O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Cariacica aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Dispõe sobre a proibição da
emissão de ruídos excessivos, fora das diretrizes e dos limites máximos
estabelecidos pelas legislações de trânsito e ambientais em vigor, provenientes
de escapamentos de veículos motociclísticos e automotores em geral em vias e
logradouros públicos do município de Cariacica.
Parágrafo único. Os veículos
concebidos exclusivamente para aplicação militar, implementos agrícolas,
terraplanagem, pavimentação, competições esportivas devidamente autorizadas,
veículos utilizados pelos órgãos de segurança pública, ambulâncias, entre
outros de utilização específica, estão dispensados do atendimento das
exigências desta Lei.
Art. 1º Dispõe sobre a
proibição da emissão de ruídos excessivos, fora das diretrizes e dos limites
máximos estabelecidos pelas legislações de trânsito e ambientais em vigor,
provenientes de escapamentos de veículos motociclísticos e automotores em geral
em vias e logradouros públicos do município de Cariacica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 6.791/2025)
§ 1º Para fins desta Lei,
consideram-se ruídos excessivos aqueles produzidos por veículos automotores ou
motociclísticos por meio de equipamentos de escapamento aberto, adulterado,
defeituoso, inoperante ou qualquer outra alteração de característica do conjunto
original. (Parágrafo único transformado em § 1º
pela Lei Complementar nº 6.791/2025)
§ 2º Os veículos concebidos
exclusivamente para aplicação militar, implementos agrícolas, terraplanagem,
pavimentação, competições esportivas devidamente autorizadas, veículos
utilizados pelos órgãos de segurança pública, ambulâncias, entre outros de
utilização específica, estão dispensados do atendimento das exigências desta
Lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 6.791/2025)
Art. 2º VETADO.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo definir e editar normas complementares com as devidas penalidades necessárias à execução desta Lei.
§ 1º As diretrizes gerais e os limites máximos de emissão de ruídos seguirão as definições previstas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA.
§ 2º Os procedimentos de medição seguirão o estabelecido pela NBR 9714/1999 e suas atualizações.
§ 3º Poderá ser utilizado o aparelho decibelímetro para a medição sonora dos escapamentos dos veículos motociclísticos e automotores em geral.
Art. 3º-A Fica
proibida a comercialização, a instalação e o uso de escapamentos para veículos
automotores ou outra alteração de característica do conjunto original, que
emitam ruídos em desconformidade com as normas regulamentares previstas em
resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e pelo Conselho
Nacional de Trânsito - CONTRAN. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.791/2025)
§ 1º A pessoa física ou jurídica que
presta serviços em veículos automotores somente poderá comercializar e efetuar
a montagem, troca ou alteração do escapamento ou equipamento, desde que
mantenha a sua originalidade, proibida a retirada de qualquer componente
interno. (Dispositivo incluído pela Lei nº
6.791/2025)
§ 2º A inobservância do § 1º supra,
acarretará à prestadora de serviços em veículos automotores a aplicação de
multa. (Dispositivo incluído pela Lei nº
6.791/2025)
§ 3º A reincidência no descumprimento
da presente norma ensejará a aplicação de pena de multa em dobro e a perda da
autorização de funcionamento municipal. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.791/2025)
Art. 3º-B Ao proprietário do veículo
caberá sempre a responsabilidade pela circulação do veículo em desrespeito a
esta Lei, sendo imposta multa, a qual será dobrada no caso de reincidência. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.791/2025)
§ 1º O pagamento da multa sempre será
de responsabilidade do proprietário do veículo, mesmo que esteja em posse de
terceiros. (Dispositivo incluído pela Lei nº
6.791/2025)
§ 2º O município, mediante Acordo
Técnico, poderá promover o registro da sanção pecuniária arbitrada ao
proprietário do veículo junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Espírito
Santo - DETRAN/ES. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 6.791/2025)
§ 3º No caso de retenção e/ou remoção
de veículo automotor em fiscalização por irregularidade que cause ruído, uma
vez identificados os responsáveis pela venda ou a prestação do serviço de
adulteração, estes incorrerão nas penalidades previstas no Art. 3ºA. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.791/2025)
§ 4º Os materiais, apetrechos,
instrumentos, equipamentos, acessórios, ferramentas ou peças que causem ruído
ou que de qualquer modo sejam utilizados como meio para a sua produção, seja
pela sua adulteração, defeito, inoperância ou outra alteração de característica
do conjunto original, serão compulsoriamente apreendidos pela municipalidade e
dada a sua destinação legal. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 6.791/2025)
Art. 3º-C A fiscalização do
cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades dela decorrentes poderão
ser realizadas, de forma concorrente, pelos Fiscais Municipais de Posturas,
Ambientais, Sanitários, Obras, Agentes de Trânsito e Guarda Municipal de
Cariacica. (Dispositivo incluído pela Lei nº
6.791/2025)
Art. 3º-D Aplica-se, no que couber, a
esta Lei as disposições da Lei nº 6.400, de 21 de
dezembro de 2022. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 6.791/2025)
Art. 4º VETADO.
§ 1º VETADO.
I - VETADO.
II - VETADO.
§ 2º VETADO.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e suplementares, se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Cariacica/ES, 02 de maio de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.