REVOGADA PELA LEI Nº
4701/2009
LEI Nº 4473, DE
11 DE MAIO DE 2007.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE ARTIGOS DA LEI Nº 4.460/07 DE 17 DE
JANEIRO DE 2007, QUE REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CARIACICA.
O PREFEITO MUNICJPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica alterada a redação do art.
1º da Lei nº 4.460/07, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 1º. O Conselho Municipal de Educação de Cariacica – COMEC,
criado através da Lei nº 2.067/90, de 21 de dezembro de 1990, alterada e
revogada pela Lei nº. 4.172 de 08 de agosto de 2003, órgão de deliberação sobre
Política Educacional Municipal, que tem por finalidade planejar, orientar e
disciplinar as atividades de ensino público municipal e de educação infantil da
iniciativa privada, exercendo as funções normativas, deliberativas, consultivas
e de avaliação da educação ministrada no Município na esfera de sua
competência, funcionará segundo as normas inseridas nesta Lei e no seu
Regimento Interno.”
Art. 2º. Fica acrescido o inciso
XVII, ao art. 2º da Lei nº 4.460/07, com a seguinte redação:
“XVII -
instituir câmara específica para o acompanhamento e o controle social
sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do fundo.”
Art. 3º. Fica alterada a redação do art.
3º da Lei nº 4.460/07, que passa a viger com a seguinte redação.
“Art. 3º. O COMEC terá a sua composição
paritária entre o poder público e sociedade civil e terá 22 (vinte e dois)
membros titulares e 17 (dezessete) suplentes, conforme disposto nos incisos, I
e II deste artigo, nomeados pelo Prefeito Municipal.”
§ 1º. Os membros representantes do COMEC, indicados pelo poder
executivo, representando o poder público municipal, deverão ter atuação na
educação pública e destes, 50% (cinqüenta por cento) no mínimo, deverão
pertencer ao quadro de servidores do Executivo Municipal.
§ 2º. Os representantes da sociedade civil não estarão sujeitos ao seu
vínculo empregatício para comporem o COMEC.
§ 3º. A composição do COMEC ficará assim distribuída:
I – do poder público
municipal
a) 10 (dez) representantes
titulares e 05 (cinco) suplentes escolhidos pelo Prefeito Municipal, em
consonância com o titular da Secretaria Municipal de Educação de Cariacica.
b) 01 (um) representante
titular e 02 (dois) suplentes da Câmara Municipal de Vereadores de Cariacica,
escolhidos dentre os integrantes da Comissão de Educação, Saúde, Turismo e
Assistência Social.
II - da sociedade civil:
a) 02 (dois) representantes
titulares e 02 (dois) suplentes de pais da rede pública de ensino municipal,
escolhidos em assembléia do segmento;
b) 02 (dois) representantes
titulares e 02 (dois) suplentes de alunos da rede pública municipal de
Cariacica, escolhidos em assembléia do segmento;
c) 03 (três) representantes titulares e 03 (três) suplentes do
Magistério Público, municipal, dentre eles 01 (um) representante dos diretores
das escolas públicas municipais e 01 (um) representante dos servidores
técnico-administrativos, escolhidos pela categoria dos profissionais da base
sindical em Cariacica
d) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente dos profissionais
da educação infantil privada, escolhidos dentre os profissionais da categoria;
e) 01 (um) representante
titular e 01 (um) suplente dos proprietários/dirigentes de instituições de
educação infantil e educação especial, particulares (privadas/ filantrópicas /
comunitárias / confessionais) de Cariacica, escolhidos em assembléia do
segmento;
f) 01(um) representante titular e 01 (um) suplente da FAMOC
(Federação das Associações de Moradores de Cariacica), escolhidos dentre os
moradores de Cariacica;
g) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do Conselho
Tutelar de Cariacica, escolhidos dentre seus membros.
Art. 4º Fica alterada a redação do art.
7º da Lei nº. 4.460/07, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 7º O COMEC funcionará em sessões do plenário com a presença
de, no mínimo, cinqüenta por cento mais um de seus membros titulares e em
reuniões de câmaras específicas de trabalho, na forma que for organizado
§ 1º As câmaras
específicas de trabalho compreenderão:
a) câmara do acompanhamento e
avaliação do Sistema Municipal de Ensino;
b) câmara do acompanhamento e
avaliação do ensino fundamental;
c) câmara do acompanhamento e
avaliação da educação infantil;
d) câmara do acompanhamento e
avaliação da educação de jovens e adultos – EJA;
e) câmara de legislação e
normas; e
f) câmara do acompanhamento e
controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos
recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.
§ 2º. As Câmaras específicas terão no mínimo 03(três) e no máximo
10(dez) membros escolhidos dentre os conselheiros, em sessão plenária.
§ 3º. A Câmara Especifica de Acompanhamento e Controle do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização Profissional da
Educação terá sua composição e funcionamento em conformidade com a MP 339 de 28
de dezembro de 2006 que instituiu o FUNDEB.
§ 4º. Os pareceres da Câmara Específica do FUNDEB, de que trata a
Lei, quando rejeitados pela Plenária do COMEC, retornará a Câmara Especifica
para uma única reavaliação. Caberá a Plenária do COMEC a decisão final.
§ 5º. O titular que não comparecera à sessão Plenária no dia e
horário a que for convocado será substituído, apenas para aquela Plenária, pelo
suplente que primeiro assinar a lista de presença, independente do segmento a
que pertence.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1º (primeiro) de março de 2007, revogadas as disposições em
contrário.
Cariacica, 11 de maio de 2007.
HELDER IGNÁCIO
SALOMÃO
Prefeito
Municipal
ALEXANDRE
ZAMPROGNO
Procurador Geral
PEDRO IVO DA
SILVA
Secretário Municipal
de Administração e Recursos Humanos
CELIA MARIA
VILELA TAVARES
Secretária
Municipal de Educação
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.