LEI Nº 658, DE 03 DE SETEMBRO DE 1975
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, usando de suas prerrogativas
regimentais, tomando conhecimento do Projeto de Lei nº 06/75, oriundo do
Executivo Municipal,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA EXPLORAÇÃO
Art. 1º Para efeitos desta Lei, define-se como
TÁXI o veículo automotor leve, destinado ao transporte de passageiros, mediante
o pagamento de tarifa.
Art. 2º Os
serviços de táxis no município serão explorados através de permissão da
Prefeitura a:
I - profissionais
autônomos, proprietários de até no máximo, dois (2) veículos;
II. empresas legalmente
constituídas.
§ Único - Os proprietários de
táxis que não se enquadrarem no caso previsto no
inciso I deverão se constituir como empresa no prazo de sessenta (60) dias.
Art. 3º Os
profissionais autônomos que se candidatarem
à permissão, deverão
comprovar as seguintes exigências:
I. residir no município,
através do atestado fornecido pela autoridade competente;
II. bons antecedentes,
conforme atestado fornecido pela repartição própria.
III. estar quites com os
tributos municipais, conforme certidão negativa a ser fornecida pela
Prefeitura.
Art. 4º As empresas que se candidatarem à permissão deverão comprovar as seguintes exigências:
I -
registro social;
II - propriedade de frota
mínima de dez (10) veículos;
III - idoneidade
financeira, segundo atestado de um ou mais estabelecimentos bancários com os
quais opere;
IV – quitação com os tributos municipais, de acordo com certidão negativa fornecida pela Prefeitura;
V - garagem com capacidade para tantos quantos forem os seus veículos, situada no
município.
Art. 5º São
obrigações do permissionário:
I - respeitar as
disposições das leis e regulamentos em vigor e dos respectivos TERMOS DE
PERMISSÃO;
II - instituir os seguros previstos em lei;
III - manter os veículos em
boas condições de funcionamento, higiene e segurança;
IV - contratar os seus
empregados pelas normas da legislação trabalhista;
V – registrar seus veículos
nos órgãos competentes da Prefeitura, bem como seus empregados;
VI - respeitar os horários
e a distribuição de pontos e áreas de trabalho elaborada pela Prefeitura.
Art. 6º Recebida
a permissão, o proprietário tem o prazo de sessenta (60) dias para
regularização e emplacamento de seu veículo junto ao órgão competente, após o
que esta perderá a validade.
Art. 7º O
proprietário não poderá transferir a permissão dentro de dois (2) anos, a não
ser por determinação judicial.
CAPÍTULO II
DO LICENCIAMENTO
Art. 8º Fica
estabelecida a proporção de um (1) táxi para cada setecentos (700) habitantes
do município.
§ 1º Os táxis já licenciados estão
incluídos na proporção determinada neste artigo.
§ 2º A Prefeitura poderá
limitar o licenciamento de táxis de modo a assegurar o equilíbrio entre a
oferta e a procura a esse meio de transporte.
Art. 9º Só poderão
ser licenciados os veículos que tiverem, no mínimo, cinco (5) anos de uso, a
contar da data de sua fabricação.
Art. 10 Os permissionários deverão
providenciar, anualmente, a renovação de sua permissão perante os órgãos
competentes da Prefeitura.
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS
Art. 11 Os táxis, quando em
via pública, deverão ficar à disposição do público.
§ 1º E vedado aos motoristas ou
proprietários de táxis recusar a prestações de serviços
ao público, salvo nos
casos previstos nesta Lei.
§ 2º O motorista que cessar suas atividades retirará da praga o veículo que
dirige, salvo se no local estiver outro motorista, devidamente habilitado que,
sem descontinuidade, o substitua.
Art. Prefeitura determinará
os pontos de táxis nos bairros, bem como
estabelecerá o número de veículos para esses pontos, de acordo com as
necessidades locais.
Parágrafo Único - A Prefeitura poderá estabelecer áreas em que os táxis poderão
estacionar, para descanso, fora dos pontos.
Art. 13 Será delimitado pela
Prefeitura o perímetro em que será proibido aos táxis:
I -
estacionar fora de seus pontos;
II
- aceitar a reserva por qualquer passageiro.
Art. 14 O táxi é obrigado, sem qualquer ônus para o passageiro, além do
pagamento da tarifa, a efetuar o transporte de bagagens, desde que estas não
prejudiquem a segurança
ou conservação do veículo, por suas dimensões, natureza
ou peso.
Art. 15 O
táxi não é obrigado a transportar animais domésticos.
§ Único - Os motoristas poderão
transportá-los, sob a responsabilidade dos passageiros, sem acréscimo à tarifa vigente.
CAPÍTULO IV
DOS VEÍCULOS
Art. 16 Os veículos usados como
táxis, obedecerão além do determinado na presente Lei, também o contido no regulamento
a ser baixado pela Prefeitura.
Art. 17 Os táxis deverão possuir
obrigatoriamente:
I - tabuleta com a palavra
“TÁXI” na parte externa superior, devidamente iluminada à noite;
II
- taxímetro devidamente auferido pelo órgão competente;
III - cópia de tabela de
preços em vigor;
IV - fotografia do
motorista de serviço e o número de seu prontuário;
V - quadro contendo a
licença da Prefeitura;
VI - lotação máxima de
passageiros.
CAPÍTULO V
DOS MOTORISTAS DE TÁXIS
Art. 18 - Os
táxis só poderão ser conduzidos por motoristas profissionais habilitados,
devidamente inscritos no órgão competente da Prefeitura.
Art. 19 Além daqueles deveres
referentes a todo e qualquer condutor de veículos, o motorista de táxi está
obrigado a:
I - apresentar-se
decentemente trajado e barbeado;
II - obedecer o sinal
de parada feito por pessoa que deseja utilizar-se do
veículo, sempre que circular com a tabuleta “LIVRE”;
III - seguir o itinerário
mais curto, salvo determinação expressa do passageiro ou de autoridade do
trânsito;
IV – só indagar o destino
do passageiro depois que este se acomodar no interior do veículo;
V –
usar de correção e urbanidade com o passageiro;
VI - verificar, ao fim de
cada corrida, se foi deixado algum objeto dentro do veículo, entregando-o, em
caso afirmativo, mediante recibo, dentro de 24 horas, na Delegacia Policial
mais próxima;
VII - apanhar a bagagem
do passageiro na calçada e acomoda-la no interior do veículo, retirando-a
colocando-a na calçada, ao desembarcar o passageiro;
VIII - manter o veículo
limpo e conservado.
Art. 20 É vedado ao motorista de táxis:
I - cobrar acima da tarifa
estabelecida pelo órgão competente e homologada pela Prefeitura;
II - abandonar o veículo
nos locais de estacionamento ou fora deles, sem motivo justificado;
III - reduzir ou suspender,
intencionalmente, a macha permitida pelas condições do tráfego;
IV - exceder a velocidade
indicada pelo passageiro;
V - fazer-se acompanhar de
pessoa estranha ao serviço;
VI – importunar os transeuntes;
insistindo pela aceitação dos seus serviços;
VII - dormir ou fazer
refeição dentro do veículo;
VIII - conduzir pessoas
manifestamente embriagadas, perseguidas pela polícia ou em estado precário de
limpeza;
IX - estacionar fora dos
locais permitidos;
X - conduzir passageiros ou
bagagem mantendo a indicação “LIVRE”;
XI - dirigir o veículo com
excesso de lotação.
Art. 21 O
motorista deverá permanecer ao volante, nos pontos de táxis, quando o seu
veículo for o primeiro da fila.
Art. 22 Na
hora das refeições ou ao recolher o veículo, o motorista deve afixar no
para-brisa o cartão de autorização do descanso, de acordo com o seguinte
modelo:
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CARIACICA Motorista prontuário nº
.........................
Serviço de Concessões Veículo
nº ..............................................
Horário autorizado de:
Almoço: de .................................
a .................................
Jantar: de .................................
a .................................
Recolher: de .................................
em diante
Data:
..............................................
Ass. Autoridade:
...........................................................................
§ 1º O
cartão a que se refere este artigo será fornecido
pela Prefeitura, observados a conveniência e o interesse público, na fixação dos horários.
§ 2º Afixado o “Cartão”, fica o
motorista desobrigado de prestar serviços durante o respectivo período dos
horários estabelecidos.
Art. 23 É vedado aos passageiros
sugerir e solicitar aos motoristas qualquer ação ou omissão que
impliquem em desrespeito às normas estabelecidas nesta Lei ou em outras
disposições legais concernentes.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 24 Qualquer infrações a
esta Lei, será punida com multa ou cassação da permissão.
§ 1º Os valores das multas
correspondentes às diversas espécies de infração, deverão ser estabelecidas em
tabela a ser elaborada, publicada e revista periodicamente pela Prefeitura.
§ 2º A aplicação das
penalidades referidas neste artigo fundamentar-se-á em processo administrativo,
com prazo de trinta (30) dias de instrução.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 Os táxis já licenciados
terão o prazo de sessenta (60) dias, contados da data de publicação desta Lei,
para se cadastrarem na Prefeitura e cumprirem as demais determinações, sob pena
de terem as suas licenças suspensas ou cassadas.
Art. Prefeitura realizará, em
tempo oportuno e de acordo com as necessidades, em decorrência do Censo
Demográfico, permissão para o licenciamento de novos
táxis.
Art. 27 Os candidatos à permissão
deverão requerer à Prefeitura
apresentando os documentos
exigidos nos artigos 3º e ou 4º desta Lei.
§ Único - As permissões serão
dadas àqueles que primeiro requerer, sendo concedido aos que já tenham
peticionado neste sentido o prazo de trinta (30) dias para apresentarem a
documentação necessária.
Art. s casos
omissos.
Art. 29 Revogadas as disposições em contrário, a
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE e CUMPRE-SE.
Câmara Municipal de
Cariacica, em 03 de Setembro de 1975.
ANTÔNIO LEANDRO DA SILVA
Presidente
MAURO JOSÉ CARDOSO
1º Secretário
UBIRAJARA MENESES DE SOUZA
2º Secretário
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.