LEI Nº 6.762, DE 03 DE JULHO DE 2025

 

INSTITUI E REGULAMENTA O REGIME DE PLANTÃO NO ÂMBITO DA SUBSECRETARIA DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais previstas nos artigos 46 e 90, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública – SEMSEP, o regime especial de trabalho (plantão), visando garantir o funcionamento da Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil no horário noturno, durante a semana, nos finais de semana, feriados e pontos facultativos, para prevenção, preparação e assistência à população do Município em eventos decorrentes de desastres, situações emergenciais ou de calamidades pública.

 

Parágrafo Único. Os plantões consistem na sobrejornada de trabalho em que os servidores da Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil da SEMSEP fiquem disponíveis ao pronto atendimento das necessidades essenciais de serviço além da jornada de trabalho na instituição.

 

Art. 2º Os plantões em horário noturno serão sempre de 12h (doze horas), iniciando-se às 19h (dezenove horas) e concluindo-se às 7h (sete horas) do dia seguinte, em turnos de segunda a sexta-feira.

 

Parágrafo Único. No período de finais de semana, feriados e pontos facultativos, serão realizados plantões de dois turnos de 12h (doze horas), das 7h (sete horas) até às 19h (dezenove horas) e das 19h (dezenove horas) até às 7h (sete horas) do dia seguinte.

 

Art. 3º O titular da SEMSEP definirá os plantões e a designação dos respectivos servidores lotados na Defesa Civil, observado o limite de 15 (quinze) servidores, visando garantir o funcionamento regular e/ou preventivo da Defesa Civil.

 

Parágrafo Único. Poderão ser designados à realização dos plantões os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, celetistas, comissionados, permutados ou cedidos ao Município de Cariacica, desde que estejam em efetivo exercício na Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil.

 

Art. 4º Os servidores serão remunerados pela realização de plantões, até o teto de 08 (oito) plantões mensais por servidor, por meio de gratificação no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por escala de 12 (doze) horas.

 

§ 1º O teto limite para realização de plantões poderá ser ultrapassado em casos de Decretação de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública e/ou situação de anormalidade, devidamente comprovada por relatórios técnicos e matérias de divulgação em mídia local.

 

§ 2º A gratificação a que se refere o caput deste artigo se constitui como vantagem transitória e não será, sob qualquer hipótese, incorporada aos vencimentos do servidor, não agregando direito ou vantagem pecuniária.

 

§ 3º Para fins de pagamento, deverá o titular da SEMSEP encaminhar relatório formal de realização dos plantões à Gerência de Pagamento de Pessoal da Secretaria Municipal responsável pela política de recursos humanos, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente à efetiva participação.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, que será suplementada, se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.272/2014.

 

Cariacica/ES, 03 de julho de 2025.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.