REVOGADA PELA LEI N° 999/1980

 

LEI Nº 658, DE 03 DE SETEMBRO DE 1975

 

Texto para Impressão

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas prerrogativas regimentais, tomando conhecimento do Projeto de Lei nº 06/75, oriundo do Executivo Municipal,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DA EXPLORAÇÃO

 

Art. 1º Para efeitos desta Lei, define-se como TÁXI o veículo automotor leve, destinado ao transporte de passageiros, mediante o pagamento de tarifa.

 

Art. 2º Os serviços de táxis no município serão explorados através de permissão da Prefeitura a:

 

I - profissionais autônomos, proprietários de até no máximo, dois (2) veículos;

 

II. empresas legalmente constituídas.

 

§ Único - Os proprietários de táxis que não se enquadrarem no caso previsto no inciso I deverão se constituir como empresa no prazo de sessenta (60) dias.

 

Art. 3º Os profissionais autônomos que se candidatarem à permissão, deverão comprovar as seguintes exigências:

 

I. residir no município, através do atestado fornecido pela autoridade competente;

 

II. bons antecedentes, conforme atestado fornecido pela repartição própria.

 

III. estar quites com os tributos municipais, conforme certidão negativa a ser fornecida pela Prefeitura.

 

Art. 4º As empresas que se candidatarem à permissão deverão comprovar as seguintes exigências:

 

I - registro social;

 

II - propriedade de frota mínima de dez (10) veículos;

 

III - idoneidade financeira, segundo atestado de um ou mais estabelecimentos bancários com os quais opere;

 

IV – quitação com os tributos municipais, de acordo com certidão negativa fornecida pela Prefeitura;

 

V - garagem com capacidade para tantos quantos forem os seus veículos, situada no município.

 

Art. 5º São obrigações do permissionário:

 

I - respeitar as disposições das leis e regulamentos em vigor e dos respectivos TERMOS DE PERMISSÃO;

 

II - instituir os seguros previstos em lei;

 

III - manter os veículos em boas condições de funcionamento, higiene e segurança;

 

IV - contratar os seus empregados pelas normas da legislação trabalhista;

 

V – registrar seus veículos nos órgãos competentes da Prefeitura, bem como seus empregados;

 

VI - respeitar os horários e a distribuição de pontos e áreas de trabalho elaborada pela Prefeitura.

 

Art. 6º Recebida a permissão, o proprietário tem o prazo de sessenta (60) dias para regularização e emplacamento de seu veículo junto ao órgão competente, após o que esta perderá a validade.

 

Art. 7º O proprietário não poderá transferir a permissão dentro de dois (2) anos, a não ser por determinação judicial.

 

CAPÍTULO II

DO LICENCIAMENTO

 

Art. 8º Fica estabelecida a proporção de um (1) táxi para cada setecentos (700) habitantes do município.

 

§ 1º Os táxis já licenciados estão incluídos na proporção determinada neste artigo.

 

§ 2º A Prefeitura poderá limitar o licenciamento de táxis de modo a assegurar o equilíbrio entre a oferta e a procura a esse meio de transporte.

 

Art. 9º poderão ser licenciados os veículos que tiverem, no mínimo, cinco (5) anos de uso, a contar da data de sua fabricação.

 

Art. 10 Os permissionários deverão providenciar, anualmente, a renovação de sua permissão perante os órgãos competentes da Prefeitura.

 

CAPÍTULO III

DOS SERVIÇOS

 

Art. 11 Os táxis, quando em via pública, deverão ficar à disposição do público.

 

§ 1º E vedado aos motoristas ou proprietários de táxis recusar a prestações de serviços ao público, salvo nos casos previstos nesta Lei.

 

§ 2º O motorista que cessar suas atividades retirará da praga o veículo que dirige, salvo se no local estiver outro motorista, devidamente habilitado que, sem descontinuidade, o substitua.

 

Art. 12 A Prefeitura determinará os pontos de táxis nos bairros, bem como estabelecerá o número de veículos para esses pontos, de acordo com as necessidades locais.

 

Parágrafo Único - A Prefeitura poderá estabelecer áreas em que os táxis poderão estacionar, para descanso, fora dos pontos.

 

Art. 13 Será delimitado pela Prefeitura o perímetro em que será proibido aos táxis:

 

I - estacionar fora de seus pontos;

 

II - aceitar a reserva por qualquer passageiro.

 

Art. 14 O táxi é obrigado, sem qualquer ônus para o passageiro, além do pagamento da tarifa, a efetuar o transporte de bagagens, desde que estas não prejudiquem a segurança ou conservação do veículo, por suas dimensões, natureza ou peso.

 

Art. 15 O táxi não é obrigado a transportar animais domésticos.

 

§ Único - Os motoristas poderão transportá-los, sob a responsabilidade dos passageiros, sem acréscimo à tarifa vigente.

 

CAPÍTULO IV

DOS VEÍCULOS

 

Art. 16 Os veículos usados como táxis, obedecerão além do determinado na presente Lei, também o contido no regulamento a ser baixado pela Prefeitura.

 

Art. 17 Os táxis deverão possuir obrigatoriamente:

 

I - tabuleta com a palavra “TÁXI” na parte externa superior, devidamente iluminada à noite;

 

II - taxímetro devidamente auferido pelo órgão competente;

 

III - cópia de tabela de preços em vigor;

 

IV - fotografia do motorista de serviço e o número de seu prontuário;

 

V - quadro contendo a licença da Prefeitura;

 

VI - lotação máxima de passageiros.

 

CAPÍTULO V

DOS MOTORISTAS DE TÁXIS

 

Art. 18 - Os táxis só poderão ser conduzidos por motoristas profissionais habilitados, devidamente inscritos no órgão competente da Prefeitura.

 

Art. 19 Além daqueles deveres referentes a todo e qualquer condutor de veículos, o motorista de táxi está obrigado a:

 

I - apresentar-se decentemente trajado e barbeado;

 

II - obedecer o sinal de parada feito por pessoa que deseja utilizar-se do veículo, sempre que circular com a tabuleta “LIVRE”;

 

III - seguir o itinerário mais curto, salvo determinação expressa do passageiro ou de autoridade do trânsito;

 

IV – só indagar o destino do passageiro depois que este se acomodar no interior do veículo;

 

V – usar de correção e urbanidade com o passageiro;

 

VI - verificar, ao fim de cada corrida, se foi deixado algum objeto dentro do veículo, entregando-o, em caso afirmativo, mediante recibo, dentro de 24 horas, na Delegacia Policial mais próxima;

 

VII - apanhar a bagagem do passageiro na calçada e acomoda-la no interior do veículo, retirando-a colocando-a na calçada, ao desembarcar o passageiro;

 

VIII - manter o veículo limpo e conservado.

 

Art. 20 É vedado ao motorista de táxis:

 

I - cobrar acima da tarifa estabelecida pelo órgão competente e homologada pela Prefeitura;

 

II - abandonar o veículo nos locais de estacionamento ou fora deles, sem motivo justificado;

 

III - reduzir ou suspender, intencionalmente, a macha permitida pelas condições do tráfego;

 

IV - exceder a velocidade indicada pelo passageiro;

 

V - fazer-se acompanhar de pessoa estranha ao serviço;

 

VI – importunar os transeuntes; insistindo pela aceitação dos seus serviços;

 

VII - dormir ou fazer refeição dentro do veículo;

 

VIII - conduzir pessoas manifestamente embriagadas, perseguidas pela polícia ou em estado precário de limpeza;

 

IX - estacionar fora dos locais permitidos;

 

X - conduzir passageiros ou bagagem mantendo a indicação “LIVRE”;

 

XI - dirigir o veículo com excesso de lotação.

 

Art. 21 O motorista deverá permanecer ao volante, nos pontos de táxis, quando o seu veículo for o primeiro da fila.

 

Art. 22 Na hora das refeições ou ao recolher o veículo, o motorista deve afixar no para-brisa o cartão de autorização do descanso, de acordo com o seguinte modelo:

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA                                           Motorista prontuário nº .........................

 

Serviço de Concessões                                                               Veículo nº ..............................................

 

Horário autorizado de:

 

Almoço:        de      ................................. a .................................

 

Jantar:         de      ................................. a .................................

 

Recolher:      de      ................................. em diante

 

Data: ..............................................

 

Ass. Autoridade: ...........................................................................

 

§ 1º O cartão a que se refere este artigo será fornecido pela Prefeitura, observados a conveniência e o interesse público, na fixação dos horários.

 

§ 2º Afixado o “Cartão”, fica o motorista desobrigado de prestar serviços durante o respectivo período dos horários estabelecidos.

 

Art. 23 É vedado aos passageiros sugerir e solicitar aos motoristas qualquer ação ou omissão que impliquem em desrespeito às normas estabelecidas nesta Lei ou em outras disposições legais concernentes.

 

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES

 

Art. 24 Qualquer infrações a esta Lei, será punida com multa ou cassação da permissão.

 

§ 1º Os valores das multas correspondentes às diversas espécies de infração, deverão ser estabelecidas em tabela a ser elaborada, publicada e revista periodicamente pela Prefeitura.

 

§ 2º A aplicação das penalidades referidas neste artigo fundamentar-se-á em processo administrativo, com prazo de trinta (30) dias de instrução.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 25 Os táxis já licenciados terão o prazo de sessenta (60) dias, contados da data de publicação desta Lei, para se cadastrarem na Prefeitura e cumprirem as demais determinações, sob pena de terem as suas licenças suspensas ou cassadas.

 

Art. 26 A Prefeitura realizará, em tempo oportuno e de acordo com as necessidades, em decorrência do Censo Demográfico, permissão para o licenciamento de novos táxis.

 

Art. 27 Os candidatos à permissão deverão requerer à Prefeitura apresentando os documentos exigidos nos artigos 3º e ou 4º desta Lei.

 

§ Único - As permissões serão dadas àqueles que primeiro requerer, sendo concedido aos que tenham peticionado neste sentido o prazo de trinta (30) dias para apresentarem a documentação necessária.

 

Art. 28 A Prefeitura expedirá Regulamento, bem como instruções para a fiel execução desta Lei e resolverá os casos omissos.

 

Art. 29  Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRE-SE.

 

Câmara Municipal de Cariacica, em 03 de Setembro de 1975.

 

ANTÔNIO LEANDRO DA SILVA

Presidente

 

MAURO JOSÉ CARDOSO

1º Secretário

 

UBIRAJARA MENESES DE SOUZA

2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.