REVOGADO PELO DECRETO Nº 10/1997

 

DECRETO Nº 3, DE 03 DE JANEIRO DE 1994

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e conforme determina o Artigo 68 da Lei nº 4.320/64.

 

DECRETA:

 

Artigo 1º Fica instituída, na Administração Municipal de Cariacica, a forma de pagamento de despesas pelo regime de ADIANTAMENTO, que regerse-á por estas normas.

 

Artigo 2º Entende-se por Adiantamento o numerário colocado a disposição do servidor para realização de despesas, que por sua natureza ou urgência no possam subordinar-se ao procedimento normal, nas seguintes hipóteses:

 

I - Ausência temporária ou eventual, justificável no almoxarifado, do material a adquirir;

 

II - Impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica da estocagem do material ou lavratura de instrumento de contratação de serviços;

 

III - Urgência, emergência ou situação extraordinária que possa causar prejuízo ao erário ou pertubar o atendimento dos serviços públicos.

 

Artigo 3º Os processos de adiantamento terão sempre andamento preferencial e urgente.

 

Artigo 4º O valor do adiantamento concedido será de 30 (trinta) UFMC’s – Unidades Fiscais do Município de Cariacica, exceto para o Diretor da Divisão de Suprimentos que será de 120 (cento e vinte) UFMC’s. (Redação dada pelo Decreto nº 64/1995)

 

Artigo 5º As requisições de adiantamentos só poderão ser feitas por Secretários, Coordenador Geral, Chefe de Gabinete do Prefeito, Auditor e Diretor da Divisão de Suprimentos.

 

Artigo 6º Das requisições de adiantamento constarão necessariamente as seguintes informações:

 

I - Número da requisição (preenchida pela Seção de Despesas);

 

II - Nome completo do requisitante;

 

III - Finalidade do adiantamento.

 

Artigo 7º o prazo da prestação de contas será de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento do adiantamento.

 

Parágrafo Único - A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.

 

Artigo 8º Não se fará adiantamento a servidor em alcance, ou seja, aquele que não prestar contas no prazo estabelecido ou que sua prestação não tenha sido aprovada.

 

Artigo 9º A prestação de contas far-se-á mediante entrega de formulário próprio preenchido, ao Chefe da Seção de Despesa, acompanhado dos respectivos comprovantes das despesas realizadas, devidamente classificados e numerados seguidamente e do comprovante de recolhimento do saldo do adianta mento, se houver.

 

Parágrafo Único - Não será aceito comprovante único de despesa ou documento emitido pelo mesmo estabeleci mento, liquidando o adianta mento solicitado.

 

Artigo 10 Nos casos de aquisição de material ou de qual quer outra operação sujeita a tributos, nenhuma despesa será admitida quando desacompanhada de nota fiscal ou documento hábil.

 

Artigo 11 Os comprovantes de despesas serão sempre emiti dos em nome da PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA, C.G.C. (MF) 27.150.549/0001-19, e não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível não sendo admitido em hipótese alguma segundas vias, fotocópias, ou qualquer outra espécie de reprodução.

 

Artigo 12 Deverá ser atestado no verso dos comprovantes de despesas, o recebimento do material ou a prestação dos serviços devidamente identifica dos legivelmente.

 

Artigo 13 Não serão aceitos comprovantes de despesas com data anterior e nem posterior ao prazo estabecidos no artigo 7º deste Decreto.

 

Artigo 14 O saldo do adiantamento não aplicado será classificado como despesas a anular, após ter sido devolvido a Tesouraria, mediante, guia de depósito bancário, efetuado na conta 105.90.00002-9, agênica de Campo Grande, onde o nome do responsável, número da requisição do adiantamento cujo saldo está sendo devolvido e número do processo de origem do adiantamento.

 

Artigo 15 Será glosado o valor que ultrapassar o adiantamento recebido.

 

Artigo 16 Para efeito de encerramento do exercício financeiro, fica estipulado o dia 10 (dez) de dezembro como último dia para liberação de adiantamento e, os dias subsequentes até o último dia últil do exercício, para prestação de contas.

 

Artigo 17 Compete a Seção de Despesa o controle das requisições e prestação de contas dos adiantamentos concedidos.

 

Artigo 18 Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas, dentro do prazo estabelecido no Artigo 7º deste decreto, compete ao Chefe da Seção de Despesa notificar ao responsável pelo adianta mento, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de 10 (dez) dias para faze-lo.

 

Parágrafo Único - Caso a prorrogação concedida neste artigo também não venha a ser cumprida, o Chefe da Seção de Despesa remeterá de imediato, o processo de liberação do adiantamento com cópia de notificação ao Secretário Municipal de Finaças, que determinará a Tesouraria Municipal o bloqueio do valor atualizado pela (UFMC) nos vencimentos do servidor.

 

Artigo 19 Aplicam-se as disposições deste decreto as requisições para adiantamento de viagens, que reger-se-á na forma de diárias, a saber:

 

Parágrafo 1º - As diárias para os Cargos Comissionados padrão CC 0 e 1 serão de 20 (vinte) UFMCs quando em viagem fora do Estado e 10 (dez) quando em viagem no Estado, exceto na Grande Vitória. Para os demais Cargos Comissionados e Servidores serão de 15 (quinze) UFMCs quando em viagem fora do Estado e 07 (sete) quando em viagem no Estado, exceto na Grande Vitória.

 

Parágrafo 2º - As despesas com passagens serão custeada pela Prefeitura.

 

Parágrafo 3º - As diárias cobrirão hospedagem alimentação, locomoção no trajeto e duarante a permanência no local do objeto da viagem e outras despesas que possam surgir.

 

Parágrafo 4º - A prestação de contas far-se-á com a apresentação dos bilhetes de passagens e relatório do objeto de viagem, dispensando- se a comprovação com documentos citado no parágrafo anterior. Em se tratando de viagem do Prefeito e Vice Prefeito o responsável pelo relatório será o Chefe de gabinete do Prefeito.

 

Artigo 20 As compras de materiais duráveis(equipamentos e materiais permanentes), obras ou serviços de engenha ria não poderão em hipótese alguma serem adquiridos pelo regime de adiantamentos.

 

Artigo 21 Havendo impugnação de qualquer despesa realizada, o responsável pelo adiantamento recolherá a Tesoura ria o valor correspondente, no prazo de 03 (três dias, contados a partir da notificação.

 

Artigo 22 Ficam aprovados os formulários de requisição de adiantamentos e de prestação de contas, constituídos dos anexos I e II, respectivamente, que fazem parte da notificação.

 

Artigo 23 Os casos omissos serão disciplinados pelo Secretário Municipal de Finanças.

 

Artigo 24 Em casos especiais devidamente fundamentado, o valor do adiantamento poderá ser superior ao estipulado no Artigo 4º, deste Decreto, mediante autorização do Prefeito Municipal.

 

Artigo 25 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica, 03 de janeiro de 1994.

 

ALOÍZIO SANTOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.