DECRETO Nº 85, DE 02 DE AGOSTO DE 2005

 

INSTITUI NORMAS SOBRE CONCESSÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS AO COORDENADOR DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - COMDICAC, AO COORDENADOR DO SETOR MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - SEMAE E AO COORDENADOR E INTERLOCUTOR DO PROGRAMA ESCOLA ABERTA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, e conforme o Art.° 68 da Lei n° 4.320/64,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º Fica instituído na Administração Municipal de Cariacica, no âmbito do Poder Executivo, a forma de pagamento de despesas pelo regime de SUPRIMENTO DE FUNDOS, que será regido pelas normas estabelecidas neste Decreto.

 

Artigo 2º Entende-se por suprimento de fundos o numerário colocado à disposição do servidor para a realização de despesas, que por sua natureza ou urgência não possam aguardar o procedimento normal, nas hipóteses de:

 

I - Ausência temporária ou eventual, justificável no Almoxarifado, de material a adquirir;

 

II - Impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem de material ou lavratura de instrumento de contratação de serviços;

 

III - Urgência, emergência ou situação extraordinária que possam causar prejuízos ao erário ou perturbar o atendimento dos serviços públicos;

 

IV - Pagamentos de despesas miúdas de pronto pagamento;

 

V - Despesas eventuais em viagens e com serviços especiais, que exijam pagamento em espécie.

 

Parágrafo Único - Considera-se despesa miúda de pronto pagamento para efeitos deste Decreto, os gastos de pequenos vultos como os relativos à aquisição de material de consumo e prestação de serviço.

 

Artigo 3º Os suprimentos de findos de que trata o art. 2° deste Decreto somente poderão ser concedidos ao Coordenador do Fundo Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, ao Coordenador do Setor Municipal de Alimentação Escolar e ao Coordenador e Interlocutor do Programa Escola Aberta.

 

Parágrafo Único - Os suprimentos de findos autorizados pelo Prefeito Municipal ou a quem o mesmo delegar.

 

Artigo 4º O valor do numerário referido no artigo 2° salvo casos excepcionais apreciados pelo Chefe do Poder Executivo, será de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensal para o Coordenador do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Coordenador do Setor Municipal de Alimentação Escolar e ao Coordenador e Interlocutor do Programa Escola Aberta.

 

Artigo 5º Os suprimentos de fundos serão concedidos através de formulário próprio, conforme ANEXO I, e protocolados para formalização de processo, que deverá ser encaminhado ao Gabinete do Prefeito para autorização.

 

Artigo 6º Não se concederá suprimento de fundos:

 

I - o servidor declarado em alcance, ou seja, que sua prestação de contas não tenha sido aprovada;

 

II - o responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação;

 

Artigo 7º A prestação de contas deverá ser anexada no mesmo processo por onde originou a liberação do suprimento, analisada e aprovada pela Secretaria de Finanças. Após aprovação, esta efetuará a baixa da responsabilidade.

 

Artigo 8º O prazo para aplicação e prestação de contas será de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento do suprimento pelo responsável, salvo casos excepcionais.

 

§ 1°- A cada suprimento de fundos corresponde a uma prestação de contas.

 

§ 2° - Não se cumprindo a obrigação da prestação de contas dentro do prazo estabelecido no caput, compete à Divisão de Contabilidade notificar o responsável pelo suprimento, prorrogando o prazo final por mais 30 (trinta) dias. Caso a prorrogação não venha a ser cumprida, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral, dando ciência ao Secretário de Finanças e ao Prefeito Municipal, para abertura de sindicância nos termos da legislação vigente.

 

§ 3° - Caso se encerrar o exercício financeiro sem ser efetuada a baixa da responsabilidade, o responsável pelo suprimento será inscrito em divida ativa do município.

 

Artigo 9º A prestação de contas far-se-á mediante entrega de formulário próprio preenchido composto de balancete de despesa e ficha de comprovante, conforme ANEXOS II e III respectivamente.

 

§ 1° - Ocorrendo gasto a menor do numerário, o saldo deverá ser restituído ao erário municipal, e ocorrendo gasto a maior, não haverá complementação do numerário.

 

§ 2° - A ficha de comprovante deverá ser tantas quantas forem necessárias para cada comprovante, sendo vedado anexar mais de um comprovante em cada ficha.

 

§ 3° - As restituições por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão anulação de despesa, dentro do exercício, ou receita orçamentária, após o encerramento do exercício.

 

Artigo 10 Os comprovantes de despesas, exceto cupons fiscais, serão sempre emitidos em nome da Prefeitura Municipal de Cariacica, CNPJ 27.150.549/0001-19, e não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitidos em hipótese alguma, recibos, segundas vias, fotocópias, ou qualquer outra espécie de reprodução.

 

§ 1° - Todos comprovantes deverão ser atestados no verso, conforme o recebimento do material ou a prestação dos serviços devidamente identificados.

 

§ 2° - Não serão aceitos comprovantes de despesas com data anterior nem posterior ao prazo estabelecido no Art. 9° deste Decreto.

 

§ 3° - Somente serão aceitas notas fiscais ou cupons fiscais.

 

Artigo 11 Compete à Divisão de Contabilidade o controle das requisições e prestações de contas dos suprimentos de fundos concedidos.

 

Artigo 12 Para efeito de encerramento do exercício, fica estipulado o dia 20 (vinte) de novembro para liberação do suprimento de fundos e 20 (vinte) de dezembro para respectiva prestação de contas, salvo casos excepcionais.

 

Artigo 13 Os casos omissos serão disciplinados pela Secretaria de Finanças e Controladoria Técnica.

 

Artigo 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos N.° 002/2001, 053/2002, 106/2002, 085/2003, 043/2004 e 091/2004.

 

Cariacica - ES, 02 de agosto de 2005.

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.