LEI Nº 6.791, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025

 

ALTERA A LEI Nº 6.441, DE 02 DE MAIO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA EMISSÃO DE RUÍDOS SONOROS ADVINDOS DE ESCAPAMENTOS DE VEÍCULOS MOTOCICLÍSTICOS E AUTOMOTORES EM GERAL QUE ESTEJAM FORA DAS NORMAS ESTABELECIDAS NAS LEGISLAÇÕES EM VIGOR, INSTITUINDO O CONTROLE DE POLUIÇÃO SONORA VEICULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais previstas no inciso VI, do art. 90, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que Câmara Municipal de Cariacica aprovou e ele sanciona a Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o artigo 1º da Lei nº 6.441/23, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Dispõe sobre a proibição da emissão de ruídos excessivos, fora das diretrizes e dos limites máximos estabelecidos pelas legislações de trânsito e ambientais em vigor, provenientes de escapamentos de veículos motociclísticos e automotores em geral em vias e logradouros públicos do município de Cariacica.

 

§ 1º Para fins desta Lei, consideram-se ruídos excessivos aqueles produzidos por veículos automotores ou motociclísticos por meio de equipamentos de escapamento aberto, adulterado, defeituoso, inoperante ou qualquer outra alteração de característica do conjunto original.

 

§ 2º Os veículos concebidos exclusivamente para aplicação militar, implementos agrícolas, terraplanagem, pavimentação, competições esportivas devidamente autorizadas, veículos utilizados pelos órgãos de segurança pública, ambulâncias, entre outros de utilização específica, estão dispensados do atendimento das exigências desta Lei.

 

Art. 2º Ficam acrescidos os artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C e 3º-D da Lei nº 6.441/23, com a seguinte redação:

 

Art. 3º-A Fica proibida a comercialização, a instalação e o uso de escapamentos para veículos automotores ou outra alteração de característica do conjunto original, que emitam ruídos em desconformidade com as normas regulamentares previstas em resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

 

§ 1º A pessoa física ou jurídica que presta serviços em veículos automotores somente poderá comercializar e efetuar a montagem, troca ou alteração do escapamento ou equipamento, desde que mantenha a sua originalidade, proibida a retirada de qualquer componente interno.

 

§ 2º A inobservância do § 1º supra, acarretará à prestadora de serviços em veículos automotores a aplicação de multa.

 

§ 3º A reincidência no descumprimento da presente norma ensejará a aplicação de pena de multa em dobro e a perda da autorização de funcionamento municipal.

 

Art. 3º-B Ao proprietário do veículo caberá sempre a responsabilidade pela circulação do veículo em desrespeito a esta Lei, sendo imposta multa, a qual será dobrada no caso de reincidência.

 

§ 1º O pagamento da multa sempre será de responsabilidade do proprietário do veículo, mesmo que esteja em posse de terceiros.

 

§ 2º O município, mediante Acordo Técnico, poderá promover o registro da sanção pecuniária arbitrada ao proprietário do veículo junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES.

 

§ 3º No caso de retenção e/ou remoção de veículo automotor em fiscalização por irregularidade que cause ruído, uma vez identificados os responsáveis pela venda ou a prestação do serviço de adulteração, estes incorrerão nas penalidades previstas no Art. 3ºA.

 

§ 4º Os materiais, apetrechos, instrumentos, equipamentos, acessórios, ferramentas ou peças que causem ruído ou que de qualquer modo sejam utilizados como meio para a sua produção, seja pela sua adulteração, defeito, inoperância ou outra alteração de característica do conjunto original, serão compulsoriamente apreendidos pela municipalidade e dada a sua destinação legal.

 

Art. 3º-C A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades dela decorrentes poderão ser realizadas, de forma concorrente, pelos Fiscais Municipais de Posturas, Ambientais, Sanitários, Obras, Agentes de Trânsito e Guarda Municipal de Cariacica.

 

Art. 3º-D Aplica-se, no que couber, a esta Lei as disposições da Lei nº 6.400, de 21 de dezembro de 2022.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 25 de setembro de 2025.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.