REVOGADA PELA LEI N° 1.442/1983

 

LEI N° 980, DE 25 DE ABRIL DE 1980

 

DISPÕE SOBRE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS ATINENTES AOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS  DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTABELECENDO NÍVEIS DE VENCIMENTOS, CRITÉRIO DE PROMOÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente Lei:

 

TÍTULO I

 

Disposições Preliminares

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a classificação de cargos afetos ao Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Cariacica, estabelecendo níveis de vencimentos e respectivos quantitativos, alterando no que couber, a Lei n° 771 de 13 de março de 1978.

 

Art. 2º Os cargos públicos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Cariacica, ficam classificados da seguinte forma:

 

I - Cargos de Provimento Efetivo;

 

II - Cargos de Provimento em Comissão; e

 

III - Encarregatura de Serviço.

 

Art. 3º Os cargos de Provimento Efetivo, Provimento em Comissão e os de Encarregatura de Serviços, são os constantes das Tabelas I, II e III, respectivamente, as quais passam a fazer parte inseparável desta Lei e a integram para todos os fins.

 

Art. 4º Além dos cargos referidos no artigo 2° desta Lei, a CMC poderá contratar pessoal para a execução de natureza extra-burocrática, respeitados, no global, os limites estabelecidos pelo § 6° do artigo 96 da Lei n° 2720, de 30 de março de 1973 (Lei Orgânica dos Municípios).

 

§ 1°  A vinculação dos servidores com a Câmara Municipal de Cariacica será verificada através de:

 

I - Cargos; e

 

II - Empregos Públicos

 

§ 2°  A admissão de pessoal para ocupar função a título de “Empregos Públicos” será procedida mediante estrita observância ao que prescreve o artigo 15 desta Lei.

 

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, entende-se por;

 

I - CARGO - O conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, e que tem como características essenciais a criação por Lei, denominação própria, quantitativo prefixado e pagamento pelos cofres da Câmara, sob regência de estatuto próprio do Município, ou de outro que adote ou vier a adotar.

 

II - EMPREGO PÚBLICO – O conjunto de deveres, responsabilidades, atribuições ou tarefas, cometidas a titulares denominados empregados, pagos pelo cofres Municipais e regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (C.L.T.)

 

TÍTULO II

 

Dos Cargos e das Encarregaturas de Serviço

 

CAPÍTULO I

 

Dos Cargos

 

Art. 6º Os cargos de Provimento Efetivo são classificados em carreiras, níveis e estágios, conforme consta da Tabela I, em anexo, a qual contém, também, as denominações, vencimentos e quantitativos desses cargos.

 

Parágrafo Único – Os cargos a que se refere o “caput” deste artigo são identificados por um Código alfa-numérico, em que o primeiro e o segundo dígito correspondem à carreira; o terceiro dígito, ao nível; o quarto dígito, ao número de ordem da função dentro do respectivo nível e os dois últimos dígitos, ao estágio de vencimentos de seu titular, segundo discrimina a Tabela I, em anexo, entendendo-se:

 

I - POR CARREIRA: Um conjunto de funções de naturezas assemelhadas que compõem um ramo de atividades do Serviço Público Municipal;

 

II - POR NÍVEIS: Os diferentes graus de complexidade, responsabilidade e importância para o Serviço Público, de funções dentro de uma mesma carreira;

 

III - POR ESTÁGIO: A variação de vencimentos determinada em decorrência do tempo de serviço e merecimentos dos funcionários da Câmara, de acordo com o estabelecido nesta Lei.

 

Art. 7º Os cargos de Provimento em Comissão a que se refere o inciso II o artigo 2° desta Lei, serão identificados por uma classificação devidamente discriminada na Tabela II, anexa, precedidos da sigla PC, a qual também prescreve:

 

I - Quantitativos de cada cargo;

 

II - Denominações dos cargos, conforme dispõe a Lei n° 771/78;

 

III - Vencimento desses cargos.

 

§ 1°  Os cargos de Provimento em Comissão se destinam a atender os cargos de direção e assessoria.

 

§ 2°  A escolha dos ocupantes de cargos de Provimento em Comissão poderá recair, ou não, em funcionários dos quadros da Câmara Municipal.

 

§ 3°  Não pode ser nomeado para ocupar cargo de provimento em Comissão pessoa que tenha atingido a idade prevista para aposentadoria compulsória, ou que tenha obtido aposentadoria por invalidez.

 

CAPÍTULO II

 

Das Encarregaturas de Serviços

 

Art. 8° As encarregaturas de Serviços a que se refere o inciso III do artigo 2° desta Lei serão identificadas por uma classificação conforme consta da Tabela III, em anexo, precedida da sigla FG, cuja Tabela também estabelece:

 

I - Quantitativo de cada Encarregatura;

 

II - Denominação das Encarregaturas; e,

 

III - Valor da “função gratificada” (FG) atribuídas a cada caso.

 

Art. 9° As Encarregaturas de Serviços são encargos de chefia ou de outras funções com responsabilidades de supervisão de pessoa e/ou coordenação de serviços, implicando no desempenho de atividades tida como de confiança, por analogia com os cargos em comissão.

 

§ 1°  Só podem ser designados para o exercício de Encarregaturas servidores públicos da Câmara Municipal que tenham, no mínimo, 12 (doze) meses de serviços prestados exclusivamente à mesma Câmara.

 

§ 2°  A designação para o exercício de Encarregatura vigora a partir da autorização do Presidente da Câmara Municipal, lavrada em Portaria específica, independentemente de ato de posse formal.

 

TÍTULO III

 

Da Investidura e da Promoção

 

CAPÍTULO I

 

Da Investidura em Cargos Públicos

 

Art. 10 As vagas existentes no Quadro Permanente e em termos de Provimento Efetivo, serão providas através de recrutamento externo e seleção por acesso.

 

§ 1°  O recrutamento externo dependerá de aprovação prévia em Concurso Público de provas ou de provas e títulos.

 

§ 2°  A nomeação por acesso deverá compreender 60% (sessenta por cento) do total de cargos vagos em cada categoria funcional e precederá o recrutamento externo.

 

§ 3°  Caso a aplicação do percentual estipulado no parágrafo anterior resulte em numero fracionário, as vagas reservadas para a seleção por acesso serão arredondadas para o numero inteiro imediatamente superior.

 

§ 4° A seleção por acesso precederá o recrutamento externo e as vagas não providas através deste primeiro procedimento serão acrescidas às existentes para o concurso público.

 

§ 5°  Sempre que houver um único cargo, o preenchimento será feito através de seleção por acesso, mantida a consideração do parágrafo anterior.

 

§ 6°  O concurso público e a seleção por acesso se realização independentemente um do outro.

 

§ 7° A seleção por acesso será procedida mediante aferição de mérito dentre titulares cujo exercício proporcione a experiência indispensável ao desempenho de cargos de maiores responsabilidades e melhor nível de vencimentos.

 

§ 8°  Não será permitido concorrer a seleção por acesso o funcionário que não contar o mínimo de 12 (doze) meses de serviços prestados exclusivamente à Câmara, e bem assim o funcionário que,, durante os 365 dias anteriores ao Edital de Abertura das provas de seleção, tiver sofrido qualquer pena disciplinar.

 

Art. 11 A seleção por acesso constará das seguintes provas:

 

I - Prova objetiva de serviço;

 

II - Prova de títulos, a qual compreenderá:

a)     Certificado de conclusão, ou diploma de curso superior relacionado com a carreira a que concorre, desde que exigido tal nível de escolaridade;

b)     Aprovação em cursos de aperfeiçoamento ou de especialização, desde que haja afinidade com o cargo a que concorre;

c)     Aprovação em concurso público anterior, cujo cargo tenha correlação com a carreira a que concorre;

d)     Exercício de, no mínimo, 12 (doze) meses em atividade correlata à carreira a que pertencer o cargo sob disputa;

e)     Trabalhos realizados e pertinentes às atribuições do cargo a ser preenchido; e

f)       Tempo de serviço comprovado em cargos efetivos integrantes de carreiras afins e/ou assemelhadas.

 

Parágrafo Único – Até o limite de vagas existentes e ofertadas para a seleção por acesso, a classificação dar-se-á em razão de quem preencher maior quantidade dos quesitos referidos nas letras “a” a “f” deste artigo.

 

Art. 12 A primeira investidura em cargos públicos de Provimento Efetivo dar-se-á por meio de Concurso Público, e no estagio inicial do nível respectivo.

 

Parágrafo Único - Fica o Poder Legislativo autorizado a baixar os respectivos atos, normas complementares e o que mais se fizer necessário, para a realização do Concurso Público.

 

Art. 13 Os cargos de Provimento em Comissão serão preenchidos por ato de livre nomeação do Presidente da Câmara Municipal, respeitando-se a limitação de que trata o § 6° do artigo 96 da Lei n° 2760, de 30 de março de 1973 (Lei Orgânica dos Municípios) e o disposto no § 3° do artigo 7° desta Lei.

 

Parágrafo Único – Os ocupantes de cargos de Provimento em Comissão, nomeados na forma deste artigo, poderão ser demitidos pelo Presidente da Câmara a qualquer tempo, sem que lhes caibam quaisquer reclamações e/ou indenizações, independentemente do tempo de serviço que tiverem exercícios nos referidos cargos.

 

Art. 14 O funcionário ocupante de cargo efetivo, nomeado para exercer cargo de Provimento em Comissão, poderá optar pelos vencimentos de seu cargo básico, acrescidos de 40% (quarenta por cento) dos vencimentos atribuídos ao cargo comissionado que tiver exercendo.

 

Art. 15 A Câmara Municipal de Cariacica poderá admitir, alem do pessoal mencionado no artigo 2° desta Lei, somente o especificado como para atender a estrita necessidade dos serviços, desde que observadas as disponibilidades orçamentárias e as limitações constantes do § 6° do artigo 96 da Lei Orgânica dos Municípios e tendo em vista:

 

I - O exercício de atividades técnicas ou especializadas que não estejam catalogadas no bojo desta Lei, ou que, catalogadas, não tenham tido o preenchimento regular em tempo hábil;

 

II - O exercício de atividades tidas como braçais e/ou semi-braçais, desde, também, que o quadro de pessoal, aprovado, ainda ressinta desse tipo de mão-de-obra transitoriamente.

 

§ 1°  O pessoal de que trata este artigo será admitido pelo regime de consolidação das Leis Trabalhistas, por constituírem cargos nomeados no inciso II do § 1° do artigo 4° como “empregos públicos”.

 

§ 2°  Fica expressamente proibida a admissão de pessoal na forma deste artigo, para o exercício de função de caráter burocrática.

 

§ 3°  Fica, também, o Poder Legislativo, através da Mesa Diretora, autorizado a baixar a respectiva tabela de salários para os cargos de “empregos públicos”.

 

CAPÍTULO II

 

Das Promoções

 

Art. 16 A cada cargo de Provimento Efetivo a que se refere a Tabela I, anexa, se compõe de 17 (dezessete) estágios, com inicio no estágio 00 (zero zero) e término no estágio 16 (dezesseis).

 

Art. 17 Cada biênio de serviços prestados, o funcionário fará jus a promoção dentro da mesma função, do estágio onde se encontrar posicionando para o estágio imediatamente superior, desde que:

 

I - Tenha prestado serviços exclusivamente ao Município;

I - Tenha prestado serviço exclusivamente ao Município, considerado como tal, inclusive, o tempo averbado na forma do parágrafo 1º, do artigo 100, da Lei Estadual nº 3.200 de 30 de Janeiro de 1978. (Redação dada pela Lei nº 1222/1982)

 

II - Não tenha sofrido qualquer punição disciplinar dentro do período considerado no “caput” deste artigo; e,

 

III - Não tenha incorrido em nenhuma falta ao serviço, no período considerado, a não ser que tenha sido plenamente justificada.

 

Parágrafo Único – Cada avanço de estágio corresponderá a um percentual, conforme abaixo especificado gradualmente, cujos cálculos se orientarão pelos vencimentos das carreiras iniciais;

Parágrafo Único - Cada avanço de estágio corresponderá a um percentual de 10% (dez por cento), calculado sobre o vencimento da carreira inicial. (Redação dada pela Lei nº 1222/1982)

 

I - 10% (dez por cento) para vencimentos de classes iniciais até CR$ 3.640,00 (três mil, seiscentos e quarenta cruzeiros)

 

II - 8% (oito por cento) para vencimentos de classes iniciais até CR$ 3.640,00 (três mil, seiscentos e quarenta cruzeiros) e até CR$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos cruzeiros);

 

III - 6% (seis por cento) para vencimentos de classe inicial superior a CR$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos cruzeiros).

 

Art. 18 O funcionário efetivo que estiver exercendo cargo em comissão, terá sua promoção concedida na forma do artigo anterior, calculando-se o percentual sobre o valor do vencimento inicial de seu cargo efetivo.

 

Parágrafo Único – Os ocupantes de Cargos de Provimento em Comissão, estranhos ao Quadro Permanente da Câmara não farão jus à promoção referida no artigo 17° desta Lei.

 

Art. 19 É vedado conceder vencimentos diferentes para funções idênticas.

 

Parágrafo Único - Excetua-se desta proibição a diferença de vencimentos causada por avanço de estágios dentro da mesma função, conforme previsto neste capítulo.

 

TÍTULO IV

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20 Fica estabelecido que se resguardará a norma segunda a qual os níveis de vencimentos para o pessoal do Poder Legislativo não podem ser superiores aos adotados para o funcionalismo do Poder Executivo, desde que, por comparativo, as funções sejam idênticas ou assemelhadas.

 

Art. 21 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrá à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cariacica (ES), 25 de abril de 1980.

 

ALDO ALVES PRIDÊNCIO

Prefeito Municipal

 

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 26 de junho de 1985.

 

CARLOS ANTÔNIO CORREIA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

 

TABELA I

QUADR0 PERMANENTE - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

(Redação dada pela Lei nº 1222/1982)

 

CÓDICO

DENOMINAÇÃO

VENCIMENTO (CR$)

 

 

CM - 1.1.00

CM - 2.1.00

CM - 3.1.00

CM - 3.2.00

CM - 4.1.00

CM - 5.1.00

CM - 6.1.00

a) Carreira administrativa - sigla: CM

Protocolista

Aux. Legislativo

Motorista

Escritur. Datilógrafo

Aux. Administrativo

Assistente Legislativo

Secretário Administrativo

 

21.000,00

25.000,00

28.300,00

28.300,00

33.000,00

46.000,00

81.000,00

 

1

2

2

5

3

1

1

 

CF - 1.1.00

b) Carreira Técnica Financeira – Sigla: CF

Técnico de Contabilidade

 

47.000,00

 

1

 

CS-1.5.00

c) Carreira Técnica Superior - Código: CS

Advogado

 

60.000,00

 

2

 

CL - 1.1.00

CL - 1.2.00

CL - 1.3.00

d) Carreira Auxiliar-Código: CL

Contínuo

Servente

Porteiro

 

17.000,00

17.000,00

17.000,00

 

1

2

1

 

 

TABELA II

CARG0S DE PROVIMENTO EM COMISSÃ0

(Redação dada pela Lei nº 1222/1982)

 

CLASSIFICAÇÃO

QUANTITATIVO

DEN0MINAÇÃO

VENCIMENTO (CR$)

PC - 1.0

PC - 3.0

PC - 2.0

PC - 4.0

01

01

01

01

Assessor Jurídico

Assessor p/Atas e Requerimentos

Assessor Legislativo

Assessor de Comissões e Bancadas

102.200,00

45.000,00

43.000,00

30.000,00

 

 

TABELA III

CARGOS DE ENCARREGATURA DE SERVIÇOS

(Redação dada pela Lei nº 1222/1982)

 

CLASSIFICAÇÃO

QUANTITATIVO

DEN0MINAÇÃO

VENCIMENTO (CR$)

FC - 1.0

FC - 2.0

FC - 2.1

FC - 2.2

FC - 2.3

FC - 3.0

FC - 4.0

01

01

01

01

01

01

01

Superv. de Desp. e Tesouraria

Enc. Expediente e Arquivo

Enc. Material e Patrimônio

Enc. Pessoal

Enc. Sonorização

Enc. de Portaria e Limpeza

Motorista de Gabinete

9.520,00

6.256,00

6.256,00

6.256,00

6.256,00

5.168,00

4.080,00