O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1º Ficam proibidos em toda a extensão territorial da cidade de Cariacica, a produção de mudas, o plantio das arvores e a comercialização da espécie Spathodea Campanultada, também conhecida como Espatódea, Bisnagueira, Tulipeirado-Gabão, Xixi-de-Macaco ou Chama-da-Floresta.
Art.2º Compete ao Poder Executivo Municipal a conscientização dos munícipes no sentido de tornar público os efeitos danosos da árvore que trata esta Lei, e ainda, incentivar a substituição das existentes por espécies nativas.
Art.3° As árvores que já houveram sido plantadas em terrenos ou espaços públicos deverão ser cortadas e as mudas produzidas ou em produção deverão ser descartadas.
Art.4° Caso as árvores estejam plantadas em terreno particular, o corte se realizará sob responsabilidade do proprietário.
Art.5° As árvores cortadas deverão ser substituídas por plantas nativas indicativas pelo órgão competente da Administração Municipal.
Art.6° Os produtores e proprietários da espécie, terão 60 (sessenta) dias para adequarem-se a nova legislação.
Art.7° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator as sanções previstas na Lei n° 5.580 (Código Municipal De Arborização Urbana) que dispõe sobre o uso e a gestão da arborização urbana e das áreas verdes de uso público no Município de Cariacica.
Art.8° O Executivo Municipal, publicará a presente lei no que couber.
Art.9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Cariacica/ES, 22 de setembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.