DECRETO
Nº 177, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002
REGULAMENTA AS
NORMAS DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL ESTABELECIDAS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 005,
DE 10 DE OUTUBRO DE 2002 E REGULAMENTA AS NORMAS GERAIS DO LICENCIAMENTO
AMBIENTAL DAS ATIVIDADES POTENCIAL OU EFETIVAMENTE POLUIDORAS E SUA REVISÃO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO,
no uso da atribuição que lhe confere o Art. 90, Inciso
IX, da Lei Orgânica do Município de Cariacica;
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Artigo 1º Toda a ação ou omissão que viole os
dispositivos da Lei Complementar nº 005, de 10 de outubro de 2002, deste
Decreto, da Legislação Ambiental Federal e Estadual ou das determinações de
caráter normativo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA e do Conselho
Municipal de Meio Ambiente de Cariacica – CONSEMAC e demais regras de uso,
gozo, conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, é considerada
infração administrativa ambiental, e será punida com as sanções previstas no
presente diploma legal.
Artigo 2º Quem de qualquer forma concorre para a
prática das infrações administrativas previstas neste Decreto, incide nas
sanções a estas cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o Diretor,
o Administrador, o membro do órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou
mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta ilícita de outrem,
deixar de impedir a sua prática, quando poderia agir para evitá-la.
Parágrafo Único – Cabe a SMMA – Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
instaurar processo administrativo após a lavratura do auto de infração por
agente credenciado, assegurado o direito de ampla defesa do autuado.
Artigo 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas
administrativamente, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de
seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão Colegiado, no interesse
ou benefício de sua entidade.
CAPÍTULO
II
DAS
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Artigo 4º São autoridades competentes para lavrar auto
de infração ambiental e instaurar processo administrativo os agentes
credenciados pela SMMA, designados para as atividades de fiscalização.
§ 1º - Constatando a infração ambiental, qualquer pessoa
poderá e o servidor público deverá, dirigir representação à SMMA, para efeito
do exercício do seu poder de polícia.
§ 2º - O conhecimento pela SMMA, da prática de infração
ambiental, através de representação ou outro qualquer meio, ensejará a apuração
imediata, mediante processo administrativo próprio, assegurado o direito de
ampla defesa e o contraditório.
§ 3º - Para cumprimento das atribuições do poder de polícia
administrativa, os agentes credenciados pela SMMA terão livre acesso às
instalações dos estabelecimentos a qualquer hora do dia ou da noite, e a
permanência pelo tempo que se fizer necessário para o exercício de suas
funções.
Artigo 5º O não cumprimento pelo agente beneficiado com
a conversão de multa simples em prestação de serviços de que trata a Lei, total
ou parcialmente, implicará na suspensão do benefício concedido e na imediata
cobrança da multa imposta.
Artigo 6º Independentemente da aplicação das sanções
previstas no artigo 60 deste Decreto é o infrator, nos termos da legislação
federal pertinente, obrigado a reparar ou indenizar os danos causados ao meio
ambiente.
§ 1º - A reparação ou indenização do dano de que trata o
“caput” deste artigo será precedida de laudo técnico indicando o montante do
prejuízo causado.
§ 2º - A comprovação da reparação ou indenização do dano será
feita por meio de vistoria técnica e laudo de constatação.
Artigo 7º Reverterão para o Fundo Municipal de
Conservação Ambiental, de acordo com o artigo 89 do Código Municipal de Meio
Ambiente, 90% (noventa por cento) do valor arrecadado com o pagamento das
multas aplicadas por infração ambiental.
CAPÍTULO
III
DAS
SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES COMETIDAS CONTRA O MEIO AMBIENTE
SEÇÃO I
DAS
SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS ATIVIDADES POLUIDOREAS E DEGRADADORAS
Artigo 8º Causar poluição de qualquer natureza, em
níveis que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, remoção de
pessoas ou animais, u que provoquem a mortandade de animais de qualquer
espécie, microorganismos, fungos, plantas silvestres ou cultivadas, bem como a
destruição significativa da flora, ou ainda, tornem uma área, urbana ou rural,
imprópria para a ocupação humana:
I - Multa simples do
Grupo IX no caso de poluição que provoque a mortandade de plantas silvestres ou
cultivadas, bem como a destruição significativa da flora, por hectare ou fração
da área atingida.
II - Multa simples do
Grupo XVIII no caso de poluição que torne uma área urbana ou rural imprópria
para ocupação humana;
III - Multa simples do
Grupo XVI no caso de poluição que provoque a mortandade de animais;
IV - Multa simples do
Grupo XVII no caso de poluição que resulte na necessidade de remoção temporária
da população humana;
V - Multa simples do
Grupo XIX no caso de poluição que resulte em dano à saúde humana;
VI - Multa simples do
Grupo XX no caso de poluição que resulte em morte humana.
Artigo 9º Emitir ou despejar resíduos sólidos, líquidos
e gasosos causadores e degradação ambiental, em desacordo com as normas ou
licença ambiental:
I - Multa simples do
Grupo VI, para pessoa física, apreensão dos produtos, dos instrumentos, dos
equipamentos, dos veículos, e suspensão das atividades;
II - Multa simples do
Grupo VIII, para pessoa jurídica, apreensão dos produtos, dos instrumentos, dos
equipamentos, dos veículos, e suspensão das atividades.
Artigo 10 Construir, instalar ou reformar, no
território municipal, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente
poluidores, sem licença ambiental, ou contrariando as normas legais e
regulamentares pertinentes:
I - Multa simples do
Grupo V, no caso de pessoa física;
II - Multa simples do
Grupo VII para micro e pequenas empresas, de acordo com o porte e o potencial
poluidor;
III - Multa simples do
Grupo X para as demais empresas.
Parágrafo Único - Além das sanções estabelecidas neste
artigo, o infrator fica sujeito à apreensão dos instrumentos, equipamentos,
veículos, embargo ou suspensão das atividades.
Artigo 11 Fazer funcionar ou ampliar, no território
municipal, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem
licença ambiental, ou contrariando as normas legais e regulamentares
pertinentes:
I - Multa simples do
Grupo VI no caso de pessoa física;
II - Multa simples do
Grupo VII para micro e pequenas empresas, de acordo com o porte e o potencial
poluidor;
III - Multa simples do
Grupo VIII para as demais empresas.
Parágrafo Único - Além das sanções estabelecidas neste
artigo, o infrator fica sujeito à apreensão dos instrumentos, equipamentos,
veículos, embargo ou suspensão das atividades.
Artigo 12 Causar poluição hídrica ou atmosférica, que
piore a qualidade do corpo receptor ou do ar, em relação aos níveis de
concentração de poluentes estabelecidos pela legislação ambiental vigente:
I - Multa simples do
Grupo VIII no caso de infração que provoque alteração de até 5% (cinco por
cento) nas concentrações de qualquer parâmetro indicador da qualidade do ar ou
da água;
II - Multa simples do
Grupo IX no caso de infração que provoque alteração de 5% (cinco por cento) a
10% (dez por cento) nas concentrações de qualquer parâmetro indicador da
qualidade do ar ou da água;
III - Multa simples do
Grupo X no caso de infração que provoque alteração acima de 10% (dez por cento)
nas concentrações de qualquer parâmetro indicador da qualidade do ar ou da água.
Parágrafo Único - No caso de poluição hídrica que tome
necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma ou mais
comunidades, a penalidade a ser aplicada será a do inciso II.
Artigo 13 Operar máquinas, setores ou unidades
industriais sem equipamentos de controle de poluição ou desligado ou ainda, com
eficiência reduzida:
I - Multa simples do
Grupo VII.
Artigo 14 Despejar esgoto doméstico sem tratamento, no
solo, curso d’água ou na rede pluvial do Município:
I - Multa simples do
Grupo I a V no caso de pessoa física;
II - Multa simples do
Grupo VI a VII para micro e pequenas empresas, de acordo com o porte e o
potencial poluidor;
III - Grupo VIII para
as demais empresas.
SEÇÃO II
DAS
SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES CONTRA OS RECURSOS HÍDRICOS
Artigo 15 Instalar represas ou obras que impliquem na
alteração de regime os cursos d’água, sem licença ambiental ou em desacordo com
a obtida:
I - Multa simples do
Grupo V no caso de pessoa física;
II - Multa simples do
Grupo VII a VIII para micro e pequenas empresas, e de acordo com o porte e o
potencial poluidor;
III - Multa simples do
Grupo X para as demais empresas.
Parágrafo Único - Além das sanções estabelecidas neste
artigo, o infrator fica sujeito à apreensão dos instrumentos, equipamentos,
veículos, embargo ou suspensão das atividades.
Artigo 16 Instalação e funcionamento de irrigação em
propriedades rurais do Município sem licenciamento ou sem outorga:
I - Multa simples do
Grupo I a V no caso de pessoa física ou pequeno produtor, assim entendido, o
proprietário de área com até
II - Multa simples do
Grupo VII a VIII no caso de médio produtor, assim entendido o proprietário de
área de
III - Multa simples do
Grupo IX para proprietários de área superior a
Artigo 17 Utilização de recurso hídrico, por atividade
licenciada, acima da vazão permitida:
1 - Multa simples do
Grupo IV.
Parágrafo Único - A multa será aplicada em dobro caso haja
prejuízo para os demais usuários do recurso.
Artigo 18 Diluição de efluente sem licenciamento ou
autorização, em curso d’água:
I - Multa simples do
Grupo VII, desde que não tenha ocorrido interrupção do abastecimento público ou
dano à saúde humana.
Artigo 19 Provocar poluição por derramamento de
qualquer forma de petróleo, incluindo óleo cru, óleo combustível, borra,
resíduos de óleo ou produtos refinados, ou outras substâncias oleosas, ou ainda
por resíduos ou outras substâncias poluentes:
I - Multa simples do
Grupo VI por metro cúbico do poluente;
II - Multa simples do
Grupo VII por metro cúbico do poluente, no caso da poluição atingir área sob
proteção especial.
Artigo 20 As multas previstas nesta seção serão
aplicadas em dobro, caso a infração tenha ocorrido em nascente ou lagoa do
Município, causando danos às mesmas.
SEÇÃO
III
DAS
SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES CONTRA A QUALIDADE DO AR E EMISSÃO DE RUÍDOS
Artigo 21 Emitir poluentes atmosféricos acima dos
padrões estabelecidos na legislação ambiental em vigor, bem como substâncias
sólidas, na forma de partículas, e químicas, na forma gasosa, que provoquem a
retirada, ainda que momentânea, de habitantes das áreas afetadas, ou que cause
danos diretos à saúde da população:
I - Multa simples do
Grupo VI no caso de infração, que provoque aumento de até 10% (dez por cento)
nos níveis de emissão;
II - Multa simples do
Grupo VIII no caso de infração, que provoque aumento entre 10% (dez por cento)
e 20% (vinte por cento) nos níveis de emissão;
III - Multa simples do
Grupo IX a X no caso de infração, que provoque alteração acima de 20% (vinte
por cento) nos níveis de emissão.
Parágrafo Único - Em caso de dano à saúde humana, a multa
será aplicada em dobro.
Artigo 22 Causar emissão ou contaminação radioativa, em
razão de abandono ou negligência de uso de aparelho ou equipamento:
I - Multa do Grupo XI
a XVI no caso de emissão radioativa;
II - Multa do Grupo
XVII no caso de contaminação radioativa.
Parágrafo Único - Em caso de dano à saúde humana, a multa
será aplicada o triplo.
Artigo 23 Emitir som acima dos padrões estabelecidos na
legislação ambiental vigente e/ou causar incômodo à população:
I - Multa simples do
Grupo I a V no caso de emissão em zona residencial, comercial, de usos diversos
e industrial;
II - Multa simples do
Grupo VI no caso de emissão nas proximidades de
escola ou hospital.
Artigo 24 Proceder a queima ao ar livre de lixo ou
qualquer outro resíduo sólido:
I - Multa simples do
Grupo Ia V no caso da infração ocorrer em zona rural;
II - Multa simples do
Grupo VII no caso da infração ocorrer em zona urbana;
Parágrafo Único - A multa será aplicada em dobro, caso a
emissão decorrente da queima cause transtornos ou incômodos à população.
Artigo 25 Emitir fumaça preta acima de 20% (vinte por
cento) da Escala Ringelman, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto
durante os 2 (dois) primeiros minutos de operação, para os veículos
automotores, e até 5 (cinco) minutos de operação para outros equipamentos:
I - Multa simples do
Grupo I a VI para micro e pequenas empresas;
II - Multa simples do
Grupo VII para as demais empresas.
§ 1º - As multas previstas neste artigo serão aplicadas em
dobro se a emissão causar incômodos à população.
§ 2º - As multas previstas neste artigo aplicam-se a quem
emitir odor que cause incômodo à população.
Artigo 26 Causar emissão visível de poeira, que possa
ser carreada para residências ou outros locais:
I - Multa simples do
Grupo VI para micro e pequenas empresas;
II - Multa simples do
Grupo VII para as empresas de porte médio;
III - Multa simples do
Grupo VIII para as demais empresas.
Artigo 27 Instalar placas e luminosos sem licenciamento
ou autorização:
I - Multa simples do
Grupo I para pessoa física;
II - Multa simples do
Grupo II para micro e pequenas empresas;
III - Multa simples do
Grupo VI para as demais empresas.
SEÇÃO IV
DAS
SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES CONTRA O SOLO E À EXPLORAÇÃO MINERAL
Artigo 28 Provocar erosão ou outra forma de degradação
do solo, bem como assoreamento de curso d’água ou via de escoamento artificial
em função dessa degradação:
I - Multa simples do
Grupo I a VI.
Artigo 29 Realizar parcelamento do solo em área
alagadiça ou alagável, aterrada com material nocivo à saúde ou ainda em área
geologicamente imprópria:
I - Multa simples do
Grupo VII;
II - Multa simples do
Grupo VIII para áreas que sejam especialmente protegidas.
Artigo 30 Dispor resíduo sólido no solo, sem tratamento
adequado:
I - Multa simples do
Grupo I a IV para pessoa física;
II - Multa simples do
Grupo V para pequena e micro empresa;
III - Multa simples do
Grupo VI a VII para as demais empresas.
§ 1º - A multa será aplicada em dobro, se o resíduo for
perigoso para a saúde humana.
§ 2º - A multa será aplicada ao triplo, se o resíduo causar contaminação de lençol freático.
Artigo 31 Realizar exploração mineral descumprindo a
legislação ambiental:
I - Multa do Grupo VII
se a atividade é exercida sem licenciamento ambiental;
II - Multa do Grupo
VIII para os casos em que não houver recuperação da área após o término ou
durante a exploração, se for o caso;
III – Multa do:
a) Grupo I a VI para
os casos em que não houver medidas para evitar erosão em função da exploração;
b) Grupo VIII para os
casos em que a erosão de que trata a alínea anterior provocar assoreamento de
curso d’água.
IV – Multa do Grupo V
quando os rejeitos não forem dispostos adequadamente ou em desacordo com o
plano de exploração aprovado.
SEÇÃO V
DAS
SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES CONTRA A FLORA
Artigo 32 Desmatar, suprimir, destruir ou danificar
floresta e demais formas de vegetação considerada de preservação permanente,
inclusive as áreas verdes públicas ou privadas, sem autorização do órgão
ambiental competente ou em desacordo com a obtida:
I - Multa simples do
Grupo VI por hectare ou fração, embargo das atividades, apreensão dos produtos,
instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração;
II - Multa simples do
Grupo VII se a infração ocorrer em área de entorno de unidade de conservação;
III - Multa simples do
Grupo VIII se a infração ocorrer no interior de unidade de conservação.
Artigo 33 Destruir ou danificar florestas e demais
formas de vegetação consideradas de preservação permanente, inclusive as áreas
verdes públicas ou privadas, mesmo que em formação, ou utilizá-las com
infringência às normas de proteção:
I - Multa simples do
Grupo V por hectare ou fração, embargo das atividades, apreensão dos produtos,
instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração;
II - Multa simples do
Grupo VI se a infração ocorrer em área de entorno de unidade de conservação;
III - Multa simples do
Grupo VII se a infração ocorrer no interior de unidade de conservação.
Artigo 34 Desmatar, suprimir e explorar florestas e
demais formas de vegetação nativa, sem autorização do órgão ambiental
competente ou em desacordo com a obtida:
I - Multa simples do
Grupo II por hectare ou fração, embargo das atividades, apreensão dos produtos,
instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração;
II - Multa simples do
Grupo III por hectare ou fração, embargo das atividades, apreensão dos
produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração, se
a vegetação for integrante de cinturão verde municipal ou reserva legal.
Artigo 35 Desmatar, suprimir e explorar floresta
plantada com o objetivo de cumprimento de reposição florestal ou implantada com
incentivos fiscais, sem autorização do órgão ambiental competente ou em
desacordo com a obtida:
I - Multa simples do
Grupo I por hectare ou fração, embargo das atividades, apreensão dos produtos,
instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração e reposição
florestal do volume de produto florestal retirado.
Artigo 36 Impedir ou dificultar a regeneração natural
de florestas e demais formas de vegetação:
I - Multa simples do
Grupo I a IV por hectare ou fração, embargo das atividades, apreensão dos
produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração.
Artigo 37 Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por
qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros, praças ou
jardins públicos:
I - Multa simples do
Grupo I por árvore, embargo das atividades, apreensão dos produtos,
instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração;
II - Multa simples do Grupo
II por árvore, quando declarada imune de corte, embargo das atividades,
apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na
infração.
Artigo 38 Provocar incêndio em mata ou floresta:
I - Multa simples do
Grupo V por hectare ou fração queimada, embargo das atividades, apreensão dos
produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração.
Artigo 39 Queimar vegetação para fins de preparação de
terreno para plantio, exploração de canaviais e manejo de pastagens, sem
autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:
I - Multa simples do
Grupo I por hectare ou fração queimada, embargo das atividades, apreensão dos
produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração.
Artigo 40 Fabricar, vender, transportar ou soltar
balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de
vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
I - Multa simples do
Grupo I por unidade, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos
veículos utilizados na infração.
Artigo 41 Extrair de florestas de domínio público ou
consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização ou em desacordo
com a obtida, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de mineral:
I - Multa simples do
Grupo V por hectare ou fração, embargo das atividades, apreensão dos produtos,
instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração.
Artigo 42 Transformar madeira de lei em carvão:
I - Multa simples do
Grupo I a V por metro cúbico, embargo das atividades e apreensão dos produtos,
dos instrumentos e dos equipamentos utilizados na infração.
Artigo 43 Transportar, no território municipal, ou
receber para qualquer finalidade, produto ou subproduto florestal de origem
nativa, sem munir-se de autorização outorgada pela autoridade competente ou em
desacordo com a obtida:
I - Multa simples do
Grupo II por metro cúbico, embargo das atividades e apreensão dos produtos, dos
instrumentos e dos equipamentos e veículos utilizados na infração.
Artigo 44 Comercializar Motosserra, sem registro ou
autorização do órgão ambiental competente:
I - Multa simples do
Grupo II por unidade comercializada.
Parágrafo Único - Incide na penalidade prevista neste artigo,
aquele que utilizar Motosserra em florestas e demais formas de vegetação, sem
registro ou autorização do órgão ambiental competente, além de apreensão da
Motosserra, e dos produtos e subprodutos.
Artigo 45 Destruir ou danificar florestas nativas ou
plantadas ou vegetação protetora de mangues, objeto de especial preservação:
I - Multa simples do
Grupo VI por hectare ou fração.
Artigo 46 Explorar área de reserva legal, florestas e
formações sucessoras de origem nativa, tanto de domínio público, quanto de domínio
privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente, bem como da adoção
de técnicas de condução, exploração, manejo e reposição florestal:
I - Multa simples do
Grupo V, por hectare ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo ou metro cúbico.
Artigo 47 Desmatar, a corte raso, área de reserva
legal:
I - Multa do Grupo V
por hectare ou fração.
Artigo 48 Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem
autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida:
I - Multa do Grupo IV
por hectare ou fração.
Artigo 49 As multas previstas nesta Seção serão
aumentadas em dobro se a infração é cometida:
I - No período de
queda das sementes;
II - No período de
formação da vegetação;
III - Contra espécies
raras ou ameaçadas de extinção;
IV - Em época de seca
ou inundação;
V - Durante a noite,
nos sábados, domingos ou feriados.
SEÇÃO VI
DAS
SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES CONTRA UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Artigo 50 Abater, cortar ou plantar árvores, arbustos e
demais formas de vegetação nas unidades de conservação municipal, nas suas
áreas de entorno ou a zona de transição, sem autorização da SMMA ou em
desacordo com a obtida:
I - Multa simples do
Grupo VI por cada unidade abatida ou cortada, embargo das atividades, apreensão
dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração.
Artigo 51 Coletar frutos, sementes, raízes ou outros
produtos naturais dentro das unidades de conservação do Município, sem
autorização da SMMA ou em desacordo com a obtida:
I - Multa simples do
Grupo I, apreensão do produto, e dos instrumentos utilizados na infração.
Artigo 52 Perseguir, apanhar, coletar, aprisionar e
abater espécime da fauna silvestre em unidade de conservação do Município, nas
suas áreas de entorno ou na zona de transição, sem autorização ou em desacordo
com a obtida:
I - Multa simples do
Grupo V a VI, apreensão do espécime, dos instrumentos e acréscimo de:
a) R$ 100,O0 (cem
reais) por unidade excedente;
b) R$ 300,00
(trezentos reais) por unidade excedente de espécime da fauna ameaçada de
extinção.
Parágrafo Único - As atividades descritas no “caput” deste
artigo somente poderão ser autorizadas para fins científicos.
Artigo 53 Praticar em unidade de conservação do
Município, atividade recreativa ou esportiva em área não permitida ou em
unidade onde estas atividades não são permitidas:
I - Multa simples do
Grupo I por pessoa e retirada do infrator da área da unidade.
Artigo 54 Ingressar em unidade de conservação do
Município não abertas à visitação ou por via não permitida:
I - Multa simples do
Grupo I por pessoa e retirada do infrator da área da unidade, exceto em áreas
de proteção ambiental.
Artigo 55 Desenvolver dentro de unidade de conservação
do Município, atividade com fins comerciais, sem autorização da SMMA ou em
desacordo com a obtida:
I - Multa simples do
Grupo IV a V, apreensão de produto e equipamento utilizado na infração e
retirada do infrator da unidade exceto em áreas de proteção ambiental.
Artigo 56 Realizar atividade religiosa, reunião de
associação ou outros eventos em unidade de conservação do Município, sem
autorização da SMMA, ou em desacordo com a obtida:
I - Multa simples do
Grupo I por pessoa e retirada do infrator da área da unidade, exceto em áreas
de proteção ambiental.
Artigo 57 Realizar filmagens, gravações e fotografias,
exceto as de uso pessoal, em unidade de conservação do Município, sem
autorização da SMMA em desacordo com a obtida:
I - Multa simples do
Grupo IV para os casos de infração cometida com finalidade científica ou
educacional;
II - Multa simples do
Grupo V para os casos em que a finalidade seja comercial.
§ 1º - As penalidades previstas neste artigo não se aplicam às
áreas de proteção ambiental.
§ 2º - Além da aplicação das penalidades previstas neste
artigo, o infrator fica sujeito à apreensão dos instrumentos, equipamentos e
proibição de veiculação do material nos meios de comunicação.
Artigo 58 Executar quaisquer obras de aterro,
escavações, contenção de encostas, atividades de correção, adubação ou
recuperação do solo e uso de agrotóxicos e afins em unidade de conservação do
Município, sua área de entorno ou na zona de transição, sem autorização da SMMA
ou em desacordo com a obtida:
I - Multa simples do
Grupo VII, apreensão dos instrumentos, equipamentos, veículos utilizados na
infração e suspensão das atividades.
Parágrafo Único - No caso das atividades atingirem cursos
d’água, provocarem a mortandade de animais ou a supressão de vegetação, a multa
de que trata este artigo será aplicada em dobro.
Artigo 59 Executar obras hidrelétricas, de controle de
enchentes, de retificação de leitos de rios, alteração de margens ou outras
atividades que alterem as condições hídricas naturais de unidade de conservação
de uso direto do Município:
I – Multa simples do
Grupo VII, apreensão dos instrumentos, equipamentos, veículos utilizados na
infração e suspensão das atividades.
§ 1º - No caso das atividades atingirem cursos d’água,
provocarem a mortandade de animais ou a supressão de vegetação, a multa de que
trata este artigo será aplicada em dobro.
§ 2º - No caso das atividades atingirem unidade de conservação
de uso indireto do Município a multa a ser aplicada será a prevista no
parágrafo anterior, podendo a multa ser aplicada em dobro, sem prejuízo das
demais sanções, caso as atividades atinjam cursos d’água, provocando a
mortandade de animais ou a supressão de vegetação.
Artigo 60 – Executar obras de construção de estradas,
barragens, aqueduto, oleoduto, gasoduto, linha de transmissão, instalação de
radar, torres, antenas e cabos de quaisquer natureza, em áreas de unidade de
conservação do Município, na sua área de entorno ou na zona de transição que
não estejam previstas no instrumento de planejamento e sem autorização da SMMA
ou em desacordo com a obtida:
I – Multa simples do
Grupo I a VIII, apreensão dos instrumentos, equipamentos, veículos e suspensão
das atividades.
Parágrafo Único – No caso das atividades atingirem cursos ou
corpos d’água, provocarem a mortandade de animais ou a destruição da flora, a
multa prevista neste artigo será aplicada em dobro.
Artigo 61 Abandonar lixo, detritos ou outros materiais
em áreas de unidade de conservação do Município por ocasião de visitação:
I – Multa simples do
Grupo I e retirada do material.
Artigo 62 Depositar ou abandonar lixo. Bem como
detritos, entulhos e demais resíduos sólidos, semi-sólidos e líquidos em áreas
de unidade de conservação do Município:
I – Multa do Grupo IV
no caso de lixo urbano, até que seja providenciada a retirada do material
depositado;
II – Multa do Grupo
VII no caso de lixo hospitalar, radioativo ou químico, até que seja
providenciada a retirada do material depositado.
Parágrafo Único – No caso das atividades atingirem cursos ou
corpos d’água, provocarem a mortandade de animais ou a destruição da flora, a
multa de que trata o “caput” deste artigo será aplicada em dobro.
Artigo 63 Praticar ato que possa provocar a ocorrência
de incêndio nas áreas de unidades de conservação do Município:
I – Multa simples do
Grupo V por hectare ou fração da área atingida.
Parágrafo Único – No caso das atividades provocarem a
mortandade de animais, a multa será aplicada em dobro.
Artigo 64 Instalar ou afixar placas, tapumes, avisos ou
sinais, ou quaisquer outras formas de comunicação audiovisual de publicidade
sem autorização da SMMÀ ou em desacordo com a obtida:
I - Multa simples do
Grupo I no caso do infrator ser pessoa física ou microempresa, e retirada do
material instalado.
II - Multa simples do
Grupo II no caso do infrator ser enquadrado nas demais empresas, e retirada do
material instalado.
Artigo 65 Retirar solo de qualquer espécie, produtos
minerais, material arqueológico, bem como captar água dentro de unidade de
conservação do Município, nas suas áreas de entorno ou zona de transição, sem
autorização da SMMA ou em desacordo com a obtida:
I - Multa simples do
Grupo VI, apreensão do produto, dos instrumentos utilizados na infração e
reparação do dano, exceto para áreas de proteção ambiental.
Parágrafo Único - A autorização para retirada de materiais
mencionados no “caput” deste artigo, somente será concedida para fins
científicos.
SEÇÃO
VII
DAS
SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES CONTRA A FAUNA
Artigo 66 Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes
da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, sem a autorização do órgão
competente ou em desacordo com a obtida:
I - Multa simples do
Grupo I a V, apreensão do espécime(s), petrechos e instrumentos utilizados na
infração, com acréscimo por exemplar excedente de:
I – R$ 50,00
(cinqüenta reais) por unidade;
II – R$ 1.000,00 (hum
mil reais) por unidade de espécie ameaçada de extinção.
Artigo 67 Utilizar, transportar, adquirir, guardar, vender,
ter em cativeiro ou em depósito espécimes da fauna silvestre nativa ou em rota
migratória, seus ovos ou larvas, provenientes de criadouros não autorizados,
sem a devida autorização, ou em desacordo com a obtida:
I - Multa simples do
Grupo I, apreensão do ovo, da larva, do espécime, petrechos, instrumentos,
equipamentos, veículos e cancelamento da autorização, com acréscimo por
exemplar excedente de:
I – R$ 50,00
(cinqüenta reais) por unidade;
II – R$ 10,00 (cem
reais) por unidade de espécie ameaçada de extinção.
§ 1º - O transporte, a guarda, a aquisição ou a utilização de
quantidade superior a três unidades caracteriza comércio ilegal e a multa será
aplicada em dobro.
§ 2º - O transporte, a guarda, a aquisição ou a utilização de
quantidade superior a dez unidades de espécime caracteriza tráfico e a multa
será aplicada ao quíntuplo.
§ 3º - A guarda doméstica de até 2 (dois) exemplares de
espécime não ameaçada de extinção poderá não ensejar a aplicação da multa
prevista neste artigo.
§ 4º - Tratando-se de espécime ameaçada de extinção, a
apreensão deverá obedecer o disposto no artigo 136, incisos I e II.
Artigo 68 Modificar, danificar ou destruir ninho,
abrigo ou criadouro natural:
I – Multa simples do
Grupo I a IV e apreensão dos instrumentos e equipamentos utilizados na
infração.
Artigo 69 Comercializar peles e couros de anfíbios e
répteis, sem a autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a
obtida:
I – Multa simples do
Grupo V e apreensão do produto, com acréscimo por exemplar de:
a) R$ 200,00 (duzentos
reais) por unidade;
b) R$ 500,00
(quinhentos reais) por unidade de espécie ameaçada de extinção.
Artigo 70 Praticar caça proibida:
I – Multa simples do
Grupo Vi e apreensão do(s) espécimes(s), petrechos, armas, instrumentos,
equipamentos, e veículos utilizados na infração, com acréscimo por exemplar
excedente de:
a) R$ 500,00
(quinhentos reais) por unidade;
b) R$ 1.000,00 (hum
mil reais) por unidade de espécie ameaçada de extinção.
Artigo 71 Praticar caça amadorística sem autorização
expedida pelo órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:
I – Multa simples do
Grupo V e apreensão do(s) espécime(s), petrechos, armas, instrumentos, e
equipamentos utilizados na infração, com acréscimo por exemplar excedente de:
a) R$ 200,00 (duzentos
reais) por unidade;
b) R$ 500,00
(quinhentos reais) por unidade de espécie ameaçada de extinção.
Artigo 72 Fabricar, comercializar ou consumidor
produtos e objetos que tenham por finalidade a caça, perseguição, destruição ou
apanha de animais da fauna silvestre ou exótica:
I – Multa simples do
Grupo I por produto ou objeto e apreensão dos mesmos.
Artigo 73 Transacionar passeriforme da fauna brasileira
em desacordo com as determinações do órgão ambiental competente:
I - Multa simples do
Grupo IV, com acréscimo de R$ 200,00 (duzentos reais) por exemplar excedente,
apreensão do espécime e dos petrechos.
Artigo 74 Praticar ato de abuso ou maus-tratos em
animais da fauna silvestre ou domesticada, nativa ou exótica:
I - Multa simples do
Grupo I a V e apreensão dos petrechos e instrumentos utilizados na infração e
do(s) espécime(s), se necessário.
§ 1º - A multa será cobrada em dobro, em caso de infração
contra espécie ameaçada de extinção ou, se provocar deficiência no animal ou
ainda ao triplo, caso provoque a sua morte.
§ 2º - Também incorre nas penas previstas neste artigo quem
praticar ato de abuso ou maus-tratos em animais da fauna doméstica ou, realiza
experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, silvestre, exótico, doméstico ou
domesticado, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando houver
recursos alternativos.
Artigo 75 As multas de que tratam os artigos 74, 75,
76, 77, 78 e 79 serão aumentadas em 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, se
a infração é cometida:
I - Em período e
locais proibidos à caça;
II - Durante a noite;
III - Com emprego de
métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
Artigo 76 Pescar em período no qual a pesca seja
proibida ou em lugares interditados pelo Município ou por órgão ambiental
competente ou, utilizando meios predatórios:
I - Pescador amador:
a) desembarcado: Multa
simples do Grupo I com acréscimo de R$ 10,00 (dez reais) por quilo do produto
da pescaria, perda do produto, apreensão dos petrechos, aparelhos e
instrumentos utilizados na pesca e da autorização da pesca, se houver;
b) embarcado: Multa
simples do Grupo II com acréscimo de R$ 10,00 (dez reais) por quilo do produto
da pescaria, perda do produto, apreensão dos petrechos, aparelhos, instrumentos
e da embarcação utilizados na pesca e da autorização da pesca, se houver;
II - Pescador
profissional:
a) multa simples do
Grupo I com acréscimo de R$ 10,00 (dez reais) por quilo do produto da pescaria,
perda do produto, apreensão dos petrechos, aparelhos e instrumentos utilizados
na pesca.
III - Indústria de
pesca:
a) multa simples do
Grupo VI com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo do produto da
pescaria, perda do produto, apreensão dos petrechos, aparelhos e instrumentos
utilizados na pesca e da autorização da pesca, se houver.
IV – Armador de pesca
ou proprietário de embarcação:
a) Multa simples do
Grupo V com acréscimo de R$ 10,00 (dez reais) por quilo do produto da pescaria,
perda do produto, apreensão dos petrechos, aparelhos e instrumentos utilizados
na pesca e da autorização da pesca, se houver.
§ 1º - Na reincidência específica, a sanção será aplicada em
dobro, e a SMMA encaminhará representação aos órgãos competentes visando a
cassação da permissão de pesca, se houver.
§ 2º - Caso a pesca tenha ocorrido mediante a utilização de
explosivos ou substâncias tóxicas, ou outro meio proibido, a sanção será
aplicada ao triplo.
§ 3º - Caso haja suspensão de abastecimento público de água em
função da prática descrita no parágrafo anterior, a multa será do:
a) Grupo VI para
pessoa física; e
b) Grupo VIII para
pessoa jurídica.
Artigo 77 Incorre nas mesmas sanções do artigo anterior
quem:
I – Pescar espécies
que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II – Pescar
quantidades superiores às permitidas, ou mediante utilização de petrechos,
aparelhos, instrumentos, equipamentos, técnicas e métodos não permitidos.
Artigo 78 Pescar mediante a utilização de explosivos ou
substâncias que em contato com a água, produzam efeitos semelhantes, ou
substâncias tóxicas, ou ainda, por outro meio proibido pela autoridade
competente:
I – Multa simples do
Grupo V, com acréscimo de R$ 50,00 (cinquenta reais), por quilo de produto da
pescaria.
Artigo 79 Retirar partes de peixes, crustáceos,
moluscos e invertebrados aquáticos em desacordo com o estabelecido pelo órgão
ambiental competente:
I – Multa simples do
Grupo II, com acréscimo de R$ 10,00 (dez reais) por quilo do produto, perda do
pescado e dos instrumentos e equipamentos utilizados na infração.
Artigo 80 Retirar, extrair, coletar, apanhar ou
capturar invertebrados aquáticos e vegetais hidróbios sem a devida permissão do
órgão competente ou em desacordo com a obtida:
I – Multa simples do
Grupo V, com acréscimo de R$ 10,00 (dez reais) apreensão e perda do produto,
dos aparelhos, instrumentos, equipamentos e embarcação utilizados na pesca, bem
como retenção da permissão.
Artigo 81 Explorar campos naturais de invertebrados
aquáticos sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a
obtida:
I – Multa simples do
Grupo V, apreensão dos instrumentos e equipamentos, e da embarcação utilizados
na infração.
SEÇÃO
VIII
DAS
SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES CONTRA A ZONA COSTEIRA
Artigo 82 Dificultar ou impedir o acesso ou o uso
público da zona costeira:
I – Multa simples do
Grupo V a VII e desobstrução da mesma, no prazo fixado pela SMMA.
Artigo 83 Promover aterro, supressão de vegetação ou
construção em orla marítima sem licença ambiental ou em desacordo com a obtida:
I – Multa simples do
Grupo I a VIII por hectare ou fração.
Artigo 84 Degradar o patrimônio paisagístico, histórico
e cultural da zona costeira:
I – Multa simples do
Grupo VI por hectare ou fração no caso de destruição de vegetação;
II – Multa simples do
Grupo IX por unidade no caso de destruição ou depredação de monumentos
históricos.
Artigo 85 Alterar as características naturais da zona
costeira, com atividades de loteamento, construção, instalação, funcionamento
ou ampliação sem licença ambiental ou em desacordo com a obtida:
I – Multa simples do
Grupo VII por hectare ou fração de área.
Artigo 86 Degradar o patrimônio, os recursos naturais e
demais ecossistemas ambientais da zona costeira:
I – Multa simples do
Grupo X, caso haja destruição da flora em espaço territorial especialmente
protegido;
II – Multa simples do
Grupo XVI, caso haja mortandade de animais ou danos à saúde humana, em
decorrência da infração;
III – Multa simples do
Grupo XX, caso a infração provoque a morte de pessoa.
Parágrafo Único – As multas de que trata este artigo serão
aplicadas após vistoria e laudo técnico, que determinará as causas e
circunstâncias da infração e o dano decorrente da prática da mesma.
SEÇÃO IX
DAS
SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES COM AGROTÓXICOS E OUTRAS SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS
Artigo 87 Produzir, embalar, rotular, importar, processar
agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como outras substâncias ou produtos
tóxicos ou perigosos, sem registro ou licença do órgão competente ou em
desacordo com o obtido ou com as demais normas vigentes:
I - Multa simples do
Grupo V a VII por produto e apreensão do estoque.
Parágrafo Único - Havendo ocorrência de dano ambiental, a
multa será do:
a) Grupo XI e
apreensão do estoque, caso resulte da infração, inviabilidade, mesmo que
temporária, do uso do solo ou da água atingidos, bem como a mortandade de
animais, destruição da flora.
b) Grupo XIII, havendo
danos à saúde da população.
Artigo 88 Armazenar, comercializar, transportar ou dar
destinação final a agrotóxicos, seus componentes e afins que não estejam
registrados no órgão competente ou em desacordo com o registro obtido ou com as
demais normas vigentes:
I - Multa simples do
Grupo VII por produto e apreensão do estoque.
Artigo 89 Utilizar agrotóxico, seus componentes e afins
que não estejam registrados no órgão competente ou em desacordo com o registro
obtido ou com as demais normas vigentes:
I - Multa simples do
Grupo IV, apreensão de produto e interdição das atividades.
Artigo 90 Promover pesquisa ou experimentação de
agrotóxico, seus componentes e afins para finalidade não prevista no registro
ou que não disponham de registro especial temporário:
I - Multa simples do
Grupo V, apreensão do produto e interdição das atividades.
Artigo 91 Exercer atividade de reciclagem ou
reaproveitamento de resíduos de agrotóxicos, embalagens, seus componentes e
afins, de qualquer natureza, em desacordo com determinação do órgão ambiental
competente:
I - Multa simples do
Grupo V, apreensão de produto e interdição das atividades.
Artigo 92 Prestar serviços de aplicação de agrotóxicos,
seus componentes e afins, sem estar licenciado e registrado junto à SMMA:
I - Multa simples do
Grupo III a V para pessoas físicas e microempresas;
II - Multa simples do
Grupo VI para as demais empresas.
Artigo 93 Estocar, transportar sem autorização ou
comercializar alimentos contaminados com agrotóxicos: Multa simples do Grupo
VI.
Parágrafo Único - A multa será aplicada ao quíntuplo se o
consumo de alimentos de que trata o “caput” deste artigo causar dano à saúde.
Artigo 94 Acondicionar, armazenar, transportar, expor à
venda e comercializar agrotóxicos e afins em embalagens desprovidas de lacre,
conforme estabelecido pelos órgãos competentes.
I - Multa simples do
Grupo IV e apreensão de produto.
Artigo 95 Abandonar ou dar destinação indevida a
embalagem de agrotóxico seus componentes e afins, causando dano ao meio
ambiente ou à saúde humana.
I - Multa simples do
Grupo V a VII e recolhimento das embalagens.
Artigo 96 Fazer propaganda comercial de agrotóxicos e outros
produtos perigosos ou tóxicos nos veículos sujeitos a licenciamento junto à
SMMA, sem a licença exigível.
I - Multa simples do
Grupo VI, proibição de veiculação da propaganda e apreensão ou inutilização do
material;
II - Multa simples do
Grupo VIII se a propaganda contiver representação visual de práticas
potencialmente danosas ao meio ambiente e à saúde humana.
Artigo 97 Disseminar doença, praga ou espécies que
possam causar dano ao meio ambiente, à agricultura ou à pecuária:
I - Multa simples do
Grupo VI, mais R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia, se a atividade degradadora
não for paralisada.
Artigo 98 Fabricar produto preservativo de madeira sem
registro junto aos órgãos competentes e licenciamento junto à SMMA:
I - Multa simples do
Grupo VIII por tipo de produto fabricado e apreensão do produto, dos
instrumentos, dos equipamentos e dos veículos;
II - Multa simples do
Grupo IX, quando se tratar de produto à base de organoclorados e apreensão do produto,
dos instrumentos, dos equipamentos e dos veículos.
Artigo 99 Comercializar ou utilizar produto
preservativo de madeira que não esteja registrado no órgão competente ou em
desacordo com o registro obtido:
I - Multa simples do
Grupo IV para pessoa física;
II - Multa simples do
Grupo V para micro e pequenas empresas;
III – Multa simples do
Grupo VI para as demais empresas.
§ 1º - Além das penalidades previstas neste artigo, o infrator
fica sujeito a apreensão do produto, dos instrumentos, dos equipamentos e dos
veículos, se for caso.
§ 2º - Quando se tratar de comercialização ou utilização de
produto à base de organoclorado, a multa será aplicada em dobro, com apreensão
do produto e, dos instrumentos, dos equipamentos e dos veículos, se for o caso.
SEÇÃO X
DAS
SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES CONTRA O PATRIMÔNO NATURAL E OUTRAS ÁREAS
ESPECIALMENTE PROTEGIDAS
Artigo 100 Alterar o aspecto de local especialmente
protegido por Lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu
valor paisagístico, ecológico, turístico, arqueológico ou de monumento natural,
sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a mesma:
I – Multa simples do
Grupo VII para pessoa física;
II – Multa simples do
Grupo X para pessoa jurídica.
§ 1º - Ocupar irregularmente as áreas verdes especiais:
a) multa simples do
Grupo I a V para pessoa física;
b) multa simples do
Grupo VI e VII para pessoa jurídica.
§ 2º - Incluem-se entre os locais especialmente protegidos de que
trata o “caput” deste artigo, as aeras e locais considerados como patrimônio
natural, ecológico, os morros, montes e outros.
Artigo 101 – Promover construção em solo não edificável,
ou em seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico,
ecológico, turísticos, artístico, histórico, cultural ou monumental, sem
autorização da autoridade competente ou em desacordo com a mesma:
I – Multa simples do
Grupo VIII para pessoa física;
II – Multa simples do
Grupo X para pessoa jurídica.
Artigo 102 Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar
e edificação ou monumento urbano:
I – Multa simples do
Grupo I para pessoa física;
II – Multa simples do
Grupo VIII para pessoa jurídica.
Parágrafo Único – Se o ato for realizado em monumento ou
coisa tombada, a multa será aplicada em dobro.
Artigo 103 Realizar ocupação de morros e montes sem
autorização da SMMA ou desacordo com a obtida:
I – Multa simples do
Grupo I a V.
Parágrafo Único – A multa será cobrada ao triplo se a
ocupação for decorrente de parcelamento do solo sem atendimento às normas
ambientais.
Artigo 104 Causar danos em nascentes:
I – Multa simples do
Grupo I a VIII.
Parágrafo Único – A multa será cobrada ao quíntuplo se o dano
for irreversível ou houver o secamento da nascente.
Artigo 105 Causar danos em lagoa:
I – Multa simples do
Grupo V a VIII.
SEÇÃO XI
DAS
SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL
Artigo 106 Dar início à instalação de atividade ou
empreendimento potencial ou efetivamente poluidor, sem licenciamento junto à
SMMA:
I – Multa simples do
Grupo IV para o caso em que o responsável seja pessoa física;
II – Multa simples do
Grupo V caso a responsabilidade seja de micro ou pequena empresa;
III – Multa simples do
Grupo VI caso a responsabilidade seja de empresa de porte médio;
IV – Multa simples do
Grupo VII caso a responsabilidade seja de empresa de grande porte.
Artigo 107 Dar início à operação de atividade ou
empreendimento potencial ou efetivamente poluidor, sem licenciamento junto à
SMMA:
I – Multa simples do
Grupo V para o caso em que o responsável seja pessoa física;
II – Multa simples do
Grupo Vi caso a responsabilidade seja de micro ou pequena empresa;
III – Multa simples do
Grupo VII caso a responsabilidade seja de empresa de porte médio;
IV – Multa simples do
Grupo VIII caso a responsabilidade seja de empresa de grande porte.
Parágrafo Único – Em caso de dano ambiental resultante da
conduta irregular descrita no “caput” deste artigo, a penalidade de multa a ser
aplicada, deverá ser específica, de acordo com recurso natural atingido,
conforme previsto neste Decreto.
Artigo 108 Deixar de atender notificação ou convocação
da SMMA para realizar processo de licenciamento ambiental:
I – Multa simples do Grupo
V se o licenciamento for para instalação;
II – Multa simples do
Grupo VI se o licenciamento for para operação.
Artigo 109 Descumprir condicionante de licenciamento
ambiental:
I – Multa simples do
Grupo IV para condicionantes de Licença de Localização;
II – Multa simples do
Grupo VI para condicionantes de Licença de Instalação;
III – Multa simples do
Grupo VIII para condicionante de Licença de Operação ou Licença de Ampliação.
Parágrafo Único – Multa em dobro se da infração resultar
degradação da qualidade ambiental.
Artigo 110 Deixar de realizar, atrasar ou retardar a
realização de auditoria ambiental determinada pela SMMA, bem com omitir ou
sonegar informações nela exigidas:
I – Multa simples do
Grupo VI;
II – Grupo VII para o
caso de ocorrer degradação ambiental em função do descumprimento.
Artigo 111 Deixar de cumprir no todo ou em parte, termo
de compromisso firmado com a SMMA:
I – Multa simples do
Grupo VI;
II – Multa simples do
Grupo VIII para o caso de ocorrer degradação ambiental em função do
descumprimento.
Parágrafo Único – Aplicam-se as sanções previstas neste
artigo para os casos em que o infrator deixar de adotar medidas exigidas em
função de auditoria ambiental.
Artigo 112 Deixar de realizar, atrasar, retardar a realização
de monitoramento ambiental exigido pela SMMA:
I – Multa simples do
Grupo VI:
II – Multa simples do
Grupo VIII caso os resultados do monitoramento estejam adulterados.
Artigo 113 Deixar de obter registro no Cadastro Técnico
de Atividades Potencial ou Efetivamente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos
Ambientais:
I – Multa simples do
Grupo I no caso de pessoa física;
II – Multa simples do
Grupo II para micro e pequenas empresas, de acordo com o porte e o potencial
poluidor;
III – Multa simples do
Grupo III para as demais empresas.
Artigo 114 Deixar de renovar ou atrasar a renovação do
registro no Cadastro Técnico de Atividades Potencial ou Efetivamente Poluidoras
ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, nos prazos estabelecidos pela SMMA:
I – Multa simples do
Grupo I no caso de pessoa física;
II – Multa simples do
Grupo II para micro e pequenas empresas, de acordo com o porte e o potencial
poluidor;
III – Multa simples do
Grupo III para as demais empresas.
Artigo 115 Deixar de comunicar quaisquer alterações de
dados cadastrais junto ao Cadastro Técnico de Atividades Potencial ou
Efetivamente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais ou deixar de
solicitar o cancelamento de registro quando do encerramento das atividades:
I – Multa simples do
Grupo I no caso de pessoa física;
II – Grupo II para
micro e pequenas empresas, de acordo com o porte e o potencial poluidor;
III – Grupo III para
as demais empresas.
Artigo 116 Deixar de obter registro ou renovação deste
para atividade de produção, processamento, armazenamento, transporte e
comercialização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e demais substâncias
ou produtos tóxicos ou perigosos, nos prazos estabelecidos pela SMMA:
I – Multa simples do
Grupo I no caso de pessoa física;
II – Multa simples do
Grupo II para micro e pequenas empresas;
III – Multa simples do
Grupo III para as demais empresas.
Parágrafo Único – Além das penalidades previstas neste
artigo, o infrator fica sujeito à apreensão do produto e suspensão das
atividades, até a regularização do registro.
Artigo 117 Deixar de comunicar quaisquer alterações nos
dados cadastrais do registro para atividade de produção, processamento,
armazenamento, transporte e comercialização de agrotóxicos seus componentes
afins, nos prazos estabelecidos pela SMMA:
I – Multa simples do
Grupo I no caso de pessoa física;
II – Multa simples do
Grupo II para micro e pequenas empresas;
III – Multa simples do
Grupo III para as demais empresas.
Artigo 118 Deixar de renovar ou atrasar a renovação do
registro para pessoa física ou jurídica que presta serviços na aplicação de
agrotóxico e afins, nos prazos estabelecidos pela SMMA:
I – Multa simples do
Grupo I no caso de pessoa física;
II – Multa simples do
Grupo II para micro e pequenas empresas;
III – Multa simples do
Grupo III para as demais empresas.
Artigo 119 Deixar de executar, ou executar incorretamente
as operações previstas nos planos de manejo florestal, reflorestamento, de
corte e projetos de recomposição de áreas, sem justificativa técnica:
I – Multa simples do
Grupo I por hectare ou fração e suspensão ou cancelamento da autorização ou
registro, quando couber.
Artigo 120 Falsificar, adulterar, ceder a outrem,
utilizar indevidamente, omitir informações, comercializar licença, autorização,
ou outros documentos emitidos pela SMMA ou pelos demais órgãos ambientais:
I – Multa simples do Grupo
VIII e suspensão ou cancelamento da licença, autorização ou registro, quando
couber;
II – Multa simples do
acrescido de R$ 200,00 (duzentos reais) por documento, para os casos de
extravio, rasura e preenchimento incorreto.
Artigo 121 Deixar de constar de propaganda comercial de
agrotóxicos, seus componentes e afins nos veículos para os quais seja exigível
licenciamento junto a SMMA, clara advertência sobre os riscos do produto à
saúde humana, aos animais e ao meio ambiente ou o não atendimento aos demais
preceitos da legislação:
I – Multa simples do
Grupo VI.
Artigo 122 Comercializar peças que contenham amianto
(asbestos) sem a impressão dos dizeres de advertência sobre os perigos quanto à
sua utilização, conforme normas estabelecidas pelo CONAMA – Conselho Nacional
do Meio Ambiente:
I – Multa simples do
Grupo IV.
SEÇÃO
XII
DA
APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA
Artigo
I – Descumprimento do
prazo estipulado para correção de irregularidade que determinar a aplicação de
multa simples;
II – Descumprimento
das penalidades previstas nos Incisos VI, VII e VIII do artigo 7º.
Artigo
Parágrafo Único – Passados 30 (trinta) dias da aplicação de
multa diária, persistindo a irregularidade, será aplicada, se couber, a
penalidade de suspensão total da atividade.
Artigo 125 Corrigida a irregularidade o infrator
comunicará o fato por escrito à SMMA e, constatada a correção, a aplicação da
multa diária cessará a partir da data da comunicação.
SEÇÃO
XIII
DA
APREENSÃO, DESTRUIÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DO PRODUTO, INSTRUMENTO, EQUIPAMENTO E
VEÍCULO UTILIZADO NA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 126 Os animais, produtos, subprodutos, petrechos,
instrumentos, equipamentos, veículos e embarcações de pesca objeto de infração
administrativa serão apreendidos lavrando-se os respectivos termos.
Artigo 127 Os animais e os produtos e subprodutos da
fauna apreendidos, terão a seguinte destinação:
I – Os animais serão
liberados em seu habitat natural, após verificação da sua adaptação às
condições de vida silvestre;
II – Poderão ainda ser
entregues a jardins zoológicos, fundações ambientalistas ou entidades
assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
Parágrafo Único – Na impossibilidade de atendimento imediato
das condições previstas nos incisos deste artigo, a SMMA poderá confiar os
animais a fiéis depositários na forma prevista no Código Civil, até a
implementação dos termos antes mencionados.
Artigo 128 Os veículos, as embarcações, as máquinas, os
equipamentos, os petrechos e demais instrumentos utilizados na prática da
infração terão a seguinte destinação:
I – Caso tenham
utilidade para SMMA, serão incorporados ao patrimônio da Secretaria, após o
trânsito em julgado da penalidade, para utilização em suas atividades;
II – Serão doados a
entidades científicas, culturais, educacionais, hospitalares, militares,
públicas e outras entidades com fins beneficentes, após prévia avaliação feita
pelo Município;
III – Não tendo a
destinação de que trata os incisos anteriores, os instrumentos serão vendidos
pelo Município, garantida a sua descaracterização através da reciclagem;
IV – Quando se tratar
de apreensão de produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana
ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, seja destinação final ou destruição,
serão determinadas pela SMMA, cabendo os custos para tal, ao infrator.
Parágrafo Único – A SMMA poderá também devolver os materiais
apreendidos, nos casos de ferramentas ou objetos de trabalho de uso pessoal de
empregados ou contratados pelo responsável pela infração, desde que o dono dos
materiais apreendidos firme termo de compromisso de não mais utilizá-las em
trabalhos que agridam o meio ambiente e, não seja reincidente.
Artigo 129 Os produtos e subprodutos perecíveis
apreendidos pela fiscalização serão avaliação e doados pela SMMA às
instituições científicas, hospitalares, militares, públicas e outras entidades
beneficentes, bem como às comunidades carentes através das associações
comunitárias, lavrando-se o respectivo termo.
Parágrafo Único – No caso de produtos da fauna não
perecíveis, os mesmos serão destruídos ou doados a instituições científicas,
culturais ou educacionais.
Artigo 130 Os produtos e subprodutos apreendidos pela
fiscalização, serão alienados, destruídos ou inutilizados quando for o caso, ou
doados pela SMMA, mediante prévia avaliação, às instituições científicas,
hospitalares, militares, públicas e outras com fins beneficentes, bem como às
comunidades carentes através das associações comunitárias, lavrando-se o
respectivo termo.
§ 1º - A SMMA encaminhará cópia do respectivo termo de doação
para ciência do Ministério Público.
§ 2º - A madeira, bem como os produtos e subprodutos
perecíveis da fauna doados e não retirados pelo beneficiário, no prazo
estabelecido no documento de doação, sem justificativa, será objeto de nova
doação ou leilão, a critério da SMMA, revertendo os recursos arrecadados na
preservação, melhoria da qualidade do meio ambiente.
§ 3º - Os custos operacionais de depósito, remoção,
transporte, beneficiamento e demais encargos legais, correrão à conta do
beneficiário.
§ 4º - Fica proibida a transferência a terceiros, a qualquer
título, dos animais, produtos e subprodutos de que trata este capítulo, salvo
na hipótese de autorização da SMMA.
Artigo 133 Nas apreensões previstas nos artigos
SEÇÃO
XIV
DA
SUSPENSÃO DE VENDA E FABRICAÇÃO DE PRODUTO
Artigo
Artigo
Parágrafo Único – Transitada em julgado a penalidade de
suspensão da venda da fabricação, a destinação final do produto será
determinada pela SMMA, cabendo ao infrator a responsabilidade da destinação
final.
Artigo 136 O descumprimento da penalidade de suspensão
da venda ou fabricação de produto será penalizado com a suspensão de licença
ambiental expedida pela SMMA, se houver, e aplicação de multa diária.
SEÇÃO XV
DO
EMBARGO DE OBRA OU ATIVIDADE
Artigo
I – Quando a sua
permanência ou manutenção contrariar disposições legais e regulamentares
relativas à proteção ambiental;
II – Quando houver
infração continuada.
Artigo
Parágrafo Único – A suspensão da penalidade de embargo
temporário só poderá ocorrer, se o autuado adotar medidas corretivas para
garantir o prosseguimento da obra ou atividade sem qualquer risco para o meio
ambiente, desde que dê início a processo de licenciamento ou firme termo de
compromisso junto à SMMA.
Artigo 139 O descumprimento da penalidade de embargo
ensejará a aplicação de multa diária, e requisição de força policial pelo
secretário da SMMA, para garantia do cumprimento da penalidade.
Artigo
SEÇÃO
XVI
DA DEMOLIÇÃO
Artigo
I – Não estiverem
obedecendo às prescrições legais e regulamentares;
II – Sua permanência implicar
em dano ambiental provocando em áreas sob proteção legal, sendo necessária a
demolição para evitá-lo;
III – Houver infração
continuada de construção, após a aplicação da penalidade de embargo pela
fiscalização da SMMA.
Artigo 142 Caberá efeito suspensivo para a defesa ou
recurso contra a aplicação da penalidade de demolição, cabendo ao infrator
efetuar a demolição após o trânsito em julgado da decisão administrativa
condenatória.
§ 1º - No caso de resistência, a execução da demolição poderá
ser efetuada pela SMMA, com requisição de força policial.
§ 2º - As despesas financeiras comprovadas, decorrentes da
execução de que trata o parágrafo anterior, serão cobradas pelo Município caso
o infrator não restitua espontaneamente os valores despendidos.
Artigo 143 O descumprimento das penalidades de suspensão
das atividades e da demolição de obras, ensejará a aplicação de multa diária e
representação ao Ministério Público para as medidas cabíveis.
SEÇÃO
XVII
DA
SUSPENSÃO PARCIAL OU TOTAL DE ATIVIDADES
Artigo
I – Nos casos de
perigo iminente à vida humana ou à saúde pública;
II – Nos demais casos
previstos neste Regulamento.
Parágrafo Único – A aplicação da penalidade de suspensão
parcial da atividade implicará na suspensão da licença, até a correção da
irregularidade.
Artigo 145 – A penalidade de suspensão total das
atividades será aplicada quando não houver a possibilidade de fazer cessar o
perigo iminente à vida humana ou à saúde pública e implicará no cancelamento da
licença.
Artigo 146 – O descumprimento da penalidade de suspensão
das atividades e da demolição ensejará a aplicação de multa diária e
representação ao Ministério Público para as medidas cabíveis.
CAPÍTULO
IV
DAS
SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITO
SEÇÃO I
DA
SUSPENSÃO DE REGISTRO, LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO
Artigo
Artigo
Artigo 149 O descumprimento da penalidade de suspensão
de registro, licença ou autorização implicará no cancelamento destes, multa
específica e demais providências necessárias no âmbito municipal, e quando
couber, representação ao Ministério Público para as medidas cabíveis.
SEÇÃO II
CANCELAMENTO
DE REGISTRO, LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO
Artigo 150 O cancelamento de licença poderá ocorrer
quando houver constatação de:
I – Omissão ou falsa
descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
II – Ocorrência de
graves riscos ambientais, à saúde ou à segurança da população, em função de
violação de condicionantes;
III – Nos demais casos
previstos neste Código.
Artigo 151 O cancelamento autorização ocorrerá quando
houver descumprimento das condições estabelecidas, com violação de norma
ambiental, ou de interesse público ou coletivo objeto da permissão ou
autorização.
Artigo
SEÇÃO
III
DA PERDA
OU RESTRIÇÃO DE INCENTIVOS OU BENEFÍCIOS FISCAIS OU AMBIENTAIS MUNICIPAIS
Artigo
I – Cometer infração
com conseqüências danosas e irreversíveis ao meio ambiente ou à saúde humana;
II – Não cumprir
condenação por aplicação de penalidade administrativa, transitada em julgado;
III – Não realizar a
reparação de dano ambiental por ele provocado;
IV – Descumprir as
condições estabelecidas para a concessão e gozo dos incentivos ou benefícios.
§ 1º - Caberá ao CONSEMAC as decisões sobre a perda de
incentivos ou benefícios concedidos em razão da preservação, proteção e
conservação do Meio Ambiente, previstos no artigo 13 – Incisos XI e XII do
Código de Meio Ambiente do Município.
§ 2º - Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal,
homologar, nos termos do artigo 13, Inciso XII do Código Municipal de Meio
Ambiente as decisões sobre a perda de incentivos ou benefícios de natureza
fiscal ou econômica, mediante pedido aprovado por maioria absoluta dos
conselheiros do CONSEMAC.
SEÇÃO IV
DA
PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Artigo
Artigo 155 Quando a reparação do dano ambiental a que se
refere o artigo anterior não for possível e não houver indenização do dano
cometido, o infrator não poderá voltar a contratar com a Administração Pública
Municipal.
CAPÍTULO
V
DA
DEFESA E DO RECURSO
SEÇÃO I
DA
DEFESA
Artigo 156 O autuado poderá apresentar defesa contra a aplicação
de penalidade endereçada ao Secretário da SMMA, no prazo de 20 (vinte) dias a
partir do recebimento do auto de infração.
§ 1º - Apresentada ou não a defesa, o Secretário da SMMA
proferirá decisão sobre a infração, dando ciência ao autuado.
§ 2º - Nos casos de aplicação de multa em que o valor da
penalidade não constar expressamente no Auto de Infração, o prazo de que trata
o “caput” deste artigo passará a contar a partir da data de recebimento pelo
autuado, de notificação informando o valor da multa.
Artigo
§ 1º - A defesa deverá mencionar:
a) a qualificação e o
endereço do impugnante;
b) os motivos de fato
e de direito em que se fundamentam;
c) os meios de prova
que o impugnante pretende produzir.
§ 2º - Para cada penalidade deverá ser apresentada uma defesa
correspondente, ainda que o infrator seja o mesmo.
§ 3º - As regras deste artigo aplicam-se também para recurso
em segunda instância ao CONSEMAC, contra indeferimento de defesa em primeira
instância pela SMMA.
Artigo 158 O prazo para a análise e julgamento de defesa
contra auto de infração pela SMMA será de 30 (trinta) dias, contados a partir
do último dia para apresentação de defesa ou impugnação pelo autuado.
SEÇÃO II
DO
RECURSO
Artigo 159 Da decisão de indeferimento de defesa
proferida pelo Secretário da SMMA caberá recurso ao CONSEMAC no prazo de 20
(vinte) dias a partir da data de recebimento da notificação.
§ 1º - Deverão constar do recurso os dados mencionados no § 1º
do artigo 164 deste Decreto.
§ 2º - Os recursos não terão efeito suspensivo.
§ 3º - O prazo para análise de recursos pelo CONSEMAC não
poderá ser superior a 60 (sessenta) dias.
§ 4º - A contagem do prazo de que trata o parágrafo anterior
será suspensa nos períodos de recesso do Conselho, bem como para a realização
de diligências necessárias à análise do processo.
Artigo 160 Não será conhecido o recurso contra o
indeferimento da defesa na aplicação da penalidade de multa, sem comprovação do
recolhimento de seu valor, através da cópia autenticada da Guia de Recolhimento
do valor da multa.
§ 1º - O não recolhimento da multa implicará na inscrição de
seu valor na dívida ativa do Município, com a devida atualização monetária,
respeitado o prazo previsto no artigo 162, inciso I da Lei 2.199 de 16 de junho
de 1999.
§ 2º - Havendo decisão favorável ao recurso junto ao CONDEMAC,
a multa torna-se sem efeito e o valor recolhido da mesma será devolvido ao
recursante pelo órgão municipal competente.
Artigo 161 As decisões do Secretário da SMMA favoráveis
ao autuado com relação à suspensão de penalidade administrativa prevista neste
Decreto, deverão ser encaminhadas ao CONSEMAC.
Artigo 162 No caso de cancelamento definitivo da
penalidade de multa, decorrente de decisão final em última instância, o
interessado deverá requerer a restituição do valor pago, através de
requerimento.
Parágrafo Único – Do requerimento deverá constar:
I – Nome e endereço do
requerente;
II – Número do
processo administrativo relativo à aplicação da multa;
III – Cópia da Guia de
Recolhimento;
IV – Cópia da
notificação da decisão de cancelamento da penalidade.
Artigo 163 São definitivas as decisões:
I – Que, em primeira
instância, julgar defesa apresentada após o transcurso do prazo estabelecido
para sua interposição ou, quando houver revelia;
II – Proferidas em
segunda e última instância.
Parágrafo Único – A defesa ou recurso apresentados após o transcurso
do prazo estabelecido para interposição serão conhecidos, mas não terão seu
mérito analisado nem julgado.
SEÇÃO
III
DA
CONVERSÃO DA PENALIDADE DE MULTA
Artigo
I – Recuperação do
dano ambiental ou irregularidade provocada pelo infrator;
II – Pedido formal
endereçado ao Secretário da SMMA, que avaliará a conveniência do deferimento.
Artigo 165 Deferido o pedido de conversão de que trata o
artigo anterior, o infrator deverá assinar termo de compromisso com o
estabelecimento das metas e obrigações a serem cumpridas para os serviços de
preservação, melhoria ou conservação do meio ambiente, desde que haja, quando
couber, anuência do Ministério Público.
Parágrafo Único – O descumprimento das metas e obrigações
estabelecidas implicará no cancelamento do deferimento da conversão e na
aplicação de multa fixada no termo de compromisso.
CAPÍTULO
VI
DO
LICENCIAMENTO AMBIENTAL DAS ATIVIDADES POTENCIAL OU EFETIVAMENTE POLUIDORAS E
SUA REVISÃO
Artigo 166 O licenciamento ambiental e sua revisão são
instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente, essenciais para a defesa e
preservação ambiental no Município de Cariacica, visando garantir a qualidade
de vida da população, mediante a normatização da localização, instalação,
operação, ampliação, bem como o controle e a fiscalização de atividades
potenciais ou efetivamente poluidoras.
Parágrafo Único – Cabe à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente – SMMA, através de seu corpo técnico, a análise dos pedidos de
licenciamento ambiental de que trata este Regulamento, ouvido o Conselho
Municipal de Meio Ambiente de Cariacica – COSEMAC, quando a atividade for
passível de apresentar Estudos Prévios de Impacto Ambiental – EPIA, Relatório
de Impacto Ambiental – RIMA, DIA ou quando couber.
Artigo
Parágrafo Único – A relação dos empreendimentos e atividades
sujeitas ao licenciamento ambiental de que trata este artigo é a definida no
Anexo I deste Regulamento.
Artigo
I – O empreendedor
deverá solicitar junto à SMMA a Consulta Prévia para empreendimento;
II – O empreendedor
deverá requerer a licença ambiental, acompanhado dos documentos, projetos,
estudos ambientais, publicidade e comprovante de recolhimento da taxa
pertinente;
III – Análise pela
SMMA, da documentação, projetos e estudos ambientais apresentados e a
realização de vistorias técnicas necessárias;
IV – Solicitação de
esclarecimentos e complementações, se necessário, após a análise prevista no
item anterior;
V – Audiência pública,
quando couber;
VI – Emissão de
parecer conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;
VII – Deferimento ou
indeferimento do pedido de licença, com a devida publicidade.
§ 1º - Os estudos necessários ao processo de licenciamento
deverão ser realizados por profissionais e empresas legalmente habilitados,
sujeitando-se às penalidades legais cabíveis.
§ 2º - A SMMA deverá estabelecer, com aprovação do CONSEMAC,
procedimentos administrativos simplificados para as atividades e
empreendimentos de pequeno potencial poluidor.
§ 3º - Os licenciamentos que dependam de manifestação,
certidão, licenciamento ou autorização de órgãos da União ou do Estado, só
serão apreciados pela SMMA mediante apresentação dessa documentação.
Artigo
§ 1º - Na Licença de Localização (LL) deverá estar claro que a
mesma faz parte da fase inicial do Processo de Licenciamento.
Artigo
§ 1º - O controle ambiental de que trata o “caput” deste
artigo deverá atender aos padrões técnicos estabelecidos na legislação e
regulamento, aferidos em medidas de monitoramento a serem estabelecidas na
licença de operação.
§ 2º - Caso necessário, a SMMA deverá solicitar do requerente
informações e documentos complementares, para conclusão da análise do
requerimento.
§ 3º - As obras de implantação do empreendimento ou atividade
só poderão ser iniciadas após a liberação da LI, sob pena de embargo e
aplicação das demais sanções previstas em regulamento próprio.
Artigo
§ 1º - A aprovação de que trata o “caput” deste artigo deverá
ser definida após a realização de vistoria técnica ou outro qualquer meio de
comprovação de que as obras estão de acordo com os projetos aprovados pela SMMA
e da eficiência dos sistema de controle ambiental.
§ 2º - A SMMA deverá incluir entre as condicionantes da LO, a
realização de monitoramento ambiental pelo responsável pela atividade ou
empreendimento, para verificar a eficiência dos sistemas de controle ambiental
com relação às emissões e o cumprimento das normas que estabelecem padrões de
emissão e de qualidade ambiental.
§ 3º - A eficiência dos sistemas de controle ambiental deverá
ser testada nos primeiros 90 (noventa) dias de funcionamento da atividade ou
empreendimento, cabendo à SMMA determinar as alterações necessárias, caso as
emissões não estejam atendendo os padrões ambientais.
§ 4º - Cabe ao responsável pela atividade ou empreendimento
licenciado cumprir as condicionantes estabelecidas na LO e manter as
especificações constantes do projeto aprovado, sob pena de suspensão de
licença, quando a irregularidade for sanável ou o seu cancelamento, caso as
irregularidades não possam ser corrigidas e provoquem danos ambientais ou
perigo à saúde, à segurança, e às atividades sociais e recreativas, sem
prejuízo de outras sanções cabíveis, previstas em regulamento próprio.
Artigo
I – Licença de
Localização (LL) – 04 (quatro) anos;
II – Licença de
Instalação (LI) – 04 (quatro) anos;
III – Licença de
Operação (LO) – 04 (quatro) anos.
Parágrafo Único – Nos casos de ampliação de empreendimento ou
atividade, os prazos das licenças deverão estar de acordo com o estabelecido
neste artigo, obedecendo cada fase do licenciamento.
Artigo
I – Na natureza ou
operação das instalações;
II – Na natureza dos
insumos básicos, ou
III – Na tecnologia de
produção.
Artigo
Artigo 175 Os licenciamentos ambientais de atividades e
empreendimentos de competência estadual, localizados nos limites territoriais
do Município de Cariacica, deverão ser objeto de exame técnico da SMMA, nos
termos da legislação federal aplicável, para garantir o atendimento das normas
que assegurem a qualidade ambiental.
Parágrafo Único – Caso o órgão estadual proceda a licenciamentos
de que trata o “caput” deste artigo sem exame prévio da SMMA ou que não
assegurem a qualidade ambiental no Município, deverão ser requeridas ao
Ministério Público providências para garantir o cumprimento da legislação
ambiental.
CAPÍTULO
VII
DO
ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES E DOS CUSTOS DO LICENCIAMENTO
Artigo 176 O enquadramento dos empreendimentos e
atividades potenciais ou efetivamente poluidores, será definido de acordo com a
classificação de seu porte e potencial poluidor, para estabelecer os valores
das bases de cálculo equivalentes aos custos de análise dos requerimentos de
licenciamento.
Artigo 177 O enquadramento de que trata o artigo 16
(dezesseis) será procedido de acordo com os seguintes critérios:
I – Quanto ao porte,
caberá uma análise técnica pela equipe multidisciplinar da SMMA, levando-se
sempre em consideração a área útil das instalações dos estabelecimentos, sua
localização e tipologia, que serão classificadas em:
a) pequeno porte;
b) médio porte;
c) grande porte.
II – Quanto ao
potencial poluidor, caberá uma análise técnica pela equipe multidisciplinar da
SMMA levando-se em consideração o maior ou menor potencial poluidor quanto à
quantidade de resíduos sólidos e/ou geração de poluentes do empreendimento ou
atividade, que serão classificados em:
a) pequeno potencial
poluidor;
b) médio potencial
poluidor;
c) grande potencial
poluidor.
Artigo 178 Cabe à SMMA, ouvido o CONSEMAC em caráter
consultivo, estabelecer através de ato normativo, a classificação dos
enquadramentos das atividades ou empreendimentos de que trata o artigo
anterior.
Artigo 179 Os custos de análise dos requerimentos de
licença ambiental serão calculados de acordo com o enquadramento de que trata o
artigo anterior e será estabelecido com base em informações prestadas pelo
interessado, mediante o preenchimento de formulário próprio fornecido pela
SMMA, devendo ser arcado pelo empreendedor.
Parágrafo Único – O cálculo dos custos de que trata o “caput”
deste artigo será feito com base na Tabela do Anexo IV deste Regulamento, que
serão recolhidos em favor do Município de Cariacica, através de guia
correspondente, fornecida pela SMMA, sem o que não poderá ser iniciado o
processo de análise do licenciamento requerido.
Artigo 180 O licenciamento que depender da elaboração de
Estudos Prévios de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto
Ambiental, terá um custo adicional estabelecido na Tabela do Anexo IV deste
Regulamento, a ser pago no ato da entrega do EPIA/RIMA.
Parágrafo Único – Caso a análise do EPIA/RIMA acarrete
custos, estes serão cobrados pela SMMA na ocasião da concessão da Licença.
Artigo 181 Todas as despesas e custos para apresentação
e análise dos EPIA/RIMA, publicações e realizações de audiência pública
correrão por conta do requerente do licenciamento, incluindo o fornecimento de
04 (quatro) cópias do EPIA/RIMA à SMMA.
Artigo 182 São contribuintes das taxas de que trata este
Capítulo as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por atividades ou
empreendimentos potencial ou efetivamente poluidores que requererem
licenciamento ambiental junto à SMMA.
CAPÍTULO
VIII
DO
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LICENCIAMENTO
Artigo 183 Em caso de indeferimento do pedido de
licenciamento pela SMMA caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 15
(quinze) dias contados a partir da data da ciência do indeferimento:
I – Em primeira
instância ao Secretário da SMMA e;
II – Em segunda e
última instância ao CONSEMAC, 15 (quinze) dias após a ciência pelo
empreendedor, da decisão mantendo o indeferimento de primeira instância.
Artigo 184 O recurso contra a decisão de indeferimento
de licenciamento de que trata o artigo anterior, tanto em primeira como em
segunda instância, deverá ser feito por escrito, devendo conter com clareza
todos os dados do empreendedor, em especial, o endereço para recebimento de
notificações.
Parágrafo Único – Caso a notificação de indeferimento de
pedido de licenciamento não seja recebida no endereço que consta do processo
administrativo, a SMMA publicará a decisão em órgão de imprensa oficial, para
todos os efeitos legais.
CAPÍTULO
IX
DA
RENOVAÇÃO DA LICENÇA
Artigo
Parágrafo Único – Os valores estabelecidos para a expedição
das licenças de que trata este regulamento também serão cobrados em caso de
renovação.
CAPÍTULO
X
DOS ESTUDOS
DE IMPACTO AMBIENTAL
Artigo 186 Os Estudos Prévios de Impacto Ambiental e
respectivo Relatório de Impacto Ambiental serão exigidos pela SMMA para o
licenciamento de atividade ou obra potencial ou efetivamente causadora de
significativa degradação ambiental, definidas neste Capítulo, e atenderão às
normas previstas no Código Municipal de Meio Ambiente, Lei Complementar 005 de
10 de outubro de 2002 e neste Regulamento.
Parágrafo Único – Os licenciamentos que envolvam a realização
de EPIA/RIMA deverão atender ao princípio da publicidade, mediante a garantia
de prestação de informações à população e realização de audiência pública.
Artigo 187 Para efeito deste Regulamento entende-se por:
I – Impacto ambiental
– qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio
ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das
atividades humanas que, direta e indiretamente afetem:
a) a saúde, a
segurança e o bem estar da população;
b) as atividades
sociais e econômicas;
c) a biota;
d) as condições
sanitárias do meio ambiente;
e) a qualidade e
quantidade dos recursos ambientais, os costumes, a cultura e as formas de
sobrevivência das populações.
II – Impacto cruzado –
a alteração provocada no meio ambiente, derivada da combinação de impactos em
um mesmo sítio ou região;
III – Avaliação de
impacto ambiental – o conjunto de instrumentos e procedimentos que determinam,
interpretam e prevêem as repercussões de uma determinada ação sobre a saúde, o
bem estar e o modo de vida da população, a economia e o equilíbrio ecológico,
compreendendo a consideração da variável ambiental nos planos, programas,
projetos ou políticas públicas que possam causar impacto de que trata este
artigo.
Artigo 188 Cabe à SMMA exigir a elaboração de Estudos
Prévios de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental, bem
como sua análise e deliberação final, ouvido o CONSEMAC – Conselho Municipal de
Meio Ambiente de Cariacica, nos casos de licenciamento para construção,
instalação, ampliação, alteração e operação das seguintes atividades:
I – Estrada de rodagem
com uma ou mais faixas de rolamento;
II – Ferrovias e
hidrovias;
III – Portos e
terminais de minérios, petróleo, produtos químicos e cargas perigosas;
IV – Aeroportos;
V – Oleodutos,
gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;
VI – Linhas de
transmissão de energia elétrica, acima de 239 kWh, ou quando sobrepor espaço
territorial especialmente protegido, desde que haja prévia autorização
legislativa;
VII – Obras
hidráulicas para exploração de recursos hídricos tais como: barragens para fins
hidrelétricos, em especial acima de 10 mwh, de saneamento ou de irrigação,
abertura de canais para navegação, dragagem e irrigação, retificação de curso
d’água, abertura de barra e embocaduras, transposição de bacias e diques;
VIII – Extração de
combustível fóssil como petróleo e outros;
IX – Extração de
minérios, inclusive os da classe II;
X – Aterros
sanitários, processamento e destino final de lixo urbano, ou de resíduos
tóxicos ou perigosos;
XI – Complexo e
unidades industriais e agroindustriais tais como petroquímicos, siderúrgicos,
cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo em recursos
hídricos;
XII – Usinas de
geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, em
especial com potencial acima 10 mwh;
XIII – Distritos
agroindustriais e zonas estritamente industriais;
XIV – Exploração
econômica de recurso florestal em área acima de
XV – Projetos
urbanísticos e loteamentos acima de
XVI – Qualquer
atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em
quantidade superior a 5 T/dia (cinco toneladas por dia);
XVII – Projetos de
agricultura, pecuária, suinocultura ou hortifrutigranjeiros que contemplem área
acima de
XVIII – Outras
atividades ou obras de potencial degradador, a critério da SMMA, com aprovação
pelo CONSEMAC.
Parágrafo Único – As despesas decorrentes da elaboração e
análise do EPIA/RIMA deverão ocorrer às expensas do requerente do
licenciamento.
Artigo 189 Os EPIA/RIMAS deverão ser realizados por
profissionais legalmente habilitados, cadastrados junto à SMMA e vedada a
participação de servidores públicos da administração direta ou indireta do
Município na sua elaboração.
Artigo
Artigo
Artigo
§ 1º - Concluída a apreciação de que trata o “caput” deste
artigo, o Plenário do CONSEMAC deliberará sobre o EPIA/RIMA e o licenciamento
requerido, devolvendo o processo à SMMA para as providências que se fizerem
necessárias.
§ 2º - A SMMA deverá prestar os suportes técnicos e
administrativos necessários para a apreciação do EPIA/RIMA pelo CONSEMAC,
inclusive quanto ao esclarecimento de quaisquer dúvidas surgidas no processo de
apreciação.
§ 3º - Nos casos de audiência pública, a apreciação de que
trata este artigo deverá ocorrer após a sua realização.
CAPÍTULO
XI
DA
AUDIÊNCIA PÚBLICA
Artigo 193 Os processos de análise de Estudos Prévios de
Impacto Ambiental e respectivo Relatórios de Impacto Ambiental pela SMMA,
referentes a licenciamento ambiental no Município deverão ser apresentados à
população
I - solicitado pelo
Ministério Público, ou;
II - por 200 (duzentos)
ou mais cidadãos comprovadamente residentes no Município.
Artigo
§ 1º - A SMMA divulgará e esclarecerá à população a
importância do RIMA, bem como os locais e períodos onde estará à disposição da
população para conhecimento.
§ 2º - O edital de que trata o “caput” deste artigo deverá
conter informações sobre o empreendimento ou atividade, tais como a natureza do
projeto, impactos previstos em caso de aprovação e resultados dos estudos que
embasaram a previsão desses impactos.
Artigo
I - garantia de
manifestação a todos os interessados devidamente inscritos;
II - garantia de tempo
suficiente para manifestação dos interessados que oferecerem contribuições
técnicas inéditas à discussão;
III - comparecimento
obrigatório de representantes da SMMA, da equipe multidisciplinar autoria do
EPIA/RIMA e do empreendedor;
IV - desdobramento em
duas etapas, sendo a primeira para serem expostas as teses do empreendedor, da
equipe multidisciplinar ou consultoria e as opiniões do público e a segunda
para apresentação e debate das respostas aos questionamentos.
Parágrafo Único - A audiência pública não terá caráter
deliberativo, nem de votação de mérito quanto ao EPIA/RIMA, devendo os custos,
devidamente comprovados de sua realização, serem arcados pelo empreendedor.
Artigo 196 As audiências públicas deverão ser iniciadas
sob a direção de um mediador e com a presença do secretário da SMMA,
registrando-se a presença dos participantes em livro próprio, obedecendo-se a
seguinte ordem:
I - exposição do
empreendedor;
II - exposição da
equipe de consultoria;
III - exposição da
equipe da SMMA;
IV - manifestação dos
participantes, através de questionamentos, esclarecimentos de dúvidas e
contribuições técnicas.
§ 1º - O tempo máximo para as exposições elencadas nos incisos
de I a III deste artigo será de 30 (trinta) minutos para cada exposição.
§ 2º - O tempo para a manifestação dos participantes de que
trata o inciso IV deste artigo será de 90 (noventa) minutos, podendo ser
prorrogado por até 60 (sessenta) minutos, se necessário.
Artigo
§ 1º - O tempo de manifestação oral de cada participante será
dividido proporcionalmente entre cada um dos inscritos, levando-se em
consideração a duração da audiência e o tempo necessário ao esclarecimento das
questões levantadas, não podendo no entanto, ser superior a 5 (cinco) minutos
por participante.
§ 2º - Caso haja um número elevado de inscrições, o tempo de
que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado em até 3 (três) minutos, para
que todos os inscritos possam ter garantido o seu direito de manifestação.
§ 3º - Para que a manifestação dos inscritos possa ser
devidamente registrada em ata e ser respondida posteriormente, se for o caso,
os participantes deverão preencher as fichas com nome, endereço, profissão e
órgão ou entidade a que pertencem.
Artigo 198 No encerramento dos trabalhos da audiência
pública, se a maioria dos participantes não estiver suficientemente esclarecida
sobre as exposições e esclarecimentos feitos nos debates, uma nova sessão
poderá ser convocada pela SMMA.
Parágrafo Único - A legitimidade prevista no art. 33 aplica-se
também à solicitação de nova audiência de que trata o “caput” deste artigo.
Artigo 199 Os trabalhos da audiência pública serão
registrados em ata, onde deverão constar os resumos das exposições e de todas
as intervenções, ficando à disposição de todos os interessados para consulta na
sede da SMMA.
Artigo 200 Até 10 (dez) dias após a realização da
audiência pública, a SMMA receberá manifestações por escrito sobre o EPIA/RIMA
ou as exposições feitas na audiência, sendo que as manifestações recebidas fora
deste prazo não serão levadas em consideração.
Parágrafo Único - Para efeito de comprovação do prazo
estabelecido no “caput” deste artigo só serão aceitas as manifestações que estiverem
devidamente registradas pelo protocolo da SMMA ou pelo Protocolo Geral da
Prefeitura.
Artigo 201 Com base no registro das manifestações e
questionamentos lavrados na ata da audiência pública e nas manifestações de que
trata o artigo anterior, a SMMA, através de seu corpo técnico, ou quando
couber, do setor jurídico, emitirá parecer conclusivo sobre todos os assuntos
relacionados à realização da audiência.
Parágrafo Único – A ata da audiência pública e o parecer de
que trata o “caput” deste artigo ficarão à disposição dos interessados, na
SMMA, pelo prazo de 10 (dez) dias úteis, cabendo à SMMA publicar edital no
Diário Oficial e em jornal de grande circulação no Município, informando o
local e as datas previstas para o início e o término do prazo para consultas.
CAPÍTULO
XII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 202 As multas previstas neste Decreto poderão ter
sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso aprovado
pela SMMA, se obrigar a adotar medidas específicas para fazer cessar ou
corrigir a degradação ambiental.
§ 1º - A correção do dano causado ao meio ambiente será feita
mediante a apresentação de projeto técnico de reparação de dano.
§ 2º - A SMMA poderá dispensar o infrator de apresentar o
projeto técnico de que trata o parágrafo anterior, na hipótese que a reparação
não o exigir.
§ 3º - Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo
infrator a multa poderá ser reduzida em até 80% (oitenta por cento) do valor
atualizado monetariamente.
§ 4º - Na hipótese de interrupção de cumprimento das
obrigações de cessar e corrigir a degradação ambiental quer seja por decisão da
SMMA ou por culpa do infrator, o valor da multa atualizado monetariamente, será
proporcional ao dano não reparado.
§ 5º - Os valores apurados nos termos dos parágrafos 3º e 4º
serão recolhidos no prazo de cinco dias do recebimento da notificação.
Artigo 203 Não será permitido a implantação, ampliação
ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais de instalações ou
atividades em débito com o Município, em decorrência da aplicação de penalidade
por infração à legislação ambiental.
Artigo 204 Aplicam-se as normas de licenciamento
estabelecidas neste regulamento, inclusive as relativas à EPIA/RIMA, para os
empreendimentos e atividades em andamento no Município que não tenham ainda se
regularizado junto à SMMA.
Artigo 205 As autuações feitas pela fiscalização da SMMA
serão comunicadas de imediato ao Ministério Público, quando houver
significativo dano ambiental decorrente da conduta irregular.
Artigo 206 Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 207 Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 27 de
dezembro de 2002.
ALOIZIO
SANTOS
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
ANEXO I
ATIVIDADES
OU EMPREENDIMENTOS SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Extração e Tratamento
de Minerais:
- Pesquisa mineral com
guia de utilização;
- Lavra a céu aberto,
inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento;
- Lavra subterrânea
com ou sem beneficiamento;
- Lavra garimpeira;
- Perfuração de poços
e produção de petróleo e gás natural.
Indústria de Produtos
e Minerais Não Metálicos:
- Beneficiamento de
minerais não metálicos, não associados à extração;
- Fabricação e
elaboração de produtos minerais não metálicos tais como: produção mineral
cerâmico, cimento, gesso, amianto e vidro, entre outros.
Indústria Metalúrgica:
- Fabricação de aço e
produtos siderúrgicos;
- Produção de fundidos
de ferro e aço/forjados/arames/relaminados com ou sem tratamento de superfície,
inclusive galvanoplastia;
- Metalurgia de metais
não ferrosos, em forma primárias e secundárias inclusive
Ouro;
- Metalurgia de
laminados/ligas/artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de
superfície, inclusive galvanoplastia;
- Relaminação de
metais não-ferrosos, inclusive ligas;
- Produção de soldas e
anodos;
- Metalurgia de
preciosos;
- Metalurgia do pó,
inclusive peças moldadas;
- Fabricação de
estruturas metálicas com o sem tratamento de superfície, inclusive
Galvanoplastia;
- Fabricação de
artefatos de ferro/aço e de metais não ferrosos com ou sem tratamento de
superfície, inclusive galvanoplastia;
- Têmpera e cementação
de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície.
Indústria Mecânica:
- Fabricação de
máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento
térmico.
Indústria de Material
Elétrico, Eletrônico e Comunicações:
- Fabricação de
pilhas, baterias e outros acumuladores;
- Fabricação de
material elétrico, eletrônico e equipamentos para
telecomunicações e
informática;
- Fabricação de
aparelhos elétricos e eletrodomésticos.
Indústria de Material
de Transporte:
- Fabricação e
montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios;
- Fabricação e
montagem de aeronaves;
- Fabricação e reparo
de embarcações e estruturas flutuantes.
Indústria de Madeira:
- Serraria e
desdobramento de madeira;
- Preservação de
madeira;
- Fabricação de chapas,
placas de madeira aglomerada, prensada e compensada;
- Fabricação de
estruturas de madeira e de móveis.
Indústria de Papel e
Celulose:
- Fabricação de
celulose;
- Fabricação de Papel
e Papelão;
- Fabricação de
artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada.
Indústria de Borracha:
- Beneficiamento de
borracha natural;
- Fabricação de câmara
de ar e fabricação e recondicionamento de pneumáticos;
- Fabricação de
laminados e fios de borracha;
- Fabricação de espuma
e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex.
Indústria de Couros e
Peles:
- Secagem e salga de
couros e peles;
- Curtimento e outras
preparações de couros e peles;
- Fabricação de
artefatos diversos de couros e peles;
- Fabricação de cola
animal.
Indústria Química:
- Produção de
substâncias e fabricação de produtos químicos;
- Fabricação de
produtos derivados do processamento de petróleo, de rocha betuminosa e da
madeira;
- Fabricação de
combustíveis não derivados de petróleo;
- Produção de
óleos/gorduras/ceras vegetais-animais/óleos essenciais vegetais e outros
produtos da destilação de madeira;
- Fabricação de
resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex
sintéticos;
- Fabricação de pólvora/explosivos/detonantes/munição
para caça-desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos;
- Recuperação e refino
de solventes, óleos minerais, vegetais e animais;
- Fabricação de
concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos;
- Fabricação de
preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e
fungicidas;
- Fabricação de
tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes;
- Fabricação de
fertilizantes e agroquímicos;
- Fabricação de
produtos farmacêuticos e veterinários;
- Fabricação de
sabões, detergentes e velas;
- Fabricação de
perfumarias e cosméticos;
- Produção de álcool
etílico, metanol e similares.
Indústria de Produtos
de Matéria Plástica:
- Fabricação de
laminados plásticos;
- Fabricação de
artefatos de material plástico.
Indústria Têxtil, de
Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos:
- Beneficiamento de
fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos;
- Fabricação e
acabamentos de fios e tecidos;
- Tingimento, estamparia
e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos;
- Fabricação de
calçados e componentes para calçados.
Indústria de Produtos
Alimentares e Bebidas:
- Beneficiamento,
moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares;
- Matadouros,
abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal;
- Fabricação de
conservas;
- Preparação de
pescados e fabricação de conservas de pescados;
- Preparação,
beneficiamento e industrialização de leite e derivados;
- Fabricação e
refinação de açúcar;
- Refino/preparação de
óleo e gorduras vegetais;
- Produção de
manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação;
- Fabricação de rações
balanceadas e de alimentos preparados para animais;
- Fabricação de vinhos
e vinagre;
- Fabricação de
cervejas, chopes e maltes;
- Fabricação de
bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas
minerais;
- Fabricação de
alcólicas.
Indústria do Fumo:
- Fabricação de
cigarros/charutos/cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo.
Indústrias Diversas:
- Usinas de produção
de concreto;
- Projetos de
assentamentos e de colonização.
Uso de Recursos
Naturais:
- Silvicultura;
- Exploração econômica
da madeira ou lenha e subprodutos florestais;
- Utilização de
patrimônio genético natural;
- Manejo de recursos
aquáticos vivos;
- Uso da diversidade
biológica pela biotecnologia;
- Introdução de
espécies exóticas e/ou geneticamente modificadas.
Usinas de Asfalto:
- Serviços de
galvanoplastia.
Obras Civis:
- Rodovias, ferrovias,
hidrovias, metropolitanos.
Aterros e Desaterros:
- Barragens e diques;
- Canais para
drenagem;
- Retificação de curso
d’água;
- Abertura de barras,
embocaduras e canais;
- Transposição de
bacias hidrográficas.
Serviços de Utilidade:
- Transmissão de
energia elétrica;
- Produção de energia
termoelétrica;
- Estações de
tratamento de água;
- Interceptores,
emissários, estação elevatória e tratamento de esgoto sanitário;
- Tratamento e
destinação de resíduos industriais (líquidos e sólidos);
- Tratamento e
disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens
usadas e de serviço de saúde, entre outros;
- Tratamento e
destinação de resíduos sólidos humanos, inclusive aqueles provenientes de fossas;
- Dragagem e
derrocamentos em corpos d’água;
- Recuperação de áreas
contaminadas ou degradadas.
Transporte, Terminais
e Depósitos:
- Transporte de cargas
perigosas;
- Transporte de
resíduos;
- Transporte por
dutos;
- Marinas, portos e
aeroportos;
- Terminais de
minério, petróleo e derivados e produtos químicos;
- Depósito de produtos
químicos e produtos perigosos.
Turismo:
- Complexos turísticos
e de lazer, inclusive parques temáticos e autódromos.
Atividades Diversas:
- Parcelamento do
solo;
- Distrito e pólo
industrial.
Atividades
Agropecuárias:
- Projetos agrícolas;
- Criação de animais.
ANEXO II
ENQUADRAMENTO
DAS ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E/OU DEGRADADORAS DO MEIO AMBIENTE
Extração de Minerais:
Lavra a céu aberto por
escavação (saibro, areia, argila)
PPD = ar:M água:M solo:G
geral:G
Porte =
PM < 250m3 -
pequeno
PM >
2000m3 – grande
Lavra por outros
métodos (dragagem, garimpagem, sucção, aspersão)
PPD = ar:P água:G solo:M
geral:G
Porte =
PM <250m³ - pequeno
PM > 2000m³ –
grande
Exploração e pesquisa
de minerais (granitos, mármores, calcário, etc.)
PPD = ar:P água:M solo:G geral:G
Porte
=
PM
<25ha – pequeno
PM
>50ha – grande
Exploração e pesquisa
de petróleo, gás natural e etc
PPD = ar: M água: G solo:
G geral: G
Porte
= área <50ha - pequeno
200ha – grande
Minérios para uso
direto na construção civil (areia leito de rio)
PPD = ar:M água:M solo:G
geral:G
Porte =
PM <250m³ - pequeno
PM > 2000m³ –
grande
Atividades Agropecuárias:
Culturas anuais perenes
PPID = ar: P água: M solo:
M geral: M
Porte
= área <10ha - pequeno
>50ha –grande
Silvicultura
PPD = ar: P água: M solo:
M geral: M
Porte
= área <10ha - pequeno
> 50ha - grande
Projetos agrícolas de irrigação
PPD = ar: P água:M
solo:M geral:M
Porte
= área <20ha - pequeno
> 50ha - grande
Criação de animais
confinados de grande porte (bovinos, eqüinos, bufalinos, muares)
PPD = ar:P água:M solo:P
geral:M
Porte = n° de cabeças
<250 - pequeno
1000 – grande
Criação de animais
confinados de médio porte (suínos, ovinos, caprinos, etc)
PPD = ar:P água:M solo:P geral:M
Porte = nº de cabeças
< 100 – pequeno
> 500 - grande
Criação de animais confinados
de pequeno porte (codorna, perdiz, frango, cunicultura, ranicultura e etc)
PPD = ar:P água: M solo:P geral:M
Porte = nº de cabeças
<2000 – pequeno
>5000 – grande
Aqüicultura e Maricultura
Piscicultura
PPD = ar:P água:P solo:P geral:P
Porte
= AU
<1ha
– pequeno
>5ha
– grande
Metilicultura,
carcinocultura, etc.
PPD = ar:P água:P solo:P geral:P
Porte
= AU
<1ha
– pequeno
>5ha
– grande
Extração Vegetal
Exploração de madeira
ou lenha (carvoaria)
PPD = ar:p água:M solo:M geral:M
Porte
= área
<2,0ha
– pequeno
>10,0ha
– grande
Indústrias de Produtos Minerais Não Metálicos
Marmoraria
(aparelhamento de pedras para construção e execução de trabalhos ornamentais)
PPD = ar:P água:P solo:P geral:P
Porte = área
<500m² - pequeno
>3000m² - grande
Beneficiamento de
mármore e granito, incluindo serragem de blocos e polimentos de chapas
PPD = ar:P água:M solo:M geral:M
Porte = área
<500m² - pequeno
>3000n² - grande
Beneficiamento de
minerais com cominuição (trituração, britagem, moagem e outros)
PPD = ar:M água:P solo:P geral:M
Porte = capacidade
nominal (t/h)
<40 – pequeno
>75 – grande
Beneficiamento de
minerais com classificação e/ou concentração física
PPD = ar:M água:P solo:P geral:M
Porte = capacidade
nominal (t/h)
<100 – pequeno
>300 – grande
Beneficiamento de
minerais com flotação
PPD = ar:P água:G solo:M geral:G
Porte = capacidade
nominal (t/h)
<40 – pequeno
>75 – grande
Fabricação de cal
virgem, hidratada ou extinta
PPD = ar:G água:M solo:P geral:G
Porte = capacidade
nominal (t/h)
<0,2 – pequeno
>1 – grande
Fabricação de peças e
ornatos e estrutura de cerâmica (filtros, tijolos, telhas e outros)
PPD = ar:M água:M solo:P geral:M
Porte = AU
<500 – pequeno
>3000 – grande
Fabricação de material
cerâmico (azulejos, pisos, vasos)
PPD = ar:M água:G solo:P geral:G
Porte = AU
<500 – pequeno
>3000 – grande
Fábrica de cimento
PPD = ar:G água:P solo:M geral:G
Porte AU
<500 – pequeno
>3000 – grande
Fábrica de artefatos e
estruturas de cimento e gesso (pré-moldados)
PPD = ar:M água:P solo:P geral:M
Porte = AU
<500 – pequeno
3000 – grande
Fábrica de vidro e
cristal
PPD = ar:M água:P solo:P geral:M
Porte = AU
<500 – pequeno
>3000 – grande
Beneficiamento e
preparação de carvão mineral não associado à extração
PPD = ar:M água:P solo:P geral:M
Porte = AU
<500 – pequeno
>3000 – grande
Fabricação e
elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos
PPD = ar:M água:M solo:P geral:M
Porte = AU
<500 – pequeno
>3000 – grande
Indústria Metalúrgica
Siderurgia e
elaboração de produtos com redução de minerais (inclusive ferrogusa)
PPD = ar:G água:G solo:M geral:G
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Produção de ferro e
aço e suas ligas, em qualquer forma, sem redução de
minério, com fusão
PPD = ar: G água: M solo:
M geral:G
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Produção de laminados
de aço
PPD = ar:G água:G
solo:P geral:G
Porte = AU
<500 - pequeno
3000 – grande
Produção de canos de
tubos de ferro e aço, com fusão e tratamento químico superficial e/ou
galvanotécnico
PPD = ar:G água:G solo:M
geral:G
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Produção de canos de
tubos de ferro e aço, sem fusão, com ou sem tratamento químico superficial
PPD = ar: M água:M solo:P
geral:M
Porte = AU
<500 - pequeno
> 3000 - grande
Produção de fundidos
de ferro e aço em forno cubilot, com ou sem tratamento químico superficial e/ou
galvanotécnico
PPD = ar: G água:M solo:P
geral:G
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Produção de fundidos
de ferro e aço exclusive em forno cubilot, com ou sem tratamento químico
superficial e/ou galvanotécnico
PPD = ar: M água: M solo:
P geral: M
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Produção de forjados,
arames e relaminados de aço a quente, com tratamento químico superficial e/ou
galvanotécnico
PPD = ar: M água: G solo:
P geral: O
PPD = AU
<500 - pequeno
>3000-grande
Produção de forjados,
arames e relaminados de aço a frio, com ou sem tratamento químico superficial
e/ou galvanotécnico
PPD = ar: M água: M solo:
P geral:
M
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Metalurgia e produção
de ligas de metais não-ferrosos em formas primárias, inclusive metais preciosos
PPD = ar:G água:G solo:P
geral:G
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Produção de laminados
de metais e de ligas de metais nâo-ferrosos (placas, discos, chapas lisas ou
corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou
quadradas, vergalhões) com ou sem fusão - exclusive canos, tubos e arames
PPD = ar:G água:M solo:P
geral:G
Porte = AU
<500-pequeno
>3000-grande
Produção de canos e
tubos de metais não-ferrosos - inclusive ligas com ou sem fusão, com tratamento
químico superficial ou galvanotécnico
PPD = ar:G água:M
solo:P geral:G
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000-grande
Produção de formas,
moldes e peças fundidas de metais não-ferrosos - inclusive ligas, em forno
cubilot, com ou sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico
PPD = ar: G água: G solo:
P geral: G
Porte = AU
<500- pequeno
>3000-grande
Produção exclusiva em
forno cubilot, de formas, moldes e peças fundidas de metais não-ferrosos -
inclusive ligas, com ou sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico
PPD = ar: M água: M solo:
P geral: M
Porte = AU
<500-pequeno
>3000 – grande
Produção de fios e
arames de metais não-ferrosos - inclusive fios, cabos e condutores elétricos,
com ou em fusão
PPD = ar:M água:M solo:P
geral:M
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Relaminação de metais
não-ferrosos - inclusive ligas
PPD = ar:M água:M solo:P
geral:M
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000-grande
Produção de soldas e
ânodos
PPD = ar: M água: M solo:
P geral: M
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000-grande
Metalurgia de metais
preciosos
PPD = ar:P água:P solo:P
geral:P
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Metalurgia do pó -
inclusive peças metálicas
PPD = ar: G água: M solo:
P geral: G
Porte = AU
<500 – pequeno
>3000-grande
Fabricação de
estruturas metálicas com ou sem tratamento químico superficial e/ou pintura por
aspersão
PPD = ar:M água:M
solo:P geral:M
Porte = AU
<500- pequeno
>3000 – grande
Fabricação de
artefatos de trefilados de ferro e aço e de metais não-ferrosos - exclusive
móveis, com ou sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou
pintura por aspersão
PPD = ar:M água:M solo:P
geral:M
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 –grande
Estamparia funilaria e
latoaria, com ou sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou
pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação
PPD = ar: M água:G solo:P
geral:G
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Fabricação de tanques,
reservatórios e outros recipientes metálicos e de artigos de funilaria e
caldeiraria com ou sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou
pintura por aspersão e/ou aspersão
PPD = ar:M água:G solo:P
geral:G
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Fabricação de
estruturas metálicas / serralheria
PPD = ar: M água: P solo:
P geral: M
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Fabricação de artigos
de cutelaria e ferramentas manuais
PPD = ar:M água:M solo:P
geral:M
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Galvanoplastia,
cromeação e estamparia de metais
PPD = ar:M água:G solo:P
geral:G
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Estocagem e
comercialização de placas, discos, chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e
fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas e vergalhões, canos, tubos
e arames de metais e ligas de metais ferrosos e não-ferrosos
PPD = ar: P água:P solo:P
geral:P
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Indústria Mecânica
Fabricação de
máquinas, aparelhos, peças e acessórios com ou sem tratamento térmico e/ou
galvanotécnico e/ou de fundição
PPD = ar:G água:G solo:
P geral: P
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Serviço de usinagem,
soldas e semelhantes e reparação de máquinas ou manutenção de máquinas,
aparelhos, equipamentos e veículos
PPD = ar: P água: P solo:P
geral:P
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Estocagem e
comercialização de máquinas e equipamentos
PPD = ar: P água: P solo:
P geral: P
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Serviço industrial de
usinagem, soldas e semelhantes, lavagem, armazenamento e reparação de
recipientes vazios transportáveis de GLP
PPD = ar: P água: P solo:
P geral: P
Porte = AU
<500 - pequeno
3000 – grande
Indústria de Material Elétrico e Comunicações
Indústria de
componentes, equipamentos, aparelhos e materiais elétricos e comunicação PPD =
ar: P água: P solo: P geral:
P
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Fabricação de pilhas,
baterias e acumuladores
PPD = ar: G água: G solo:
G geral: G
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Fabricação de artigos
eletro-eletrônicos e de informática
PPD = ar:P água:P solo:P geral: P
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000- grande
Montagem, reparação ou
manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais
PPD = ar: P água: P solo:
P geral: P
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Indústria de Material de Transporte
Fabricação de veículos
rodoviários, aeroviários e navais, peças e acessórios
PPD = ar: M água: M solo:
P geral: M
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Montagem e reparação
de veículos rodoviários e aeroviários
PPD = ar : M água:M solo:M
geral:M
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Montagem e reparação
de embarcações e estruturas flutuantes, reparação de caldeiras, máquinas,
turbinas e motores
PPD = ar: M água:M solo:M
geral:M
Porte = AU
<500 - pequeno
3000 – grande
Indústria Madeireira
Serrarias
PPD = ar: M água:P solo:P
geral:M
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Desdobramento de
madeiras - exclusive serrarias
PPD = ar: M água:P solo:P
geral:M
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Fabricação de chapas e
placas de madeira aglomerada ou prensada
PPD = ar:P água:P solo:P
geral:P
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Fabricação de madeira
compensada, revestida ou não com material plástico
PPD = ar:P água:P solo:P
geral:P
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Indústria de
tratamentos químicos e orgânicos em madeira
PPD = ar: G água:G solo:M
geral:G
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Fabricação de
artefatos em madeira torneada, artigos de carpintaria e outros
PPD = ar:P água:P solo:P
geral:P
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Fabricação de molduras
e execução de obras em talha - exclusive móveis
PPD = ar:P água:P solo:P
geral:P
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Fabricação de
artefatos de bambu, vime, junco, xaxim ou palha trançada
PPD = ar: P água:P solo:P
geral:P
<500 - pequeno
>3000 – grande
Fabricação de
artefatos de cortiça
PPD = ar: P água: P solo:
P geral: P
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Indústria de Mobiliário
Fabricação de móveis
de madeira, vime e junco
PPD = ar: P água: P solo:
P geral: P
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Fabricação de móveis
de metal ou com predominância de metal, revestidos ou não com laminas plásticas
PPD = ar:M água:P solo:P
geral:M
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Fabricação de artigos
de colchoaria
PPD = ar: P água: P solo:
P geral: P
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Fabricação de móveis e
artigos de mobiliário, não especificados ou classificados
PPD = ar:P água:P solo:P
geral:P
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Indústria de Papel e Papelão
Fabricação de celulose
PPD = ar:G água:G solo:G
geral:G
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Fabricação de pasta
mecânica
PPD = ar:P água:M solo:P
geral:M
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Fabricação de papel
(inclusive reciclagem)
PPD = ar:M água:G solo:P
geral:G
Porte =AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Fabricação de
artefatos de papel não associada à produção
PPD = ar:M água:M solo:P
geral:M
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Fabricação de
artefatos de papelão, cartolina e cartão, impressos ou não, simples ou
plastificados, não associados à produção, inclusive para revestimento
PPD = ar:M água:M solo:P
geral:M
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Fabricação de artigos
diversos de fibra prensada ou isolante - inclusive peças e acessórios para
máquinas e veículos
PPD = ar: M água: M solo:
P geral: M
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Indústria de Borracha
Beneficiamento de
borracha natural
PPD = ar:M água:M solo:P
geral:M
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Fabricação e
recondicionamento de pneumáticos e câmaras de ar e fabricação de material para
recondicionamento de pneumáticos
PPD = ar:M água:M solo:M
geral:M
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Fabricação de lâminas
e fios de borracha
PPD = ar: P água: P solo:
P geral: P
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Fabricação de espuma de
borracha e artefatos de espuma de borracha – inclusive látex e centrifugação de
látex natural
PPD = ar: M água: M solo:
M geral: M
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Fabricação de
artefatos de borracha (peças e acessórios para veículos, máquinas e aparelhos,
correias, canos, tubos, artigos para uso doméstico, galochas, bota e etc.)
PPD = ar:P água:P solo:P
geral:P
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Fabricação de
artefatos de borracha não especificados ou não classificados
PPD = ar:P água:P solo:P
geral:P
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Indústria de Couro, Peles e Outros Similares
Secagem e salga de
couros e peles
PPD = ar: P água: P solo:
P geral: P
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Çurtimento e outras preparações
de couros e peles
PPD = ar:M água:G solo:M
geral:G
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Fabricação de artigos
de selaria e correaria
PPD = ar: P água: P solo:
P geral: P
Porte = AU
<500 - pequeno
3000 – grande
Fabricação de malas, valises
e outros artigos para viagem
PPD = ar:P água:P solo:P
geral:P
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Fabricação de
artefatos diversos de couro e peles, inclusive calçados e artigos de vestuário
PPD = ar: P água: P solo:
P geral: P
Porte = AU
<500 - pequeno
3000 – grande
Indústria Química
Produção de elementos
químicos e produtos químicos inorgânicos, orgânicos, organo-inorgânico,
exclusive produtos derivados de processamento de petróleo, de rochas
oleigninas, do carvão mineral e de madeira
PPD = ar:M água:G solo:M
geral:G
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Fabricação e
industrialização de isopor
PPD = ar:M água:P solo:P
geral:M
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Fabricação de produtos
derivados do processamento do petróleo, de rochas oleigninas e do carvão
mineral
PPD = ar:M água:G solo:G
geral:G
Porte = AU
<500 - pequeno
3000 – grande
Fabricação de resinas,
fibras, fios artificiais, sintéticos de borracha e látex sintéticos
PPD = ar:M água:M solo:P
geral:M
Porte = AU
<500 - pequeno
3000 – grande
Fabricação de adubos,
fertilizantes e corretivos de solo
PPD = ar: G água: M solo:
M geral: G
Porte = AU
<500 – pequeno
3000 – grande
Fabricação de pólvora,
explosivos, detonantes, munição, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos
PPD = ar: M água: M solo:
P geral: M
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Fabricação de corantes
e pigmentos
PPD = ar:M água:G solo:M
geral:G
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Fabricação de tintas,
esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes
PPD = ar:M água:M solo:M
geral:M
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Produção de óleos,
gorduras, ceras vegetais e animais, em estado bruto, óleos de essências
vegetais e outros produtos de destinação da madeira - exclusive refinação de
produtos alimentares
PPD = ar:M água:M solo:M
geral:M
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 - grande
Recuperação e refino
de óleos minerais, vegetais e animais
PPD = ar:G água:G solo:M geral:G
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Fabricação de
concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos, inclusive mescla
PPD = ar:M água:P solo:P
geral:M
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Fabricação de sabão, detergentes,
glicerina e desinfetante
PPD = ar:M água:M solo:P
geral:M
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Fabricação de preparos
para limpeza e polimento
PPD = ar:M água:G solo:M
geral:G
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Fabricação de
inseticidas, germicidas e fungicidas
PPD = ar:G água:G solo:M
geral:G
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Fabricação de artigos
de perfumaria e cosméticos
PPD = ar:P água:M solo:P
geral:M
Porte - AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Fabricação de produtos
farmacêuticos, veterinários e medicamentos, manipulados ou não
PPD = ar:P água: M solo:
P geral: M
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 - grande
Fabricação de velas
PPD = ar:P água:P solo:P geral:P
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Fabricação de
abrasivos
PPD = ar:M água:M solo:P geral:M
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Fabricação de
artefatos de fibra de vidro
PPD = ar:G água:M solo:G geral:G
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Indústria de Refino de Petróleo e Destilação do Álcool
Refino do petróleo e
destilação de álcool por processamento de cana-de-açúcar, mandioca, madeira e
outras
PPD = ar: G água: G solo:
M geral: G
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Indústria de Produtos de Matérias Plásticas
Fabricação de
laminados plásticos
PPD = ar: P água: P solo:
P geral: P
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Fabricação de artigos
de material plástico para usos industriais e domésticos
PPD = ar:P água:P solo:P
geral:P
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Fabricação de artigos
de material plástico para embalagem e condicionamento impressos ou não
PPD = ar:P água:P solo:P
geral:P
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Fabricação de manilhas,
canos, tubos e conexões de material plástico, para todos o fins
PPD = ar:P água:P solo:P geral:P
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Fabricação de artigos
diversos de material plástico, fitas, flâmulas, brindes, botons, objetos de
adorno, artigos de escritório e outros
PPD = ar:P água:M solo:M geral:M
Porte = AU
<500 – pequeno
>3000 – grande
Comércio e estocagem
de material plástico para embalagens para acondicionamento
PPD = ar:P água:P solo:P geral:P
Porte = AU
<500 – pequeno
>3000 – grande
Indústria de
reciclagem de plástico provenientes de lixo urbano e industrial
PPD = ar: P água: M solo:M geral:M
Porte = AU
<500 -
>3000 - grande
Indústria de
reciclagem de plástico – PET e similares
PPD = ar:P água: M solo:P geral:M
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Indústria Têxtil
Beneficiamento, fiação
e tecelagem de fibras têxteis vegetais
PPD = ar:M água:M solo:P geral:M
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Beneficiamento, fiação
e tecelagem de fibras têxteis artificiais e sintéticas
PPD = ar:M água:M solo:P geral:M
Porte = AU
<500 - pequeno
3000 – grande
Beneficiamento, fiação
e tecelagem de materiais têxteis de origem animal
PPD = ar:M água:M solo:P geral:M
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Fabricação de estopa,
materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis
PPD = ar:P água:P solo:P
geral:P
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Malharias e fabricação
de tecidos elásticos
PPD = ar:P água:P solo:P
geral:P
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Fabricação de artigos
de passamanaria, fitas, filós, rendas, bordados e tecidos especiais
PPD = ar: M água: M solo:
M geral: M
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Acabamento de fios e tecidos,
não processados em fiação e tecelagem
PPD = ar:M água:M solo:M
geral:M
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Fabricação de
artefatos de têxteis com estamparia e/ou tintura
PPD = ar:M água:G solo:M
geral:G
Porte = AU
<500- pequeno
3000 – grande
Indústria de Vestuário e Artefatos de Tecidos
Confecções de roupas e
artefatos e tecidos de cama, mesa, copa e banho
PPD = ar:P água:P solo:P
geral:P
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Tingimento,
estamparia, e outros acabamentos em roupas, peças do vestuário e artefatos
diversos de tecidos
PPD = ar:M água:G solo:P
geral:G
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Indústria de Produtos Alimentícios
Beneficiamento,
moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentícios
PPD = ar:M água:P solo:P
geral:M
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 –grande
Fabricação de fécula,
amido e seus derivados
PPD = ar:M água:G solo:M
geral:G
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 –grande
Fabricação e refino de
açúcar
PPD = ar: M água: G solo:
P geral: G
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Fabricação de balas,
caramelos, pastilhas, drops, bombons e chocolates e etc., inclusive goma de
mascar
PPD = ar:M água:M solo:P
geral:M
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Preparação de sal de
cozinha
PPD = ar:P água:P solo:P
geral:P
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Refeições conservadas,
conserva de frutas, legumes e outros vegetais, fabricação de doces (exclusive
de confeitaria) e preparação de condimentos
PPD = ar:P água:P solo:P
geral:P
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Refinação e preparo de
óleos e vegetais, produção de manteiga de cacau e gorduras de origem animal
destinadas à alimentação
PPD = ar:M água:M solo:P
geral:M
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Fabricação de vinagre
PPD = ar: P água: M solo:
P geral: M
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Abate de animais em
abatedouros, frigoríficos e charqueadas, preparação de conservas de carnes e
produção de banha de porco e de outras gorduras domésticas de origem animal
PPD = ar: M água: G solo:
M geral: G
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Preparação de pescado
e fabricação de conservas de pescado
PPD = ar: M água: G solo:
M geral: G
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Preparação de leite e
fabricação de produtos de laticínios
PPD = ar:P água:G solo:P
geral:G
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Resfriamento e
distribuição de leite
PPD = ar: P água: M solo:
P geral: M
Porte = AU
<500 - pequeno
3000 – grande
Fabricação de massas
alimentícias e biscoitos
PPD = ar: P água: P solo:
P geral: P
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Fabricação de produtos
de padaria, confeitaria e pastelaria
PPD = ar: P água: P solo:
P geral: P
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Fabricação de
sorvetes, bolos e tortas geladas - inclusive coberturas
PPD = ar: P água: P solo:
P geral: P
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 - grande
Fabricação de
fermentos e leveduras
PPD = ar: P água:M solo:P geral: M
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Fabricação de gelo
PPD = ar: M água: M solo:P geral:M
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Fabricação de ração balanceada
e de alimentos preparados para animais - inclusive farinhas de carne, sangue,
osso, peixe e pena
PPD = ar:G água:G solo:M geral:G
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 - grande
Fabricação de produtos
alimentares, não especificados ou não classificados
PPD = ar:M água: M solo:
M geral: M
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Preparação e comércio
de pescado
PPD = ar:M água:M solo:P geral:M
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Comércio de pescado
PPD = ar:M água:M solo:P geral:M
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 - grande
Industrialização de
embutidos derivados, distribuição e venda de carnes
PPD = ar:P água:G solo:P geral:G
Porte = AU
<500 - pequeno
3000 - grande
Indústria de Bebidas e Álcool Etílico
Fabricação e engarrafamento
de vinhos, aguardentes, licores e outras bebidas
PPD = ar: P água: P solo:
P geral: P
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 - grande
Fabricação e
engarrafamento de cervejas, chopes, exclusive maltes
PPD = ar: P água: P solo:
P geral: P
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 - grande
Fabricação e
engarrafamento de cervejas, chopes, inclusive maltes
PPD = ar:P água:M solo:P
geral:M
Porte = AU
<500- pequeno
>3000 – grande
Fabricação de bebidas
não-alcoólicas - inclusive engarrafamento e gaseificação de águas minerais
PPD = ar: P água: M solo:
P geral: M
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 - grande
Destilação de álcool
etílico
PPD = ar:M água:G solo:P
geral:G
Porte = AU
<500 - pequeno
3000 - grande
Indústria de Fumo
Preparação de fumo,
fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas e outras atividades de
elaboração do tabaco, não especificados ou não classificados
PPD = ar:M água:P solo:P
geral:M
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Indústria Editorial e Gráfica
Todas as atividades da
indústria editorial e gráfica
PPD = ar:P água:M solo:M
geral:M
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Indústrias Diversas
Usinas de produção de
concreto
PPD = ar: M água: M solo;
P geral: M
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Usinas de asfalto
PPD = ar:G água:M solo:M
geral:G
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Fabricação de carvão
vegetal, ativado e cardiff
PPD = ar: G água: P solo:
P geral: G
Porte = AU
<500 - pequeno
3000 – grande
Envasamento,
industrialização e distribuição de gás
PPD = ar:M água:M solo:P
geral:M
Porte =AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Transporte,
armazenamento e beneficiamento de minério de ferro e outros produtos
PPD = ar:G água:G solo:G
geral:G
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Fábrica de pias,
tanques, piscinas em fibra de vidro e mármore sintético
PPD = ar: G água: G solo:
G geral: G
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Fábrica de composto
orgânico e vermicompostagem
PPD = ar:M água:M solo:P
geral:M
Porte = AU
<500 - pequeno
3000 – grande
Construção Civil
Construções Viárias
PPD = ar:P água:M solo:G geral:G
Porte = L
< = 30km - pequeno
> = 100km - grande
Canais para navegação
PPD = ar:P água:G solo:M geral:G
Porte = L
< = 30km - pequeno
> = 100km - grande
Barragens de geração
de energia
PPD = ar:P água:G solo:G geral:G
Porte = AI
< 50ha - pequeno
> = 250ha - grande
Barragens de Irrigação
PPD = ar:P água:G solo:G geral:G
Porte = AI
< = 5ha – pequeno
> = 10ha - grande
Barragens de saneamento
PPD = ar:P água:G solo:G geral:G
Porte = AU
< = 10ha - pequeno
> = 50ha - grande
Canais para drenagem
PPD = ar: P água: M solo:M geral>M
Porte = Q
< = 500m³ - pequeno
> = 2000m³ - grande
Canais para irrigação
PPD = ar:P água:M solo:M geral:M
Porte = L
< = 5km - pequeno
> = 20km - grande
Retificação de cursos
d’água
PPD = ar:P água:M solo:M geral:M
Porte = L
< = 2km - pequeno
> = 5km - grande
Drenagem, irrigação,
manutenção de drenos e bombeamento de água
PPD = ar:P água:M solo:M
geral:M
Porte = L
< = 2km - pequeno
> = 5km - grande
Aberturas de barras e
embocaduras
PPD = ar:P água:G solo:M
geral:G
Porte = L
< =
> =
Plataformas de pesca,
atracadouros e marinas
PPD = ar: P água: M solo:
M geral: M
Porte = AU
< = 200m² - pequeno
> = 500m² - grande
Molhes e guias de
correntes e similares (Piers)
PPD = Ar: P Água: M Solo:
M Geral: M
Porte
L <
L >500m – grande
Diques
PPD = ar: P água: M solo:
M geral: M
Porte
L <
L >
Dragagem
PPD = ar: P água: M solo:
M geral: M
Porte
VD < 10.000m³
pequeno
VD > 50.000m³
grande
Empresa de Construção
Civil, Urbanização e Incorporação de Imóveis
PPD = ar: M água: M solo:
M geral: M
Porte
AU <
AU >
Obras de Terraplenagem
PPD = ar:P água:M solo:M
geral:M
Porte
AU
<
AU
>
Serviços Industriais de Utilidade Pública
Produção de Energia
Termoelétrica
PPD = ar: G água: G solo:
M geral: G
Porte
P < 30 MW pequeno
P > 70 MW grande
Produção de Energia
Termoelétrica a partir do Gás Natural
PPD = ar:M água:P solo:P
geral:M
Porte
P < 30 mwh pequeno
P > 70 mwh grande
Transmissão e
Distribuição de Energia Elétrica
PPD = ar:P água:P solo:M geral:M
Porte
L <
L >
Subestação de
Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica e Telefonia
PPD = ar: P água: P solo:
P geral: P
Porte
AU <
AU > 2 há grande
Produção de Gás e
Biogás
PD = ar: M água: P solo:
P geral: M
Porte
AU
<
AU
>
Distribuição de Gás
Canalizado
PPD = ar: P água: P solo:
M geral: M
Porte
L <
L >
Obras de Saneamento Básico e Limpeza Urbana
Obras de coletores troncos
/ interceptores / elevatórias / estações de tratamento
PPD = ar:M água:M solo:M
geral:M
Porte= Q
< =
> = 180m³ - grande
Emissários
PPD = ar: P água: G solo:
M geral: G
Porte = Q
< = 30m³ - pequeno
>= 180m³ - grande
Obras de unidades de
transferências, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de origem
doméstica, hospitalar e industrial (tóxico e perigoso)
PPD = ar:P água:G solo:G
geral:G
Porte = VC
< = 5m³/dia -
pequeno
> = 50m³/dia -
grande
Empresa de transporte
e coleta de resíduos domésticos industriais e de embarcações (navios e outros)
PPD = ar:P água:G solo:G
geral:G
Porte = VC
< = 5m³/dia -
pequeno
> = 50m³/dia -
grande
Comércio Varejista
Postos de abastecimento
de álcool e derivados do refino do petróleo
PPD = ar:P água:P solo:P
geral:P
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Postos de
abastecimento de álcool e derivados do refino de petróleo, com lavagem,
lubrificação e borracharia
PPD = ar:P água:M solo:M
geral:M
Porte = AU
<500- pequeno
>3000 – grande
Comércio Atacadista e Depósito
Produtos extrativos de
origem mineral em estado bruto
PPD = ar:P água:P solo:P
geral:P
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Produtos extrativos de
origem vegetal
PPD = ar:P água:P solo:P
geral:P
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Produtos químicos -
inclusive fogos explosivos e agrotóxicos
PPD = ar:M água:G solo:M
g eral:G
Porte = AU
<500 - pequeno
>3000 – grande
Distribuidora de combustíveis
e lubrificantes de origem mineral e vegetal
PPD = ar:M água:M solo:M
geral:M
Porte = AU
< 500 - pequeno
> 3000 - grande
Transporte e Terminais
Transporte rodoviário
e ferroviário de cargas perigosas
PPD = ar:G água:G solo:G
geral:G
Porte = nº de veículos
< = 10 - pequeno
> = 40 - grande
Transporte hidroviário
de cargas perigosas
PPD = ar: G água: G solo:
G geral: G
Porte = n° de
embarcações
< = 5 - pequeno
> = 10 - grande
Transporte aéreo de
cargas perigosas
PPD = ar:G água:G solo:G
geral:G
Porte = nº de
aeronaves
< = 2 - pequeno
> = 5 – grande
Transporte por
oleodutos, gasodutos e minerodutos
PPD = ar:M água:M solo:M
geral:M
Porte= L
< =
> =
Portos
PPD = ar:M água:G solo:M
geral:G
Porte
= AU
<
=
>
=
Aeroportos
PPD = ar: G água: M solo:
M geral: G
Porte
= AU
<
=
>
=
Heliportos
PPD = ar: M água: M solo:
M geral: M
Porte
= AU
<
=
>
=
Terminal de minério
PPD = ar:M água:G solo:G
geral:G
Porte
= AU
<
=
>
=
Terminal de petróleo
PPD = ar: G água: G solo:
G geral: G
Porte
= AU
<
=
>
=
Terminal de produtos
químicos
PPD = ar: G água: G
solo: G geral: G
Porte
= AU
<
=
>
=
Terminal rodoviário
PPD = ar:P água:P solo:P
geral:P
Porte
= AU
<
=
>
=
Terminal ferroviário
PPD = ar:P água:P solo:P
geral:P
Porte
= AU
<
=
>
=
Serviços Especiais
Cemitérios
PPD = ar: P água: M solo:
M geral: M
Porte
=AU
<
=
>
=
Crematórios
PPD = ar:G água:P solo:P
geral:G
Porte = AU
< =
> =
Cemitérios de animais
PPD = ar: P água: M solo:
M geral: M
Porte
= AU
<
=
>
=
Tratamento químico,
fitossanitário de culturas agrícolas
PPD = ar: G água: G solo:
G geral: G
Porte = Área de cobertura
< =
> =
Transporte de resíduos
industriais
PPD = ar: M água: G solo:
G geral: G
Porte = Volume
transportado
< = 10 t - pequeno
> = 50 t - grande
Motéis
PPD = ar:P água:G solo:P geral:G
Porte = AU
< =
> =
Serviços Diversos
Lavanderia e
tinturaria
PPD = ar:P água:M solo:P geral:M
Porte = AU
< =
> =
Oficina mecânica,
pintura e reparos em geral em veículos
PPD = ar:M água:M
solo:P geral:M
Porte = AU
< = 500 m²- pequeno
> = 3000 m²- grande
Borracharia
PPD = ar:P água:P solo:P geral:P
Porte = AU
< = 500m² - pequeno
> =
Lavagem de Veículos
PPD = ar:P água:M solo:P geral:M
Porte = AU
< =
> =
Vidraçaria
PPD = ar:P água:P solo:P geral:P
Porte = AU
< =
> =
Oficinas de tornearia
e sondagem
PPD = ar:P água:P solo:P geral:P
Porte = AU
< =
> =
Serviços de
limpa-fossa
PPD = ar:P água:M solo:M geral:M
Porte = AU
< =
> =
Serviços Médico-laboratorial e Veterinário
Hospitais, sanatórios,
clínicas, maternidades, casas de saúde e policlínicas
PPD = ar:M água:G solo:P geral:G
Porte = NL
< = 80 - pequeno
> = 200 - grande
Laboratório de
análises clínicas e radiologia
PPD = ar:P água:M
solo:M geral:M
Porte = AU
< =
>=
Hospitais e clínicas para animais
PPD = ar:P água:M
solo:M geral:M
Porte = AU
< =
> =
Atividades
Diversas
Estabelecimentos profissionais
PPD = ar:P
água:M solo:M geral:M
Porte = AU
< =
> =
Loteamento residencial
PPD = ar: P água:
M solo: M geral: M
Porte = AU
< =
> =
Distrito industrial
PPD = ar:M água:M
solo:M geral:M
Porte = AU
< =
> =
Zona estritamente industrial
PPD = ar:G água:G solo:G geral: G
Porte = AU
< =
> =
Zona estritamente de exportação / estocagem
PPD = ar:M água:P
solo:M geral:M
Porte = AU
< =
> =
Beneficiamento de resíduos sólidos industriais
PPD = ar:M água:M
solo:M geral:M
Porte = AU
< =
> =
Atividade de incineração de resíduos
industriais
PPD = ar:G
água:P solo:P geral:G
Porte = CN
< = 1 t/h - pequeno
> = 2 t/h - grande
Depósito e aterro de rejeitos de mineração
PPD = ar:P
água:M solo:M geral:M
Porte = AU
< =
> =
Coleta, tratamento e disposição de resíduos
sólidos industriais
PPD = ar:P água:M
solo:M geral:M
Porte = VC
< = 5 t - pequeno
> = 10 t - grande
Depósito e aterro de rejeitos industriais de
classe I - perigosos
PPD = ar:M água:G solo:G geral:G
Porte = AU
< =
> =
Depósito e aterro de rejeitos de classes II e
III - inertes e não inertes
PPD = ar:P
água:M solo:M geral:M
Porte = AU
< =
> =
Hotéis e similares
PPD = ar:P água:M
solo:M geral:M
Porte = AU
< =
> =
Serviço de limpeza, conservação e dedetização
de bens imóveis
PPD = ar:P
água:M solo:M geral:M
Porte = AU
< =
> =
Hipermercado
PPD = ar:P água:M solo:M geral:M
Porte = AU
< =
> =
Empreendimentos desportivos, recreativos,
turístico ou de lazer
PPD = ar:P água:M
solo:P geral:M
Porte = AU
< =
> =
Casas noturnas com música ao vivo, danceterias
e similares
PPD = ar:M
água:P solo:P geral:M
Porte = AU
< =
> =
Hortomercado
PPD = ar:P água:P
solo:P geral:P
Porte = AU
< =
> =
Concessionária de veículos novos e usados com
serviços de manutenção e pinturas
PPD = ar:M
água:M solo:P geral:M
Porte = AU
< =
> =
Serviços de tratamento anti-corrosivos e peças
e equipamentos industriais com jateamento
PPD = ar:G água:M solo:M
geral:G
Porte = AU
< =
> =
Empresa de transportes coletivos de
passageiros
PPD =ar:P água:M
solo:M geral:M
Porte = AU
< =
> =
Empresas de propaganda, publicidade e
comunicação
PPD = ar:P água:M solo:P geral:M
Porte = AU
< =
> =
Locadora de veículos, com oficina de reparos e
manutenção
PPD = ar:P água:P
solo:P geral:P
Porte = AU
< =
> =
Serviços de abastecimento de combustíveis de
embarcações em atracadouros e marinas
PPD = ar:P água:M
solo:M geral:M
Porte = AU
< =
> =
Depósitos de produtos químicos e perigosos
PPD = ar:G
água:G solo:G geral:G
Porte = AU
< =
> =
LEGENDA
PPD –
Potencial Poluidor Degradador
AI –
Área Inundada (ha) hectare
AU -
Área Útil (m²,ha) metro quadrado, hectare
CN - Capacidade
Nominal do Equipamento (t/h) tonelada por hora
L -
Cumprimento (km) kilômetro
NC -
Número de Cabeças
NL -
Número de Empregados
NV -
Número de Veículos
NE -
Número de Embarcações
NA -
Número de Aeronaves
P -
Potência Instalada (mwh)
PM -
Produção Mensal (m³) metro cúbicos
Q -
Vazão Máxima Prevista (l/s) litros por segundo
VC -
Volume Coletado (t/dia) tonelada por dia
VD -
Volume Dragado (m³) metro cúbico
ANEXO
III
MODELOS
DE LICENÇA AMBIENTAL MUNICIPAL
LICENÇA
DE LOCALIZAÇÃO
L.L. Nº:_________
A Secretaria Municipal
de Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Cariacica, com fulcro no artigo 69,
da Lei Complementar nº 005/2002, de 10 de outubro de 2002 e no art. 169 do
Decreto nº 177/2002, expede a presente LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO, requerida
através do Processo nº __________, que autoriza o(a):
NOME/EMPRESA:
CIC/CNPJ:
ENDEREÇO:
A exercer a atividade:
......................................................................................................................................
Esta LL é válida pelo
período de (x) dias, a contar da data de sua expedição, observadas a
condicionantes nela estabelecidas, bem como nos anexos que se fizerem
necessários, que serão partes integrantes da mesma.
Cariacica, ____ de
_____________ de ______.
___________________________________
Secretaria Municipal
de Meio Ambiente
LICENÇA
DE INSTALAÇÃO
L.INº:_________
A Secretaria Municipal
de Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Cariacica, com fulcro no artigo 69,
da Lei Complementar nº 005/2002, de 10 de outubro de 2002 e no art. 170 do
Decreto nº 177/2002, expede a presente LICENÇA DE INSTALAÇÃO, requerida através
do Processo nº __________, que autoriza o(a):
NOME/EMPRESA:
CIC/CNPJ:
ENDEREÇO:
A exercer a atividade:
.........................................................................................................................................
Esta Li é válida pelo
período de (x) dias, a contar da data de sua expedição, observadas a
condicionantes nela estabelecidas, bem como nos anexos que se fizerem
necessários, que serão partes integrantes da mesma.
Cariacica, ____ de
_____________ de ______.
___________________________________
Secretaria Municipal
de Meio Ambiente
LICENÇA
DE OPERAÇÃO
L.O.
Nº:_________
A Secretaria Municipal
de Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Cariacica, com fulcro no artigo 69,
da Lei Complementar nº 005/2002, de 10 de outubro de 2002 e no art. 171 do
Decreto nº 177/2002, expede a presente LICENÇA DE OPERAÇÃO, requerida através
do Processo nº __________, que autoriza o(a):
NOME/EMPRESA:
CIC/CNPJ:
ENDEREÇO:
A exercer a atividade:
..........................................................................................................................
Esta LO é válida pelo período
de (x) dias, a contar da data de sua expedição, observadas a condicionantes
nela estabelecidas, bem com nos anexos que se fizerem necessários, que serão
partes integrantes da mesma.
Cariacica, ____ de
_____________ de ______.
___________________________________
Secretaria Municipal
de Meio Ambiente
Modelo
do verso das licenças:
CONDIÇÕES
DE VALIDADE DESTA LICENÇA:
ANEXO IV
Tabela
de Enquadramento do Empreendimento,
Tabela
de Valores para Licenciamento Ambiental e
Tabela de
Valores para Análise de EPIA/RIMAS e Outros
1 – TABELA DE
ENQUADRAMENTO |
||||
Porte do Empreendimento |
|
Potencial Poluidor |
||
P |
M |
G |
||
P |
I |
I |
II |
|
M |
I |
II |
III |
|
M |
II |
III |
III |
2 – TABELA DE
VALORES DAS LICENÇAS (R$) |
|||
LICENÇA |
Enquadramento do Empreendimento |
||
I |
II |
III |
|
LL |
27,48 |
200,46 |
751,53 |
LI |
150,00 |
501,15 |
1.670,52 |
LO |
120,00 |
501,15 |
1.670,52 |
3 – TABELA DE
VALORES DAS ANÁLISES DOS EPIA/RIMAs – ESTUDOS PRÉVIOS DE IMPACTO AMBIENTAL E
RELATÓRIOS DE IMPACTO AMBIENTAL |
|
LICENÇA |
VALOR (R$) |
LL |
5.300,00 |
LI |
2.250,00 |
LO |
2.250,00 |
ANEXO V
AGRUPAMENTO
DAS PENALIDADES DE MULTA
Incidência Leve |
|
GRUPO I |
De R$ |
|
|
GRUPO II |
De R$ |
|
|
GRUPO III |
De R$ |
|
|
GRUPO IV |
De R$ |
|
|
GRUPO V |
De R$ |
|
|
GRUPO VI |
De R$ |
|
|
GRUPO VII |
De R$ |
Incidência Grave |
|
GRUPO VIII |
De R$ |
|
|
GRUPO IX |
De R$ |
|
|
GRUPO X |
De R$ |
|
|
GRUPO XI |
De R$ |
|
|
GRUPO XII |
De R$ |
|
|
GRUPO XIII |
De R$ |
|
|
GRUPO XIV |
De R$ |
|
|
GRUPO XV |
De R$ |
|
|
GRUPO XVI |
De R$ |
Incidência Gravíssima |
|
GRUPO XVII |
De R$ |
|
|
GRUPO XVIII |
De R$ |
|
|
GRUPO XIX |
De R$ |
|
|
GRUPO XX |
De R$ |