LEI Nº 4.264, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004
INSTITUI O COMIP – CONSELHO MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituído e Conselho
Municipal de Iluminação Publica órgão permanente, paritário e deliberativo e
que tem por objetivo:
I – atuar na formação da estratégia e no controle da Política Municipal
de Iluminação Pública e Energia Elétrica;
II – estabelecer diretrizes e elaborar o Plano de Iluminação Pública para
o Município, em função dos serviços adequados às características de referência
regional, com base nas seguintes diretrizes:
a) regionalização dos serviços;
b) participação comunitária nas decisões;
c) coordenação interinstitucional.
III – fiscalizar a transferência de recursos arrecadados pela
Concessionária de Energia Elétrica para a Prefeitura Municipal de Cariacica/ES,
referente à Contribuição de Iluminação Pública – CIP;
IV – propor critérios para a definição de padrões e parâmetros acerca da cobrança
da Contribuição de Iluminação Pública – CIP;
V – acompanhar e controlar a atuação do setor Público da área de
Iluminação Público;
VI – propor a incorporação de novas tecnologias no Sistema de Iluminação
Pública, visando ao desenvolvimento e a eficientização
dos serviços prestados pelo Município.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO
Art. 2º O Conselho integra a estrutura do gabinete do Prefeito e será composto
por 12 (doze) membros efetivos, distribuídos da seguinte forma:
Do Poder Público:
I - um (01) representante do setor de Iluminação Pública;
II - um (01) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
III - um (01) representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
IV - um (01) representante do Procon –
Municipal;
V - um (01) um representante da Policia Militar;
VI - um (01) um representante da Câmara Municipal de Cariacica;
Da Sociedade Civil:
I - um (01) representante da FAMOC - Federação das Associações de
Moradores de Cariacica;
II - um (01) representante da CDL – Câmara de Dirigentes lojistas;
III - um (01) representante das Industrias de
Cariacica;
IV - um (01) representante dos Produtores Rurais;
V - um (01) representante dos Trabalhadores Rurais;
VI - um (01) representante do Conselho Interativo de Segurança Publica de
Cariacica.
Parágrafo único. Cada representante
terá um suplente com plenos poderes para substituir o titular na eventualidade
de seu impedimento.
Art. 3º Os membros do Conselho Municipal de Iluminação Pública serão
escolhidos pelos respectivos pares, cabendo ao Poder Executivo, sem entrar mo no mérito da escolha, a homologação e a respectiva
nomeação do Decreto.
Art. 4º Os órgãos e entidades referidos no artigo 2º poderão, a qualquer
tempo, propor, por intermédio do Conselho Municipal de Iluminação Pública, a
substituição de seus representantes.
Art. 5º O Conselho Municipal de Iluminação
Pública terá mandato de (02) dois anos, permitida a recondução por mais um
período.
Art. 6º As funções de membros do Conselho
Municipal de Iluminação Pública não serão remuneradas, sendo
o seu exercício considerado relevante serviço público.
Art. 7º Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Iluminação Pública
todas as entidades ou instituições de âmbito municipal e / ou usuários do
Serviço Municipal de Iluminação Pública de Cariacica.
Art. 8º O Conselho Municipal de Iluminação Pública realizará uma Plenária
Popular a cada ano, com o objetivo de avaliar e propor políticas para serem implementadas pelo
Conselho, sendo seu caráter definido pelo Conselho Municipal de Iluminação
Pública, garantida ampla divulgação á população.
Art. 9º A instalação de Conselho dar-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias a
partir da publicação da lei.
Art. 10 Os recursos financeiros para a implantação e manutenção do Conselho serão
repassados mensalmente pela Secretaria Municipal de Finanças e equivalem a
0,25% do total arrecadado com a cobrança da C.P.I.
Parágrafo único. Ao final do exercício financeiro os recursos excedentes não utilizados
pelo conselho serão devolvidos ao cofre municipal
Art. 11 O Conselho Municipal de Iluminação Pública elaborará seu regimento
interno no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
CAPÍTULO III
Art. 12 O Conselho Municipal de Iluminação Pública colegiado em caráter permanente, paritário e deliberativo,
composto por representantes do governo, usuários, movimentos sociais, tem as
seguintes atribuições:
I - planejar, controlar e avaliar as ações e os serviços de Iluminação
Pública no Município;
II - definir critérios de qualidade para os serviços de Iluminação Pública oferecidos pelo Município;
III - determinar a instauração de auditoria, independente do Poder
Executivo Municipal, quando julgar necessário;
IV - definir prioridades para as celebrações de contratos e convênios,
entre o setor público e privado;
V - divulgar os indicadores de Iluminação Pública para a população,
VI - definir prioridades de atuação no setor de Iluminação Pública;
VII - elaborar o seu regimento interno;
VIII - constituir grupos técnicos voluntários, tantos quantos forem
julgados necessários, para assessorar o Conselho em suas deliberações e
informações;
IX - requisitar informações, quando necessário, junto a Concessionária de
Energia Elétrica;
X - emitir parecer nos processos licitatórios relacionados a contratação de serviços e aquisição de material para Iluminação Pública.
Art. 13 Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 14 de dezembro de 2004.
ALOÍZIO SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
ORLY
ROCHA
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.