REVOGADA PELA LEI Nº 4761/2010

REVOGADA PELA LEI Nº 4442/2006

 

LEI Nº. 3.627/1998 DE 24 DE SETEMBRO DE 1998.

 

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES DO PLANO DE CARREIRA

 

Art. 1º.  Esta Lei institui o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal do Município de Cariacica, Estado do Espírito Santo, no âmbito a Educação Infantil, do Ensino Fundamental e Médio, disciplinado com, base nas seguintes diretrizes;

 

I – ingresso na carreira exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

 

II – aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com, licenciamento periódico remunerado para esse fim;

 

III – piso salarial profissional para o efetivo exercício das funções de magistério;

 

IV  - crescimento funcional baseado na titulação ou habilitação e na avaliação do mérito para melhoria da qualidade do ensino;

 

V  -  período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de trabalho;

 

VI  -  condições adequadas de trabalho como estímulo ao desempenho em sala de aula;

 

VII - melhoria da qualidade do ensino.

 

Art. 2º. Aplicam-se ao Magistério Público Municipal, no que couber, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cariacica - Lei Complementar n° 01/94 de 29 de agosto de 1994.

 

SEÇÃO II

DA ESTRUTURA DA CARREIRA

 

Art. 3º. A carreira do magistério público municipal será integrada por cargos de professor e de pedagogo, de provimento efetivo, estruturar-se-á em classes, em níveis correspondentes á formação do profissional do magistério e em referências indicativas do crescimento na carreira.

 

Art. 4º. A estrutura prevista no artigo anterior considera, para efeitos desta Lei:

 

I - cargo - o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional do magistério, caracterizado, essencialmente por criação em Lei, denominação própria, atribuições definidas, número certo e pagamento pelos cofres municipais;

 

II - classe - a divisão básica da carreira, contendo um determinado número de cargos na mesma denominação, segundo atribuições da mesma natureza e grau de complexidade, etapas da educação básica e nível de formação profissional;

 

III - nível - a unidade básica da estrutura da carreira, indicadora da hierarquia funcional, correspondendo ao nível mais elevado de formação adquirida pelo profissional do magistério, independentemente da classe a que pertence, que determina o valor inicial do vencimento-base;

 

IV – referência - o escalonamento da carreira, determinado pelo crescimento funcional do servidor do magistério;

 

V - vencimento-base - a retribuição pecuniária devida ao profissional do magistério pelo exercício efetivo das atribuições do cargo que ocupa, identificado pelo nível e referência, independente do âmbito de atuação em que exerça suas funções, considerando a jornada básica de trabalho e sobre a qual incide o cálculo dos direitos e vantagens permanentes;

 

VI - piso de vencimento salarial profissional - a unidade de valor monetário mínimo estabelecida para a Carreira;

 

VII - código de identificação do cargo - o conjunto de símbolos que caracterizam os cargos do Quadro do Magistério;

 

VIII - quadro do magistério - categoria de servidor legalmente investido em cargo público municipal de provimento efetivo no exercício de função de magistério;

 

IX – funções do magistério - conjuntos de atribuições desempenhadas na escola ou em unidades técnicas da Secretaria Municipal de Educação por ocupantes de cargos do Quadro do Magistério, assim identificadas:

 

a) função de docência: regência de classe;

 

b) função pedagógica: administração escolar, inspeção escolar, supervisão escolar, coordenação de área, coordenação escolar, orientação educacional, pesquisa educacional, direção de unidade escolar, acompanhamento/controle e avaliação de atividades educacionais desenvolvidas no sistema educacional;

 

X - categoria funcional - o conjunto de cargos do magistério;

 

XI - promoção - a elevação profissional do servidor do magistério para nível superior, dentro da mesma classe;

 

XII - progressão - a elevação profissional do servidor do magistério para referência superior, dentro do mesmo nível.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA

 

Art. 5º. A carreira do magistério, caracterizada por atividades contínuas no exercício de funções do magistério, tem por finalidade concretizar os princípios e fins da educação nacional.

 

§ 1º. O Magistério Público Municipal de Cariacica é integrado pelos profissionais que exercem atividades de docência e de natureza pedagógica, abrangendo estas as atividades que oferecem suporte pedagógico às atividades de ensino definidas no inciso IX do artigo 4º desta Lei.

 

§ 2º. A carreira do magistério será iniciada com o provimento de cargo do Quadro do Magistério, precedido de concurso público de provas e títulos, na forma das disposições desta Lei e de normas dela decorrentes.

 

Art. 6º. A carreira do magistério far-se-á em trajetória ascendente de valorização profissional, organizada por cargos de provimento efetivo de professor e de pedagogo, conforme Anexo I, assim identificados:

 

I - por classe: segundo a natureza complexidade das atribuições, do segmento e/ou modalidade de ensino no âmbito do efetivo exercício do magistério, a saber:

 

a)     classe A - integrada pelos cargos de Professor A;

 

b)     classe B - integrada pelos cargos de Professor B;

 

c)     classe P - integrada pelos cargos de Pedagogo.

 

II – por nível:

 

a) Nível I - formação docente em nível Médio, na modalidade Normal;

 

b) Nível II - formação docente em nível Médio, na modalidade Normal, acrescida de Estudos Adicionais;

 

c)Nível III - formação docente de grau superior, em nível de graduação, obtida em curso de licenciatura de curta duração;

 

d)     Nível IV - formação docente em nível superior, obtida em curso de licenciatura de graduação plena ou em programas de formação pedagógica para a educação básica para portadores de diplomas de educação superior, regulamentados pelo Conselho Nacional de Educação e formação específica de profissionais da educação em nivel superior, em cursos de pedagogia;

 

e)     Nível V - formação especifica em nível superior, em cursos de licenciatura, de graduação plena ou em programas de formação pedagógica para a educação básica para portadores de diplomas de educação superior, regulamentados pelo Conselho Nacional de Educação ou em cursos de graduação em pedagogia, acrescida de pós-graduação, obtida em curso de especialização com duração míninia de 360 (trezentas e sessenta) horas, regulamentado pelo Conselho Nacional de Educação, com aprovação de monografia;

 

f)       Nivel VI - formação específica em nivel superior, em cursos de licenciatura, de graduação plena ou em programas de formação pedagógica para a educação básica para portadores de diplomas de educação superior, regulamentados pelo Conselho Nacional de Educação ou em curso de graduação em pedagogia e curso completo de mestrado em educação, com defesa e aprovação de dissertação;

 

g)     Nível VII - formação especifica em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena ou em programas de formação pedagógica para a educação básica para portadores de diplomas de educação superior, regulamentados pelo Conselho Nacional de Educação ou em cursos de graduação em pedagogia acrescido de curso completo de doutorado em educação com defesa e aprovação de tese.

 

III - por referência, conforme desdobramento numérico de 1 a 32 indicativo de progressão funcional, em uma mesma classe.

 

Art. 7º. Ao professor ingressaste será atribuído o nível correspondente à maior formação exigida e por ele comprovada.

 

Art. 8º. Os níveis funcionais previstos no inciso II letras b e c do art. 6º ficarão restritos aos ocupantes de cargos do magistério cuja investidura anteceda à vigência desta Lei, extinguindo-se esses cargos na ocasião de sua vacância.

 

Art. 9º.  Os cargos de Magistério existentes na data de vigência desta Lei serão enquadrados nos termos do que determina o Capítulo IX.

 

CAPÍTULO III

DOS CARGOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

 

SEÇÃO I

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

 

Art. 10. As atribuições dos cargos dos profissionais do quadro do magistério dispõem-se por âmbito do efetivo exercício das funções, a saber:

 

I - Professor A - função de docência no âmbito da Educação Infantil, nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental e Educação Especial;

 

II - Professor B - função de docência no âmbito das quatro últimas séries do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, respeitada a formação específica;

 

III - Pedagogo - função de pedagogo, na especialidade, no âmbito da Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio, em unidades escolares e em unidades técnicas da Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo único. As especificações das atribuições do cargo dos profissionais do magistério, por classe e âmbito de atuação, constam do Anexo II.

 

Art. 11. 0 atual Professor “C” ocupante de cargo efetivo, com graduação em curso de Pedagogia para exercício do magistério, no caso de extinção dos cursos de nível médio onde atua, poderá atuar em Unidades de Educação Infantil e Ensino Fundamental ou na Secretaria Municipal de Educação, através de orientação pedagógica aos profissionais docentes.

 

Parágrafo único. O professor a que se refere este artigo será localizado pela Secretaria Municipal de Educação, podendo concorrer à remoção para nova localização, através de concurso de remoção.

 

SEÇÃO II

CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO

 

Art. 12. Os cargos do quadro do magistério serão identificados pelos seguintes elementos:

 

I – 1º elemento - indicativo do quadro do magistério municipal: Ma

 

II – 2º elemento - indicativo da categoria funcional e classe:

 

a)     Professor em função de docência: PA e PB;

 

b)     Pedagogo: PP.

 

III – 3º elemento - indicativo do nível I a VII;

 

IV – 4º elemento - indicativo da referência de 1 a 32;

 

CAPÍTULO IV

DA INVESTIDURA EM CARGO DO MAGISTÉRIO

 

Art. 13. A investidura em cargo da carreira do magistério far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, por nomeação, em caráter efetivo.

 

Parágrafo único. Os requisitos para investidura de cargo de que trata este artigo ficam estabelecidos de conformidade com o Anexo III, que integra esta Lei.

 

Art. 14. O ingresso do profissional na carreira do magistério, aprovado em concurso, far-se-á no cargo segundo a classe para a qual prestou concurso e no nível correspondente à formação exigida, comprovada mediante documentação e na referência inicial do nível.

 

CAPÍTULO V

DA PROMOÇÃO E DA PROGRESSÃO

 

SEÇÃO I

DA PROMOÇÃO

 

Art. 15. A promoção é a passagem de um nível de formação profissional para outro hierarquicamente superior, dentro da mesma classe, conforme disposição do inciso XI do artigo 4º.

 

§ 1º. A promoção será requerida pelo professor à unidade municipal de administração de pessoal, mediante comprovação documental da nova formação específica prevista na hierarquia dos níveis, expedida pela instituição formadora, acompanhada do respectivo histórico escolar.

 

§ 2º. O professor poderá ter promoção a qualquer um dos níveis, na classe, desde que cumprida a exigência de comprovação de formação específica na forma do Art. 6º desta Lei.

 

§ 3º. A promoção não impedirá o processo de progressão a que o professor tiver direito.

 

§ 4º. Um mesmo título não poderá servir de documento para promoção e progressão funcional.

 

Art. 16. A promoção do profissional do magistério para o novo nível da carreira, após requerida, será automática, preenchida as exigências, resguardando-se o quantitativo de referências do nível anterior e o tempo de permanência na referência anterior, em ordem de equivalência.

 

Parágrafo único. O quantitativo de referências, em ordem de equivalência de que trata este artigo, será contado a partir da referência do Piso de Vencimento do novo nível.

 

Art. 17.  A promoção ocorrerá duas vezes ao ano:

 

I - em 1º de março, para o professor que apresentar, até 31 de janeiro, requerimento e comprovação de conclusão do novo curso;

 

II – em 1º de outubro, para o professor que apresentar, até 31 de agosto, requerimento e comprovante de conclusão de novo curso.

 

Art. 18. Os efeitos financeiros da promoção vigorarão a partir da data de protocolização do requerimento, se deferido.

 

SEÇÃO II

DA PROGRESSÃO

 

Art. 19. Progressão é a passagem de uma referência para outra imediatamente superior, no nível e na classe em que o profissional do magistério esteja enquadrado.

 

§ 1º. Cada nível possui 32 (trinta e duas) referências, identificadas por algarismos arábicos na ordem crescente de 1 a 32.

 

§ 2º. A primeira referência de cada nível corresponde ao Piso de Vencimento desse nível.

 

Art. 20. A progressão dar-se-á por merecimento no exercício do Magistério Público Municipal, em rigorosa obediência aos critérios específicos estabelecidos nesta Lei e em regulamentos próprios.

 

Parágrafo único. Não se aplica ao Magistério qualquer forma de progressão prevista para os demais servidores do Município.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 21. A progressão por merecimento será realizada com a observância, dentre os critérios a serem objeto de regulamento, dos seguintes critérios essenciais:

 

I - o profissional do magistério terá que obter o quantitativo mínimo de pontos na avaliação de mérito;

 

II - o interstício, mínimo será de 24 (vinte quatro) meses, a contar da data de concessão da última progressão por merecimento;

 

III - a progressão terá que ser requerida pelo profissional do Magistério:

 

IV - o profissional do magistério não poderá estar em laudo médico definitivo;

 

V – o profissional do magistério deverá estar desempenhando as atribuições do cargo que ocupa, salvo nos seguintes casos de afastamento:

 

a)     direção de Unidade Escolar;

 

b)     coordenação escolar;

 

c)     exercício de atividades técnicas e de cargos comissionados na Secretaria Municipal de Educação;

 

d)     exercício de mandato sindical.

 

SEÇÃO III

DA AVALIAÇÃO DE MÉRITO

 

Art. 22. O mérito será avaliado mediante o aperfeiçoamento profissional obtido através de cursos de atualização e aperfeiçoamento, especialização, seminários, congressos e outros eventos de caráter educacional, promovidos pela Secretaria Municipal de Educação ou outras entidades reconhecidas pelo órgão competente, conforme Anexo IV.

 

§ 1º. Inclui-se na avaliação de mérito a atuação do servidor como docente em atividades de aperfeiçoamento profissional, conferencista ou similar;

 

§ 2º. O aperfeiçoamento profissional, promovido pela Secretaria Municipal de Educação, poderá ser realizado em serviço, hipótese em que a participação do servidor será obrigatória.

 

§ 3º. Somente serão considerados os eventos cujos objetivos sejam inerentes à área de ensino e/ou educacional.

 

§ 4º. Os títulos adquiridos anteriormente à vigência desta Lei serão válidos para avaliação de mérito em qualquer época.

 

§ 5º. Cada evento deterá um quantitativo de pontos, na forma regulamentar.

 

§ 6º. A participação nos eventos será comprovada mediante documentos, que não poderão ser reapresentados para as progressões posteriores.

 

Art. 23. Os pontos decorrentes da participação em cursos e demais eventos de que trata o artigo anterior serão somados e o servidor terá que obter um quantitativo mínimo, para fizer jus à progressão por merecimento.

 

Art. 24. Os critérios, requisitos e condições a serem exigidos para a avaliação de mérito visando à progressão por merecimento serão estabelecidos em regulamento.

 

SEÇÃO IV

DOS PROCESSOS DE PROMOÇAO E PROGRESSÃO

 

Art. 25. O profissional do magistério fará jus à nova situação funcional após atendidos os critérios de promoção ou progressão fixados nesta Lei.

 

Art. 26. Os processos de promoção e progressão serão efetuados pela unidade responsável pela administração de pessoal da Prefeitura, com a participação direta do representantes da entidade de classe e da Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo único. Os efeitos financeiros da promoção o da progressão por mérito vigorarão a partir da data da protocolização do requerimento, se deferido.

 

Art. 27. A avaliação por mérito será efetivada anualmente, tendo por data-base 1º de outubro, respeitado o interstício de 24 (vinte quatro) meses para cada concessão.

 

Parágrafo único. Na hipótese de o profissional não alcançar o minimo de pontos, exigidos para a progressão, poderá requerê-la no ano seguinte na data-base.

 

CAPÍTULO VI

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 28. A carga horária básica nas unidades escolares será de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.

 

§ 1º. Poderá ser autorizada a ampliação da carga horária básica de 25 (vinte e cinco) horas para até 40 (quarenta) horas semanais de trabalho nas unidades escolares e na Secretaria Municipal de Educação na função de docência e na função pedagógica, de acordo com as necessidades reconhecidas pela Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 2º. Para o professor optar pela ampliação da carga horária semanal de trabalho, deverão ser observada as seguintes condições:

 

I - vacância de cargo, na forma da Lei;

 

II - ampliação efetiva da carga horária do curriculo escolar, em escola convencional;

 

III - funcionamento da escola em tempo integral;

 

IV - afastamento, na forma da Lei;

 

V - caracterização de necessidades de aumento de matrículas de acordo com critérios estabelecido pela Secretaria Municipal da Educação.

 

§ 3º. A ampliação de carga horária a que se refere o § 1º deste artigo poderá ser atribuída a ocupante de cargo efetivo, observada a formação específica.

 

Art. 29. Fica facultado à Secretaria Municipal de Educação determinar aos professores que atuam nas unidades escolares com jornada de trabalho ampliada o retorno á carga horária básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais, quando:

 

I - ocorrer redução de matrícula na unidade escolar;

 

II - ocorrer alteração do currículo na unidade escolar;

 

III - ocorrer retomo de profissional afastado ao seu posto de trabalho na unidade escolar;

 

IV - a pedido.

 

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I, II e III deste artigo, compete ao Diretor da Unidade Escolar solicitar a redução da carga horária semanal de trabalho do professor.

 

Art. 30. O vencimento do professor com atuação em carga horária de até quarenta horas semanais de trabalho será calculado, proporcionalmente, em relação ao valor da hora de trabalho estabelecida para a carga horária de vinte e cinco horas semanais, em cada nível e referência.

 

Parágrafo único. Não se aplica o disposto quanto à ampliação da jornada semanal de trabalho ao ocupante de dois cargos em regime de acumulação legal.

 

Art. 31. A carga horária do professor em função de docência é constituída de horas-aula e horas-atividade.

 

§ 1º. O tempo destinado a horas-aula corresponderá a oitenta por cento da carga horária semanal e o tempo destinado a horas-atividade corresponderá a vinte por cento da carga horária semanal.

 

§ 2º. O tempo destinado às horas-atividade deverá ser cumprido na Unidade Escolar, em atendimento ao período reservado a estudos, planejamento, avaliação, desenvolvimento profissional, participação nas atividades de direção e administração da escola e à articulação com a comunidade.

 

Art. 32. A carga horária a ser cumprida no exercício da função de coordenação escolar será de 25 (vinte e cinco) horas semanais.

 

Parágrafo único. A função de que trata este artigo será exercida por profissional do Quadro o Magistério eleito na forma regulamentar.

 

Art. 33. A carga horária a ser cumprida no exercício de função do direção escolar será fixada na forma regulamentar, de conformidade com os turnos de funcionamento e complexidade administrativa da unidade escolar.

 

CAPÍTULO VII

DO VENCIMENTO-BASE

 

Art. 34. Vencimento-base é a retribuição pecuniária mensal devida ao professor pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao nível de formação adquirida e à referência alcançada, considerada a jornada básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.

 

Parágrafo único. As vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias serão calculadas sobre o vencimento-base.

 

Art. 35. A Tabela de Vencimentos-Base do Quadro do Magistério é constituída de classes, níveis e referências e está fixada no Anexo V.

 

Parágrafo único. A escala dos vencimentos corresponde ás referências dos níveis.

 

Art. 36. O intervalo entre as referências corresponde a 3% (três por cento).

 

Art. 37. O piso do vencimento-base corresponde à referência inicial de cada nível, conforme disposto no Anexo V.

 

Art. 38. O vencimento é o valor da remuneração a que tem direito o profissional de magistério pelo efetivo exercício do cargo.

 

CAPÍTULO VIII

DO QUADRO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO

 

Art. 39. O quadro do magistério será constituído pelos cargos de professor e de pedagogo dividido em classes, e incluirá aqueles decorrentes da transformação dos atuais cargos do magistério, na forma do Anexo VI.

 

Parágrafo único. O quantitativo de cargos do quadro permanente do magistério é o constante do Anexo VI.

 

Art. 40. Os servidores ocupantes dos cargos de Coordenador de Ensino, Auxiliar de Ensino e de Secretário de Ensino A e B permanecerão nesses cargos e integrarão o quadro de Servidores da Prefeitura Municipal, sendo regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cariacica.

 

CAPÍTULO IX

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 41. Os atuais ocupantes dos cargos efetivos do magistério serão enquadrados, com observância aos seguintes critérios:

 

I - no cargo de Professor ou de Pedagogo;

 

II - na classe correspondente ao atual cargo que ocupa, da seguinte forma:

 

a) na classe A: os atuais cargos de professor A cujos ocupantes possuam formação minima exigida;

 

b) na classe B: os atuais cargos de professor B e C cujos ocupantes possuam formação míninia exigida;

 

c)     na classe P: os atuais ocupantes de cargos de Supervisor Escolar, Orientador Educacional, Inspetor Escolar e Administrador Escolar que possuam formação específica exigida.

 

III - no nível, de acordo com a maior formação profissional que possui;

 

IV - na referência relacionada ao nivel alcançado, cujo valor de vencimento seja igual ou imediatamente superior ao vencimento percebido na data do enquadramento.

 

Parágrafo único. Para efeito do dispositivo contido no inciso IV deste artigo, o valor do vencimento percebido pelo ocupante do cargo corresponde ao salário-base percebido na data do enquadramento, não computadas as vantagens pessoais.

 

Art. 42. Para o enquadramento será exigida a apresentação de documentos comprobatório da formação adquirida.

 

Art. 43. O processo de mudança de nível a que os atuais profissionais do magistério fazem jus na data de implantação desta Lei será realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o enquadramento.

 

Art. 44. Os profissionais do magistério contratados, habilitados, que se encontram comprovadamente no exercicio do magistério, serão enquadrados para fins de remuneração no nível correspondente à sua habilitação, na classe relativa ao seu âmbito de atuação e na referência cujo valor seja igual ou imediatamente superior ao salário-base percebido na do enquadramento.

 

Parágrafo único. Os profissionais de que trata este artigo somente farão jus à promoção e à progressão após a prestação de concurso público.

 

Art. 45. Os servidores ocupantes dos atuais cargos de magistério que não possuem a formação mínima exigida na forma do Art. 6º desta Lei e que se encontram comprovadamente no exercício do magistério serão mantidos nos cargos que ocupam e remunerados com o valor do vencimento percebido na data de implantação desta Lei, sob o regime de trabalho a que estão vinculados.

 

§ 1º. Os cargos ocupados pelos servidores que se encontram na condição de que trata este artigo serão extintos na sua vacância.

 

§ 2º. Os servidores de que trata este artigo que adquirirem a formação para o magistério prevista na forma do Art. 6º desta Lei serão enquadrados, após ingresso no quadro de carreira, em observância às disposições legais, fazendo jus à promoção e à progressão na forma desta Lei.

 

Art. 46. Os servidores estatutários ocupantes de cargos de magistério que não possuem a formação mínima exigida na forma do art. 6º desta Lei e que se encontram comprovadamente no exercício do magistério no ensino médio em caso de extinção dos cursos desse nível, serão localizados pela Secretaria Municipal de Educação no interesse do ensino.

 

Art. 47. Os servidores que ocupam cargo de magistério mas que não possuem a formação mínima exigida na forma do Art. 6º desta Lei, e que não exercem funções de magistério, serão mantidos no Quadro Permanente de Pessoal do Município sob o regime de trabalho a que estão vinculados, regendo-se pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Municipio de Cariacica.

 

§ 1º. A Administração de Pessoal do Município adotará providências para cumprimento do disposto neste artigo

 

§ 2º. As despesas inerentes ao custeio dos servidores de que trata este artigo não se incluem nas despesas de educação.

 

Art. 48. Aos ocupantes de cargos da Magistério afastados com amparo na Lei Complementar n° 01/94, de 29/08/94, ou para prestar serviços em outros órgãos fora de suas atribuições específicas, não se aplicam a Promoção e a Progressão Funcional.

 

Art. 49. Aplica-se aos inativos, no que couber, o disposto no artigo 41, desta Lei, prevalecendo a maior formação comprovada até a data do sua aposentadoria, para efeito de enquadramento no nível.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 50. Admite-se a contratação de serviços por tempo determinado exclusivamente para a função de docência pelo prazo máximo de 12 (doze) meses para atender necessidades temporárias, decorrentes de aposentadoria, impedimento legal ou afastamento dos servidores do magistério, da inexistência de candidato concursado face à carência de profissionais habilitados no município ou região, da ampliação de matriculas ou da expansão da rede escolar.

 

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, a indicação do profissional deverá fazer-se em função de processo seletivo que avalie titulação e experiência em caso de não existir aprovado em concurso público realizado para o Magistério no prazo de sua vigência.

 

Art. 51. O professor contratado por tempo determinado, portador de habilitação específica, terá a remuneração equivalente a referência inicial do nível correspondente à sua habilitação, conforme tabela constante no Anexo V.

 

§ 1º. O professor não habilitado estudante de curso superior, contratado por tempo determinado, fará jus ao vencimento previsto na referência inicial do nível III.

 

§ 2º. O professor portador de curso superior que não de magistério, contratado por tempo determinado, fará jus a vencimento previsto na referência 1 do nível III.

 

Art. 52. O Poder Executivo, após enquadramento dos servidores, fará estudos com vistas á realização de concurso público, de acordo com necessidades comprovadas.

 

Art. 53. A aposentadoria especial será de conformidade com o artigo 40, inciso III, letra “b”, da Constituição Federal.

 

Art. 54. Ficam garantidos aos servidores de que trata esta Lei os direitos e vantagens concedidos aos demais servidores estatutários, no que couber.

 

Art. 55. A primeira progressão por merecimento será realizada independentemente do interstício previsto nesta Lei, no prazo de sessenta dias a contar da data do enquadramento.

 

§ 1º. A data da primeira progressão por merecimento servirá de base para a contagem do interstício previsto nesta Lei.

 

§ 2º. O servidor em estágio probatório não terá direito progressão prevista neste artigo, sendo-lhe garantido, porém, a contagem dos pontos relacionados com os cursos e eventos de que é detentor quando completar o estágio probatório e preencher os demais requisitos para a progressão por merecimento.

 

§ 3º. O servidor que não contar com a pontuação mínima estabelecida no regulamento para a progressão, terá direito à primeira progressão por merecimento quando alcançar esse requisito mínimo.

 

Art. 56. Os valores dos vencimentos dos professores constantes do Anexo V desta Lei referem-se ao mês de Janeiro de 1998, incidindo sobre os mesmos, os índices de reajustes salariais concedidos ao Magistério e os benefícios desta Lei.

 

Art. 57. O quantitativo de cargos do Magistério é o constante no Anexo VI, que integra essa Lei.

 

Art. 58. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, à conta do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e dos recursos vinculados à educação, que serão suplementados, se necessário.

 

Art. 59. As despesas com pessoal de magistério no ensino fundamental levarão em conta o disposto na lei nº 9424 de 24 de dezembro de 1996.

 

Art. 60. Ficam a Administração Municipal de Cariacica, o SNDIUPES, a ASSOPAES, representantes dos Conselhos de Escola e o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, no prazo de um ano da implantação deste Plano de Carreira e Vencimento do Magistério, comprometidos em efetuar avaliação concernente ao seu impacto financeiro e efeito curtíssimo prazo.

 

Art. 61. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Nº 3490/97, de 31 de dezembro de 1997.

 

Art. 62. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei.

 

Art. 63. Os efeitos desta Lei retroagem a 1º de janeiro de 1998.

 

 

Cariacica (ES),24 de setembro de 1998.

 

DEJAIR CAMATA

Prefeito Municipal de Cariacica

 

Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Administração em 24 de setembro de 1998.

 

PAULO ROBERTO R. W. DE NEGREIROS

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

 

ANEXO I DA LEI Nº3627/98 – ART.6º

 

QUADRO DE CARGOS POR CLASSES, NÍVEIS, REFERÊNCIAS

 

NÍVEIS

I

II

III

IV

V

VI

VII

CLASSES

Ref.

Ref.

Ref.

Ref.

Ref.

Ref.

Ref.

A

1 a 32

1 a 32

1 a 32

1 a 32

1 a 32

1 a 32

1 a 32

B

 

1 a 32

1 a 32

1 a 32

1 a 32

1 a 32

P

 

1 a 32

1 a 32

1 a 32

1 a 32

1 a 32

 

Cargo: PA

 

Função: Professor de Educação Infantil

 

Âmbito de atuação: educação infantil

 

Descrição Sumária das Atribuições:

 

·                     Planejar, executar e avaliar atividades que visem estimular o crescimento e o desenvolvimento da criança nos aspectos físicos, psicológicos, afetivo, motor, cognitivo e social.

 

·                     Estimular e orientar a criança quanto a sua higienização, alimentação, objetos pessoais, visando a preservação de sua saúde.

 

·                     Confeccionar material necessário ao desenvolvimento global da criança.

 

·                     Participar de cursos e outros eventos de aperfeiçoamento profissional.

·                     Realizar estudos e/ou pesquisas que contribuam para o desenvolvimento do processo aprendizagem.

 

·                     Trabalhar junto com os pedagogos numa perspectiva coletiva e integrada do desenvolvimento do processo educativo.

 

·                     Garantir o processo de interação com a criança de forma a contribuir para o seu desenvolvimento.

 

·                     Desempenhar outras atribuições afins.

 

Requisitos mínimos:

 

·                     Formação docente em nível superior em curso de licenciatura de graduação plena, para atuar nas séries iniciais de Ensino Fundamental e Educação Infantil ou no mínimo, formação em nível Médio, na modalidade Normal;

 

·                     Curso de berçarista, para o caso de educação de berçário;

 

·                     Registro na entidade profissional competente, quando for o caso;

 

·                     Aprovação em concurso público.

 

Cargo: P “A” e P “B”

 

Função: Professor A e B

 

Âmbito de atuação: Professor A – quatro primeiras séries do Ensino Fundamental.

 

Professor B – quatro séries finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio.

 

Descrição Sumária das Atribuições:

 

·                     Cultivar o desenvolvimento/formação dos valores éticos;

 

·                     Ministrar aulas, ensinando o conteúdo de forma integrada e compreensível, zelando pela aprendizagem dos alunos.

 

·                     Participar do processo de elaboração e execução do projeto político pedagógico da escola.

 

·                     Participar de reuniões e outros eventos promovidos pela unidade escolar.

 

·                     Participar efetivamente do Conselho de Classe.

 

·                     Comprometer-se com o sucesso de sua ação educativa na escola, garantindo a todos os alunos o direito à aprendizagem.

 

·                     Desenvolver atividades de recuperação da aprendizagem para os alunos que dela necessitarem.

 

·                     Promover a saudável interação na sala de aula, estimulando o desenvolvimento de auto-imagem positiva, de auto-confiança, autonomia e respeito entre os alunos.

 

·                     Elaborar/selecionar/utilizar materiais pedagógicos visando estimular o interesse dos alunos.

 

·                     Propor, executar e avaliar alternativas que contribuam para o desenvolvimento do processo educativo.

 

·                     Planejar, executar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento educacional dos alunos, proporcionando-lhes oportunidades para seu melhor aproveitamento na aprendizagem.

 

·                     Buscar, numa perspectiva de formação profissional continuada, o aprimoramento do seu desenho através de participação em grupos de estudos, cursos, eventos e programas educacionais.

 

·                     Manter todos os documentos pertinentes a sua área de atuação devidamente atualizados, regístrando os conteúdos ministrados, os resultados da avaliação dos alunos e efetuar os registros administrativos adotados pelo sistema de ensino.

 

·                     Registrar e fazer o acompanhamento da freqüência do aluno.

 

·                     Empenhar-se pelo desenvolvimento global do educando, articulando-se com os pedagogos e com a comunidade escolar.

 

·                     Participar e/ou empreender atividades extra-curriculares da escola e dos alunos.

 

·                     Responsabilizar-se pela recuperação paralela e periódica dos alunos visando ao seu sucessor.

 

·                     Executar e cumprir a carga horária estabelecida pela escola dentro do calendário letivo aprovado para realização das aulas e outras atividades.

 

·                     Propor e realizar projetos específicos na sua ação pedagógica.

 

·                     Zelar pela preservação do patrimônio escolar.

 

·                     Apresentar relatório anual de suas atividades com apreciação do desempenho dos alunos e da tarefa docente.

 

·                     Participar de discussões e decisões da escola, mediante atuação conjunta com os demais integrantes da comunidade escolar através dos Conselhos de Classe e de Escola e do CTA.

 

·                     Participar do processo de integração escola/comunidade.

 

·                     Desempenhar outras funções.

 

Requisitos mínimos:

 

Professor “A”

 

·                           Formação docente em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena, para atuar nas séries iniciais do Ensino Fundamental Educação Infantil, ou, no mínimo, formação em nível Médio, na modalidade Normal.

 

·                           Registros na entidade profissional competente, quando for o caso.

 

·                           Aprovação em concurso público.

 

Professor “B”

 

·                     Formação docente em nível superior, em curso específico, de graduação plena para o exercício nas quatro últimas séries do ensino fundamental.

 

·                     Registro na entidade profissional competente, quando for o caso.

 

·                     Aprovação em concurso público.

 

Cargo: P “P”

 

Função: Administrador Escolar/ Inspetor Escolar/ Orientador Educacional/ Supervisor Escolar

 

Âmbito de atuação: Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio

 

Descrição Sumária das Atribuições:

 

·                     Planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas, visando a promoção de melhor qualidade no processo ensino-aprendizagem.

 

·                     Propor e implementar políticas educacionais específicas para educação infantil e para ensino fundamental.

 

·                     Definir em conjunto com a equipe escolar o projeto político-pedagógico da escola;

 

·                     Coordenar e/ou executar as deliberações coletivas do Conselho de Escola, do CTA respeitadas as diretrizes educacionais da Secretaria de Educação e a legislação em vigor;

 

·                     Promover ações conjuntas com outros órgãos e comunidades, de forma a possibilitar o aperfeiçoamento do trabalho na rede escolar;

 

·                     Promover a integração Escola x Família x Comunidade, visando à criação de condições favoráveis de participação no processo ensino-aprendizagem;

 

·                     Trabalhar junto com todos os profissionais da área de educação numa perspectiva coletiva e integrada de coordenação pedagógica do processo educativo desenvolvido na unidade escolar;

 

·                     Participar do processo de avaliação escolar e recuperação de alunos, analisando coletivamente as causas do aproveitamento não satisfatório e propor medidas para superá-los;

 

·                     Orientar o corpo docente e técnico no desenvolvimento de suas competências profissionais, assessorando pedagogicamente e incentivando o espírito de equipe;

 

·                     Desenvolver estudos e pesquisas na área educacional com vistas à melhoria do processo ensino-aprendizagem;

 

·                     Coordenar elaboração de forma coletiva de planos curriculares, planos de cursos, visando à melhoria do processo ensino-aprendizagem, coordenando e avaliando sua execução;

 

·                     Desempenhar outras funções afins.

 

·                     Elaborar, implementar e avaliar projetos e programas educacionais voltados para a melhoria da qualidade do ensino.

 

·                     Realizar estudos diagnósticos da realidade do sistema do ensino, de modo a subsidiar a definição de diretrizes e das políticas educacionais do município, em consonância com as políticas e diretrizes do Estado e nacionais.

 

·                     Desenvolver as atividades específicas que constituem as responsabilidades das unidades administrativas da Secretaria ou Órgão Municipal de Educação.

 

·                     Desempenhar outras funções afins.

 

Requisitos mínimos:

 

·                     Formação profissional em educação para administração ou inspeção ou supervisão ou orientação educacional para a educação básica, feita em curso superior de graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação.

 

·                     Registro na entidade profissional competente, quando exigido por Legislação Federal.

 

 

Anexo III da Lei nº. 3.627/98 Art. 13

 

Requisitos Para Provimento de Cargos do Magistério

 

Denominação

Forma de Provimento

Requisitos para o Provimento do Cargo

a) Professor em função de docência

Professor “A” – Ma.P.A.

 

 

 

Professor “B” – Ma.P.B

 

 

Nomeação, mediante aprovação

em concurso público.

 

Nomeação, mediante aprovação

em concurso público.

 

 

Formação mínima exigida em curso de nível médio, na modalidade Normal.

Licenciatura Plena em Pedagogia para as iniciais do Ensino Fundamental

Registro no órgão próprio.

 

Formação mínima exigida obtida em curso superior de Licenciatura Plena, com observância à área de conhecimento, inclusive a formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior conforme resolução do Conselho Nacional de Educação.

 

Registro no órgão próprio.

b) Pedagogo em função específica

à especialidade

Pedagogo – Ma.P.P

Nomeação mediante aprovação em concurso público.

Formação mínima exigida obtida em curso superior de Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em supervisão escolar ou orientação educacional ou administração escolar ou inspeção escolar ou curso de formação de especialistas a nível de pós-graduação “lato-sensu”, conforme função específica.

 

 

Registro no órgão competente.

 

 

ANEXO IV DA LEI N.º 3.627/98 – Art. 22

 

REQUISITOS PARA AVALIAÇÃO DE MÉRITO

 

CURSOS E OUTROS EVENTOS

 

·                     Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de, no mínimo, 360 horas, ou publicação de livros na área de magistério.

 

·                     Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de 200 até 359 horas.

 

·                     Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de 120 até 199 horas, ou participação comprovada em órgãos colegiados.

 

·                     Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de 80 a 199 horas.

 

·                     Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, do 60 a 79 horas.

 

·                     Aperfeiçoamento promovido através de curso, seminário, congresso ou similar, ou atuação como instrutor de treinamento de 30 a 59 horas.

 

·                     Aperfeiçoamento promovido através de curso, seminário, congresso ou similar, ou atuação como instrutor de treinamento, de 15 até 29 horas.

 

·                     Aperfeiçoamento promovido através de curso, seminário, congresso ou similar ou atuação como instrutor de treinamento, ou como palestrante, sem especificação de carga horária.

 

ANEXO V DA LEI Nº 3627/98 ART. 35

 

TABELA SALARIAL DO MAGISTERIO MUNICIPAL DE CARIACICA

 

 

CARREIRA/

CLASSES

 

NÍVEIS

REFERÊNCIAS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

 

 

PA

I

II

III

IV

V

VI

VII

283,52

309,81

359,15

428,84

543,25

668,13

821,72

292,03

319,10

369,92

441,71

559,55

688,17

846,37

300,79

328,68

381,02

454,96

576,33

708,82

871,76

309,81

338,54

392,45

468,61

593,62

730,08

897,92

319,10

348,69

404,23

482,66

611,43

751,99

924,85

328,68

359,15

416,35

497,14

629,78

774,55

952,60

338,54

369,93

428,84

512,06

648,67

797,78

981,18

348,69

381,03

441,71

527,42

668,13

821,72

1.010,61

359,15

392,46

454,96

543,24

688,17

846,37

1.040,93

369,93

404,23

468,61

559,54

708,82

871,76

1.072,16

381,03

416,36

482,67

576,33

730,08

897,91

1.104,32

 

PB

III

IV

V

VI

VII

359,15

428,84

543,25

668,13

821,72

369,92

441,71

559,55

688,17

846,37

381,02

454,96

576,33

708,82

871,76

392,45

468,61

593,62

730,08

897,92

404,23

482,66

611,43

751,99

924,85

416,35

497,14

629,78

774,55

952,60

428,84

512,06

648,67

797,78

981,18

441,71

527,42

668,13

821,72

1.010,61

454,96

543,24

688,17

846,37

1.040,93

468,61

559,54

708,82

871,76

1.072,16

482,67

576,33

730,08

897,91

1.104,32

 

PP

III

IV

V

VI

VII

359,15

428,84

543,25

668,13

821,72

369,92

441,71

559,55

688,17

846,37

381,02

454,96

576,33

708,82

871,76

392,45

468,61

593,62

730,08

897,92

404,23

482,66

611,43

751,99

924,85

416,35

497,14

629,78

774,55

952,60

428,84

512,06

648,67

797,78

981,18

441,71

527,42

668,13

821,72

1.010,61

454,96

543,24

688,17

846,37

1.040,93

468,61

559,54

708,82

871,76

1.072,16

482,67

576,33

730,08

897,91

1.104,32

 

 

CARREIRA/

CLASSES

 

NÍVEIS

REFERÊNCIAS

12

 

13

14

15

16

17

18

19

20

21

22

 

 

PA

I

II

III

IV

V

VI

VII

392,46

428,85

497,15

593,61

751,99

924,85

1.137.45

404,23

441,71

512,06

611,42

774,54

952,59

1.171,58

416,38

454,97

527,42

629,77

797,78

981,17

1.206,72

428,85

468.62

543,25

648,66

821,71

1.010,61

1.242,93

441,71

482,67

559,54

668,12

846,37

1.040,92

1.280,21

454,97

497,15

576,33

688,16

871,76

1.072,15

1.318,62

468,62

512,07

593,62

708,81

897,91

1.104,32

1.358,18

482,67

527,43

611,43

730,07

924,85

1.137,45

1.398,92

497,15

543,25

629,77

751,97

952,59

1.171,57

1.440,89

512,07

559,55

648,66

774,53

981,17

1.206,72

1.484,12

527,43

576,34

668,12

797,77

1.010,61

1.242,92

1.528,64

 

PB

III

IV

V

VI

VII

497,15

593,61

751,99

924,85

1.137.45

512,06

611,42

774,54

952,59

1.171,58

527,42

629,77

797,78

981,17

1.206,72

543,25

648,66

821,71

1.010,61

1.242,93

559,54

668,12

846,37

1.040,92

1.280,21

576,33

688,16

871,76

1.072,15

1.318,62

593,62

708,81

897,91

1.104,32

1.358,18

611,43

730,07

924,85

1.137,45

1.398,92

629,77

751,97

952,59

1.171,57

1.440,89

648,66

774,53

981,17

1.206,72

1.484,12

668,12

797,77

1.010,61

1.242,92

1.528,64

 

PP

III

IV

V

VI

VII

497,15

593,61

751,99

924,85

1.137.45

512,06

611,42

774,54

952,59

1.171,58

527,42

629,77

797,78

981,17

1.206,72

543,25

648,66

821,71

1.010,61

1.242,93

559,54

668,12

846,37

1.040,92

1.280,21

576,33

688,16

871,76

1.072,15

1.318,62

593,62

708,81

897,91

1.104,32

1.358,18

611,43

730,07

924,85

1.137,45

1.398,92

629,77

751,97

952,59

1.171,57

1.440,89

648,66

774,53

981,17

1.206,72

1.484,12

668,12

797,77

1.010,61

1.242,92

1.528,64

 

 

CARREIRA/

CLASSES

 

NÍVEIS

REFERÊNCIAS

23

24

25

26

27

28

29

30

31

32

33

 

 

PA

I

II

III

IV

V

VI

VII

543,25

593,63

688,17

821,70

1.040,92

1.280,21

1.574,50

559,55

611,44

708,81

846,35

1.072,15

1.318,61

1.621,74

576,34

629,78

730,08

871,74

1.104,32

1.358,17

1.670,39

593,63

648,67

751,98

897,90

1.137,44

1.398,92

1.720,50

611,44

668,13

774,54

924,83

1.171,57

1.440,88

1.772,11

629,78

688,18

797,78

952,58

1.206,72

1.484,11

1.825,28

648,67

708,82

821,71

981,15

1.242,92

1.528,63

1.880,04

666,13

730,09

846,36

1.010,59

1.280,20

1.574,49

1.936,44

688,18

751,99

871,75

1.040,91

1.318,61

1.621,73

1.994,53

708,82

774,55

897,90

1.072,13

1.358,17

1.670,38

2.054,37

 

 

PB

III

IV

V

VI

VII

688,17

821,70

1.040,92

1.280,21

1.574,50

708,81

846,35

1.072,15

1.318,61

1.621,74

730,08

871,74

1.104,32

1.358,17

1.670,39

751,98

897,90

1.137,44

1.398,92

1.720,50

774,54

924,83

1.171,57

1.440,88

1.772,11

797,78

952,58

1.206,72

1.484,11

1.825,28

821,71

981,15

1.242,92

1.528,63

1.880,04

846,36

1.010,59

1.280,20

1.574,49

1.936,44

871,75

1.040,91

1.318,61

1.621,73

1.994,53

897,90

1.072,13

1.358,17

1.670,38

2.054,37

 

 

PP

III

IV

V

VI

VII

688,17

821,70

1.040,92

1.280,21

1.574,50

708,81

846,35

1.072,15

1.318,61

1.621,74

730,08

871,74

1.104,32

1.358,17

1.670,39

751,98

897,90

1.137,44

1.398,92

1.720,50

774,54

924,83

1.171,57

1.440,88

1.772,11

797,78

952,58

1.206,72

1.484,11

1.825,28

821,71

981,15

1.242,92

1.528,63

1.880,04

846,36

1.010,59

1.280,20

1.574,49

1.936,44

871,75

1.040,91

1.318,61

1.621,73

1.994,53

897,90

1.072,13

1.358,17

1.670,38

2.054,37

 

 

 

ANEXO VI DA LEI Nº. 3.627/98 - Art. 39

 

QUADRO DE TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO ATUAL

CARGO

QUANTIDADE

CARGO

CÓDIGO

QUANTIDADE

 

PROFESSOR A

 

 

790

 

PROFESSOR A

 

P.A.

 

790

 

PROFESSOR B

PROFESSOR C

 

 

102

207

 

PROFESSOR B

 

P.B.

 

309

 

ADMINISTRADOR ESCOLAR

SUPERVISOR DE ENSINO

INSPETOR ESCOLAR

ORIENTADOR EDUCACIONAL

 

 

---

36

---

45

 

PEDAGOGO

PEDAGOGO

PEDAGOGO

PEDAGOGO

 

P.P.

P.P.

P.P.

P.P.

 

---

36

---

45

 

Quadro Incluído pela Lei n°. 4360/2005

QUANTITATIVO

CÓDIGO

CARGO

VENCIMENTO

694

PA

Professor A

452,84

375

PB

Professor B

684,94

221

PP

Pedagogo

684,94