REVOGADA PELA LEI N° 1.709/1986
LEI N° 1.423, DE 05 DE JULHO DE
1983
“FIXA OS VALORES DA DIÁRIA DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUANDO
O PREFEITO MUNICIPAL
DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a
Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º Fica estabelecido em 4,00
(quatro) UFMC – Unidade Fiscal do Município de Cariacica – o valor da diária a
que terá direito o Prefeito sempre que, a serviço do Município, deste se
ausentar, independentemente de prestação de contas.
§ 1º A diária fixada neste artigo
refere-se à alimentação e pousada.
§ 2º Não se verificando a pousada, o valor da diária corresponderá
a 2 (duas) UFMC.
§ 3º A caracterização da diária, para fins de comprovação,
será feita mediante declaração, na requisição dos recursos correspondentes, na
qual constará o tempo de sua duração, o destino e o motivo de viagem.
§ 4º Ocorrendo o retorno do Prefeito ao Município antes do
tempo previsto na declaração de que trata o parágrafo anterior, deverá ser
feita a devolução da importância respectiva.
§ 5º No caso de permanência fora do Município por tempo
excedente ao declarado, será feito o reembolso das despesas correspondentes,
após o regresso do Prefeito.
Art. 2º Quando o deslocamento se limitar
a este Estado, os valores fixados no Art. 1º serão reduzidos à metade, sendo
indevida a diária quando o deslocamento se limitar aos Municípios compreendidos
na região da Grande Vitória.
Art. 3º As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão por conta dos recursos próprios, consignados no
respectivo orçamento.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário.
Cariacica (ES), 05 de julho de 1983.
VICENTE SANTÓRIO FANTINI
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração em 05 de
julho de 1983.
ZAILDES AMORIM DALLEPRANI
Secretária Municipal de
Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.