LEI N° 6.746, DE 23 DE ABRIL DE 2025

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI N° 5.283, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais previstas nos artigos 46 e 90, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cariacica aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos 77 e 78 da Lei nº 5.283, de 17 de novembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 77 Ficam instituídas as Funções de Confiança, de nível I, II e III, a serem atribuídas aos servidores ocupantes de cargo efetivo ou servidor estável sob o regime celetista que, detendo capacitação profissional, venham a ser designados para cumprimento de outras funções de relevância por força das circunstâncias administrativas.

 

§ 1º Pelo exercício da Função de Confiança o servidor perceberá uma gratificação atribuída conforme critérios abaixo especificados:

 

I – Gratificação por Função de Confiança I – GFC 1: desempenhadas por servidores municipais nomeados em cargo cujo requisito de provimento exija a escolaridade de nível fundamental, médio ou superior, e que executam atividades simples de assistência e assessoramento nas secretarias, bem como planejamento, organização e supervisão de projetos relacionados ao setor de trabalho e rotinas administrativas e/ou técnicas;

 

II – Gratificação por Função de Confiança II – GFC 2: desempenhadas por servidores municipais nomeados em cargo cujo requisito de provimento exija a escolaridade de nível médio, técnico ou superior, e que executam atividades de chefia e execução de tarefas sob supervisão, operacionalizando projetos relacionados ao seu setor de trabalho, inclusive atividades de coordenação;

 

III – Gratificação por Função de Confiança III – GFC 3: desempenhadas por servidores municipais nomeados em cargo cujo requisito de provimento exija a escolaridade de nível superior, e que respondam por encargos de chefia, gerência e assessoramento aos secretários municipais nas mais diversas tarefas e desenvolvimento de atividades sob supervisão, efetivando ações e meios de execução das atividades da sua unidade de trabalho.

 

§ 2º A designação para o exercício da função de confiança dar-se-á por meio de portaria do Prefeito Municipal, mediante solicitação do secretário da pasta com a indicação do servidor a quem pretende confiar a função, especificando as atividades e os encargos a ela inerentes, além do período, se for o caso, em que será exercida.

 

§ 3º A designação para a função de confiança não exime o servidor do exercício das atribuições do cargo de que é titular, e será concedida em função da atribuição de maiores responsabilidades ou de responsabilidades distintas daquelas inerentes ao seu cargo efetivo.

 

§ 4º As funções de confiança destinam-se a atender encargos previstos na organização administrativa do Município para os quais não se tenha criado cargo em comissão.

 

§ 5º A designação para o exercício da função de confiança nunca será cumulativa com o cargo em comissão.

 

§ 6º O servidor efetivo designado para o exercício da função de confiança perceberá a remuneração do seu cargo efetivo acrescida do valor correspondente à função estabelecido nesta Lei.

 

§ 7º O exercício da função de confiança poderá recair também em servidor de outra entidade pública cedido ou à disposição do Município sem prejuízo de seus vencimentos.

 

§ 8º A designação para o exercício da função de confiança poderá ser revogada a critério da Administração Municipal, segundo as razões de conveniência e oportunidade.

 

§ 9º O servidor designado para o exercício da função de confiança responderá por quaisquer ocorrências relativas à sua área de responsabilidade.

 

Art. 78 A função de confiança em nenhuma hipótese será incorporada ao vencimento do servidor, constituem vantagem transitória e sua implantação dependerá de dotação orçamentária para atender às despesas dela decorrentes.

 

§ 1º O valor da função de confiança não servirá de base para cálculo de quaisquer outras vantagens, salvo as relativas à gratificação natalina e férias, que será calculada com base na média dos últimos doze meses.

 

§ 2º A gratificação prevista no caput fica condicionada ao cumprimento, obrigatório, da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.”

 

Art. 2º O Anexo XX da Lei nº 5.283, de 17 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO XX

QUANTITATIVO E VALOR DA GRATIFICAÇÃO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

NOMENCLATURA

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

VALOR R$

Gratificação por Função de Confiança I

GFC 1

150

650,00

Gratificação por Função de Confiança II

GFC 2

50

1.200,00

Gratificação por Função de Confiança III

GFC 3

30

1.800,00

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.365/2015.

 

Cariacica/ES, 23 de abril de 2025.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.