LEI N° 6.618, DE 09 DE MAIO DE 2024

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA VIÁRIA – FUNSEVI NO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1° Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Viária de Cariacica (FUNSEVI) constituído por recursos provenientes do orçamento anual do Município e por outras fontes, com o objetivo de promover a Segurança Viária no Município de Cariacica, podendo, portanto, ser aplicado:

 

I - Na aquisição de equipamentos, de materiais e contratação de serviços necessários à Segurança Viária do Município de Cariacica;

 

II - Na orientação e fiscalização do trânsito;

 

III - Na aquisição de materiais e contratação de serviços para realização de ações e projetos da coordenação de informação e educação para o trânsito;

 

IV - Na formação e qualificação de todo efetivo que atue na segurança viária do município de Cariacica;

 

V - Na manutenção, reforma e ampliação dos espaços utilizados pela Gerência de trânsito e Agentes de trânsito de Cariacica;

 

VI - No desenvolvimento e manutenção de sistemas de informação e comunicação necessários aos serviços relacionados à Segurança Viária no Município de Cariacica;

 

VII - Na realização de eventos e campanhas que promovam a prevenção de acidentes de trânsito no município de Cariacica.

 

CAPÍTULO II

DAS RECEITAS

 

Art. 2° Constituem receitas do FUNSEVI:

 

I - 30% do produto da arrecadação pelo Município em função das notificações de trânsito realizadas pelos Agentes de Trânsito;

 

II - Saldo residual das receitas geradas pelo sistema rotativo;

 

III - Auxílios, subvenções ou doações municipais, federais ou privadas específicas ou oriundas de convênios ou ajustes firmados com o Município, para os serviços afetos a Gerência de Trânsito;

 

IV - Receitas provenientes da alienação de bens móveis do Município, no âmbito da Gerência de Trânsito;

 

V - Doações em espécie feitas diretamente ao FUNSEVI;

 

VI – Receitas provenientes de autuações aplicadas pela Guarda Municipal no exercício do poder de polícia;

 

VII - Recursos transferidos por entidades públicas ou particulares e dotações orçamentárias ou créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos;

 

VIII - Juros bancários de seus depósitos ou aplicações financeiras de recursos do FUNSEVI, realizadas na forma da Lei;

 

IX - Recursos de convênios firmados com outras entidades;

 

X - Outras receitas que venha a ser legalmente instituídas.

 

§ 1° O saldo residual que trata o inciso II, deverá ser repassado ao FUNSEVI, após quitação da parcela do contrato e seus aditivos acrescido do percentual de 10%.

 

§ 2º Os recursos das receitas previstas nos incisos I e II deste artigo deverão ser utilizados para investimentos e custeio das atividades elencadas no Artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro.

 

§ 3° Os recursos que compõe o Fundo Municipal de Segurança Viária serão depositados em conta especial, sob a denominação – Fundo Municipal de Segurança Viária- e sob a fiscalização do Comitê Gestor do FUNSEVI.

 

§ 4° A cada final de exercício financeiro, os recursos do FUNSEVI não utilizados devem ser transferidos para o exercício subsequente, sendo mantidos nas contas do Fundo para utilização.

 

§ 5° Fica autorizada a aplicação financeiras das disponibilidades do FUNSEVI em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

 

CAPÍTULO III

DO COMITÊ GESTOR

 

Art. 3° Fica criado o Comitê Gestor do Fundo Municipal de Segurança Viária, com a atribuição de orientar, controlar e fiscalizar o seu funcionamento, com a seguinte composição:

 

I - Secretário Municipal de Defesa Social, que o presidirá;

 

II – Gerente de Trânsito;

 

III – 02 (dois) Agentes de trânsito;

 

IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;

 

V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo;

 

VI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;

 

VII - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Controle e Transparência;

 

§ 1° As reuniões do Comitê Gestor deverão contar com no mínimo, 05 (cinco) membros, além do Secretário de Defesa Social.

 

§ 2° Os membros do Comitê Gestor do FUNSEVI serão indicados pelos órgãos e entidades representados e serão investidos nas funções de conselheiros através de ato do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 3° Para cada membro efetivo será indicado um suplente, que assumirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimentos do titular.

 

§ 4° Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes.

 

§ 5° Os representantes do Comitê Gestor não farão jus a remuneração de qualquer natureza.

 

Art. 4° Compete ao Comitê Gestor:

 

I - Aprovar o Plano Anual de Aplicação do fundo Municipal de Segurança Viária, nos quais estarão fixadas as diretrizes e prioridades que nortearão as aplicações dos recursos do fundo;

 

II - Fixar os critérios e condições de acesso aos recursos do Fundo;

 

III - Fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos do Fundo;

 

IV - Aprovar mediante resolução a realização das despesas sugeridas pelo Secretário Municipal de Defesa Social;

 

V - Aprovar o balanço anual do Fundo Municipal de Segurança Viária.

 

Art. 5° O Comitê Gestor se reunirá mediante convocação do Secretário de Defesa Social para apreciar as sugestões de aplicação dos recursos e outros assuntos relacionados aos objetivos do FUNSEG.

 

CAPÍTULO IV

DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA

 

Art. 6° A coordenação executiva será exercida pela Secretaria Administrativa do FUNSEVI.

 

Art. 7° O Secretário Administrativo do FUNSEVI será designado por ato do Chefe do Poder Executivo, dentre os servidores lotados na Secretaria Municipal de Defesa Social - SEMDEFES.

 

Parágrafo único. Os recursos financeiros e materiais necessários ao funcionamento do FUNSEVI serão providos pela SEMDEFES.

 

Art. 8° Compete à Secretaria Administrativa do FUNSEVI:

 

I - Elaborar o Plano de Ação do FUNSEVI a ser aprovado pelo Comitê Gestor;

 

II - Acompanhar, controlar e fiscalizar a execução dos projetos e atividades aprovados pelo FUNSEVI;

 

III - Coordenar e desenvolver as atividades administrativas necessárias as atividades do FUNSEVI;

 

IV - Elaborar propostas de convênios, acordos e contratos a serem firmados entre a SEMDEFES e entidades públicas ou privadas, em consonância com os objetivos do FUNSEVI;

 

V - Preparar a pauta da reunião da convocação do Comitê Gestor;

 

VI - Escrever as atas e providenciar sua assinatura, após aprovação;

 

VII - Monitorar o fundo de caixa do FUNSEVI e assegurar a adequação entre suas receitas e aplicações.

 

Art. 9° A gestão administrativa do FUNSEVI deverá ser operacionalizada, controlada e contabilizada com nomenclatura de contas próprias, obedecendo a Legislação Vigente e orientações Municipais sobre pagamentos e movimentações de contas e demais legislação em vigor.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 10 Observar-se-á na aplicação e utilização de recursos provenientes do FUNSEVI as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021.

 

Art. 11 A extinção do Fundo instituído por esta Lei acarreta a reversão do eventual saldo remanescentes para a Conta Única do Município.

 

Art. 12 Os casos omissos serão decididos pelo Comitê Gestor do Fundo Municipal de Segurança Viária.

 

Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial necessário para fazer face às despesas decorrentes desta Lei.

 

Art. 14 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica/ES, 09 de maio de 2024.

 

EUCLERIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.