REVOGADO PELO DECRETO Nº 7/2001
DECRETO Nº 106, DE 15 DE AGOSTO DE 1996
CRIA O CONSELHO DE
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando
de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta na Lei Federal nº
8.913, de 12 de julho de 1994, que dispõe sobre a Descentralização da Merenda
Escolar.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Artigo 1º Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação
Escolar, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com a
finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de
assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação
Pré-Escolar e de Ensino Fundamental do Município, motivando a participação de
órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe
especificamente:
I - Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos
destinados à Merenda Escolar.
II - Participar da elaboração dos cardápios do Programa
de Alimentação Escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua
vocação agrícola, dando preferência aos produtos in-natura.
III - Orientar a aquisição de insumos para o Programa de
Alimentação Escolar, dando prioridade aos produtos da região.
IV - Sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e
Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano
Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal,
visando:
a) As metas a serem alcançadas;
b) A aplicação dos recursos previstos na legislação
nacional;
c) O enquadramento das dotações orçamentárias
especificadas para alimentação escolar.
V – Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais
nos âmbitos Estadual e Federal e com órgãos da administração pública ou privada
a fim de obter colaboração ou assistência técnica para melhoria da alimentação
escolar, distribuída nas escolas públicas e filantrópicas do Município.
VI - Participar da definição de critérios para a
distribuição da Merenda Escolar nos estabelecimentos de ensino envolvidos.
VII – Articular-se com as escolas conjuntamente com os
órgãos de educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas
para fins de enriquecimento da alimentação escolar.
VIII - Realizar campanhas educativas de esclarecimento
sobre alimentação.
IX - Realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares
locais, levando-os em conta, quando da elaboração dos cardápios para a Merenda
Escolar.
X - Exercer fiscalização sobre o armazenamento e a
conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas assim como
sobre a limpeza dos locais de armazenamento.
XI - Realizar campanhas sobre higiene e saneamento
básico no que diz respeito aos seus efeitos sobre a alimentação.
XII - Promover e participar da realização de cursos de
culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material junto às
escolas do Município.
XIII - Levantar dados estatísticos nas escolas e na
comunidade, com finalidade de orçamentar e avaliar e programa no Município.
PARÁGRAFO ÚNICO - A execução das proposições estabelecidas pelo
Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo do órgão de Educação.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO
CONSELHO
Artigo 2º O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte
composição:
I - O dirigente do órgão de educação da Prefeitura é que
o presidirá.
II - Um representante da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura é que exercerá as funções de Secretário do Conselho.
III - Um representante dos Diretores das Escolas da Rede
Municipal de Ensino.
IV - Um representante dos Professores da Rede Estadual
de Ensino.
V - Um representante de Pais de alunos.
VI - Um representante das Comunidades.
VII - Um representante da Secretaria de Saúde.
§ 1º - A cada membro efetivo corresponderá a um suplente.
§ 2º - A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será
feita por Portaria do Prefeito Municipal para o prazo de 02 (dois) anos podendo
ser renovado.
§ 3º - Presidente do Conselho permanecerá como tal durante o
tempo que durar sua função como dirigente do órgão de educação.
§ 4º - Os representantes referidos neste artigo serão
indicados por suas entidades/órgãos, para nomeação pelo Prefeito Municipal.
§ 5º - No caso de ocorrência de vaga, o novo membro
designado deverá completar o mandato do substituído.
§ 6º - O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á,
ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros,uma vez por bimestre e,
extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação
de pelo menos um terço de seus membros efetivos.
§ 7º - Ficará extinto o mandato do membro que deixar de
comparecer, sem justificativa, a 02 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou
a 04 (quatro) alternadas.
§ 8º - Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho
oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao, preenchimento da vaga.
Artigo 3º O Vice-Presidente do conselho será escolhido por seus
pares para um mandato de 02 (dois) anos que poderá ser renovado.
Artigo 4º O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e
constituirá serviço público relevante.
Artigo 5º As decisões do Conselheiro serão tomadas por maioria
simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 6º O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
I - Recursos próprios do Município consignados no
orçamento anual.
II - Recursos transferidos pela União e pelo Estado.
III - Recursos financeiros ou de produtos doados por
entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.
Artigo 7º O Regimento Interno do conselho será baixado pela
Secretaria de Educação no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigência
do presente Decreto.
Artigo 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
Cariacica
(ES), 15 de agosto de 1996.
ALOÍZIO SANTOS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.