O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais previstas nos artigos 46 e 90, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cariacica aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 77 e 78 da Lei nº 5.283, de 17 de novembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 77 Ficam instituídas as Funções de
Confiança, de nível I, II e III, a serem atribuídas aos servidores ocupantes de
cargo efetivo ou servidor estável sob o regime celetista que, detendo
capacitação profissional, venham a ser designados para cumprimento de outras
funções de relevância por força das circunstâncias administrativas.
§ 1º Pelo exercício da Função de
Confiança o servidor perceberá uma gratificação atribuída conforme critérios
abaixo especificados:
I – Gratificação por Função de Confiança I – GFC 1:
desempenhadas por servidores municipais nomeados em cargo cujo requisito de
provimento exija a escolaridade de nível fundamental, médio ou superior, e que
executam atividades simples de assistência e assessoramento nas secretarias,
bem como planejamento, organização e supervisão de projetos relacionados ao
setor de trabalho e rotinas administrativas e/ou técnicas;
II – Gratificação por Função de Confiança II – GFC
2: desempenhadas por servidores municipais nomeados em cargo cujo requisito de
provimento exija a escolaridade de nível médio, técnico ou superior, e que
executam atividades de chefia e execução de tarefas sob supervisão,
operacionalizando projetos relacionados ao seu setor de trabalho, inclusive
atividades de coordenação;
III – Gratificação por Função de Confiança III –
GFC 3: desempenhadas por servidores municipais nomeados em cargo cujo requisito
de provimento exija a escolaridade de nível superior, e que respondam por
encargos de chefia, gerência e assessoramento aos secretários municipais nas
mais diversas tarefas e desenvolvimento de atividades sob supervisão,
efetivando ações e meios de execução das atividades da sua unidade de trabalho.
§ 2º A designação para o exercício da
função de confiança dar-se-á por meio de portaria do Prefeito Municipal,
mediante solicitação do secretário da pasta com a indicação do servidor a quem
pretende confiar a função, especificando as atividades e os encargos a ela
inerentes, além do período, se for o caso, em que será exercida.
§ 3º A designação para a função de
confiança não exime o servidor do exercício das atribuições do cargo de que é
titular, e será concedida em função da atribuição de maiores responsabilidades
ou de responsabilidades distintas daquelas inerentes ao seu cargo efetivo.
§ 4º As funções de confiança
destinam-se a atender encargos previstos na organização administrativa do
Município para os quais não se tenha criado cargo em comissão.
§ 5º A designação para o exercício da
função de confiança nunca será cumulativa com o cargo em comissão.
§ 6º O servidor efetivo designado
para o exercício da função de confiança perceberá a remuneração do seu cargo
efetivo acrescida do valor correspondente à função estabelecido nesta Lei.
§ 7º O exercício da função de confiança
poderá recair também em servidor de outra entidade pública cedido ou à
disposição do Município sem prejuízo de seus vencimentos.
§ 8º A designação para o exercício da
função de confiança poderá ser revogada a critério da Administração Municipal,
segundo as razões de conveniência e oportunidade.
§ 9º O servidor designado para o
exercício da função de confiança responderá por quaisquer ocorrências relativas
à sua área de responsabilidade.
Art. 78 A função de confiança em
nenhuma hipótese será incorporada ao vencimento do servidor, constituem
vantagem transitória e sua implantação dependerá de dotação orçamentária para
atender às despesas dela decorrentes.
§ 1º O valor da função de confiança
não servirá de base para cálculo de quaisquer outras vantagens, salvo as
relativas à gratificação natalina e férias, que será calculada com base na
média dos últimos doze meses.
§ 2º A gratificação prevista no caput
fica condicionada ao cumprimento, obrigatório, da jornada de trabalho de 40
(quarenta) horas semanais.”
Art. 2º O Anexo XX da Lei nº 5.283, de 17 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
NOMENCLATURA |
SÍMBOLO |
QUANTITATIVO |
VALOR
R$ |
Gratificação por Função de Confiança I |
GFC 1 |
150 |
650,00 |
Gratificação por Função de Confiança II |
GFC 2 |
50 |
1.200,00 |
Gratificação por Função de Confiança III |
GFC 3 |
30 |
1.800,00 |
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.365/2015.
Cariacica/ES, 23 de abril de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.