LEI Nº 6.546, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023

 

DISPÕE ACERCA DA CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO, PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – SEME.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal em caráter temporário para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme especificação do cargo e quantitativo presentes na tabela do Anexo Único desta Lei.

 

Art. 2º As contratações nos termos desta Lei serão feitas mediante processo seletivo simplificado, prevendo quantitativo de vagas e possível cadastro de reserva, quando necessário.

 

§ 1º As contratações somente poderão ser efetivadas com observância de dotação orçamentária específica, devidamente justificada em processo, pelo Secretário da pasta, e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 2º As contratações temporárias de que trata esta Lei serão celebradas  mediante contratos administrativos, por tempo determinado, observando-se o prazo máximo 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período.

 

Art. 3° É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, ressalvadas as acumulações legais.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo de nulidade de contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade do contratado para promover a devolução dos valores pagos ao contratado, sendo que, o candidato inscrito, no caso de convocação, deverá assinar declaração de que não acumula cargo, conforme disposto no artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal.

 

Art. 4º Os candidatos ao cargo de Assistente Educacional deverão ser exclusivamente profissionais do sexo feminino, com fulcro na Lei Municipal nº 6.414/2023.

 

Art. 5º O servidor contratado temporariamente fica sujeito aos direitos e obrigações constantes na Lei nº 5.754/2017, assim como, deveres e responsabilidades previstos na Lei Complementar nº 137/2023.

 

Art. 6º As solicitações de contratações deverão ser submetidas previamente à análise do Comitê Especial de Controle Orçamentário e Financeiro – CECOF, devidamente justificada em processo, pelo Secretário da pasta.

 

Parágrafo único. Os contratos firmados sem observância do disposto no parágrafo anterior serão nulos de pleno direito, importando na responsabilidade da autoridade contratante.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 21 de novembro de 2023.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

Anexo único

Quadro de contratação temporário

 

Nomenclatura

quantidade

carga horária

vencimento

Assistente Educacional

100 + Cadastro de Reserva

40h/semanais

R$ 1.700,00