LEI N° 6.520, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EXECUÇÃO DOS HINOS NACIONAL DO BRASIL E DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, E DO HASTEAMENTO DAS BANDEIRAS NACIONAL BRASILEIRA, ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO E MUNICIPAL DE CARIACICA, EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICO, PRIVADO, FILATRÓPICOS E COOPERADOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica obrigatória a execução dos Hinos Nacional do Brasil e do Município de Cariacica, na forma instrumental e cantada, e o hasteamento das Bandeiras Nacional Brasileira, Estadual do Espírito Santo e Municipal de Cariacica, nos estabelecimentos de ensino público, privado, filantrópicos e cooperados, no âmbito do Município de Cariacica, ao menos uma vez por semana, antes do início das aulas, e durante todo o ano letivo.

 

§ 1º VETADO

 

§ 2º VETADO

 

§ 3º VETADO

 

§ 4º A Bandeira Nacional Brasileira constitui o símbolo previsto na Lei Federal nº 5.700, de 01 de setembro de 1971.

 

§ 5º A Bandeira do Estado do Espírito Santo constitui o símbolo previsto no Decreto-Lei Estadual do Espírito Santo nº 16.618, de 24 de julho de 1947.

 

§ 6º A Bandeira do Município de Cariacica constitui o símbolo previsto na Lei nº 2.310, de 21 de janeiro de 19921.377, de 01 de janeiro de 2009.

 

§ 7º O Hino Oficial do Município de Cariacica constitui o conjunto letra e música prevista no Anexo Único da Lei nº 6.026, de 18 de novembro de 2019.

 

Art. 2º Fica obrigatório o ensino do desenho e do significado das Bandeiras Nacional Brasileira, Estadual do Espírito Santo e Municipal de Cariacica, bem como do cântico e da interpretação da letra dos Hinos Nacional do Brasil e do Município de Cariacica nos estabelecimentos de ensino público, privado, filantrópicos e cooperados, no âmbito do Município de Cariacica.

 

Art. 3º São objetivos da presente Lei, dentre outros:

 

I - conhecimento dos Hinos Nacional do Brasil, do Estado do Espírito Santo e do Município de Cariacica, e das Bandeiras Nacional Brasileira, Estadual do Espírito Santo e Municipal de Cariacica, de seus significados e histórias;

 

II - valorização dos Hinos Nacional do Brasil, do Estado do Espírito Santo e do Município de Cariacica, e das Bandeiras Nacional Brasileira, Estadual do Espírito Santo e Municipal de Cariacica, como símbolos oficiais;

 

III - incentivo, no ambiente escolar, do sentimento coletivo de respeito, honra e amor à Pátria, ao Estado e ao Município;

 

IV - compreensão de postura, respeito e comportamentos adequados diante da solenidade de canto dos Hinos Nacional do Brasil, do Estado do Espírito Santo e do Município de Cariacica, e do hasteamento das Bandeiras Nacional Brasileira, Estadual do Espírito Santo e Municipal de Cariacica, e diante de quaisquer outros símbolos oficiais.

 

Art. 4º VETADO

 

Parágrafo único. VETADO

 

Art. 5º O Poder Executivo Municipal dotará os estabelecimentos de ensino público das condições materiais necessárias à fiel execução desta Lei.

 

Art. 6º O Poder Executivo Municipal publicará a presente Lei, no que couber.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Cariacica, 22 de setembro de 2023.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.