O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais previstas no inciso VI, do art. 90, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que Câmara Municipal de Cariacica aprovou e ele sanciona a Lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo 1º da Lei nº 6.441/23, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
Para fins desta Lei, consideram-se ruídos excessivos aqueles produzidos por
veículos automotores ou motociclísticos por meio de equipamentos de escapamento
aberto, adulterado, defeituoso, inoperante ou qualquer outra alteração de
característica do conjunto original.
§ 2º
Os veículos concebidos exclusivamente para aplicação militar, implementos
agrícolas, terraplanagem, pavimentação, competições esportivas devidamente
autorizadas, veículos utilizados pelos órgãos de segurança pública,
ambulâncias, entre outros de utilização específica, estão dispensados do
atendimento das exigências desta Lei.
Art. 2º Ficam acrescidos os artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C e 3º-D da Lei nº 6.441/23, com a seguinte redação:
Art.
3º-A Fica proibida a comercialização, a instalação e o uso de
escapamentos para veículos automotores ou outra alteração de característica do
conjunto original, que emitam ruídos em desconformidade com as normas
regulamentares previstas em resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente -
CONAMA e pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
§ 1º
A pessoa física ou jurídica que presta serviços em veículos automotores somente
poderá comercializar e efetuar a montagem, troca ou alteração do escapamento ou
equipamento, desde que mantenha a sua originalidade, proibida a retirada de
qualquer componente interno.
§ 2º
A inobservância do § 1º supra, acarretará à prestadora de serviços em veículos
automotores a aplicação de multa.
§ 3º
A reincidência no descumprimento da presente norma ensejará a aplicação de pena
de multa em dobro e a perda da autorização de funcionamento municipal.
Art.
3º-B Ao proprietário do veículo caberá sempre a responsabilidade
pela circulação do veículo em desrespeito a esta Lei, sendo imposta multa, a
qual será dobrada no caso de reincidência.
§ 1º
O pagamento da multa sempre será de responsabilidade do proprietário do
veículo, mesmo que esteja em posse de terceiros.
§ 2º
O município, mediante Acordo Técnico, poderá promover o registro da sanção
pecuniária arbitrada ao proprietário do veículo junto ao Departamento Estadual
de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES.
§ 3º
No caso de retenção e/ou remoção de veículo automotor em fiscalização por
irregularidade que cause ruído, uma vez identificados os responsáveis pela
venda ou a prestação do serviço de adulteração, estes incorrerão nas
penalidades previstas no Art. 3ºA.
§ 4º
Os materiais, apetrechos, instrumentos, equipamentos, acessórios, ferramentas
ou peças que causem ruído ou que de qualquer modo sejam utilizados como meio
para a sua produção, seja pela sua adulteração, defeito, inoperância ou outra
alteração de característica do conjunto original, serão compulsoriamente
apreendidos pela municipalidade e dada a sua destinação legal.
Art.
3º-C A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das
penalidades dela decorrentes poderão ser realizadas, de forma concorrente,
pelos Fiscais Municipais de Posturas, Ambientais, Sanitários, Obras, Agentes de
Trânsito e Guarda Municipal de Cariacica.
Art.
3º-D Aplica-se, no que couber, a esta Lei as disposições da Lei nº
6.400, de 21 de dezembro de 2022.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica/ES, 25 de setembro de 2025.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal
de Cariacica.