O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Viária de Cariacica (FUNSEVI) constituído por recursos provenientes do orçamento anual do Município e por outras fontes, com o objetivo de promover a Segurança Viária no Município de Cariacica, podendo, portanto, ser aplicado:
I - Na aquisição de equipamentos, de materiais e contratação de serviços necessários à Segurança Viária do Município de Cariacica;
II - Na orientação e fiscalização do trânsito;
III - Na aquisição de materiais e contratação de serviços para realização de ações e projetos da coordenação de informação e educação para o trânsito;
IV - Na formação e qualificação de todo efetivo que atue na segurança viária do município de Cariacica;
V - Na manutenção, reforma e ampliação dos espaços utilizados pela Gerência de trânsito e Agentes de trânsito de Cariacica;
VI - No desenvolvimento e manutenção de sistemas de informação e comunicação necessários aos serviços relacionados à Segurança Viária no Município de Cariacica;
VII - Na realização de eventos e campanhas que promovam a prevenção de acidentes de trânsito no município de Cariacica.
Art. 2° Constituem receitas do FUNSEVI:
I - 30% do produto da arrecadação pelo Município em função das notificações de trânsito realizadas pelos Agentes de Trânsito;
II - Saldo residual das receitas geradas pelo sistema rotativo;
III - Auxílios, subvenções ou doações municipais, federais ou privadas específicas ou oriundas de convênios ou ajustes firmados com o Município, para os serviços afetos a Gerência de Trânsito;
IV - Receitas provenientes da alienação de bens móveis do Município, no âmbito da Gerência de Trânsito;
V - Doações em espécie feitas diretamente ao FUNSEVI;
VI – Receitas provenientes de autuações aplicadas pela Guarda Municipal no exercício do poder de polícia;
VII - Recursos transferidos por entidades públicas ou particulares e dotações orçamentárias ou créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos;
VIII - Juros bancários de seus depósitos ou aplicações financeiras de recursos do FUNSEVI, realizadas na forma da Lei;
IX - Recursos de convênios firmados com outras entidades;
X - Outras receitas que venha a ser legalmente instituídas.
§ 1° O saldo residual que trata o inciso II, deverá ser repassado ao FUNSEVI, após quitação da parcela do contrato e seus aditivos acrescido do percentual de 10%.
§ 2º Os recursos das receitas previstas nos incisos I e II deste artigo deverão ser utilizados para investimentos e custeio das atividades elencadas no Artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 3° Os recursos que compõe o Fundo Municipal de Segurança Viária serão depositados em conta especial, sob a denominação – Fundo Municipal de Segurança Viária- e sob a fiscalização do Comitê Gestor do FUNSEVI.
§ 4° A cada final de exercício financeiro, os recursos do FUNSEVI não utilizados devem ser transferidos para o exercício subsequente, sendo mantidos nas contas do Fundo para utilização.
§ 5° Fica autorizada a aplicação financeiras das disponibilidades do FUNSEVI em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3° Fica criado o Comitê Gestor do Fundo Municipal de Segurança Viária, com a atribuição de orientar, controlar e fiscalizar o seu funcionamento, com a seguinte composição:
I - Secretário Municipal de Defesa Social, que o presidirá;
II – Gerente de Trânsito;
III – 02 (dois) Agentes de trânsito;
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo;
VI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
VII - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Controle e Transparência;
§ 1° As reuniões do Comitê Gestor deverão contar com no mínimo, 05 (cinco) membros, além do Secretário de Defesa Social.
§ 2° Os membros do Comitê Gestor do FUNSEVI serão indicados pelos órgãos e entidades representados e serão investidos nas funções de conselheiros através de ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 3° Para cada membro efetivo será indicado um suplente, que assumirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimentos do titular.
§ 4° Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes.
§ 5° Os representantes do Comitê Gestor não farão jus a remuneração de qualquer natureza.
Art. 4° Compete ao Comitê Gestor:
I - Aprovar o Plano Anual de Aplicação do fundo Municipal de Segurança Viária, nos quais estarão fixadas as diretrizes e prioridades que nortearão as aplicações dos recursos do fundo;
II - Fixar os critérios e condições de acesso aos recursos do Fundo;
III - Fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos do Fundo;
IV - Aprovar mediante resolução a realização das despesas sugeridas pelo Secretário Municipal de Defesa Social;
V - Aprovar o balanço anual do Fundo Municipal de Segurança Viária.
Art. 5° O Comitê Gestor se reunirá mediante convocação do Secretário de Defesa Social para apreciar as sugestões de aplicação dos recursos e outros assuntos relacionados aos objetivos do FUNSEG.
Art. 6° A coordenação executiva será exercida pela Secretaria Administrativa do FUNSEVI.
Art. 7° O Secretário Administrativo do FUNSEVI será designado por ato do Chefe do Poder Executivo, dentre os servidores lotados na Secretaria Municipal de Defesa Social - SEMDEFES.
Parágrafo único. Os recursos financeiros e materiais necessários ao funcionamento do FUNSEVI serão providos pela SEMDEFES.
Art. 8° Compete à Secretaria Administrativa do FUNSEVI:
I - Elaborar o Plano de Ação do FUNSEVI a ser aprovado pelo Comitê Gestor;
II - Acompanhar, controlar e fiscalizar a execução dos projetos e atividades aprovados pelo FUNSEVI;
III - Coordenar e desenvolver as atividades administrativas necessárias as atividades do FUNSEVI;
IV - Elaborar propostas de convênios, acordos e contratos a serem firmados entre a SEMDEFES e entidades públicas ou privadas, em consonância com os objetivos do FUNSEVI;
V - Preparar a pauta da reunião da convocação do Comitê Gestor;
VI - Escrever as atas e providenciar sua assinatura, após aprovação;
VII - Monitorar o fundo de caixa do FUNSEVI e assegurar a adequação entre suas receitas e aplicações.
Art. 9° A gestão administrativa do FUNSEVI deverá ser operacionalizada, controlada e contabilizada com nomenclatura de contas próprias, obedecendo a Legislação Vigente e orientações Municipais sobre pagamentos e movimentações de contas e demais legislação em vigor.
Art. 10 Observar-se-á na aplicação e utilização de recursos provenientes do FUNSEVI as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 11 A extinção do Fundo instituído por esta Lei acarreta a reversão do eventual saldo remanescentes para a Conta Única do Município.
Art. 12 Os casos omissos serão decididos pelo Comitê Gestor do Fundo Municipal de Segurança Viária.
Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial necessário para fazer face às despesas decorrentes desta Lei.
Art. 14 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cariacica/ES, 09 de maio de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.