REVOGADO PELO DECRETO Nº 79/1997
DECRETO Nº 37, DE 17 DE MARÇO DE 1997
O PREFEITO MUNICIPAL
DE CARIACICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso
de suas atribuições legais, face a lei
3.274/97, que autoriza ao Chefe do Poder Executivo a criação da loteria
municipal de Cariacica.
DECRETA:
LOTERIA MUNICIPAL DE
CARIACICA
“GLOBO DO CABO DA
SORTE”
“Globo do Cabo da Sorte”, esse título dará seguimento a
LOTERIA MUNICIPAL DE CAIACICA, criada pela Lei Municipal de Cariacica n°
3.274/97 que também é denominada LOTERIA DA SAÚDE.
SORTEIOS:
Artigo 1º Os sorteios deverão ser efetuados em dois globos
giratórios. O Globo número um
representará a unidade e o globo
número dois representará a formação
da dezena. O número de dezena será
de 100 (cem) nessa ordem: 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13,
14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33,
34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53,
54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73,
74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93,
94, 95, 96, 97, 98, 99 e 00. Quando acionados, o numero de pedras para cada
globo será para o globo numero um e número
dois serão conferidas as pedras de um a zero. No jogo normal, vale
apostar as dezenas com repetição, conforme amostragem no quadro de apostas, na
pagina seguinte.
Artigo 2° Compreende-se assim, que as cartelas para efeito das
apostas compor-se-ão de números escritos pelo apostador. Em cada sorteio quatro
dezenas pagarão os seguintes prêmios:
I - QUADRA, acertando quatro dezenas;
II - TERNO, acertando três dezenas;
III - DUQUE, acertando duas dezenas. Os sorteios deverão
ser realizados semanalmente.
VALORES DAS APOSTAS:
Artigo 3° Para o jogo normal o apostador escolherá oito dezenas e pagará quatro reais; escolhendo seis
dezenas pagará dois reais, e escolhendo quatro dezenas pagará um real. Do valor arrecadado serão
rateados 45% (quarenta e cinco por cento) assim divididos: 20% (vinte por
cento), para quem acertar a QUADRA; 15% (quinze por cento) para quem acertar o
TERNO e 10% (dez por cento) para quem acertar o DUQUE, descontando o imposto de
renda.
Parágrafo Único – O rateio dos outros 55% (cinqüenta e cinco por cento)
serão divididos da seguinte forma:
a)
25% (vinte e cinco
por cento) para o fundo especial destinado a investimento na área da Saúde do
Município de Cariacica;
b) 20% (vinte por cento) para fazer frente as despesas
gerais;
c)
10% (dez por cento)
para comissão do vendedor.
QUADRA PARA APOSTA DE JOGO NORMAL
Artigo 4º O Quadro de apostas normais serão no máximo 08 (oito)
dezenas, nessa referência, pode se jogar dezenas repetidas. Elas são consoantes
ao sistema dos sorteios, opcionais, para o apostador.
Parágrafo 1°– EXEMPLO:
01 |
14 |
25 |
33 |
38 |
45 |
49 |
58 |
QUADRA DE APOSTA NORMAL, COM OPÇÃO DE
REPETIÇÃO DOS NÚMEROS
Parágrafo 2°– O quadro abaixo com 08 (oito) opções indica que o
apostador pode repetir as dezenas jogadas no quadro de cima, desde que o número
de dezena não ultrapasse o limite de oito dezenas jogadas.
QUADRO OFICIAL DO APOSTADOR
I - Valor a ser pago
pelo apostador: R$ 4,00 (quatro reais)
01 |
14 |
25 |
33 |
38 |
50 |
57 |
80 |
II - Valor a ser
pago pelo apostador: R$ 2,00 (dois reais)
01 |
14 |
25 |
33 |
38 |
40 |
- |
- |
III - Valor a ser pago pelo apostador: R$ 1,00 (um
real)
01 |
14 |
25 |
33 |
- |
- |
- |
- |
Parágrafo 3°– Nenhum ganhador terá direito de reclamar apostas
conjuntas, os prêmios serão pagos em apostas individual na cartela.
Artigo 5º Os rateios, os pagamentos dos valores dos vendedores e das
despesas gerais da arrecadação bruta, a tomando como base, a titulo, de
exemplo, o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) ficam assim divididos:
I |
Um ganhador da QUADRA |
20% |
R$ 40.000,00 |
II |
Um ganhador do TERNO |
15% |
R$ 30.000,00 |
III |
Um ganhador no DUQUE |
10% |
R$ 20.000,00 |
IV |
Assistência a Saúde |
25% |
R$ 50.000,00 |
V |
Despesas Gerais |
20% |
R$ 40.000,00 |
VI |
Comissão do Revendedor |
10% |
R$ 20.000,00 |
|
TOTAL |
|
R$ 200.000,00 |
Parágrafo 1°– Quando o rateio do valor dos ganhadores for menor do
que o valor mínimo apostado, os ganhadores receberão, os valores mínimos, ou
seja R$ 4,00 (quatro reais); R$ 2,00 (dois reais); R$ 1,00 (um real), o preço
da aposta pode ser mudado a critério da comissão organizadora, por Decreto do
Prefeito Municipal de Cariacica.
DAS REGIÕES:
Artigo 6º A Coordenação da Loteria criará postos de revendas com
respectivas siglas indicativas de cada região e de seu revendedor. A prestação
de contas, deverá ser feita até 06 (seis) horas antes do sorteio, que deverá
realizar-se em caráter experimental às 18:00 hs (dezoito horas) de todas às
quartas-feiras.
Parágrafo Único – Os prêmios serão sempre pagos até 48 horas após o
sorteio, o não comparecimento com o comprovante de que foi o ganhador será
tolerado até 5 (cinco) dias, após este prazo perde o direito do premio que será
revertido para o Fundo Especial de Saúde do Município de Cariacica.
Artigo 7º Em caso de não ganhador o premio fica acumulado para o sorteio
seguinte, assim sucessivamente dentro de cada grupo, deduzido 10% (dez por
cento) do total acumulado, em cada vez que não houver ganhador, que serão
destinados ao Fundo Especial de Saúde.
Artigo 8º Assim que forem chegando as apostas, serão imediatamente
jogadas as segundas vias no computador.
Artigo 9º O vendedor credenciado terá estampado no peito um crachá
numerado com os seguintes dizeres:
“LOTERIA DA SAÚDE
Lei Municipal n° 3.274/97 e nome completo do
vendedor, e
assinado pelo Prefeito de Cariacica.”
Artigo 10 Os coordenadores receberão as cartelas numeradas e
codificadas com a marca Loteria da Saúde, a medida que for prestando contas dos
valores recebidos das apostas no ato desconta-se a comissão de 10% (dez por
cento) do vendedor, os demais valores serão depositados em conta do Fundo
Especial da Saúde.
Parágrafo 1°– Os vendedores não terão quaisquer vinculo empregatício
com a Prefeitura.
Artigo
Artigo 12 Os casos omissos ou os reajustes nas normas desta
Loteria será resolvidas pela Comissão organizadora e regulamentada por Portaria
do Prefeito Municipal.
Artigo 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cariacica,
17 de março de 1997.
DEJAIR CAMATA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
JUSTIFICATIVA
Considerando a Competência Constitucional do Município
de Legislar sobre assuntos de interesse local no disciplinarmente do art. 30,
I, da Magna Carta e também o art. 195, inciso III e Lei n° 3.274/97.
Considerando as dificuldades de financiamento pelas
quais passam o sistema nacional de saúde, sendo a manutenção de custeio e
prevenção Insuportáveis para a Prefeitura. Listando algumas doenças tais como:
vacinações permanentes, combate a desnutrição infantil, tratamento de doenças
como tuberculose, racenlasmo, lestimanhose, dengue, meningite, verminoses e
outras;
Considerando que não obstante a generalizada escassez de
recursos, deve a Prefeitura prover as condições de atendimento à saúde, que é
direito fundamental do ser humano conforme prescreve o art. 2° da Lei 8.080/90
(Lei Orgânica ad Saúde), repetindo norma constitucional inserida no art. 196;
Considerando que durante décadas a fonte de
financiamento para manutenção e custeio dos serviços não só de prevenção como hospitalar,
forma sempre escassos e renegado em governos anteriores a ultimo plano;
Considerando competir ao Município a iniciativa de
buscar alternativas na obtenção de recursos para o decente atendimento ao
munícipe, na área da Saúde, uma vez que este cidadão, antes de situar-se na
União ou no Estado, está inserido no território municipal com todas as
implicações que o torna obrigado a deveres, porem senhor de direitos gravados
na Magna Carta;
Considerando a difícil situação financeira da
Prefeitura, refletindo o inadequado repasse de verbas federais e estadual
frente a sua real necessidade, e que se agravará caso não se viabilizem
urgentes médicas alternativas;
Considerando finalmente que a Constituição Federal no
Capítulo VIII de suas disposições – DA ORDEM SOCIAL – estabelece no parágrafo
único do artigo 198, que o sistema único de saúde será financiado nos termos do
art. 195, e que esse dispositivo legal insere em seu “caput” as formas de
financiamentos à seguridade social, entre as quais, no inciso III, a receita de
concursos e prognósticos.
Cariacica,
24 de março de 1997.
DEJAIR CAMATA
Prefeito Municipal