O PREFEITO MUNICIPAL
DE CARIACICA, no uso das atribuições
legais que lhe são conferidas pelos incisos
IX e XII, do artigo 90 da Lei Orgânica Municipal de Cariacica, decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
Fica instituído, no âmbito do Município de Cariacica as normas e
procedimentos que dispõem sobre a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização
dos produtos de origem animal.
§1º A inspeção a que se refere o presente artigo
abrange, sob o ponto de vista industrial e sanitário, a inspeção “ante” e
“post-mortem” dos animais, o recebimento, a manipulação, o beneficiamento, a
transformação, a elaboração, o preparo, a conservação, o acondicionamento, a
embalagem, o depósito, a armazenagem, a rotulagem, o trânsito e consumo de
quaisquer produtos e subprodutos de origem animal, adicionados ou não de
vegetais, destinados ou não à alimentação humana.
§2º A inspeção abrange também as matérias-primas,
ingredientes, aditivos e coadjuvantes de tecnologia e demais substâncias que,
por ventura, possam ser utilizadas no estabelecimento de produtos de origem
animal.
Art. 2º
Para
efeito deste regulamento, considera-se:
I -
estabelecimento:
a área que compreende o local e sua circunvizinhança destinado à recepção e
depósito de matérias-primas e embalagens, à industrialização e ao armazenamento
e à expedição de produtos alimentícios;
II - inspeção e fiscalização: os atos de
examinar, sob o ponto de vista industrial e sanitário, a higiene dos
manipuladores, a higiene do estabelecimento, das instalações e equipamentos; as
condições higiênico-sanitárias e os padrões físico-químicos e microbiológicos
no recebimento, obtenção e depósito de matéria-prima e ingredientes, assim como
durante as fases de elaboração, acondicionamento, reacondicionamento,
armazenagem e transporte de produtos alimentícios;
III - registro: o conjunto de procedimentos técnicos
e administrativos de avaliação das características industriais, tecnológicas e
sanitárias de produção, dos produtos, dos processos produtivos e dos
estabelecimentos para habilitar a produção, a distribuição e a comercialização
de produtos alimentícios observando a legislação vigente;
IV - matéria-prima: toda substância de origem
animal, em estado bruto, que para ser utilizada como alimento precise sofrer
tratamento e/ou transformação de natureza física, química ou biológica;
V -
ingrediente:
é qualquer substância, incluídos os aditivos alimentares, empregada na
fabricação ou preparação de um alimento e que permaneça no produto final, ainda
que de forma modificada;
VI - análise fiscal: ato fiscal no qual é
realizada análise da água, matérias-primas, ingredientes ou produtos
alimentícios coletados pela autoridade fiscalizadora competente no intuito de
verificar a sua conformidade de acordo com legislações específicas e os
dispositivos deste regulamento;
VII - suspensão das atividades: medida
administrativa na qual Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M. suspende as
atividades desenvolvidas, no todo ou em parte, durante o procedimento
fiscalizatório de empresas regulares, por período certo e determinado;
VIII - interdição: medida administrativa, de
caráter cautelar, que visa à paralisação de toda e qualquer atividade
desenvolvida, podendo ser recolhidos as matérias-primas, produtos alimentícios,
subprodutos, ingredientes, rótulos, embalagens, equipamentos e utensílios;
IX - apreensão: consiste em o Serviço de Inspeção Municipal apreender as
matérias-primas, produtos alimentícios, subprodutos, ingredientes, rótulos,
embalagens, equipamentos e utensílios que se encontrem em desacordo com a Lei
n°5.113, de dezembro de 2013, este regulamento e outras normas técnicas
relacionadas, dando-lhes a destinação cabível, de acordo com este regulamento;
X -
inutilização:
medida administrativa de inutilização dos produtos alimentícios,
matérias-primas e ingredientes que não sejam e/ou estejam aptos para o consumo;
XI - rotulagem: é toda inscrição, legenda, imagem
ou toda matéria descritiva ou gráfica, escrita, impressa, estampada, gravada,
gravada em relevo ou litografada ou colada sobre a embalagem do alimento;
XII - embalagem: é o recipiente, o pacote ou a
embalagem destinada a garantir a conservação e facilitar no transporte e
manuseio dos alimentos;
XIII - memorial descritivo: documento que descreve
detalhadamente, conforme o caso, as instalações, equipamentos, procedimentos,
processos ou produtos relacionados ao
estabelecimento de produtos de origem animal;
XIV - agroindústrias familiares de pequeno porte:
os estabelecimentos de propriedade ou posse de agricultores familiares, de
forma individual ou coletiva, dispondo de instalações mínimas destinadas ao
abate, ao processamento e à industrialização de produtos de origem animal, que,
cumulativamente, atenderem aos seguintes requisitos:
a) estarem instaladas em
propriedade rural;
b) utilizarem mão-de-obra
predominantemente familiar;
c) sessenta por cento, no mínimo,
da matéria-prima empregada nos produtos sejam oriundas de sua propriedade
rural.
XV - agricultor familiar: como sendo aquele que pratica atividades no
meio rural, atendendo aos requisitos previstos na Lei Federal N° 11.326 de
24/07/06, em especial:
a) não deter, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;
b) utilizar predominantemente mão-de-obra da própria família nas
atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
c) ter percentual mínimo da renda familiar originada de atividades
econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo
Poder Executivo;
d) dirigir seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
§1° Excetuam-se da exigência da alínea “c” do inciso XV os estabelecimentos
cuja matéria-prima principal seja a carne.
§2° O disposto na alínea “a” do inciso XV deste artigo
não se aplica quando se tratar de condomínio rural ou outras formas coletivas
de propriedade, desde que a fração ideal por proprietário não ultrapasse 4
(quatro) módulos fiscais.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 3º
A
inspeção e a fiscalização nos estabelecimentos são privativas do Serviço de
Inspeção Municipal, vinculado a Secretaria de Agricultura, sempre que se tratar
de produtos de origem animal destinados ao comércio intramunicipal.
Art. 4º
Os
servidores do Serviço de Inspeção Municipal,
quando em serviço de inspeção e fiscalização industrial e sanitária, terão
livre acesso em qualquer dia ou hora, em qualquer estabelecimento em
funcionamento, que industrialize, comercialize, manipule, entreposte, armazene,
transporte, despache ou preste serviços em atividades sujeitas à prévia
inspeção e fiscalização.
Art. 5º
Os
servidores incumbidos da execução do presente Regulamento devem possuir
carteira de identidade pessoal e funcional fornecida pela Secretaria Municipal
de Agricultura, da qual constará, além da denominação do órgão, o número de
ordem, nome, fotografia, cargo e data de expedição.
Parágrafo único.
Os servidores a que se refere o presente artigo, no exercício de suas
funções, ficam obrigados a exibir a carteira funcional, quando convidados a se
identificarem.
Art. 6º
A
Secretaria Municipal poderá se valer de servidores de consórcios públicos dos
quais o município participe, se for o caso, para a execução dos objetivos deste
regulamento, respeitadas as competências.
Art. 7º
Compete
ao Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M.:
I -
analisar
e aprovar, sob o ponto de vista sanitário, as plantas de construção do
estabelecimento requerente;
II -
vistoriar
o estabelecimento requerente do registro e emitir laudo de vistoria;
III -
analisar
memorial descritivo e rótulos dos produtos e emitir registros de produtos;
IV -
expedir
registro de estabelecimentos;
V -
inspecionar
e fiscalizar o estabelecimento, instalações, equipamentos, matéria-prima,
ingredientes, rótulos , embalagens e produtos alimentícios;
VI -
fiscalizar
o livro de registro ou documento equivalente das operações de entrada e saída
de produtos;
VII -
Fiscalizar
e monitorar a aplicação das normas de Boas Práticas de Fabricação de Alimentos
e os Autocontroles da indústria.
VIII -
Advertir,
autuar, suspender, interditar, apreender, inutilizar quando houver
descumprimento das determinações impostas neste regulamento.
Art. 8º
O
exercício da inspeção e fiscalização previsto no Art. 7º caberá aos servidores
do Serviço de Inspeção Municipal, nas suas
respectivas áreas de competência, podendo valer-se de auxiliares.
Art. 9º
A
inspeção e fiscalização de que trata o presente Regulamento será realizada:
I - nas propriedades rurais
fornecedoras de matérias-primas, destinadas ao preparo de produtos de origem
animal, com produção máxima de 2.000 (dois mil) quilos por mês;
II – nos estabelecimentos que recebem, abatem ou industrializam as diferentes espécies de animais de açougues, entendidos como tais os fixados neste Regulamento, com produção máxima de 5.000 (cinco mil) quilos por dia. (Redação dada pela Lei nº 5977/2019) (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 0028877-87.2019.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO)
II - nos estabelecimentos que recebem, abatem ou industrializem as diferentes espécies de animais de açougues, entendidos como tais, os fixados neste Regulamento, com produção máxima de 2.000 (dois mil) quilos por mês; (Dispositivo em vigor, após a declaração de inconstitucionalidade da Lei n° 5977/2019)
III - nos estabelecimentos que
recebem o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização, na
quantidade igual ou inferior a 10.000 (dez mil) litros por mês;
IV - nos estabelecimentos que
recebem o pescado para distribuição ou industrialização, com produção máxima de
2.000 (dois mil) quilos por mês;
V - nos estabelecimentos que produzem ou recebem mel e cera de abelha, para beneficiamento
ou distribuição, com produção máxima de 2.000 (dois mil) quilos por mês;
VI - nos estabelecimentos que produzem e recebem ovos para distribuição em
natureza ou para industrialização, na quantidade igual ou inferior a 2.000
(duas mil) dúzias por mês.
Art. 10
A
concessão do Serviço de Inspeção Municipal
isenta o estabelecimento de qualquer outra fiscalização, quer seja federal ou
estadual.
Art. 11
A
inspeção dos estabelecimentos registrados pelo Serviço
de Inspeção Municipal. ocorrerá em caráter permanente ou periódico.
§1º É obrigatória a inspeção em caráter permanente nos
estabelecimentos de abate das diferentes espécies animais.
§2º Os demais estabelecimentos que constam neste
Regulamento terão inspeção periódica, a julgar pelo Serviço de
Inspeção Municipal.
Art. 12
Para
a consecução dos objetivos da Lei n° 5.113/2013 e do presente regulamento, fica a Secretaria Municipal de
Agricultura autorizada a realizar convênio e termos de cooperação técnica com
órgãos da administração direta e indireta.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 13
Os
estabelecimentos de carnes e derivados são classificados em:
I - Matadouro-Frigorífico;
II - Fábrica de Produtos Cárneos;
III - Entreposto de Carnes.
§1º
Entende-se por matadouro-frigorífico o estabelecimento
dotado de instalações, equipamentos e utensílios adequados para o abate,
manipulação, elaboração, acondicionamento e conservação das espécies de
açougue, aves domésticas e animais silvestres e exóticos sob variadas formas,
dispondo de frio industrial e podendo ou não dispor de instalações para
aproveitamento de subprodutos não comestíveis.
§2º
Entende-se por fábrica de produtos cárneos o
estabelecimento dotado de instalações, equipamentos e utensílios para
recebimento, manipulação, elaboração, acondicionamento e conservação de
produtos cárneos para fins de industrialização com modificação de sua natureza
e sabor, das diferentes espécies de abate, aves domésticas, animais silvestres
e exóticos e, em todos os casos, seja dotado de instalações de frio industrial,
podendo ou não dispor de instalações para aproveitamento de produtos não
comestíveis.
§3º
Entende-se por entreposto de carnes o
estabelecimento dotado de instalações, equipamentos e utensílios para
recebimento, desossa, acondicionamento, conservação pelo frio e distribuição de
carnes e derivados das diversas espécies de abate, aves domésticas, animais
exóticos e silvestres e, em todos os casos, seja dotado de instalações de frio
industrial, podendo ou não dispor de instalações para industrialização de
produtos comestíveis e aproveitamento de produtos não comestíveis.
Art. 14
Os
estabelecimentos de pescado são classificados em:
I - Entreposto de Pescado;
II - Fábrica de Produtos de Pescado.
§1º
Entende-se por entreposto de pescado e derivados o
estabelecimento dotado de dependências, instalações e equipamentos adequados ao
recebimento, lavagem, manipulação, fracionamento, acondicionamento,
frigorificação, estocagem, distribuição ou comercialização do pescado e
derivados, dispondo ou não de instalações para o aproveitamento de produtos não
comestíveis.
§2º
Entende-se por fábrica de produtos de pescado, o
estabelecimento dotado de dependências, instalações e equipamentos adequados,
dependendo do tipo de produto a ser elaborado, para recepção, lavagem, preparação,
transformação, acondicionamento, frigorificação, conservação, armazenamento,
distribuição e comercialização de produtos de pescado e seus derivados e
dispondo ou não de instalações para o aproveitamento de produtos não
comestíveis.
Art. 15
Os
estabelecimentos de ovos são classificados em:
I - Granja Avícola;
II - Entreposto de Ovos;
III - Fábrica de Produtos de Ovos.
§1º
Entende-se por granja avícola o estabelecimento
destinado à produção, classificação, acondicionamento, identificação e
expedição de ovos em natureza, oriundos da própria granja, podendo a
classificação ser facultativa quando tal atividade for realizada em entreposto
de ovos.
§2º
Entende-se por entreposto de ovos, o
estabelecimento destinado ao recebimento, classificação, acondicionamento, identificação
e distribuição de ovos em natureza, facultando-se a operação de classificação
para os ovos que chegam ao entreposto já classificados, acondicionados e
identificados.
§3º
Entende-se por fábrica de produtos de ovos, o
estabelecimento destinado ao recebimento, industrialização, acondicionamento,
identificação e distribuição de produtos de ovos.
Art. 16
Os
estabelecimentos de leite são classificados em:
I - Posto de Refrigeração;
II - Granja Leiteira;
III - Usina de Beneficiamento;
IV - Fábrica de Laticínios.
§1º
Entende-se por posto de refrigeração: é o
estabelecimento intermediário entre as fazendas leiteiras e as usinas de
beneficiamento ou fábricas de produtos lácteos, destinado ao recebimento,
seleção, pesagem, filtração, clarificação, refrigeração e expedição de leite
para outros estabelecimentos industriais.
§2º
Entende-se por granja leiteira: é o estabelecimento
destinado à produção, pasteurização e envase de leite Pasteurizado tipo A para
o consumo humano, podendo, ainda, elaborar derivados lácteos a partir de leite
de sua própria produção.
§3º
Entende-se por usina
de beneficiamento: é o estabelecimento que tem por finalidade principal
receber, pré-beneficiar, beneficiar e acondicionar o leite destinado ao consumo
direto, de acordo com a legislação específica. Para a realização das atividades
de recebimento, processamento, maturação, fracionamento ou estocagem de outros
produtos lácteos, de fabricação própria ou não, deverá ser dotada de
instalações e equipamentos que satisfaçam as exigências deste regulamento.
§4º
Entende-se por fábrica de produtos lácteos: é o
estabelecimento destinado ao recebimento de leite e derivados para o preparo de
quaisquer produtos lácteos, com exceção do leite de consumo direto. Permite-se
que a fábrica de produtos lácteos fracione, mature e estoque produtos lácteos
oriundos de outros estabelecimentos com inspeção oficial, desde que dotada de
instalações e equipamentos que satisfaçam as exigências deste regulamento.
Art. 17
Os
estabelecimentos de produtos das abelhas são classificados em:
I – Apiários;
II – Entrepostos de mel e cera de abelhas.
§1º Entende-se por apiário, o
estabelecimento destinado à produção, extração, industrialização, classificação
e estocagem do mel e seus derivados.
§2º Entende-se por entreposto de mel
e cera de abelhas, o estabelecimento destinado ao recebimento, classificação e
industrialização do mel, cera de abelhas e demais produtos apícolas.
DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTO
Art. 18
Para
obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar o
pedido instruído pelos seguintes documentos:
I - requerimento a Secretaria Municipal de Agricultura, solicitando o
registro no Serviço de Inspeção Municipal;
II - planta baixa ou croqui das construções, acompanhadas do memorial
descritivo da construção;
III - cópia do contrato ou estatuto social da firma, registrada no órgão
competente (no caso de firma constituída);
IV - cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF) ou
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme for o caso;
V - inscrição na Secretaria de Estado da Fazenda, conforme for o caso;
VI - alvará de licença para construção, ou documento equivalente, fornecido
pela prefeitura municipal;
VII - quando exigível, alvará de funcionamento, ou documento
equivalente, fornecido pela prefeitura municipal;
VIII - licença ambiental ou dispensa de licença ambiental fornecida pelo órgão
ambiental competente;
IX - boletim de exames físico-químico e microbiológico da água de
abastecimento, fornecido por laboratório credenciado;
X - registro do estabelecimento junto ao Conselho de
Medicina Veterinária do ES;
XI - manual de Boas Práticas de Fabricação de Alimentos
– BPF;
XII - comprovante de pagamento da taxa de expediente
para realização de registro;
XIII - cópia do certificado do curso de
Boas Práticas de Manipulação de Alimentos dos manipuladores;
XIV - atestado de saúde ocupacional atualizado, emitido pelo
médico do trabalho, dos manipuladores de alimentos;
XV - memorial econômico sanitário do estabelecimento.
§1º Os modelos de requerimento para solicitação
de registro e vistoria serão fornecidos pelo Serviço
de Inspeção Municipal.
§2º A planta baixa ou croqui devem ser
elaborados com escala de 1:50 (um para cinquenta), de forma a permitir a
completa visualização das instalações e áreas adjacentes.
Art. 19 Apresentados
os documentos exigidos neste regulamento, o Serviço de Inspeção Municipal
procederá à vistoria do estabelecimento para apresentação do competente laudo.
Art.
20 Satisfeitas às
exigências fixadas no presente regulamento, o Serviço de Inspeção Municipal
autorizará a expedição de “TÍTULO DE REGISTRO”, constando do mesmo o número do
registro, nome da firma e outros detalhes necessários.
Art.
21 A venda, arrendamento,
doação ou qualquer operação que resulte na modificação da razão social e ou do
responsável legal do estabelecimento industrial, bem como qualquer modificação que
resulte na alteração do registro deve, necessariamente, ser comunicada ao Serviço de Inspeção Municipal, bem como encaminhada
toda a documentação probatória para modificação do registro.
Art.
22 Qualquer ampliação,
remodelação ou construção no estabelecimento registrado só poderá ser feita
após prévia aprovação das plantas pelo Serviço de
Inspeção Municipal.
CAPÍTULO V
DO REGISTRO DOS PRODUTOS
Art. 23 O registro de produto será requerido junto
ao Serviço de Inspeção Municipal através de
requerimento com os seguintes documentos:
I - memorial descritivo do processo de
fabricação do produto, em 2 (duas) vias, conforme modelo fornecido pelo Serviço de Inspeção Municipal;
II
- layout dos rótulos a
serem registrados, em seus diferentes tamanhos, em 2 (duas) vias.
Art. 24 Cada produto registrado terá um número
próprio que constará no seu rótulo.
Art. 25 Os estabelecimentos só poderão utilizar
rótulos devidamente aprovados pelo Serviço de
Inspeção Municipal.
§1º
Os
rótulos obedecerão às legislações específicas de rotulagem.
§2º
Os
rótulos só devem ser usados para os produtos a que tenham sido destinados não
podendo efetuar qualquer modificação em seus dizeres, cores ou desenhos sem
prévia aprovação.
Art. 26 Nenhum rótulo, etiqueta ou selo pode ser
aplicado escondendo ou encobrindo, total ou parcialmente, dizeres de rotulagem
e a identificação do registro.
Art. 27 Qualquer modificação, que implique em
alteração de identidade, qualidade ou tipo do produto de origem animal, deverá
ser previamente solicitada ao Serviço de Inspeção
Municipal, podendo ser mantido o número de registro anteriormente
concedido.
DO ESTABELECIMENTO, DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
SEÇÃO I
DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 28 Os estabelecimentos deverão garantir que as
operações possam realizar-se seguindo as boas práticas de fabricação, desde a
chegada da matéria-prima até a expedição do produto alimentício.
Art. 29 O estabelecimento deve possuir sistema de controle
de entrada e saída de produtos, constando obrigatoriamente:
I -
data,
quantidade, natureza e procedência das matérias-primas, ingredientes,
embalagens e rótulos utilizados na industrialização dos produtos alimentícios;
II -
data,
quantidade, saída e destinação dos produtos alimentícios.
§1º O registro poderá ser feito em sistema
digital ou manual através de livros de controle, ambos com valor fiscal.
§2º Este sistema deverá ficar a disposição do
agente de fiscalização.
Art. 30 Os estabelecimentos deverão reunir as
seguintes condições:
I - situados em zonas isentas de odores
indesejáveis, lixos, objetos em desuso, animais, insetos e de contaminantes
ambientais como fumaça e poeira;
II
- devem ser localizados em
áreas que não estejam sujeitas a inundação;
III
- ser fisicamente isolados
de residências e ou outras dependências;
IV
- as vias e áreas que se
encontram dentro dos limites do estabelecimento deverão ter uma superfície
compacta e/ou pavimentada, apta para o trânsito de veículos, com escoamento
adequado e meios que permitam a sua limpeza;
V
- estar afastados dos
limites das vias públicas, no mínimo em 5 (cinco) metros, possuir área
disponível para circulação de veículos, ter acesso direto e independente, não
comum a outros usos;
VI
- o ambiente interno deve
ser fechado, com os banheiros e vestiários separados;
VII
- o estabelecimento deve
possuir layout adequado ao
processo produtivo com número, capacidade e distribuição das dependências de
acordo com o ramo de atividade, volume de produção e expedição. Apresentar
fluxo de produção ordenado, linear e sem cruzamentos;
VIII
- as instalações deverão
ser construídas com materiais resistentes a corrosão, que possam ser limpos com
facilidade e deverão estar providas de meios adequados para o fornecimento de
água fria ou fria e quente em quantidade suficiente;
IX
- as áreas para recepção e
depósito de matérias-primas, ingredientes e embalagens devem ser separadas das
áreas de produção, armazenamento e expedição de produto final;
X
- as áreas de armazenamento
e expedição deverão garantir condições adequadas para a conservação das
embalagens e as características de identidade e qualidade do produto;
XI
- encontrar-se em adequado
estado de conservação, isentos de defeitos, rachaduras, trincas, buracos,
umidade, bolor, descascamentos e outros;
XII
- o piso deve ser de
material resistente ao impacto, impermeáveis, laváveis e antiderrapantes, não
podem apresentar rachaduras e devem facilitar a limpeza e desinfecção;
XIII
- o sistema de drenagem
deve ser dimensionado adequadamente, de forma a impedir o acúmulo de resíduos e
os ralos com sifões e grelhas colocados em locais adequados de forma a
facilitar o escoamento e proteger contra a entrada de insetos;
XIV
- nas áreas de manipulação de
alimentos as paredes deverão ser lisas, de cor clara, construídas e revestidas
de materiais não absorventes e laváveis;
XV
- os ângulos entre as
paredes, as paredes e os pisos, e as paredes e o teto deverão ser de fácil
limpeza;
XVI
- a ventilação em todas as
dependências deve ser suficiente, respeitadas as peculiaridades de ordem
tecnológica cabíveis;
XVII
- o estabelecimento deve
dispor de luz abundante, natural ou artificial;
XVIII
- as portas devem
apresentar dispositivo de fechamento imediato, sistema de vedação contra
insetos e outras fontes de contaminação e ser de fácil abertura, de forma a
ficarem livres os corredores e passagens;
XIX
- possuir janelas e
basculantes providos de proteções contra pragas e em bom estado de conservação;
XX
- as portas e janelas
deverão ser construídas de material não absorvente e de fácil limpeza, de forma
a evitar o acúmulo de sujidades;
XXI
- paredes com pé-direito de
no mínimo 3(três) metros, sendo que serão admitidas reduções desde que
atendidas as condições de iluminação, ventilação e a adequada instalação dos
equipamentos, condizentes com a natureza do trabalho;
XXII
- a água deve ser potável,
encanada sob pressão em quantidade compatível com a demanda do estabelecimento,
cuja fonte, canalização e reservatório deverão estar protegidos para evitar
qualquer tipo de contaminação;
XXIII
- a higienização dos
estabelecimentos, instalações, equipamentos, utensílios e recipientes deverá
ser realizada através de água quente, vapor ou produto químico adequado;
XXIV
- os estabelecimentos
deverão dispor de um sistema eficaz de evacuação de efluentes e águas
residuais, o qual deverá ser mantido, a todo momento, em bom estado de
funcionamento e de acordo com o órgão ambiental competente;
XXV
- todos os estabelecimentos
deverão conter vestiários, sanitários e banheiros adequados ao número de
funcionários, convenientemente situados e não poderão ter comunicação direta
com as áreas onde os alimentos são manipulados;
XXVI
- junto aos sanitários
devem existir lavatórios com água fria, ou fria e quente, com os elementos
adequados para lavar e secar as mãos, dispostos de tal modo que o usuário tenha
que passar junto a eles quando retornar à área de manipulação;
XXVII
- junto às instalações a
que se refere o inciso anterior deverão ser afixados avisos indicando a
obrigatoriedade de higienizar as mãos após o uso dos sanitários;
XXVIII
- não será permitido o uso
de toalhas de pano ou papel reciclado;
XXIX
- na área de
industrialização deverão existir instalações adequadas, higiênicas e convenientemente
localizadas para lavagem e secagem das mãos;
XXX
- as lixeiras deverão ter
tampas de acionamento não manual;
XXXI
- deverão existir
instalações adequadas para a limpeza e desinfecção dos utensílios e
equipamentos de trabalho;
XXXII
- dispor de fonte de
energia compatível com a necessidade do estabelecimento.
SEÇÃO II
DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
Art. 31 Os equipamentos e utensílios deverão atender
às seguintes condições:
I - todos os equipamentos e utensílios nas áreas
de manipulação devem ser de materiais que não transmitam substâncias tóxicas,
odores, sabores, e sejam não absorventes, resistentes à corrosão e capazes de
resistir às operações de higienização;
II
- as superfícies deverão
ser lisas e isentas de imperfeições (fendas, amassaduras, etc.) que possam
comprometer a higiene dos alimentos ou ser fonte de contaminação;
III
- todos os equipamentos e
utensílios deverão estar desenhados e construídos de modo que assegurem uma
completa higienização;
IV
- todos os equipamentos deverão
ser utilizados, exclusivamente, para as finalidades às quais se destinam;
V
- os recipientes para
materiais não comestíveis e resíduos deverão ter perfeita vedação, ser
construídos de material não absorvente e resistente que facilite a limpeza e eliminação
do conteúdo;
VI
- os equipamentos e
utensílios empregados para materiais não comestíveis ou resíduos deverão ser
marcados com a indicação do seu uso e não poderão ser usados para produtos
comestíveis;
VII
- equipamentos de
conservação dos alimentos (refrigeradores, congeladores, câmaras frigoríficas e
outros) deverão dispor de dispositivo medidor de temperatura em local
apropriado e em adequado funcionamento.
Art. 32 Nos estabelecimentos não será permitido
apresentar, guardar, estocar, armazenar ou ter em depósito, substâncias que
possam corromper, alterar, adulterar, falsificar, avariar ou contaminar a
matéria-prima, os ingredientes ou os produtos alimentícios.
CAPÍTULO VI
DAS
CONDIÇÕES HIGIÊNICO-SANITÁRIAS
SEÇÃO I
DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
Art. 33 Todas as instalações, equipamentos e
instrumentos de trabalho devem ser mantidos em condições de higiene antes,
durante e após a elaboração dos produtos alimentícios.
Art. 34 Imediatamente após o término da jornada de
trabalho, ou quantas vezes for necessário, deverão ser rigorosamente limpos o
chão, os condutos de escoamento de água, as estruturas de apoio e as paredes
das áreas de manipulação.
Art. 35 O reservatório de água deverá ser
higienizado com intervalo máximo de 6 (seis) meses.
Art. 36 Os equipamentos de conservação dos alimentos
devem atender às condições de funcionamento, higiene, iluminação e circulação
de ar, devendo ser higienizados sempre que necessário ou pelo menos uma vez por
ano.
Art. 37 Todos os produtos de higienização devem ser
aprovados pelo órgão de saúde competente, identificados e guardados em local
adequado, fora das áreas de armazenagem e manipulação dos alimentos.
Art. 38 Os vestiários, sanitários, banheiros, as
vias de acesso e os pátios que fazem parte da área industrial deverão estar
permanentemente limpos.
Art. 39 Os subprodutos deverão ser armazenados de
maneira adequada, sendo que, aqueles resultantes da elaboração que sejam
veículos de contaminação deverão ser retirados das áreas de trabalho quantas
vezes forem necessárias.
Art. 40 Os resíduos deverão ser retirados das áreas
de manipulação de alimentos e de outras áreas de trabalho, sempre que for
necessário. Sendo obrigatória sua retirada ao menos uma vez por dia.
Parágrafo único.
Imediatamente depois da retirada dos resíduos dos recipientes utilizados para o
armazenamento, todos os equipamentos que tenham entrado em contato com eles
deverão ser higienizados.
Art. 41 É proibida a presença de animais nos
arredores e interiores dos estabelecimentos.
Art. 42 Deverá ser aplicado um programa eficaz e
contínuo de combate às pragas e vetores.
§1º Os estabelecimentos e as áreas circundantes
deverão ser inspecionados periodicamente, de forma a diminuir ao mínimo os
riscos de contaminação.
§2º Em caso
de alguma praga invadir os estabelecimentos deverão ser adotadas medidas de
erradicação.
§3º Somente deverão ser empregados praguicidas
se não for possível a utilização eficaz de outras medidas de precaução.
§4º A aplicação de praguicida deverá obedecer a
critérios técnicos de forma a garantir a inocuidade da matéria-prima e produtos
alimentícios.
I
- deverão ser protegidos,
antes da aplicação dos praguicidas, todos os alimentos, equipamentos e
utensílios, e demais objetos utilizados na industrialização;
II
- após a aplicação dos
praguicidas os equipamentos e utensílios deverão ser limpos minuciosamente.
§5º Os praguicidas a que se refere o parágrafo
terceiro deverão ser utilizados para os fins aos quais foram registrados no
órgão competente.
Art. 43 É obrigatório o uso de calçados fechados,
roupas brancas, limpas e conservadas, sem prejuízo dos acessórios exigidos em
atividades específicas, assim como a boa higiene dos funcionários,
proprietários e agentes de fiscalização nas dependências do estabelecimento.
Art. 44 Os manipuladores devem:
I
- ter asseio pessoal,
manter as unhas curtas, sem esmalte ou base, não usar maquiagem e adornos, tais
como anéis, brincos, dentre outros;
II
- usar cabelos presos e protegidos
com touca;
III
- lavar cuidadosamente as
mãos antes e após manipular os alimentos, após qualquer interrupção da
atividade, após tocar materiais contaminados e sempre que se fizer necessário;
IV
- não fumar nas
dependências do estabelecimento;
V
- evitar cantar, assoviar e
praticar todo tipo de conversa paralela e desnecessária enquanto manipulam os
alimentos;
VI
- proteger o rosto ao
tossir ou espirrar;
VII
- não comer e mascar
chicletes nas áreas de manipulação dos alimentos;
VIII
- evitar todo ato que possa
direta ou indiretamente contaminar os alimentos.
Art. 45 Se houver a opção pelo uso de luvas e
máscaras estas deverão ser mantidas em perfeitas condições de limpeza e
higiene, bem como, deverão ser trocadas diariamente, ou sempre que se fizer necessário.
Parágrafo único. O uso das luvas não dispensa o operário da
obrigação de lavar as mãos sempre que se fizer necessário.
Art. 46 Roupas e objetos pessoais não poderão ser
guardados nas áreas de manipulação de alimentos.
Art. 47 Os operários que trabalham na indústria de
produtos de origem animal deverão apresentar atestado de saúde ocupacional
atualizado, emitido pelo médico do trabalho, dos manipuladores de alimentos.
Parágrafo único. A
inspeção médica será exigida, tantas vezes quantas necessárias, para qualquer
empregado do estabelecimento, inclusive seus proprietários se exercerem
atividade industrial.
Art. 48 Os manipuladores de alimentos não poderão
ser veículos de qualquer tipo de contaminação.
§1º Em caso de suspeita de enfermidade, que possa
de qualquer forma contaminar os alimentos, o funcionário deverá ser
imediatamente afastado das atividades de manipulação, até liberação médica.
§2º Apresentando o funcionário infecções,
irritação ou prurido cutâneos, feridas abertas, diarreia, ou qualquer outro
tipo de enfermidade, que pela sua natureza, seja passível de contaminar os
alimentos, deverá o responsável legal pelo estabelecimento tomar as medidas
necessárias para afastar o funcionário da atividade de manipulação até que o
mesmo tenha liberação médica.
Art. 49 O responsável tomará as medidas necessárias
para garantir o cumprimento das regras de higiene pessoal dos manipuladores de
alimentos.
Art. 50 A inobservância dos preceitos legais
contidos nesta seção importará, ao responsável legal, cominação das sanções
previstas neste regulamento.
Art. 51 Os manipuladores devem estar capacitados
para as atividades desempenhadas de acordo com as Boas Práticas de Fabricação -
BPF.
DO PROCESSAMENTO E EMBALAGENS
Art. 52 Todas as operações do processo de produção
deverão realizar-se em condições que excluam toda a possibilidade de
contaminação química, física ou microbiológica que resulte em deterioração ou
proliferação de microorganismos patogênicos e causadores de putrefação.
Art. 53 Toda água utilizada no estabelecimento
deverá ser potável.
§1º Fica o responsável legal pelo
estabelecimento obrigado a apresentar, anualmente, o laudo de análises
físico-químico e bacteriológico da água de abastecimento.
Art. 54 As matérias-primas ou ingredientes
utilizados na elaboração dos produtos alimentícios deverão estar limpos e em
boas condições higiênico-sanitárias.
Parágrafo único. As
matérias-primas ou ingredientes deverão ser inspecionados e classificados antes
de seguirem para a industrialização.
Art. 55 As matérias-primas, ingredientes ou produtos
alimentícios industrializados, armazenados, guardados ou transportados devem
estar dentro do prazo de validade.
Art. 56 Os métodos de conservação dos produtos
alimentícios deverão ser controlados de forma a proteger contra a contaminação,
deterioração após o processamento e ameaça de risco à saúde pública.
Art. 57 Todo o material empregado no processo de
embalagem de alimentos deverá ser armazenado em local destinado a esta
finalidade e em condições de sanidade e limpeza.
Art. 58 As embalagens devem ser utilizadas para os
fins a que se destinam, de acordo com o aprovado pelo órgão competente.
Art. 59 É proibida a reutilização de embalagens.
Art. 60 Todos os produtos alimentícios devem ser
embalados de forma a garantir a sua inviolabilidade.
Art. 61 As embalagens ou recipientes deverão ser
inspecionados e, se necessário, higienizados imediatamente antes do uso, com o
objetivo de assegurar sua inocuidade.
Art. 62 Deverá ser assegurada a adequada
rotatividade dos estoques de matérias-primas, ingredientes e produtos
alimentícios.
Art. 63 O transporte de produtos deverá ser efetuado
em veículos fechados ou cobertos em condições de manter a qualidade dos mesmos.
§1º Os veículos destinados ao transporte de
alimentos refrigerados ou congelados devem dispor de meios que permitam
verificar a temperatura e, quando necessário, a umidade que devem ser mantidas
dentro dos níveis adequados.
CAPÍTULO VIII -
DA IDENTIDADE E QUALIDADE DOS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Art. 64 Os produtos alimentícios devem atender aos
regulamentos técnicos de identidade e qualidade, padrões microbiológicos e de
aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia de fabricação, e outras
legislações pertinentes.
Art. 65 A Secretária de Agricultura regulamentará,
quando necessário, os padrões de identidade e qualidade dos produtos
alimentícios abrangidos por este regulamento através de atos normativos
complementares.
Parágrafo único. Na ausência de regulamentos técnicos de identidade municipais, serão
adotadas legislações estaduais e federais vigentes.
Art. 66 O controle sanitário dos animais deverá
seguir orientação do órgão oficial de defesa sanitária animal do Estado.
DA ROTULAGEM
DA ROTULAGEM EM GERAL
Art. 67 Além de outras exigências previstas neste
regulamento ou em legislação específica, os rótulos devem obrigatoriamente
conter, de forma clara e legível, as seguintes indicações:
I - nome verdadeiro do produto em caracteres
destacados, com no mínimo 1/3 (um terço) da maior inscrição do rótulo,
uniformes em corpo e cor, sem intercalação de desenhos ou outros dizeres;
II
- marca comercial ou nome fantasia
do produto;
III - razão social ou nome do produtor;
IV - CNPJ ou CPF, nos casos em que couber;
V
- categoria do
estabelecimento, de acordo com a classificação prevista neste regulamento;
VI
- endereço completo do
estabelecimento produtor;
VII - carimbo oficial do Serviço de Inspeção
Municipal;
VIII - data da fabricação, prazo de validade e
identificação do lote;
IX - lista de ingredientes em ordem decrescente
de quantidade, sendo os aditivos citados pelo nome ou número de Sistema
Internacional de Numeração - INS e função tecnológica;
X - indicação do número de registro do produto
no Serviço de Inspeção Municipal;
XI - identificação da origem;
XII
- conservação do produto;
XIII
- conteúdo líquido,
conforme legislação do órgão competente.
§1º No caso de terceirização da produção, devem
constar as expressões “fabricado por:”, seguida da identificação do fabricante,
e “para:”, seguida da identificação do estabelecimento contratante.
§2º Os produtos cuja validade varia segundo a
temperatura de conservação devem ter a indicação da conservação doméstica em
função da temperatura de armazenamento.
§3º A identificação do produto alimentício
registrado, constante do inciso X deste artigo, deverá ser realizada pela
seguinte expressão: “Produto registrado no Serviço de Inspeção Municipal sob o
número................”;
Art. 68 O tamanho das letras e números da rotulagem
obrigatória não pode ser inferior a 01 mm, sendo que as indicações de conteúdo
líquido seguirão os padrões metrológicos vigentes.
Art. 69 Somente podem ser utilizadas denominações de
qualidade quando tenham sido estabelecidas as especificações correspondentes
para um determinado alimento, por meio de um regulamento técnico específico.
Art. 70 Nenhuma informação contida nos rótulos
poderá levar o consumidor a equívocos ou enganos.
Art. 71 No caso de produtos expostos ao consumo sem
qualquer proteção alem de seu envoltório ou casca, a rotulagem será feita por
meio de rótulo impresso em papel ou outro material resistente que possa ser
preso ao produto como forma de identificação.
Art. 72 Os rótulos dos produtos coloridos
artificialmente devem conter a expressão “COLORIDO ARTIFICIALMENTE”.
Art. 73 Nenhum rótulo de produto de origem animal
poderá conter alegação terapêutica.
Art. 74 No caso de cancelamento de registro ou
fechamento do estabelecimento, fica a firma responsável obrigada a inutilizar
os rótulos existentes em estoque.
Art. 75 A observância das exigências de rotulagem
contidas neste regulamento, não desobriga o cumprimento das demais legislações
municipais, estaduais e federais de rotulagem.
DOS CARIMBOS DE INSPEÇÃO E SEUS USOS
Art.
76 O carimbo oficial da
inspeção municipal é a garantia que o estabelecimento se encontra devidamente
registrado no Serviço de Inspeção Municipal.
§1º Os carimbos de inspeção devem obedecer
exatamente à descrição e aos modelos previstos neste artigo, em cor única,
preferencialmente preto, quando impressos, gravados ou litografados.
§2º Os modelos de carimbos de inspeção a serem
usados nos rótulos de produtos alimentícios registrados na Secretaria Municipal
de Agricultura obedecerão às seguintes especificações:
I - forma: elíptica;
II - dimensões: indeterminada, proporcional ao tamanho do rótulo;
III - dizeres: acompanhando a margem da face externa inferior a frase
“SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA”, internamente, de cima para baixo, a
palavra “CARIACICA – ES”, no centro, horizontalmente, a palavra “INSPECIONADO”,
logo em baixo, paralelamente, o número de registro do rótulo, ao lado o número
de registro do estabelecimento e as margens da face interna inferior a frase
“SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL”.
IV - modelo:
CAPÍTULO X
REINSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Art. 77 Os produtos de origem animal devem ser reinspecionados tantas vezes
quanto necessário, antes de serem expedidos pela fábrica para o consumo.
§1º Os produtos e matérias-primas que nessa reinspeção forem julgados
impróprios para o consumo, devem ser destinados ao aproveitamento como
subprodutos industriais derivados não comestíveis à alimentação animal, depois
de retiradas as marcas oficiais e submetidos à desnaturação se for o caso.
§2º Quando os produtos e matérias-primas ainda permitam aproveitamento condicional
ou beneficiamento, a inspeção municipal deve autorizar que sejam submetidos aos
processos apropriados, reinspecionando-os antes da liberação.
Art. 78 Nenhum produto de origem animal pode ter entrada em estabelecimento sob
inspeção municipal, sem que seja claramente identificado como oriundo de outro
estabelecimento inspecionado.
Parágrafo Único - É proibido o retorno ao estabelecimento de
origem dos produtos que, na reinspeção sejam considerados impróprios para o
consumo devendo-se promover sua transformação ou inutilização.
Art. 79 Na reinspeção de carne em natureza ou conservada pelo frio, deve ser
condenada a que apresente qualquer alteração que faça suspeitar processo de
putrefação, contaminação biológica, química ou indícios de zoonoses.
§1º Sempre que necessário, a inspeção verificará o pH sobre o extrato
aquoso da carne.
§2º Sem prejuízo da apreciação das características sensoriais e de outras
provas, a inspeção adotará pH entre 6,0 e 6,4 (seis e seis quatro décimos) para
considerar a carne ainda em condições de consumo.
Art. 80 Nos entrepostos, armazéns ou casas comerciais onde se encontrem
depositados produtos de origem animal, procedentes de estabelecimentos sob
Inspeção Municipal, Estadual ou Federal, bem como nos demais locais, a reinspeção
deve especialmente visar:
I - sempre que possível conferir o certificado da sanidade que acompanha o
produto;
II - identificar os rótulos com a composição e marcas oficiais dos produtos,
bem como a data de fabricação, prazo de validade, número de lote e informações
sobre a conservação do produto;
III - verificar as condições de integridade dos envoltórios, recipientes e
sua padronização;
IV - verificar as características sensoriais sobre uma ou mais amostras,
conforme o caso;
V - coletar amostras para o exame físico-químico e microbiológico.
DAS ANÁLISES LABORATORIAIS
Art.
81 O Serviço de Inspeção
Municipal coletará amostras de matérias-primas, ingredientes e produtos
alimentícios para exames laboratoriais físico-químicos e microbiológicos, sempre
que julgar necessário.
§1º As
análises verificarão os produtos, água de abastecimento e ingredientes quanto
a:
I - Características sensoriais;
II - Composição centesimal;
III - Índices físico- químicos;
IV - Aditivos ou substâncias não permitidas;
V - Verificação de identidade e qualidade;
VI - Presença de contaminação ou alteração
microbiana;
VII - Presença de contaminantes físicos.
§2º A amostra deve ser coletada obedecendo às
normas técnicas de coleta, acondicionada em embalagem apropriada, lacrada e identificada.
§3º A amostra deverá ser colhida na presença do
detentor do produto ou de seu representante legal.
§4º Na ausência do representante legal da
empresa, ou quando a amostra for coletada em estabelecimento comercial, a
colheita deverá ser realizada na presença de 2 (duas) testemunhas.
§5º Não será colhida amostra de produto cuja
identidade, composição, integridade ou conservação estejam comprometidas;
nesses casos, as intervenções legais e penalidades cabíveis não dependerão das
análises e de laudos laboratoriais. As amostras para análises deverão ser
colhidas, acondicionadas, identificadas e transportadas de modo a garantir a
sua validade analítica.
Parágrafo único. A autenticidade das amostras deve ser
garantida pela autoridade competente que estiver procedendo a colheita.
Art.
82 Para realização das
análises fiscais será colhida amostra em triplicata da matéria-prima, insumo ou
produto a ser analisado, assegurando sua inviolabilidade e conservação, sendo a
prova enviada ao laboratório, uma contraprova mantida sob a guarda do Serviço
de Inspeção Municipal e a outra contraprova sob a guarda do estabelecimento.
§1º Quando as análises fiscais forem realizadas em produtos cuja quantidade ou a natureza da
amostra não permitir a colheita em triplicata, ou ainda em produtos que
apresentem prazo de validade curto, uma única amostra será encaminhada para o
laboratório, podendo o interessado designar um técnico capacitado para
acompanhar a realização da análise fiscal.
§2º Pode ser dispensada a colheita em triplicata quando se
tratar de análises fiscais que, a critério do Serviço
de Inspeção Municipal, possam ser realizadas durante
os procedimentos de verificação oficial.
§3º O número de amostras colhidas para análise microbiológica fiscal será
conforme a amostragem prevista no Regulamento Técnico do produto ou em
legislação específica, não cabendo contraprova.
Art.
83 Sem embargos de outras
ações pertinentes, na ocorrência de resultado não conforme em análises fiscais,
o Serviço de Inspeção Municipal deverá:
I - notificar o interessado dos resultados
analíticos obtidos;
II - lavrar o auto de infração.
Art.
84 No caso de discordância
do resultado, o interessado deverá comunicar que realizará a análise da contraprova
em seu poder, dentro do prazo de 02 (dois) dias úteis da data da ciência do
resultado.
§1º Ao informar que realizará a análise de contraprova, o
interessado indicará no ofício o nome do laboratório contratado e a data de
envio da amostra, que deverá ser a amostra legítima (sem indícios de alteração
ou violação) de contraprova que se encontre em poder do detentor ou
interessado.
§2º Para fins de contraprova, o laboratório deve ser credenciado
pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento – MAPA para a análise
da amostra em questão, e adotar os métodos oficiais de análise.
§3º O laboratório deve atestar as condições de recebimento da
contraprova, incluindo as condições do lacre e da embalagem (relatando
eventuais indícios de violação), a temperatura de recebimento da amostra, o número do lacre, a marca do produto, o lote ou
data de fabricação do produto.
§4º Comprovada a violação ou o mau estado de conservação da
amostra de contraprova, seu resultado será desconsiderado, sendo mantido o
resultado da análise de fiscalização que será considerado o definitivo.
§5º A não realização da análise da contraprova sob a guarda do
interessado implicará a aceitação do resultado da análise de fiscalização.
§6º A realização da análise de contraprova em poder do
interessado não resultará em qualquer custo ao Serviço
de Inspeção Municipal.
Art.
85 Em caso de divergência
entre os resultados da análise fiscal condenatória e da contraprova do
estabelecimento deverá ser realizado novo exame pericial sobre a amostra de
contraprova em poder do Serviço de Inspeção Municipal, sendo o seu resultado
considerado o definitivo.
Art.
86 Nos casos de análises
fiscais de produtos que não possuam Regulamentos Técnicos ou legislações
específicas permite-se o seu enquadramento nos padrões estabelecidos para um
produto similar.
Parágrafo
único. Para os casos
previstos no caput deste artigo, o Serviço de Inspeção Municipal deverá informar o enquadramento adotado ao produto para
o procedimento de análise fiscal, preferencialmente no ato do registro do mesmo
ou, quando não for possível, anteriormente à colheita.
Art.
87 A realização de análise
fiscal não exclui a obrigatoriedade do estabelecimento de realizar análise de
controle de seu processo produtivo, abrangendo aspectos tecnológicos,
físico-químicos, toxicológicos e microbiológicos, seguindo métodos com
reconhecimento técnico-científico comprovado e que disponham de evidências
auditáveis pelo Serviço de Inspeção Municipal.
DAS INFRAÇÕES
Art. 88 Consideram-se infrações, para os efeitos
deste regulamento:
I
- realizar atividades de
elaboração/industrialização, fracionamento, armazenamento e transporte de
produtos de origem animal sem inspeção oficial;
II
- industrializar,
comercializar, armazenar ou transportar matérias-primas e produtos alimentícios
sem observar as condições higiênico-sanitárias estabelecidas neste regulamento;
III
- elaborar e comercializar
produtos em desacordo com os padrões higiênico-sanitários, físico-químicos,
microbiológicos e tecnológicos, estabelecidos por legislações federal, estadual
ou municipal vigentes;
IV
- industrializar,
armazenar, guardar ou comercializar matérias-primas, ingredientes ou produtos
alimentícios com data de validade vencida;
V
- transportar
matérias-primas, ingredientes ou produtos alimentícios com data de validade
vencida, salvo aqueles acompanhados de documento que comprove a devolução;
VI
- apresentar instalações,
equipamentos e instrumentos de trabalho em condições inadequadas de higiene
antes, durante ou após a elaboração dos produtos alimentícios;
VII
- industrializar ou
comercializar matérias-primas ou produtos alimentícios falsificados ou
adulterados;
VIII
- realizar ampliação,
remodelação ou construção no estabelecimento registrado sem prévia aprovação pelo Serviço de Inspeção Municipal;
IX
- vender, arrendar, doar ou
efetuar qualquer operação que resulte na modificação da razão social e ou do
responsável legal do estabelecimento industrial, bem como qualquer modificação
que resulte na alteração do registro sem comunicar ao Serviço de Inspeção
Municipal;
X
- não possuir sistema de
controle de entrada e saída de produtos ou não mantê-lo atualizado;
XI
- não disponibilizar o
acesso ao sistema de controle de entrada e saída de produtos, quando solicitado
pelo Serviço de Inspeção Municipal.
XII
- utilizar rótulos ou
embalagens que não tenham sido
previamente aprovados pelo Serviço de Inspeção Municipal;
XIII
- modificar embalagens ou
rótulos que tenham sido previamente aprovados pelo Serviço de Inspeção
Municipal;
XIV
- reutilizar embalagens;
XV
- aplicar rótulo, etiqueta
ou selo escondendo ou encobrindo, total ou parcialmente, dizeres da rotulagem e
a identificação do registro no Serviço de Inspeção Municipal;
XVI
- apresentar nos
estabelecimentos odores indesejáveis, lixos, objetos em desuso, animais,
insetos e contaminantes ambientais como fumaça e poeira;
XVII
- realizar atividades de
industrialização em estabelecimentos em mau estado de conservação, com
defeitos, rachaduras, trincas, buracos, umidade, bolor, descascamentos e
outros;
XVIII
- utilizar equipamentos e
utensílios que não atendam às condições especificadas neste regulamento;
XIX
- utilizar recipientes que
possam causar a contaminação dos produtos alimentícios;
XX
- apresentar as
instalações, os equipamentos e os instrumentos de trabalho em condições
inadequadas de higiene, antes, durante ou após a elaboração dos produtos
alimentícios;
XI
- utilizar equipamentos de
conservação dos alimentos (refrigeradores, congeladores, câmaras frigoríficas e
outros) em condições inadequadas de funcionamento, higiene, iluminação e
circulação de ar;
XXII
- apresentar, guardar,
estocar, armazenar ou ter em depósito, substâncias que possam corromper,
alterar, adulterar, falsificar, avariar ou contaminar a matéria-prima, os
ingredientes e/ou os produtos alimentícios;
XXIII
- utilizar produtos de
higienização não aprovados pelo órgão de saúde competente;
XXIV
- possuir ou permitir a
permanência de animais nos arredores e/ou interior dos estabelecimentos;
XXV
- deixar de realizar o controle
adequado e periódico das pragas e vetores;
XXVI
- permitir a presença de
pessoas e funcionários, nas dependências do estabelecimento, em desacordo com o
disposto na Seção II do Capítulo VI
deste regulamento;
XXVII
- possuir manipuladores
trabalhando nos estabelecimentos sem a devida capacitação;
XXVIII
- Deixar de fazer cumprir
os critérios de higiene pessoal e requisitos sanitários dispostos na Seção II do Capítulo VI deste regulamento;
XXIX
- manter funcionários
exercendo as atividades de manipulação, sob suspeita de enfermidade passível de
contaminação dos alimentos, ou sem a liberação médica;
XXX
- utilizar água não potável
no estabelecimento;
XXXI
- não assegurar a adequada
rotatividade dos estoques de matérias-primas, ingredientes e produtos alimentícios;
XXXII
- Desacatar, obstar ou
dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no
exercício de suas funções;
XXXIII
- sonegar ou prestar
informações inexatas sobre dados referentes à quantidade, qualidade e
procedência de matérias-primas e produtos alimentícios, que direta e
indiretamente interesse à fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal;
XXXIV
- desrespeitar o termo de
suspensão e/ou interdição impostos pelo Serviço de Inspeção Municipal.
Art.
89 As infrações classificam-se
em leve, grave e gravíssima.
§1° Considera-se infração leve: aquelas em que
o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;
§2° Considera-se infração grave: aquelas em que
for verificada uma circunstância agravante;
§3° Considera-se infração gravíssima: aquelas
em que seja verificada a ocorrência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
CAPÍTULO XIII
DAS PENALIDADES
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art.
90 Sem prejuízo das
responsabilidades civil e penal cabíveis, as infrações à lei Nº 5.113 de 02 de
Dezembro de 2013 e a este regulamento, acarretarão isolada ou cumulativamente,
as seguintes sanções, independentemente da aplicação de medida cautelar
previstas nos incisos III a VI deste artigo:
I
- advertência;
II
- multa pecuniária conforme
os termos deste regulamento;
III
- apreensão de
matérias-primas, produtos alimentícios, subprodutos, ingredientes, embalagens,
rótulos, utensílios e equipamentos;
IV
- inutilização das matérias-primas,
produtos alimentícios, subprodutos, ingredientes, rótulos e embalagens;
V
- suspensão das atividades
do estabelecimento;
VI
- interdição do
estabelecimento;
VII
- cancelamento de registro.
Parágrafo único. Sem prejuízo das penalidades previstas
neste artigo, os custos referentes à efetivação das medidas constantes dos
incisos III e IV, correrão a expensas do infrator.
Da Advertência
Art. 91 A advertência será cabível nas seguintes
condições:
I -
o
infrator ser primário;
II
- o dano puder ser
reparado;
III
- a infração cometida não
causar prejuízo a terceiros;
IV
- o infrator não ter agido
com dolo ou má-fé;
V
- a infração ser
classificada como leve.
Parágrafo único. A
pena a que se refere o caput poderá ser aplicada sem prejuízo das demais
sanções previstas neste regulamento.
DA MULTA PECUNIÁRIA
Art. 92 A multa será de R$ 1,00 (um real) a R$
1.000,00 (um mil reais) corrigido pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo), sendo aplicada em dobro quando da reincidência, obedecendo a
seguinte gradação:
I
- de R$ 1,00 (um real) até
R$ 200,00 (duzentos reais), nas infrações leves ou casos de já ter sido
aplicada ao infrator sanção de advertência;
II
- de R$ 201,00 (duzentos e
um reais) até R$ 500,00 (quinhentos reais), nas infrações graves;
III
- de R$ 501,00 (quinhentos
e um reais) até R$ 1.000,00 (um mil reais), nas infrações gravíssimas.
§1º A aplicação da multa não isenta o infrator
do cumprimento das exigências impostas no ato da fiscalização.
§2º O agente fiscalizador estipulará, no ato da
fiscalização, prazo necessário para adequação às exigências legais. Findo este
prazo, o não cumprimento das exigências estabelecidas implicará na suspensão
das atividades ou interdição do estabelecimento.
DA APREENSÃO, INUTILIZAÇÃO E DESTINO
Art. 93 As matérias-primas, os produtos
alimentícios, subprodutos, ingredientes, embalagens, rótulos, utensílios e
equipamentos que não estiverem de acordo com este regulamento, serão
apreendidos e/ou inutilizados.
§1º A apreensão e/ou inutilização de
matérias-primas, produtos alimentícios, subprodutos, ingredientes, embalagens,
rótulos, utensílios e equipamentos será determinada pela autoridade
fiscalizadora.
§2º No ato da apreensão, o agente de
fiscalização nomeará o fiel depositário que ficará responsável pela guarda dos
bens a que se refere o parágrafo anterior.
§3º Deverá o agente de fiscalização informar ao
fiel depositário das penalidades constantes do artigo 5º, LXVII Constituição da
República Federal/88 c/c artigo 652 do Código Civil/2002 caso deixe de
apresentar, quando solicitado, os bens sob sua guarda.
Art. 94 Estão sujeitos à apreensão, podendo ou não,
ser inutilizados:
I - matérias-primas, subprodutos, ingredientes e
produtos alimentícios que:
a)
sejam
destinados ao comércio sem estarem registrados nos Serviços de Inspeção
Municipal, Estadual ou Federal, salvo os produtos registrados nos órgãos
competentes de saúde e os dispensados de registro;
b)
se
apresentem danificados por umidade ou fermentação, rançosos, de características
físicas ou sensoriais anormais, contendo quaisquer sujidades ou que demonstrem
pouco cuidado na manipulação, elaboração, preparo, conservação ou
acondicionamento;
c)
forem
adulterados ou falsificados;
d)
se
apresentem com potencial tóxico ou nocivo à saúde;
e)
não
estiverem adequados às condições higiênico-sanitárias previstas neste
regulamento.
II - rótulos e embalagens, onde:
a)
não
houver aprovação do Serviço de Inspeção Municipal para o uso;
b)
divergirem
dos aprovados no ato do cadastro.
III - utensílios e/ou equipamentos que:
a)
forem
utilizados para fins diversos ao que se destina;
b)
estiverem
danificados, avariados ou que apresentem condições higiênico-sanitárias
insatisfatórias.
§1º Os bens e produtos apreendidos pela
fiscalização poderão ser doados a entidades sem fins lucrativos, ou ter
qualquer outra destinação a critério do Serviço de Inspeção Municipal.
§2º Os produtos alimentícios, as
matérias-primas, os ingredientes, e subprodutos que visivelmente se encontrarem
impróprios para industrialização e ou consumo e não for possível qualquer
aproveitamento, serão imediatamente inutilizados pela fiscalização,
independentemente de análise laboratorial e conclusão do processo
administrativo, não cabendo aos proprietários qualquer tipo de indenização.
§3º Os produtos alimentícios, as
matérias-primas, os ingredientes, e subprodutos apreendidos pela fiscalização
que necessitarem de análise laboratorial, cujo prazo de validade permita o
aguardo do resultado, ficarão sob a guarda do proprietário, e somente serão
inutilizados após confirmada a condenação e caso não possam de qualquer forma
ser aproveitados. A inutilização se dará independentemente da conclusão do
processo administrativo, não cabendo aos proprietários qualquer tipo de
indenização.
§4º Os produtos alimentícios que não possuírem
cadastro nos órgãos competentes serão apreendidos seguidos de pronta
inutilização, independente de análise fiscal, não cabendo aos proprietários
qualquer tipo de indenização.
§5º Os rótulos, embalagens, utensílios e equipamentos
que forem apreendidos pela fiscalização ficarão sob a guarda do proprietário, e
terão sua destinação definida somente após conclusão do processo
administrativo, podendo ser inutilizados ou ter outra destinação a critério do
Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 95 Além de outros casos específicos previstos
neste regulamento consideram-se adulterações ou falsificações:
I - quando os produtos tenham sido elaborados em
condições que contrariem as especificações do cadastro;
II - quando no preparo dos produtos tenha sido empregada matéria-prima alterada ou impura;
III - quando tenha sido utilizada substância de
qualquer qualidade, tipo e espécie diferente da composição normal do produto
constante do cadastro;
IV - quando houver alteração ou dissimulação da
data de fabricação dos produtos alimentícios;
V - quando houver alteração ou modificação total
ou parcial de um ou mais ingredientes do produto alimentício, de acordo com os
padrões estabelecidos ou fórmulas aprovadas pelo Serviço de Inspeção Municipal;
VI - quando as operações de industrialização
forem executadas com a intenção deliberada de estabelecer falsa impressão aos
produtos alimentícios;
VII - quando houver especificação total ou parcial
na rotulagem de um determinado produto que não seja o contido na embalagem ou
recipiente;
VIII - quando forem utilizadas substâncias
proibidas ou não autorizadas para a conservação dos produtos alimentícios e
ingredientes;
IX - quando os produtos forem elaborados,
preparados e expostos ao consumo com forma, caracteres e rotulagem que
constituem processos especiais e privilégio ou exclusividade de outrem, sem que
seus legítimos proprietários tenham autorizado.
Art.
96 A inutilização dos
produtos, que se referem os parágrafos segundo, terceiro e quarto do art. 91,
deve ser precedida de termo de inutilização, assinado pelo autuado e por uma
testemunha.
Parágrafo único. Havendo recusa do autuado em assinar o
termo de inutilização, será o fato nele consignado e uma das vias lhe será
remetida, posteriormente, através de correspondência com aviso de recebimento -
AR.
Art. 97 As despesas decorrentes do processo de
inutilização correrão a expensas do autuado.
DA SUSPENSÃO E INTERDIÇÃO
Art. 98 A suspensão das atividades do
estabelecimento será aplicada nos casos da infração consistir em risco ou
ameaça de natureza higiênico-sanitária possíveis de serem sanadas.
§1º A suspensão será levantada depois de
constatado o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§2º Se a suspensão do estabelecimento não for
levantada no prazo de 6 (seis) meses, o registro será cancelado, via ofício,
emitido pelo Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 99 A interdição do estabelecimento será
aplicada no caso de falsificação ou adulteração de matérias-primas,
ingredientes ou produtos alimentícios, ou quando se verificar a inexistência de
condições higiênico-sanitárias adequadas ao seu funcionamento ou no caso de embaraço
da ação fiscalizadora.
§1º A
interdição poderá ser suspensa depois de constatado, em reinspeção completa, o
atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§2º Se a
desinterdição do estabelecimento não ocorrer no prazo de 6(seis) meses, o
registro será cancelado, via ofício, emitido pelo Serviço de Inspeção
Municipal.
Art. 100 As sanções constantes desta seção serão
aplicadas pela autoridade fiscalizadora e lavrados em termos próprios.
Art. 101 As sanções administrativas, constantes neste
regulamento, serão aplicadas sem prejuízo de outras que, por lei, possam ser
impostas por autoridade de saúde pública ou policial.
DA GRADAÇÃO DA PENA
Art. 102 Para a imposição da pena e sua gradação, a
autoridade competente observará:
I -
as
circunstâncias atenuantes e agravantes;
II -
a
gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a ordem econômica
e para a saúde humana;
III -
os
antecedentes do infrator quanto ao cumprimento das normas deste Decreto.
Art. 103 Para efeitos de gradação da pena,
considera-se:
I -
atenuantes:
a)
a
ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
b)
o
infrator, por espontânea vontade, procurar minorar ou reparar as consequências
do ato lesivo que lhe for imputado;
c)
se
a falta cometida for de pequena monta;
d)
a
falta cometida não contribuir para dano à saúde humana.
II -
agravantes:
a)
ser
o infrator reincidente;
b)
ter
o infrator cometido a infração visando a obtenção de qualquer tipo de vantagem;
c)
ter
o infrator conhecimento do ato lesivo e deixar de tomar as providências
necessárias a fim de evitá-lo;
d)
coagir
outrem para execução material da infração;
e)
ter
a infração consequência danosa à saúde humana;
f)
ter
o infrator agido com dolo, fraude ou má-fé.
Parágrafo único.
Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena
será considerada em razão das que sejam preponderantes.
DAS SANÇÕES PENAIS E CIVIS
Art. 104 Aquele que industrializa, comercializa, armazena
ou transporta produtos alimentícios, infringindo as normas estabelecidas nas
leis e nos seus regulamentos próprios, ficará sujeito a sanções penais
previstas no Código Penal Brasileiro e na Lei das Contravenções Penais, bem
como, a sanções civis.
Art. 105 As infrações referidas no artigo anterior
são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público
Estadual promovê-la.
Parágrafo único.
Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for
ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos artigos 29
e 30 do Código de Processo Penal.
Art. 106 Após julgamento em primeira instância do
processo administrativo cujo ato constitua infração penal, será encaminhada
cópia do processo ao Ministério Público Estadual, para fins do disposto no
art.105 deste regulamento.
Art. 107 Sem prejuízo da aplicação das sanções
administrativas e penais previstas neste regulamento, fica o infrator sujeito
ao pagamento das despesas inerentes à efetivação das citadas punições e a
reparação de danos, bem como, as demais sanções de natureza civil cabíveis.
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DO PROCESSO
Art. 108 O processo será iniciado pelo auto de
infração e dele constarão as provas e demais termos que lhe servirão de
instrução.
Art. 109 O autuado ou seu representante legal,
querendo, poderá ter vistas do processo, bem como solicitar cópias, nas
dependências do escritório do Serviço de Inspeção Municipal.
Parágrafo único. O
representante legal do autuado deverá possuir procuração nos autos ou
apresentá-la no ato do requerimento.
Art. 110 O auto de infração e demais termos que
comporão o processo administrativo terão modelos próprios, aprovados pelo
Serviço de Inspeção Municipal.
DA AUTUAÇÃO
Art. 111 A infração a esta legislação será apurada em
procedimento administrativo, iniciado com a lavratura do auto de infração,
observados os prazos estabelecidos neste regulamento e em outras normas legais
e regulamentares aplicáveis à espécie.
Art. 112 Constatada a infração, será lavrado, pelo
agente de inspeção devidamente credenciado, o respectivo auto que deverá conter
dentre outras informações:
I - nome do infrator, endereço, CNPJ ou CPF; bem
como os demais elementos necessários a sua qualificação e identificação civil;
II - local e hora da infração;
III - descrição sucinta da infração e citação dos
dispositivos legais infringidos;
IV - nome do agente de inspeção e testemunhas,
quando houver, que deverão ser qualificadas;
V - assinatura do autuado, do fiscal, e de
testemunhas quando houver.
§1º Lavrado o auto de infração, o autuante o
lerá por inteiro para o autuado, testemunhas e demais pessoas presentes.
§2º Sempre que o autuado se negar a assinar o
auto de infração, será o fato nele consignado e uma das vias lhe será remetida
posteriormente, através de correspondência com aviso de recebimento-AR.
§3º A autuação será feita em 04 (quatro) vias,
sendo uma do infrator, outra para instrução do processo, outra para o arquivo
do órgão competente e a outra permanente no bloco do agente de fiscalização.
SEÇÃO III
DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO
Art. 113 O fiscal que lavrar o auto de infração
deverá instruí-lo com laudo fotográfico e relatório circunstanciado, de forma
minuciosa, sobre a infração e demais ocorrências, bem como de peças que o
compõem, de forma a poder melhor esclarecer a autoridade que proferirá a
decisão.
Art. 114 O processo administrativo receberá parecer
jurídico sobre o seu embasamento legal ao caso concreto.
Art. 115 Concluída a fase de instrução, o processo
será submetido à análise e parecer da Coordenação do Serviço de Inspeção
Municipal e em seguida para decisão do Secretário Municipal de Agricultura.
Parágrafo único. O resumo da decisão será publicado no
Diário Oficial do Estado.
SEÇÃO IV
DO JULGAMENTO DO PROCESSO
Art. 116 As decisões definitivas do processo
administrativo serão executadas:
I -
administrativamente;
II -
judicialmente.
Art. 117 Serão executadas por via administrativa:
I -
a
pena de advertência, através de notificação à parte infratora, fazendo-se sua
inscrição no registro cadastral;
II -
a
pena de multa, enquanto não inscrita em dívida ativa, através de notificação
para pagamento;
III -
a
pena de apreensão de matérias-primas, produtos alimentícios, subprodutos,
ingredientes, rótulos, embalagens, equipamentos e utensílios com lavratura do
respectivo termo de apreensão;
IV -
inutilização
de matérias-primas, produtos alimentícios, subprodutos, ingredientes, rótulos,
embalagens, após a apreensão com lavratura do respectivo termo de inutilização;
V -
a
pena de suspensão através da notificação determinando a suspensão imediata das
atividades com a lavratura do respectivo termo de suspensão;
VI -
a
pena de interdição do estabelecimento com a lavratura do respectivo termo no
ato da fiscalização.
Art. 118 Nos casos de pena pecuniária, a não quitação
do débito ensejará a inscrição na dívida ativa da instituição e promoção da
execução fiscal.
Art. 119 Após inscrição em dívida ativa, a pena de
multa será executada judicialmente.
Art. 120 Para fins de inscrição de débitos em dívida ativa
serão gerados os seguintes formulários:
I -
inscrição
da dívida ativa;
II -
certidão
de dívida ativa;
III -
documento
único de arrecadação - DUA com valor consolidado da dívida.
Parágrafo único. A
emissão eletrônica dos documentos referidos no caput deste artigo ficará
a cargo da assessoria jurídica da Prefeitura.
Art. 121 A inclusão e a baixa da dívida ativa no
Sistema Integrado de Administração Financeira dos Estados e Municípios (SIAFEM)
serão efetuadas pelo município.
Art. 122 As omissões ou incorreções na lavratura do
auto de infração não acarretarão nulidade do mesmo quando do processo constarem
os elementos necessários à determinação da infração e do infrator.
Art. 123 Os resumos dos pareceres proferidos pela
comissão serão publicados no Diário Oficial do Estado ou em outro jornal de
grande circulação.
Art. 124 A defesa e/ou recurso, quando produzidos por
procurador, deverão estar acompanhados do instrumento de mandato sob pena de
não serem apreciados.
DA DEFESA E DO RECURSO
Art. 125 O infrator, querendo apresentar defesa,
deverá protocolizá-la na sede do Serviço de Inspeção Municipal, dirigida ao
Secretário Municipal de Agricultura no prazo de 20 (vinte) dias corridos,
contados da data do recebimento do auto de infração.
Art. 126 Recebida à defesa, ou decorrido o prazo
estipulado para a mesma, após parecer jurídico conforme previsto no art.114
deste regulamento, a comissão de primeira instância proferirá o julgamento e
encaminhará resumo da decisão para ser publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 127 Não concordando, o autuado, com a decisão
proferida em primeira instância, poderá, no prazo de 20 (vinte) dias contados
da data do recebimento da decisão, através do aviso de recebimento (AR),
interpor recurso para a comissão de segunda instância.
Art. 128 Transitada em julgado a decisão ou
transcorridos os prazos recursais o infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias
para cumprir a obrigação.
DOS ÓRGÃOS DE JULGAMENTO
Art. 129 A defesa administrativa e o recurso impugnado
às penalidades impostas pelo presente regulamento serão julgados:
I
- em primeira instância
pelo Secretário Municipal de Agricultura.
II -
em segunda e última instância, o recurso será julgado pelo Conselho Municipal
de Desenvolvimento Rural Sustentável de Cariacica – CMDRS, após parecer da
Procuradoria Geral do Município.
Art. 130 O produto da arrecadação das taxas e multas eventualmente
impostas será revertido para o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, criado
através da Lei N°4465 de 19 de Abril de 2007, e será aplicado no financiamento
das atividades relacionadas.
Parágrafo único: Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Rural poderão ser aplicados, também, na manutenção e fomento das atividades
desempenhadas pelo Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 131 Os casos omissos serão detalhados por atos
normativos do Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 132 Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 133 Revogam-se todas as disposições em
contrário.
Cariacica - ES, 11 de novembro de 2014.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.