grupo Magistério de que trata esta Lei, terão à carga horária base de 25 (vinte e cinco) horas semanais, que poderá ser modificada a critério da Administração, respeitada a legislação vigente.

 

Art. 7º As relações de trabalho decorrentes desta Lei, submetem-se ao Regime Geral da Previdência Social, conforme disposição contida no § 13 do artigo 40 da Constituição Federal.

 

Art. 8º O contratado nos termos desta Lei não poderá:

 

I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

 

II - Ser nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão ou em substituição.

 

Art. 9º Aplicam-se ao contratado nos termos desta Lei os seguintes direitos:

 

I - Décimo terceiro salário proporcional ao tempo de serviço prestado na condição desta lei;

 

II - Férias integrais ou proporcionais com acréscimo de um terço sobre as mesmas;

 

III - Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

 

IV - Salário família, na forma da lei;

 

V - Vale-transporte, na forma da lei.

 

Art. 10 O contratado terá direito às seguintes licenças:

 

I - Maternidade, sem prejuízo do emprego e do vencimento, com duração de 180 (cento e oitenta) dias.

 

II - Paternidade, de 20 (vinte) dias corridos, a partir da data do nascimento;

 

III - Falecimento de cônjuge, pais, filhos, irmãos, sogros e avós de até 03 (três) dias consecutivos, contados a partir da data do evento;

 

IV - Casamento, por 05 (cinco) dias consecutivos, a partir da data do evento;

 

V - Para tratamento de sua saúde e por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional, sem que com isso assista ao servidor o direito à prorrogação do contrato.

 

Art. 11 Configuram motivos para a rescisão por justa causa o abandono do contrato, caracterizado por falta injustificada ao serviço por período superior a 15 (quinze) dias corridos ou 30 (trinta) dias intercalados durante o ano, conforme estabelece a Lei nº 5754/2017.

 

§ 1º O contratado que incorrer em qualquer das hipóteses deste artigo, será obrigado a indenizar a contratante com o pagamento no valor correspondente a um mês de sua remuneração mensal, desde que demonstrados prejuízos causados à administração.

 

§ 2° O contratado que incorrer em qualquer das hipóteses de rescisão por justa causa previstas neste artigo perderá o direito a verbas rescisórias e lhe será devido apenas o saldo de salário, salário família e férias vencidas se houver, acrescidas de um terço sobre as mesmas.

 

Art. 12 O contrato firmado na forma desta lei poderá ser rescindido a qualquer tempo, sem direito a indenização:

 

I - Em decorrência de fato superveniente à administração municipal, devidamente caracterizado;

 

II - Pela extinção ou conclusão do projeto ou atividade contratada;

 

III - Por insuficiência de desempenho profissional;

 

IV - Nas hipóteses previstas no artigo anterior.

 

Art. 13 O servidor contratado temporariamente fica sujeito aos mesmos deveres e responsabilidades constantes da Lei Complementar nº 29/2010 e Lei complementar 17/2007.

 

Art. 14 As faltas disciplinares cometidas pelo servidor contratado temporariamente serão apuradas em procedimento específico, mediante sindicância punitiva, sob a competência da Secretaria Municipal de Educação, assegurando-se-lhe direito de defesa.

 

Parágrafo único. A sindicância será desenvolvida de forma sumária e observando-se, no que couber, os procedimentos constantes da Lei Complementar nº 29/2010 ou outros que venham a ser estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica, 23 de junho de 2021.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura de Cariacica.