LEI Nº 4.761, DE 07 DE JANEIRO DE 2010

 

INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CARIACICA - ES ESTABELECE NORMAS DE ENQUADRAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

(Revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores do Quadro Permanente da Administração Direta do Município de Cariacica, composto por cargos que obedecem ao regime estatutário, constituído dos anexos I a X que integram a presente Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei consideram-se as seguintes definições: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

I - Quadro de pessoal: é o conjunto de cargos de carreira e cargos isolados da Administração Pública Direta Municipal de Cariacica; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

II - Cargo público: é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, quantitativo e vencimentos específicos pagos pelos cofres públicos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

III - Servidor público: é toda pessoa física legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

IV - Classes: são os graus dos cargos, hierarquizados em carreira, que representam as perspectivas de desenvolvimento funcional, decorrentes da avaliação para promoção; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

V - Carreira: é a sucessão de posições ocupadas, em cargos de uma mesma natureza, por um servidor público, mediante desenvolvimento funcional, e passagem à classe superior na estrutura de cargos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

VI - Cargo isolado: é aquele que não constitui carreira; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

VII - Grupo ocupacional: é o conjunto de cargos isolados ou cargos de carreira com afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou ao grau de escolaridade exigido para seu desempenho; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

VIII - Nível de vencimento: é o símbolo numérico atribuído ao conjunto de cargos equivalentes quanto ao grau de dificuldade, complexidade e responsabilidade, visando determinar a faixa de vencimentos a ele correspondente; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

IX - Vencimento ou vencimento-base: é a retribuição pecuniária paga pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

X - Vencimentos: correspondem ao somatório do vencimento do cargo e as vantagens de caráter permanente adquiridas pelos servidores; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

XI - Faixa de vencimentos: é a escala de padrões de vencimento atribuídos a um determinado nível; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

XII - Padrão de vencimento: é o símbolo alfabético que identifica o vencimento atribuído ao servidor dentro da faixa de vencimentos do cargo que ocupa; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

XIII - Remuneração: é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes e temporárias, estabelecidas em lei; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

XIV - Interstício: é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

XV - Enquadramento: é o posicionamento do servidor dentro da estrutura de cargos.  

 

(Revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL

 

(Revogada pela Lei Complementar n° 138/2023)

Seção I

Da Composição do Quadro

 

Art. 3º O Quadro Permanente de Pessoal da Administração Municipal de Cariacica está organizado nos seguintes Grupos Ocupacionais, compostos por cargos de carreira e por cargos isolados distribuídos conforme Anexo I desta Lei: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

I - GRUPO OCUPACIONAL DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR: composto por cargos de carreira, compreendendo diversas áreas de formação, especialização e atuação; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

II - GRUPO OCUPACIONAL DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL TÉCNICO: formado por cargos de carreira; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

III - GRUPO OCUPACIONAL DE FISCALIZAÇÃO: formado por cargos de carreira; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

IV - GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO ADMINISTRATIVO: formado por cargo de carreira e cargo isolado; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

V - GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO À ÁREA CULTURAL: composto por cargos isolados; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

VI - GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO À AREA DA SAÚDE: composto por cargos isolados; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

VII - GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO À AREA SOCIAL: formado por cargos isolados; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

VIII - GRUPO OCUPACIONAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS: formado por cargos isolados; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

IX - GRUPO OCUPACIONAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES: formado por cargo de carreira e cargos isolados; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

X - GRUPO OCUPACIONAL DE DEFESA SOCIAL: formado por cargo de carreira. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

(ACRESCENTADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 5624/2016)

 

§ 1º A denominação e os quantitativos dos cargos mencionados no caput deste artigo, as carreiras/classes e seus respectivos níveis de vencimento são os constantes dos Anexos II e III que integram esta Lei; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

§ 2º O detalhamento das atribuições dos cargos, suas responsabilidades e exigências serão regulamentados por Decreto Municipal, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei.  

 

(Revogada pela Lei Complementar n° 138/2023)

Seção II

Do Provimento dos Cargos

 

Art. 4º Os cargos de provimento efetivo classificam-se em cargos de carreira e cargos isolados. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

Art. 5º Os cargos de provimento efetivo constantes dos Anexos II e III desta lei serão providos, exclusivamente, por nomeação, precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos estabelecidos no inciso II do Art. 37 da Constituição Federal. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

Parágrafo Único - O ingresso em cargos do Quadro Permanente de Pessoal se dará sempre na classe e no nível de vencimento inicial do referido cargo e/ou carreira, vedada qualquer movimentação na faixa de vencimentos durante o estágio probatório. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

Art. 6º Para o ingresso e provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos e específicos estabelecidos para cada cargo, e a carga horária de trabalho, constantes da descrição sumária das atribuições que integram o Anexo V desta Lei, sob pena de nulidade do ato correspondente; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

§ 1º Nenhum servidor efetivo poderá desempenhar atribuições que não sejam próprias do seu cargo, ficando expressamente vedado qualquer tipo de desvio de função; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

§ 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior e no caput do artigo 6º os casos de readaptação previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cariacica. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

Art. 7º Os Concursos Públicos para provimento dos cargos integrantes dos Anexos II e III desta Lei serão autorizados, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante requisição das Secretarias interessadas, devidamente justificada a necessidade, desde que haja vaga, dotação orçamentária e disponibilidade financeira para atender as despesas; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

§ 1º Na realização dos concursos públicos, poderão ser destinadas vagas por área de formação, especialização e atuação, respeitados os quantitativos especificados no anexo IV e os requisitos definidos no Anexo V desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

§ 2º Da requisição deverão constar: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

I - denominação e nível de vencimento do cargo; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

II - quantitativo de cargos a serem providos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

III - justificativa para a solicitação de provimento; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

§ 3º O provimento referido no caput deste artigo só se verificará após o cumprimento do preceito constitucional que o condiciona à realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade de cada cargo; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

§ 4º As provas referidas no parágrafo anterior poderão ser teóricas, práticas, escritas entre outras modalidades, conforme as características do cargo a ser provido, complementados por exames médicos e avaliação psicológica estabelecidos em edital, conforme o caso; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

§ 5º O ingresso no serviço público municipal de Cariacica se dará exclusivamente no nível inicial e na classe inicial do cargo ou da carreira, observados a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso, sendo vedada qualquer movimentação na faixa de vencimentos durante o estágio probatório. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

Art. 8º Para os cargos do Grupo Ocupacional de Fiscalização o concurso público será realizado em duas etapas eliminatórias, sendo a primeira de provas ou de provas e títulos e a segunda, de participação dos aprovados na primeira etapa, em curso de formação a ser regulamentado por Decreto Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

Parágrafo Único - Aos candidatos aos cargos de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal Municipal de Serviços que participarem da segunda etapa do concurso, será concedido auxílio financeiro no valor de 40% (quarenta por cento) do vencimento inicial do respectivo cargo durante o período de realização do curso de formação. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

Art. 9º Os concursos públicos terão validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogados uma única vez, por igual período. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

Art. 10. O prazo de validade dos concursos, as condições de sua realização, os requisitos para inscrição dos candidatos, o quantitativo de cargos, o número de vagas, os respectivos vencimentos e a carga horária de trabalho correspondente, serão fixados em edital que será divulgado de modo a atender o princípio da publicidade; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

Parágrafo Único - A aprovação em concurso público não gera direito a nomeação a qual se dará, exclusivamente, a critério da Administração Municipal de Cariacica, dentro do prazo de validade do concurso e na forma da lei e esta, obedecerá a rigorosa ordem de classificação dos candidatos, após exame admissional de saúde. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

Art. 11. É vedado, a partir da data de publicação desta Lei, o provimento dos cargos em extinção que integram o Quadro Suplementar de Pessoal da Administração Municipal de Cariacica estabelecido no Anexo VIII desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

Art. 12. Fica reservado o percentual de no mínimo 5% (cinco por cento) das vagas dos cargos públicos do Quadro Permanente de Pessoal da Administração Municipal de Cariacica, às pessoas portadoras de deficiência. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

Parágrafo Único - Caso a aplicação do percentual de que trata o caput deste artigo resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

Art. 13. Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal expedir os atos de provimento dos cargos da Administração Municipal de Cariacica; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

§ 1º O ato de provimento deverá, necessariamente, conter as seguintes indicações, sob pena de nulidade: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

I - fundamento legal; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

II - denominação do cargo; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

III - forma de provimento; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

IV - nível de vencimento do cargo; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

V - nome completo do servidor; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

§ 2º No ato da posse, o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

I - dos bens e valores que constituem seu patrimônio; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

II - de exercício de outro cargo, emprego ou função pública especificando o local onde o exerce e o respectivo horário de trabalho. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

(Revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

CAPÍTULO III

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 14. Vencimento ou vencimento-base é a retribuição pecuniária devida ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, de acordo com a classe, Carreira e Padrão de Vencimentos, sobre o qual incide o calculo das vantagens fixadas em leis, sendo vedada sua vinculação ou equiparação para qualquer fim, conforme disposto no inciso XIII, do artigo 37da Constituição Federal. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

Art. 15. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e temporárias estabelecidas em lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

Art. 16. O vencimento dos servidores públicos da Administração Municipal de Cariacica somente poderá ser fixado ou alterado por lei, observada à iniciativa privativa do Poder Executivo Municipal, assegurado a revisão geral anualmente, no mês de abril e sem distinção de índices; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

§ 1º O vencimento dos cargos públicos, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível, ressalvado o disposto no inciso XI do art. 37, da Constituição Federal, que trata do teto remuneratório; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

§ 2º A fixação dos padrões de vencimento e demais componentes do sistema de remuneração dos servidores da Administração Municipal de Cariacica observará: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que compõem seu Quadro; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

II - os requisitos de escolaridade e experiência para a investidura nos cargos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

III - as peculiaridades dos cargos. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

Art. 17. Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Administração Municipal de Cariacica estão hierarquizados por níveis de vencimento nos Anexos II e III desta Lei; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

§ 1º A cada nível corresponde uma faixa de vencimentos, conforme Tabelas de vencimentos constantes do Anexo VII desta Lei; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

§ 2º O aumento do vencimento respeitará a política de remuneração definida nesta Lei, bem como seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre os níveis e padrões. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

Art. 18. O Poder Executivo Municipal publicará anualmente os valores da remuneração dos cargos públicos da Administração Municipal de Cariacica, conforme dispõe o art. 39, § 6o da Constituição Federal. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

(Revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

CAPÍTULO IV

DO DIMENSIONAMENTO DA FORÇA DE TRABALHO, DA LOTAÇÃO E DA JORNADA DE TRABALHO

 

(Revogada pela Lei Complementar n° 138/2023)

Seção I

Da Dimensão da Força de Trabalho e da Lotação

 

Art. 19. A força de trabalho da Administração Municipal de Cariacica será dimensionada a cada ano, em seus aspectos qualitativos e quantitativos voltados a suprir as necessidades de pessoal e as atividades gerais e específicas desenvolvidas pela administração. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

Art. 20. A Secretaria responsável pela área de Recursos Humanos, em conjunto com os demais órgãos da Administração Municipal de Cariacica, providenciará a cada ano, a lotação de pessoal em todas as unidades em face dos programas e projetos de trabalho a executar. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

§ 1º Partindo das conclusões do estudo referido no caput deste artigo, o titular da Secretaria responsável pela área de Recursos Humanos apresentará ao Chefe do Poder Executivo Municipal proposta de lotação geral da Administração Municipal, da qual deverão constar: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

I - a lotação atual, relacionando os cargos com os respectivos quantitativos existentes em cada unidade organizacional; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

II - a lotação proposta, relacionando os cargos com os respectivos quantitativos efetivamente necessários ao pleno funcionamento de cada unidade organizacional; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

III - relatório indicando e justificando o provimento ou extinção de cargos existentes, bem como a criação de novos cargos indispensáveis ao serviço; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

§ 2º As conclusões do estudo deverão ser efetuadas com a devida antecedência, para que se incluam as modificações necessárias na proposta orçamentária anual. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

Art. 21. O afastamento de servidor do órgão em que estiver lotado para ter exercício em outro, para fim determinado e por prazo certo, só se verificará mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

Parágrafo Único - Atendido sempre o interesse público, a lotação do servidor poderá ser alterada, ex-officio ou a pedido, desde que não haja desvio de função ou alteração de vencimento do servidor, conforme disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

(Revogada pela Lei Complementar n° 138/2023)

Seção II

Da Jornada de Trabalho

 

Art. 22. A partir da data de vigência desta Lei, a jornada de trabalho dos servidores do Quadro Permanente da Administração Direta do Poder Executivo Municipal passa a ser de 40 (quarenta) horas semanais, sendo os vencimentos-base correspondentes a esta jornada, dispostos no Anexo VII; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

§ 1º Excetuam-se da jornada referida no caput deste artigo os servidores ocupantes dos cargos de Médico, Médico Veterinário e Cirurgião Dentista, cuja carga horária semanal de trabalho é de 20 (vinte) horas, sendo os vencimentos-base correspondentes a esta jornada, conforme Anexo VII; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

(Redação dada pela Lei nº 5624/2016)

 

§ 2º Excetuam-se da jornada referida no caput deste artigo os servidores ocupantes do cargo de Analista de Nível Superior com formação em Fisioterapia, Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia e Serviço Social, cuja carga horária semanal de trabalho é de 30 (trinta) horas, sendo os vencimentos-base correspondentes a esta jornada, conforme Anexo VII. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

(Redação dada pela Lei nº 5624/2016)

(Redação dada pela Lei nº 4.886/2011)

 

§ 3º A jornada de trabalho prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores ocupantes do cargo de Analista de Nível Superior I – Enfermagem, Farmácia, Farmácia-Bioquímica, Nutrição e Psicologia, aplicando-se a esses profissionais a carga horária de 30 (trinta) horas semanais. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

(Redação dada pela Lei nº 6072/2020)

 

§ 4º A regra prevista pelo §3° deste artigo não implicará em redução dos vencimentos, mantendo-se as disposições constantes do Anexo VII. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 (Redação dada pela Lei nº 6072/2020)

 

§ 5° A regra prevista pelo §3° deste artigo não se aplica aos profissionais que compõem as Equipes de Estratégia que atuam no Programa de Saúde da Família, nos termos constantes da Lei nº 4.805, de 06 de agosto de 2010. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

(Redação dada pela Lei nº 6072/2020)

 

Art. 23. É facultado ao servidor trabalhar em regime especial de trabalho por plantão, diurno ou noturno, em atendimento da natureza e necessidade do serviço; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

§ 1º Os plantões serão cumpridos em regime de escala de 12 (doze) horas, sendo: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

I - 08 (oito) plantões para jornada de 100 (cem) horas mensais ou 20 (vinte) horas semanais; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

II - 12 (doze) plantões para a jornada de 150 (cento e cinqüenta) horas mensais ou 30 (trinta) horas semanais; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

III - 16 (dezesseis) plantões para a jornada de 200 (duzentas) horas mensais ou 40 (quarenta) horas semanais; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

§ 2º Havendo impossibilidade de cumprimento do quantitativo de plantões especificados nos incisos I, II e III do § 1º no mesmo mês, os mesmos serão automaticamente compensados no mês subseqüente; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

§ 3º Havendo carga horária superior às especificadas nos incisos I, II e III do § 1º no mesmo mês, as mesmas serão automaticamente compensadas no mês subseqüente; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

§ 4º O regime de cumprimento da jornada de trabalho dos servidores será disciplinado por Portaria do Secretário responsável pela área de Recursos Humanos. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

(Revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

CAPÍTULO V

DA MANUTENÇÃO DO QUADRO

 

Art. 24. Poderão ser criados e incorporados novos cargos ao Quadro Permanente da Administração Municipal de Cariacica, observadas as disposições deste Capítulo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

Art. 25. Poderão ser criadas e incorporadas novas áreas de formação, especialização e de atuação, aos cargos previstos no Anexo I desta Lei, desde que sejam aprovadas por Lei específica. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

Art. 26. As Secretarias e os órgãos de igual nível hierárquico poderão, quando da realização do estudo anual de sua lotação, propor a criação de novos cargos ou a alteração do quantitativo de vagas, devidamente justificada; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

§ 1º Da proposta de criação de novos cargos deverão constar: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

I - denominação dos cargos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

II - descrição das atribuições, requisitos de escolaridade e experiência para o provimento dos cargos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

III - jornada de trabalho exigida para os cargos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

IV - justificativa de sua criação; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

V - quantitativo de vagas por cargo; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

VI - nível de vencimento dos cargos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

§ 2º O nível de vencimento dos cargos deve ser definido considerando-se o disposto no § 2o do artigo 16 desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

Art. 27. Caberá à Secretaria responsável pela área de Recursos Humanos analisar a proposta e verificar: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

I - a existência de dotação orçamentária para a criação de novo cargo; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

II - se suas atribuições estão implícitas ou explícitas nas descrições dos cargos já existentes. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

Art. 28. Aprovada pelo Secretário responsável pela área de Recursos Humanos, a proposta de criação do novo cargo será enviada ao Chefe do Poder Executivo Municipal para elaboração de projeto de Lei e posterior encaminhamento à Câmara Municipal para aprovação. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

Parágrafo Único - Se o parecer da Secretaria responsável pela área de Recursos Humanos for desfavorável, o titular da Pasta encaminhará cópia da proposta ao Chefe do Poder Executivo Municipal, com relatório e justificativa do indeferimento. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

(Revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

CAPÍTULO VI

DO DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA FUNCIONAL

 

(Revogada pela Lei Complementar n° 138/2023)

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 29. O desenvolvimento na carreira funcional do servidor público municipal de Cariacica se dará por meio de: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

I - Progressão Funcional; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

II - Promoção. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

Art. 30. O desenvolvimento na carreira funcional ocorrerá de acordo com a previsão orçamentária de cada ano e as verbas destinadas à Progressão Funcional e à Promoção deverão ser objeto de rubricas específicas na Lei Orçamentária. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

(Revogada pela Lei Complementar n° 138/2023)

Seção II

Da Progressão Funcional

 

Art. 31. Progressão Funcional é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do cargo e da classe a que pertence, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em regulamento próprio, especificado no art. 77 desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

Art. 32. Para fazer jus à progressão funcional, o servidor deverá, cumulativamente: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

I - ter cumprido o estágio probatório, observado o art. 38; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

II - ter cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento do cargo em que se encontre; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

III - ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos na média de suas 03 (três) últimas Avaliações Periódicas de Desempenho Funcional, observadas as normas dispostas nesta Lei e em regulamento específico; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

IV - estar no efetivo exercício de seu cargo; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

Parágrafo Único - Entende-se por efetivo exercício os casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

Art. 33. O servidor que cumprir os requisitos estabelecidos no art. 32 desta Lei passará para o padrão de vencimento seqüencialmente mais elevado, no cargo e na classe a que pertence, reiniciando-se a contagem de tempo, para efeito de nova apuração de merecimento. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

Art. 34. Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, devendo cumprir o novo interstício exigido de efetivo exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

Parágrafo Único - A Administração Municipal de Cariacica promoverá as ações necessárias para suprir as insuficiências de desempenho, estimulando a participação do servidor em cursos de treinamento e de capacitação, entre outras ações. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

Art. 35. O servidor que for considerado apto à progressão funcional, de acordo com o art. 32, e, cumulativamente, possuir um dos certificados ou diplomas a seguir relacionados passará a ocupar o padrão de vencimento imediatamente superior àquele a que teria direito, de acordo com o requisito de escolaridade de seu cargo: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

I - para os ocupantes de cargos cujo requisito de provimento tenha sido o ensino fundamental séries iniciais, certificado ou diploma de ensino fundamental; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

II - para os ocupantes de cargos cujo requisito de provimento tenha sido o ensino fundamental completo, certificado ou diploma de ensino médio; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

III - para os ocupantes de cargos cujo requisito de provimento tenha sido o ensino médio, diploma de curso de graduação; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

IV - para os ocupantes de cargos cujo requisito de provimento tenha sido o curso de graduação em nível superior: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

a) diploma de especialização em curso de pós-graduação lato sensu com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

b) diploma de mestrado em curso de pós-graduação stricto sensu; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

c) diploma de doutorado em curso de pós-graduação stricto sensu. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

§ 1º Para fazer jus ao incentivo, os cursos mencionados no inciso IV, alíneas a, b e c, devem ter relação direta com a área de atuação do servidor, atestado pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

§ 2º Havendo dúvidas sobre a relação entre o curso realizado pelo servidor e sua área de atuação, caberá à Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional, consultar entidades de ensino ou autoridades educacionais públicas para dirimir as dúvidas. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

Art. 36. O comprovante de curso que habilita o servidor à percepção do incentivo mencionado no art. 35 desta Lei é o diploma ou certificado expedido pela instituição formadora, registrado na forma da legislação em vigor. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

Art. 37. Os certificados ou diplomas de cursos exigidos dos servidores como pré-requisito para seu ingresso em cargo do Quadro Permanente de Pessoal da Administração Municipal de Cariacica não lhes darão direito ao benefício estabelecido no art. 35 desta Lei; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

Parágrafo Único - Para os fins do art. 35 desta Lei, cada titulação será considerada uma única vez. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

Art. 38. Depois de concluído o estágio probatório, o servidor que obtiver a estabilidade no serviço público, nos termos do art. 41, § 4º, da Constituição Federal, fará jus aos efeitos financeiros previstos no art. 32 desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

Art. 39. Os efeitos financeiros decorrentes da progressão funcional prevista neste Capítulo serão pagos ao servidor no mês subseqüente à sua concessão. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

Parágrafo Único - A Administração Municipal de Cariacica incluirá na proposta orçamentária os recursos indispensáveis à implantação da progressão funcional. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

Art. 40. As progressões serão processadas pela Administração Municipal de Cariacica uma vez ao ano, no mês de outubro, observados o art. 32 desta Lei e seus incisos, bem como o interstício de (03) três anos da última progressão. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

(Revogada pela Lei Complementar n° 138/2023)

Seção III

Da Promoção

 

Art. 41. Promoção é a elevação do servidor estável para a classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma carreira, pelo critério de merecimento, desde que comprovada, mediante avaliação prévia, sua capacidade para exercício das atribuições da classe correspondente, na forma estabelecida nesta Lei e em regulamentação específica; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

Parágrafo Único - A promoção se dará para o padrão de vencimento inicial da nova classe, respeitado o interstício de (03) três anos em relação a última promoção. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

Art. 42. Para concorrer à promoção, o servidor deverá, cumulativamente: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

I - cumprir o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo e na classe em que se encontre; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

II - ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) na média de suas 03 (três) últimas Avaliações Periódicas de Desempenho Funcional nos termos desta Lei; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

III - estar no efetivo exercício do seu cargo; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

Parágrafo Único - Entende-se por efetivo exercício os casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

Art. 43. As linhas de promoção estão demonstradas no Anexo II desta Lei, que especifica cargos, classes e carreiras; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

§ 1º Respeitado o quantitativo de vagas por área de formação, especialização e/ou atuação contido no anexo IV desta Lei, fica determinada a seguinte distribuição de vagas para efeito de promoção: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

I - Para os cargos de Nível Superior cujas carreiras sejam formadas por três classes, as vagas para promoção serão 60% (sessenta por cento) para a Classe I, 25% (vinte e cinco por cento) para a Classe II e 15% (quinze por cento) para a Classe III; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

II - Para os cargos de Nível Médio cujas carreiras sejam formadas por duas Classes as vagas para promoção serão 70% (setenta por cento) para a Classe I e 30% (trinta por cento) para a Classe II. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

§ 2º Caso a aplicação dos percentuais determinados no parágrafo anterior resulte em número fracionado de vagas, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente, dando-se preferência à Classe I, II e III respectivamente, desde que não ultrapasse o número total de vagas do cargo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

Art. 44. Caso não alcance o grau mínimo na Avaliação Periódica de Desempenho, o servidor permanecerá na situação em que se encontra, devendo cumprir interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício, para efeito de nova apuração de merecimento objetivando a promoção. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

Art. 45. O servidor aprovado no estágio probatório, nos termos do art. 41, § 4º, da Constituição Federal, poderá concorrer ao instituto da promoção desde que tenha obtido a média de 70% (setenta por cento) nas três últimas avaliações especiais de desempenho do estágio probatório. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

Art. 46. As promoções serão processadas e concedidas a critério da Administração Municipal de Cariacica desde que haja vaga e disponibilidade financeira; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

§ 1º Terá preferência para promoção o servidor que contar melhor resultado nas 03 (três) últimas avaliações periódicas de desempenho funcional; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

§ 2º Em caso de empate, será dada preferência ao servidor que contar o maior tempo de efetivo exercício no cargo objeto da promoção. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

Art. 47. Os efeitos financeiros decorrentes da promoção prevista neste Capítulo serão pagos ao servidor no mês subseqüente à sua concessão. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

(Revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

CAPÍTULO VII

DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

 

Art. 48. Fica instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho, com os objetivos de subsidiar as diversas atividades da gestão de pessoas, valorizar os servidores públicos no seu desenvolvimento funcional, e melhorar a eficiência e a eficácia dos serviços públicos oferecidos pela Administração Municipal de Cariacica; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

Parágrafo Único - É competência da Secretaria responsável pela área de Recursos Humanos a gestão do Sistema de Avaliação de (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

Art. 49. Compõem o Sistema de Avaliação de Desempenho: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

I - Avaliação Especial de Desempenho, tratada no Estatuto dos Servidores Públicos do Município, utilizada para fins de aquisição da estabilidade no serviço público, de acordo com o art. 41, § 4º da Constituição Federal; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

II - Avaliação Periódica de Desempenho, utilizada para fins de Desenvolvimento Funcional. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

Art. 50. A Avaliação Periódica de Desempenho é um processo sistemático de aferição de desempenho do servidor, realizado anualmente, cujos resultados serão utilizados para fins de Progressão Funcional e de Promoção, bem como, indicador para programações de ações de capacitação e treinamento dos servidores públicos municipais; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

§ 1º A apuração da Avaliação de Desempenho será realizada em formulário próprio a ser preenchido pelo servidor e pela chefia imediata e enviado à Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional para análise das informações nele contidas; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

§ 2º Caberá à chefia imediata dar ciência do resultado da avaliação ao servidor; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

§ 3º Havendo, entre a chefia e o servidor, divergência que ultrapasse o limite de 20% (vinte por cento) do total de pontos da avaliação, a Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional deverá solicitar à chefia, nova avaliação; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

§ 4º Havendo alteração da primeira para a segunda avaliação, esta deverá ser acompanhada de considerações que justifiquem a mudança; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

§ 5º Ratificada pela chefia a primeira avaliação, a Comissão poderá solicitar uma terceira avaliação, devendo pronunciar-se, ao final, em favor de uma delas; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

(Redação dada pela Lei nº 5624/2016)

 

§ 6º A Terceira avaliação deverá ser realizada por servidor, preferencialmente de mesma lotação e cargo do servidor que se encontre em processo de avaliação de desempenho; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

(Redação dada pela Lei nº 5624/2016)

 

§ 7º O terceiro avaliador deverá ter contato profissional diretamente relacionado com o servidor em processo de avaliação de desempenho, e não poderá ter sofrido sanção disciplinar nos últimos 03 (três) anos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

(Incluído pela Lei nº 5624/2016)

 

§ 8º A escolha do terceiro avaliador observará critérios com mais de 10 (anos) do tempo de serviço na Unidade Administrativa e maior idade respectivamente; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

(Incluído pela Lei nº 5624/2016)

 

§ 9º Constitui infração disciplinar, a recusa em avaliar o servidor escolhido por sorteio, na condição de terceiro avaliador, aplicando as penalidades previstas na Lei Complementar nº 029/2010 (Estatuto dos Servidores do Município de Cariacica), após ampla defesa; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

(Incluído pela Lei nº 5624/2016)

 

§ 10. Caso o servidor apresente situação de impedimento e/ou suspeição, para figurar como terceiro avaliador, deverá apresentar justificativa por escrito para análise e deliberação da Comissão de Avaliação de Desempenho; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

(Incluído pela Lei nº 5624/2016)

 

§ 11. Não havendo a divergência disposta no § 3º deste artigo, prevalecerão as informações apresentadas pela chefia imediata. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

(Incluído pela Lei nº 5624/2016)

 

Art. 51. As chefias e os servidores deverão enviar, ao órgão responsável pela manutenção dos assentamentos funcionais, os dados e informações necessárias à avaliação do desempenho, ao final do mês de agosto de cada exercício. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

Parágrafo Único - Caberá à Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional solicitar ao órgão de pessoal os dados referentes aos servidores que subsidiarão a avaliação de desempenho. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

Art. 52. Os critérios, os fatores e o método de avaliação do desempenho serão estabelecidos em regulamento específico. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

(Revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

CAPÍTULO VIII

DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

 

Art. 53. A Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional criada pelo Art. 26 e parágrafos, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município, além das atribuições ali especificadas terá a atribuição de coordenar os procedimentos relativos à avaliação periódica de desempenho, de acordo com o disposto nesta Lei e em Decreto de regulamentação; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)                                                               

 

§ 1º A comissão será composta, por 05 (cinco) servidores efetivos estáveis designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 117/2022)

 

§ 2º Os servidores entregarão ao Secretário Responsável pela área de Recursos Humanos lista contendo 02 (dois) nomes de representantes eleitos entre servidores estáveis, cabendo ao Chefe do Poder Executivo Municipal a nomeação dos 02 (dois) para integrar a Comissão. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)                                      

 

Art. 54. A alternância dos membros constituintes da Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional eleitos pelos servidores verificar-se-á a cada 03 (três) anos de participação, observados, para a substituição de seus participantes, os critérios fixados neste Capítulo;     (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)                       

 

Parágrafo Único - Na hipótese de impedimento, proceder-se-á à substituição do membro, de acordo com o estabelecido neste Capítulo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)                                                                                      

 

Art. 55. A Comissão reunir-se-á: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)                                                                   

 

I - para realizar as avaliações especiais de desempenho dos servidores em estágio probatório; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

II - para coordenar os procedimentos relativos à Avaliação Periódica de Desempenho Funcional dos servidores, com base nos fatores constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação do instituto da progressão funcional; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)                                                               

 

III - para coordenar os procedimentos relativos à Avaliação Periódica de Desempenho Funcional dos servidores, com base nos fatores constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação do instituto da promoção, sempre que existirem vagas. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

Art. 56. A Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional terá sua organização, sua forma de funcionamento e o estabelecimento de gratificação por participação na Comissão, regulamentado por Decreto. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

(Revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

CAPÍTULO IX

DA CAPACITAÇÃO

 

Art. 57. A Administração Municipal de Cariacica deverá instituir como atividade permanente, a capacitação de seus servidores, tendo como objetivos: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

I - criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício da função pública; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

II - capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

III - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

IV - integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições, às finalidades da Administração como um todo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

Art. 58. A Administração Municipal desenvolverá os seguintes tipos de capacitação: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

I - Treinamento Inicial: tem por finalidade integrar o servidor no ambiente do trabalho, por meio de informações sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal de Cariacica, sobre atribuições, responsabilidades e deveres dos servidores, bem como sobre os princípios fundamentais da Administração Pública; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

II - Aperfeiçoamento: objetiva dotar o servidor de conhecimentos e técnicas referentes ao cargo que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o para a execução de tarefas mais complexas; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

III - Desenvolvimento profissional: visa capacitar o servidor para o exercício de novas funções, por meio de conhecimentos atualizados, novas tecnologias e preparação para inovação evitando que se tornem obsoletas as atividades por ele exercidas.     (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

                                                              

Art. 59. A capacitação terá sempre caráter objetivo e prático e será aplicada diretamente pela Administração Municipal de Cariacica, ou por entidades contratadas ou conveniadas: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

I - com a utilização de monitores locais internos ou externos à Administração; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

II - mediante o encaminhamento de servidores para cursos e estágios realizados por instituições especializadas, sediadas ou não no Município; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

III - por meio da contratação direta de especialistas ou instituições especializadas, sendo devidamente justificada a escolha do especialista ou da instituição especializada escolhido. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

                                                                   

Art. 60. As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento, sendo responsáveis por: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

I - identificar e analisar, no âmbito de cada órgão, as necessidades de capacitação e treinamento, estabelecendo programas prioritários e propondo medidas necessárias ao atendimento das carências identificadas e à execução dos programas propostos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

II - facilitar a participação de seus subordinados nos programas de capacitação e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular da unidade administrativa; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

III - desempenhar, dentro dos programas de treinamento e capacitação aprovados, atividades de instrutor; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

IV - submeter-se aos programas de treinamento e capacitação relacionados às suas atribuições. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023) 

 

Art. 61. A Secretaria responsável pela área de Recursos Humanos, em colaboração com os demais órgãos de igual nível hierárquico, elaborará e coordenará a execução de programas de capacitação e treinamento, no âmbito da Administração Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

Parágrafo Único - Os programas de capacitação serão elaborados, anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implantação. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

Art. 62. Concomitantemente com os programas acima especificados, as chefias poderão desenvolver com seus servidores, atividades de treinamento em serviço, em consonância com os programas de capacitação estabelecidos pela Administração, por meio de: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

I - reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

II - divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos ao trabalho e orientação quanto ao seu cumprimento e à sua execução; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

III - discussão dos programas de trabalho do órgão com a chefia e de sua contribuição para o sistema administrativo; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

IV - utilização de rodízio e de outros métodos de capacitação em serviço, adequados a cada caso. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

(Revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

(Revogada pela Lei Complementar n° 138/2023)

Seção I

Do Enquadramento

 

Art. 63. Ficam os cargos de provimento efetivo da Administração Municipal de Cariacica, alterados e renomeados conforme o anexo VI desta Lei e neles enquadrados seus atuais ocupantes, respeitadas as disposições contidas nesta seção. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)                                                                   

 

§ 1º Quando se tratar de cargos de carreira, os servidores titulares dos cargos ficam enquadrados nos cargos definidos pelo anexo VI, nas classes iniciais determinadas no Anexo II e no padrão de vencimento inicial da respectiva faixa de vencimentos, referido no Anexo VII; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

§ 2º Quando se tratar de cargos isolados, os servidores titulares dos cargos ficam enquadrados nos cargos definidos pelo anexo VI, no padrão de vencimento inicial da respectiva faixa de vencimentos, referido no anexo VII; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

§ 3º Quando o padrão de vencimento em que for enquadrado o servidor for menor que o vencimento por este percebido na data do enquadramento, o servidor ocupará o padrão de vencimento correspondente ao seu atual salário ou padrão imediatamente superior dentro da faixa estabelecida para o seu cargo; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

§ 4º Caso o vencimento percebido pelo servidor, na data em que for realizado o enquadramento seja superior ao valor fixado para o último padrão de vencimento, na classe e no nível de vencimento em que foi enquadrado, o mesmo permanecerá no padrão de vencimento do enquadramento, e os valores excedentes que componham os seus atuais vencimentos, ficarão consignados como Complemento Residual de Vencimento devendo ser reduzidos à medida que o vencimento-base do servidor for reajustado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

Art. 64. Aplicadas as regras do art. 63 e parágrafos, os servidores enquadrados que contarem até 20 (vinte) anos de exercício na Administração Municipal de Cariacica, terão direito a avançar um padrão de vencimento e aqueles que tiverem tempo de serviço acima de 20 (vinte) anos terão direito ao avanço de dois padrões de vencimento, excetuando-se o período de licença sem vencimentos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

Parágrafo Único - Para efeito de aplicação do disposto no caput deste artigo, o tempo de serviço será contado até a data de 31 de dezembro de 2009. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

Art. 65. Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupa em desvio de função ou em substituição. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

Art. 66. Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimento, acrescido das vantagens permanentes adquiridas, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 37, inciso XI da Constituição Federal. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

Art. 67. O prazo para concessão dos benefícios previstos no art. 64, será de até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da produção dos efeitos desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

Art. 68. O Chefe do Poder Executivo Municipal designará Comissão Especial para realizar o enquadramento, constituída por 05 (cinco) membros, presidida pelo Secretário responsável pela área de Recursos Humanos, e da qual fará parte um representante da Procuradoria Jurídica, um representante do órgão de Recursos Humanos da Administração Municipal e 02 (dois) representantes dos servidores; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

Parágrafo Único - Os servidores entregarão ao Secretário responsável pela área de Recursos Humanos lista contendo 02(dois) nomes de representantes eleitos entre servidores estáveis, cabendo ao Chefe do Poder Executivo Municipal a nomeação dos 02(dois) para integrar a Comissão. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

Art. 69. Caberá à Comissão Especial de Enquadramento: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

I - elaborar normas de enquadramento e submetê-las à aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal de Cariacica, que poderá revisá-las; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

II - providenciar a minuta de atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao Chefe do Poder Executivo Municipal, que poderá revisá-las; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

Parágrafo Único - Para cumprir o disposto no inciso II deste artigo, a Comissão Especial se valerá dos assentamentos funcionais dos servidores, das informações colhidas junto às chefias dos órgãos onde os servidores estejam lotados e das informações e dados fornecidos pelos próprios servidores, quando necessário. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

Art. 70. O servidor que entender que seu enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da data de divulgação do enquadramento, dirigir ao Chefe do Poder Executivo Municipal petição de revisão de seu enquadramento, devidamente fundamentada e protocolada; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

§ 1º O Chefe do Poder Executivo Municipal, após consulta à Comissão Especial a que se refere o art. 69 desta Lei, deverá decidir sobre o requerido nos 30 (trinta) dias que se sucederem à data de recebimento da petição, ao fim dos quais será dada ao servidor ciência do despacho; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

§ 2º Em caso de indeferimento do pedido, a Secretaria responsável pela área de Recursos Humanos dará ao servidor conhecimento dos motivos do indeferimento, bem como solicitará sua assinatura no documento a ele pertinente; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

§ 3º Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do Chefe do Poder Executivo Municipal deverá ser publicada até 10 (dez) dias a contar do término do prazo fixado no §1o deste artigo e os efeitos financeiros decorrentes da revisão do enquadramento serão retroativos à data de publicação das listas nominais de enquadramento. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

(Revogada pela Lei Complementar n° 138/2023)

Seção II

Do Quadro Suplementar

 

Art. 71. O Quadro Suplementar de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo Municipal é composto por cargos e empregos, constantes dos anexos VIII e IX desta Lei; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

§ 1º Os cargos do Quadro Suplementar de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo Municipal extinguem-se na sua vacância; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

§ 2º Os servidores pertencentes ao Quadro Suplementar serão remunerados de acordo com a tabela de vencimentos do Anexo VII desta Lei, conforme o nível e o padrão inicial de vencimento dos cargos correspondentes. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

Art. 72. Os servidores não estabilizados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, bem como os ocupantes de emprego público sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT ficarão em quadro suplementar até a vacância dos respectivos empregos públicos, quando serão extintos. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

Art. 73. Os benefícios previstos nos artigos 31e 41 desta Lei não são extensivos aos servidores ocupantes dos cargos e empregos constantes do Quadro Suplementar de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

Parágrafo Único - O beneficio previsto no Art. 64 desta Lei não se estende aos empregos públicos constantes do quadro suplementar do anexo IX. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

(Revogada pela Lei Complementar n° 138/2023)

Seção III

Das Disposições Gerais

 

Art. 74. Ficam extintos na data da publicação desta Lei os cargos constantes do anexo X que integra esta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

Art. 75. Os atuais servidores do Quadro Permanente de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo Municipal poderão optar no prazo de 120 (cento e vinte) dias posteriores à produção dos efeitos desta lei, de forma única e definitiva pela jornada de 30 (trinta) horas ou 40 (quarenta) horas semanais percebendo vencimentos proporcionais a estas jornadas, conforme tabela constante no Anexo VII; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

§ 1º A Administração Municipal realizará estudos de conveniência, necessidade e disponibilidade financeira para enquadramento dos atuais servidores que optarem pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais constante do anexo VII; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

§ 2º Os atuais servidores do Quadro Permanente de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo Municipal que optarem pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais, terá sua opção submetida ao disposto no parágrafo 1º deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

§ 3º Os servidores municipais ocupantes de cargos com jornada de 20 (vinte) horas semanais poderão optar pela extensão da jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais, por meio de contrato administrativo temporário, sujeito ao disposto no parágrafo 1º deste artigo; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

§ 4º Os servidores municipais ocupantes de cargos com jornada de 40 (quarenta) horas semanais poderão optar pela redução da jornada de trabalho para 30 (trinta) horas semanais, ficando submetido ao interesse da Administração Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

Art. 76. Os servidores efetivos que estejam no exercício de Cargo Comissionado e de Função de Confiança farão jus aos institutos de promoção e progressão funcional no seu cargo efetivo, desde que atendam aos requisitos estabelecidos no Capítulo VI desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

Art. 77. Até 180 (cento e oitenta) dias a contar da produção dos efeitos desta Lei, o Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará, por ato próprio, a progressão funcional e a promoção. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

Art. 78. Os critérios de concessão de progressões e promoções, propostos pela Comissão de Desenvolvimento Funcional prevista no Capítulo VIII desta Lei, serão expedidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no mês de junho de cada ano, iniciando-se após 01 (um) ano da produção dos efeitos da presente Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

§ 1º Os critérios mencionados no caput deste artigo definirão os quantitativos de progressões funcionais e promoções possíveis e a sua distribuição por classe, tendo em vista as disponibilidades orçamentárias; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

§ 2º Excepcionalmente, por ocasião da primeira progressão funcional, e somente nela, serão validados os diplomas ou certificados que os servidores já possuam, sem a exigência de compatibilidade com a área de atuação do servidor. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

Art. 79. Os vencimentos previstos nas tabelas constantes do Anexo VII serão devidos a partir de 1º de maio de 2010, respeitado o enquadramento referido no art. 63 desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

Art. 80. Os Profissionais ocupantes do cargo de Médico poderão ser designados para regime especial de trabalho, por plantão, na forma do art. 23, § 1o, incisos I, II e III, e por esse trabalho farão jus a uma gratificação mensal, que será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

Art. 81. A fixação dos proventos dos servidores inativos e o benefício dos pensionistas observarão o disposto na Constituição Federal e em legislação específica. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

Art. 82. Fica vedada a reposição de servidores em empregos públicos. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

Art. 83. As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento e serão suplementadas se necessário. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

Art. 84. A implantação da presente Lei far-se-á de forma condicionada a existência de recursos financeiros que permitam suprir as despesas decorrentes com sua implantação. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

Art. 85. A partir de 1º de maio de 2010, não se aplicam mais os dispositivos das Leis nº 1.219, de 30 de junho de 1982; no 1.430, de 18 de julho de 1983; no. 1.433, de 18 de agosto de 1983; nº 1.438, de 1º de setembro de 1983; nº 1.518, de 09 de maio de 1984; nº 1.593, de 16 de outubro de 1984; nº 1.640, de 21 de fevereiro de 1985; no 1.678, de 11 de setembro de 1985; nº 1.692, de 06 de novembro de 1985; no 1.711, de 11 de julho de 1986; nº 1.712, de 1º de setembro de 1986; nº 1.718, de 31 de outubro de 1986; nº 1.747 de 06 de julho de 1987; nº 1.772, de 10 de novembro de 1987; nº 1.773, de 10 de novembro de 1987; nº 1.794, de 04 de maio de 1988; nº 1.930, de 18 de julho de 1989; nº 2.094, de 03 de janeiro de 1991; nº 2.375, de 07 de maio de 1992; nº 2.475, de 07 de julho de 1992; nº 3.326, de 28 de maio de 1997; nº 3.491, de 31 de dezembro de1997; nº 3.627, de 24 de setembro de 1998; nº 3.640, de 29 de outubro de 1998; nº 4.287, de 16 de fevereiro de 2005; nº 4.289, de 16 de fevereiro de 2005; nº 4.309, de 08 de julho de 2005; nº 4.360, de 01 de dezembro 2005; nº 4.363, de 28 de dezembro de 2005, nº 4608 de 07 de abril de 2008, para os servidores da Prefeitura Municipal de Cariacica, bem como todas as demais Legislações que versem sobre esta matéria. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

Art. 86. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de maio de 2010, condicionado ao disposto no artigo 84 da presente Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

Cariacica, 7 de janeiro de 2010

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

ALEXANDRE ZAMPROGNO

Procurador Geral

 

PEDRO IVO DA SILVA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

 

Vide Lei:

 

(ALTERADO PELA LEI Nº 5264/2014)

(ACRESCENTADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 5624/201)

 

(Redação dada pela Lei nº 4886/2011)

(ACRESCENTADO PELA LEI Nº 5406-2015)

(ALTERADO PELA LEI Nº 5384/2015)

                                                   

(Redação dada pela Lei nº 4886/2011)

(Revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

ANEXO I DA LEI 4.761/2010

Composição do Quadro Permanente de Pessoal a que se referem os artigos 3º e 25

 

GRUPOS OCUPACIONAIS E RESPECTIVOS CARGOS

ÁREA DE FORMAÇÃO/ ESPECIALIZAÇÃO/ ATUAÇÃO

1.

GRUPO OCUPACIONAL DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR

CARGOS

Analista Municipal de Nível Superior I, II, e III

Administração

Administração Pública

Arquitetura / Urbanismo

Arquivologia

Auditoria Interna

Biblioteconomia

Biologia

Biomedicina

Ciências da Computação

Comunicação Social

Contabilidade

Direito

Economia

Economia Doméstica

Educação Ambiental

Enfermagem

Engenharia Agrônoma

Engenharia Ambiental

Engenharia Civil

Engenharia Elétrica

Engenharia Florestal

Engenharia Química

Engenharia Sanitária

Engenharia de Segurança do Trabalho

Farmácia

Farmácia-Bioquímica

Fisioterapia

Fonoaudiologia

Geologia

Nutrição

Odontologia

Psicologia

Serviço Social

Sistema de Informações Geográficas

Terapia Ocupacional

Trânsito

Turismo

Procurador Municipal I, II, e III

Direito

Procurador Municipal

Médico I, II e III

Medicina

Medicina do Trabalho

Médico Veterinário I, II e III

Medicina Veterinária

2.

GRUPO OCUPACIONAL DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL TÉCNICO

ÁREA DE FORMAÇÃO/ ESPECIALIZAÇÃO/ ATUAÇÃO

CARGOS

Técnico Municipal de Nível Médio I e II

Agrícola

Agrimensura

Análises Clínicas

Contabilidade

Projetos

Edificações

Enfermagem

Higiene Dental

Informática

Radiologia

Segurança do Trabalho

Técnico em Defesa Civil I e II

Defesa Civil

3.

GRUPO OCUPACIONAL DE FISCALIZAÇÃO

ÁREA DE FORMAÇÃO/ESPECIALIZAÇÃO/ ATUAÇÃO

CARGOS

Fiscal de Tributos Municipais I, II e III

Fiscalização Tributária

Administração

Contabilidade

Direito

Economia

Fiscal Municipal de Serviços I e II

Ambiental

Sanitária

Obras

Posturas

Transportes

 

Fiscal Municipal Agropecuário I, II e III (Cargo criado pela Lei n° 6.282/2022)

Medicina Veterinária

4.

GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO ADMINISTRATIVO

CARGOS

Agente Administrativo I e II

Auxiliar Administrativo

5.

GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO A ÁREA CULTURAL

CARGOS

Agente de Apoio Cênico

Operador de Áudio e Vídeo

Regente

6.

GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO Á ÁREA DA SAÚDE

CARGOS

Agente de Saúde Ambiental

Auxiliar de Consultório Dentário

Auxiliar de Veterinária

7.

GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO Á ÁREA SOCIAL

 

Assistente de CMEI I (Cargo criado pela Lei nº 5989/2019)

CARGOS

Educador Social

Recreador

Cozinheiro

Operador de Videomonitoramento (Incluído pela Lei nº 5624/2016)

Cuidador Escolar (Incluído pela Lei nº 5833/2018)

Tradutor Intérprete da Língua Portuguesa de Sinais – Libras (Dispositivo incluído pela Lei nº 5920/2018)

8.

GRUPO OCUPACIONAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

CARGOS

Artífice de Obras e Serviços Públicos

Eletricista

Jardineiro

Coveiro

9.

GRUPO OCUPACIONAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES

CARGOS

Agente de Trânsito I e II

Motorista de Ambulância

Motorista

Operador de Máquinas

Guarda Municipal (Cargo criado pela Lei n° 6024/2019)

 

(Redação dada pela Lei nº 4886/2011)

(Revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

ANEXO II DA LEI 4.761/2010

CARREIRAS / CLASSES, NÍVEL DE VENCIMENTO E QUANTITATIVO DE CARGOS A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS: 3º § 1º, 5º, 7º, 17, 43, 63 § 1º

 

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

CARREIRAS CLASSES

NÍVEL DE VENCIMENTO

QUANTITATIVO

Médico

III

XVIII

(Redação dada pela Lei nº 5624/2016)

 

II

XVII

(Redação dada pela Lei nº 5624/2016)

 

I

XVI

 (Redação dada pela Lei nº 5624/2016)

343 (Redação dada pela Lei nº 5624/2016)

Médico Veterinário

III

XVIII

(Redação dada pela Lei nº 5624/2016)

 

II

XVII

(Redação dada pela Lei nº 5624/2016)

 

I

XVI

(Redação dada pela Lei nº 5624/2016)

10

Analista Municipal de Nível Superior

III

XII

 

II

XI

 

I

X

520

(Redação dada pela Lei nº 5624/2016)

Procurador Municipal

III

XII

 

II

XI

 

I

X

11 (Cargo excluído pela Lei nº 6122/2021)

Fiscal de Tributos Municipais

III

XII

 

II

XI

 

I

X

60

 

 

 

 

Técnico Municipal de Nível Médio

II

IX

 

I

VIII

397

(Redação dada pela Lei nº 5075/2013)

Técnico em Defesa Civil

II

IX

 

I

VIII

05

Fiscal Municipal de Serviços

II

IX

 

I

VIII

113

Agente Administrativo

II

VII

 

I

VI

356

 (Excluído pela Lei nº 5557/2016)

410 (Redação dada pela Lei nº 5624/2016)

Agente de Trânsito

II

VII

 

I

VI

50

Operador de Videomonitoramento (Incluído pela Lei nº 5624/2016)

II

I

VII

VI

40 em regime de escala

 

Cirurgião Dentista (Redação dada pela Lei nº 5624/2016)

III

II

I

XIII

XIV

XV

90

Auditor Interno (Redação dada pela Lei nº 5624/2016)

III

II

I

XII

XI

X

15

Arquiteto / Urbanista (Redação dada pela Lei nº 5624/2016)

III

II

I

XII

XI

X

06

Contador (Redação dada pela Lei n° 6.282/2022)

(Redação dada pela Lei nº 5624/2016)

I

II

III

X

XI

XII

20

Engenheiro Agrônomo (Redação dada pela Lei nº 5624/2016)

III

II

I

XII

XI

X

03

Engenheiro Ambiental (Redação dada pela Lei nº 5624/2016)

III

II

I

XII

XI

X

04

Engenheiro Civil (Redação dada pela Lei nº 5624/2016)

III

II

I

XII

XI

X

26

Engenheiro Eletricista (Redação dada pela Lei nº 5624/2016)

III

II

I

XII

XI

X

03

Engenheiro Químico  (Redação dada pela Lei nº 5624/2016)

III

II

I

XII

XI

X

03

Engenheiro Sanitário (Redação dada pela Lei nº 5624/2016)

III

II

I

XII

XI

X

03

Engenheiro de Segurança do Trabalho (Redação dada pela Lei nº 5624/2016)

III

II

I

XII

XI

X

02

Educador Social (Redação dada pela Lei nº 5624/2016)

II

I

VII

VI

50

Cuidador Escolar  (Redação dada pela Lei n° 6.339/2022) (Incluído pela Lei nº 5833/2018)

II

I

VII

VI

220 (duzentos e vinte)

Assistente de CMEI I (Redação dada pela Lei n° 6.339/2022)(Cargo criado pela Lei nº 5989/2019)

II

I

VII

VI

120 (cento e vinte)

Tradutor Intérprete da Língua Brasileira de Sinais – Libras (Redação dada pela Lei n° 6.000/2019)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 5920/2018)

II

I

VII

VI

10 (dez)

 

Guarda Municipal (Cargo criado pela Lei n° 6024/2019)

Ensino Médio

100 (100)

Fiscal Municipal Agropecuário (Cargo criado pela Lei n° 6.282/2022)

I

II

III

X

XI

XII

04

TOTAL

 

 

2.633

 

(Redação dada pela Lei nº 4886/2011)

(Revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

ANEXO III DA LEI 4.761/2010

Quantitativo de cargos isolados e nível de vencimento, a que se referem os artigos 3º § 1º, 5º, 7º e 17

 

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

NÍVEL DE VENCIMENTO

QUANTITATIVO

Regente

V

50

(Redação dada pela Lei nº 5075/2013)

Educador Social

50

Auxiliar Administrativo

IV

644

 (Incluído pela Lei nº 5557/2016)

Agente de Apoio Cênico

02

Motorista de Ambulância

20

Motorista

95

Operador de Áudio e Vídeo

04

Operador de Máquinas

15

Recreador

15

Agente de Saúde Ambiental

III

280

Auxiliar de Consultório Dentário

60

Auxiliar de Veterinário

20

Artífice de Obras e Serviços Públicos

II

75

Cozinheiro

22

Eletricista

15

Jardineiro

40

Coveiro

I

20

Operador de Videomonitoramento (Incluído pela Lei nº 5624/2016)

VII

VI

40

TOTAL

 

1293

 

(Redação dada pela Lei nº 4886/2011)

(Revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

ANEXO IV DA LEI 4.761/2010

DISTRIBUIÇÃO DE VAGAS POR CARGO E ÁREA DE FORMAÇÃO, ESPECIALIZAÇÃO E ATUAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 7º, § 1º

 

CARGOS

ÁREA DE ATUAÇÃO/ ESPECIALIZAÇÃO / FORMAÇÃO

QUANTIDADE DE VAGAS

Analista Municipal de Nível Superior I

Administração

25

Administração Pública

03

Arquitetura / Urbanismo

06

Arquivologia

03

Auditor Interno (Redação dada pela Lei nº 5264/2014)

15 (Incluído pela Lei nº 5264/2014)

Biblioteconomia

110

Biologia

15

Ciências da Computação

11

Comunicação Social

10

Contador (Redação dada pela Lei nº 5264/2014)

20

 (Quantitativo alterado pela Lei n° 6.282/2022)

(Incluído pela Lei nº 5264/2014)

Direito

12

Economia

10

Economia Doméstica

03

Educação Ambiental

04

Educador Social (Incluído pela Lei nº 5624/2016)

50

Enfermagem

180

(Redação dada pela Lei nº 5077/2013)

Engenharia Agrônoma

03

Engenharia Ambiental

04

Engenharia Civil

26

Engenharia Elétrica

03

Engenharia Florestal

03

Engenharia Química

03

Engenharia Sanitária

03

Engenharia de Segurança do Trabalho

02

Farmácia

20

 (Redação dada pela Lei nº 5077/2013)

Farmácia-Bioquímica

30

 (Redação dada pela Lei nº 5077/2013)

Fisioterapia

15

Fonoaudiologia

20

Geologia

02

Nutrição

30

Odontologia

100

OdontologiaEspecialista em Prótese

05

 (Incluído pela Lei nº 5077/2013)

Odontologia – Esp. em Pediatria

05

 (Incluído pela Lei nº 5077/2013)

Odontologia – Esp. em Paciente Especial

05

 (Incluído pela Lei nº 5077/2013)

Odontologia – Esp. em Endodontia

05

(Incluído pela Lei nº 5077/2013)

Odontologia – Esp. em Buco Maxilo Facial

05

(Incluído pela Lei nº 5077/2013)

Psicologia

30

Serviço Social

90

Sistema de Informações Geográficas

04

Terapia Ocupacional

10

Trânsito

03

Turismo

03

Procurador Municipal I

Procurador Municipal

11

 (Cargo excluído pela Lei nº 6122/2021)

Médico I

Medicina

 400

 (Redação dada pela Lei nº 5077/2013)

Medicina do Trabalho

03

Médico Veterinário I

Medicina Veterinária

05

Fiscal de Tributos Municipais I

Fiscalização Tributária

60

TOTAL

1380

 

 

 

CARGOS

ÁREA DE ATUAÇÃO/ ESPECIALIZAÇÃO / FORMAÇÃO

QUANTIDADE DE VAGAS

Técnico Municipal de Nível Médio I

Agrícola

03

Agrimensura

03

Análises Clínicas

06

Contabilidade

15

Projetos

03

Edificações

04

Enfermagem

320

 (Redação dada pela Lei nº 5077/2013)

Higiene Dental

40

Informática

140

(Redação dada pela Lei nº 5075/2013)

Radiologia

08

Segurança do Trabalho

03

Técnico em Defesa Civil I

Defesa Civil

05

Fiscal Municipal de Serviços I

Ambiental

13

Sanitária

30

Obras e Posturas

84

Transportes

06

Agente Administrativo I

 

450

Agente de Trânsito I

 

50

Cuidador Escolar (Redação dada pela Lei n° 6.339/2022)

(Incluído pela Lei nº 5833/2018)

 

220 (duzentos e vinte)

Tradutor Intérprete da Língua Portuguesa de Sinais – Libras (Dispositivo incluído pela Lei nº 5920/2018)

 

10

Assistente de CMEI I (Redação dada pela Lei n° 6.339/2022)

(Cargo criado pela Lei nº 5989/2019)

 

120 (cento e vinte)

Guarda Municipal      (Cargo criado pela Lei n° 6024/2019)

100

Fiscal Municipal Agropecuário (Cargo criado pela Lei n° 6.282/2022)

Medicina Veterinária 

04

TOTAL

1499

                                                                                                                          

(Redação dada pela Lei nº 4886/2011)

(Revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

ANEXO V DA LEI 4761/2010

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO DOS CARGOS DO QUADRO PERMANENTE A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 6º, 7º § 1º

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

CLASSE

CARGA HORÁRIA

Analista Municipal de Nível Superior

Compreende atribuições que exigem aplicação de conhecimentos teóricos; Análise e resolução de problemas de natureza simples e complexa. Orientação, supervisão e coordenação de trabalhos em equipe. Autonomia relativa no desempenho das atribuições

Curso de Nível Superior Completo de acordo com a área de atuação; Registro no respectivo Conselho de Classe, quando se tratar de profissão regulamentada e, quando necessário Curso de Especialização. Conhecimentos básicos de informática, em especial editor de texto, planilhas eletrônicas e internet.

I

40h/s

Analista Municipal de Nível Superior: Odontologia, Fisioterapeuta, Terapeuta Ocupacional, Fonoaudiólogo.

Compreende atribuições que exigem aplicação de conhecimentos teóricos; Análise e resolução de problemas de natureza simples e complexa. Orientação, supervisão e coordenação de trabalhos em equipe. Autonomia relativa no desempenho das atribuições

Curso de Nível Superior Completo de acordo com a área de atuação; Registro no respectivo Conselho de Classe, quando se tratar de profissão regulamentada e, quando necessário Curso de Especialização. Conhecimentos básicos de informática, em especial editor de texto, planilhas eletrônicas e internet.

I

30h/s

Procurador Municipal

Prestação de assistência em assuntos de natureza jurídica, bem como representar judicial e extrajudicialmente o Município.

Curso de Nível Superior em Direito, registro na OAB e experiência comprovada como advogado por 03 (três) anos consecutivos.

I

40h/s

Médico

Prestar assistência médica e cirúrgica em postos de saúde, ambulatórios, clínicas e hospitais e nas demais unidades assistenciais da Prefeitura, bem como planejar, coordenar e executar planos e programas de saúde pública.

Curso de nível superior em Medicina, registro no respectivo Conselho de Classe e, quando for exigência para o exercício de especialidade médica,o correspondente título de especialista emitido pelas sociedades filiadas à Associação Médica Brasileira (AMB) ou pelo órgão de classe correspondente. (Redação dada pela Lei nº 5384/2015)

I

20h/s

Médico Veterinário

Planejamento e execução de programas de vigilância sanitária, de proteção, aprimoramento e desenvolvimento de atividades de criação de animais, a fim de assegurar a produção racional e econômica de alimentos no Município.

Curso de Nível Superior em Medicina Veterinária, registro no respectivo Conselho de classe e título de especialista emitido pela Sociedade ou pelo órgão de classe correspondente quando for o caso.

I

20h/s

Fiscal de Tributos Municipais

Fiscalizar tributos; Realizar Levantamentos fiscais e contábeis de contribuintes pessoas físicas e jurídicas, Realizar estudos sobre a política de arrecadação, lançamento e cobrança de tributos municipais; Lavrar notificações, autos de infração e outros termos pertinentes

Curso de Nível Superior completo nas áreas de economia ou direito ou Administração ou Ciências Contábeis e registro no respectivo Conselho de Classe. Aprovação em Curso de Treinamento específico. Conhecimentos básicos de informática, em especial editor de texto, planilhas eletrônicas e internet.

I

40hs

Técnico Municipal de Nível Médio

Atribuições que exigem aplicação de conhecimentos teóricos de menor complexidade; resolução de problemas técnicos sob supervisão da chefia. Aplicação de novas tecnologias e resolução de questões com iniciativa própria.

Curso técnico de nível médio completo, de acordo com a área de atuação e registro no respectivo conselho de classe, quando se tratar de profissão regulamentada. Conhecimentos básicos de processador de textos, planilhas eletrônicas e internet.

1

40h/s

Técnico em Defesa Civil

Execução de tarefas relativas à prevenção de desastres e preparação para ações de emergência em situações de risco à população.

Curso técnico de nível médio completo em Segurança do Trabalho ou em Defesa Civil. Conhecimentos básicos de processador de textos, planilhas eletrônicas, internet e habilitação para condução de veículos.

I

40h/s

Fiscal Municipal de Serviços

Execução de trabalhos de orientação e fiscalização do meio ambiente, da saúde pública, de obras e licenciamento de atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços fazendo, em todos os casos, cumprir a legislação municipal.

Ensino médio completo; domínio da legislação referente á sua área de atuação; Conhecimento de processador de textos e de planilha eletrônica. Freqüentar e ser aprovado em curso de treinamento específico

I

40h/s

Agente Administrativo

Executar e coordenar tarefas de apoio técnico- administrativo aos trabalhos e projetos das unidades organizacionais.

Ensino médio completo. Conhecimento de processador de textos, planilhas eletrônicas, internet.

I

40h/s

Agente de Trânsito

Executar tarefas referentes ao controle e fiscalização do trânsito urbano, dirigindo o tráfego e fazendo cumprir o Código de Trânsito Brasileiro para reprimir infrações, garantir a ordem e evitar acidente.

Ensino médio completo; habilitação para condução de veículos nas categorias "A" e "D", e conhecimento do Código de Trânsito Brasileiro.

I

40h/s

Operador de Videomonito-ramento (Incluído pela Lei nº 5624/2016)

 

 

Execução de trabalhos de operação de sistemas de monitoramento e vigilância em vias públicas, de modo a auxiliar aos órgãos na de segurança pública seguindo as normas e procedimentos para sigilo absoluto das informações.

Ensino médio completo; Conhecimento de processador de textos, de planilha eletrônica e internet.

I

40 h/s

Em regime de escala

Cirurgião Dentista (Incluído pela Lei nº 5624/2016)

 

Prestar assistência odontológica/cirúrgica em postos de saúde, ambulatórios, clínicas, centros de especialidades e nas demais unidades assistenciais da Prefeitura, bem como planejar, coordenar e executar planos e programas de saúde pública/bucal.

Curso de nível superior em Odontologia, e registro no respectivo Conselho de Classe. E, quando for exigência para o exercício de especialidade odontológica, o correspondente título de especialista registrado no Conselho de Classe.

I

20h/s

Arquiteto / Urbanista(Incluído pela Lei nº 5624/2016)

Elaborar planos e projetos associado a arquitetura em todas as suas etapas, definir materiais, acabamentos, técnicas e metodologias. Analisar dados e informações. Fiscalizar e executar obras e serviços. Desenvolver estudos de viabilidade financeira econômica e ambiental.

Curso de nível superior completo em Arquitetura e Urbanismo e registro no respectivo Conselho de Classe.

I

40h/s

Engenheiro Agrônomo(Incluído pela Lei nº 5624/2016)

Elaborar, coordenar, orientar, executar programas e projetos relativos às políticas agrárias do Município, bem como executar outras atividades que, por sua natureza, estejam inseridas no âmbito das atribuições do cargo e da área de atuação.

Curso de nível superior em Engenharia Agrônoma, e registro no respectivo Conselho de Classe.

I

40h/s

Engenheiro Ambiental(Incluído pela Lei nº 5624/2016)

Coordenar, orientar e elaborar projetos e a execução especializada de atividades para redução dos impactos ambientais indesejáveis e dos efeitos adversos das atividades produtivas nos meios físicos e biológicos, bem como executar outras atividades que, por sua natureza, estejam inseridas no âmbito das atribuições do cargo e da área de atuação.

Curso de nível superior em Engenharia Ambiental, e registro no respectivo Conselho de Classe.

I

40h/s

Engenheiro Civil(Incluído pela Lei nº 5624/2016)

 

Desenvolver projetos de engenharia civil, planejar, orçar e executar obras, coordenar a operação e a manutenção das mesmas. Controlar a qualidade dos suprimentos e dos serviços comprados e executados, no âmbito do Município.

Curso de nível superior em Engenharia Civil, e registro no respectivo Conselho de Classe.

I

40h/s

Engenheiro Eletricista(Incluído pela Lei nº 5624/2016)

Projetar, planejar e especificar sistemas e equipamentos elétricos e eletrônicos. Coordenar empreendimentos, executar serviços e estudar, analisar e fiscalizar a execução de processos elétricos e eletrônicos.

Curso de nível superior em Engenharia Elétrica, e registro no respectivo Conselho de Classe.

I

40h/s

Engenheiro Químico(Incluído pela Lei nº 5624/2016)

Coordenar, orientar e executar atividades relacionadas à transformação química e física de substâncias, bem como avaliar as necessidades de fabricação e instalação de equipamento para tratamento químico.

Curso de nível superior em Engenharia Química, e registro no respectivo Conselho de Classe.

I

40h/s

Engenheiro Sanitário(Incluído pela Lei nº 5624/2016)

Diagnosticar, elaborar e coordenar projetos voltados ao saneamento básico bem como de obras sanitárias.

Curso de nível superior em Engenharia Sanitária, e registro no respectivo Conselho de Classe.

I

40h/s

Engenheiro de Segurança do Trabalho(Incluído pela Lei nº 5624/2016)

Desenvolver atividades relativas à área de segurança do trabalho, propondo normas e medidas corretivas e preventivas contra acidentes, indicando equipamentos de segurança, planejar atividades, coordenar equipes e realizar treinamentos.

Curso de Nível Superior em Engenharia, e registro no respectivo Conselho de Classe e curso de Especialização em engenharia de Segurança no trabalho.

I

40h/s

Cuidador Escolar (Redação dada pela Lei nº 5833/2018)

 

 

Acompanhar e auxiliar o aluno com deficiência severamente comprometida no desenvolvimento das atividades rotineiras de vida autônoma; Cuidar para que os alunos tenham suas necessidades básicas (fisiológicas e afetivas) satisfeitas, fazendo por ele (a) somente as atividades que não consiga fazer de forma autônoma; Atuar como ele entre a pessoa cuidada, a família e a equipe escolar; Escutar, estar atento e ser solidário com a pessoa cuidada; Auxiliar nos cuidados e hábitos de higiene; Estimular e ajudar na alimentação e na constituição hábitos alimentares; Auxiliar na locomoção em todos os ambientes escolares; Realizar mudanças de posição para maior conforto da pessoa assistida; Comunicar à equipe da escola sobre quaisquer alterações de comportamento da pessoa cuidada que sejam observados; Acompanhar outras situações que se fizerem necessárias para a realização das atividades cotidianas da pessoa com deficiência, durante a permanência na escola; Acompanhar os alunos em atividades pedagógicas propostas fora do ambiente escolar, como aulas de campo; Acompanhar a auxiliar os alunos que fazem uso do transporte adaptado no percurso entra a casa e escola e vice- versa.

Ensino médio completo.

I

40h

Semanais

Tradutor Intérprete da Língua Brasileira de Sinais – Libras

(Redação dada pela Lei n° 6.000/2019)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 5920/2018)

 

Realizar a interpretação das línguas (LIBRAS-Língua Portuguesa), de maneira simultânea e consecutiva; Colocar-se como mediador da comunicação em todas as atividades didático-pedagógicas; Viabilizar a comunicação entre usuários e não usuários da LIBRAS em toda a comunidade escolar; Apoiar a acessibilidade aos serviços e às atividades fins da instituição de ensino: secretaria, informática, fotocopiadora, biblioteca, seminários, palestras, fóruns, debates, reuniões e demais eventos de caráter educacional; Participar do planejamento, acompanhamento e avaliação das atividades desenvolvidas com alunos com surdez, na perspectiva do trabalho colaborativo; Observar preceitos éticos no desempenho de suas funções, entendendo que não poderá interferir na relação estabelecida entre a pessoa com surdez e a outra parte, a menos que seja solicitado; Exercer a função de tradutor e intérprete de LIBRAS – Língua Portuguesa- LIBRAS, quando a Secretaria Municipal de Educação considerar necessário.

Ensino médio completo e certificado de proficiência em tradução e interpretação de libras – Língua Portuguesa – LIBRAS (PROLIBRAS)

I

40 h/s

Semanais

Fiscal Municipal Agropecuário (Criado pela Lei n° 6.282/2022)

 Promover a defesa sanitária animal; realizar a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal; lavrar auto de infração, de apreensão e de interdição de estabelecimentos ou de produtos; executar outras atribuições afins.

Certificado de Conclusão ou Diploma, devidamente registrado, de Curso de Graduação de Nível Superior, Bacharelado, em Medicina Veterinária, reconhecido pelo Ministério da Educação, mais registro no respectivo conselho de classe.

I, II e III

40 h/s

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

CARGA HORÁRIA

Regente

Ministrar e supervisionar a execução de aulas e cursos de música e canto coral, bem como coordenar as atividades da Banda de Música do Município.

Ensino médio completo, acrescido de curso específico, com habilitação legal para o exercício da profissão.

40h/s

Educador Social

Executar, sob supervisão, trabalhos relacionados com as atividades dirigidas a usuários assistidos pela Administração Municipal.

Ensino médio completo. Conhecimentos básicos de processador de texto, planilhas eletrônicas e Internet; conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente.

40h/s

Auxiliar Administrativo

Executar, sob supervisão direta, tarefas simples e rotineiras de apoio administrativo.

Ensino fundamental completo. Conhecimento de processador de textos, planilhas eletrônicas, internet.

40h/s

Agente de Apoio Cênico

Desempenhar atividades de montagem e reparos de cenários e instalar e operar equipamentos de iluminação

Ensino fundamental completo. Experiência mínima de 1 (um) ano no exercício de atividades similares às descritas para o cargo.

40h/s

Operador de Áudio e Vídeo

Executar atividades de instalação, manutenção e operação de equipamentos de recepção e transmissão de áudio e vídeo e conserva-los em perfeitas condições de funcionamento.

Ensino médio completo; Conhecimentos básicos de eletricidade, eletrônica e sistemas informatizados de transmissão de som e imagem.

40h/s

Operador de Máquinas

Operar máquinas como: moto- niveladora, retro- escavadeira, pá carregadeira, patrol, trator de esteira, micro-trator e outras similares, máquinas montadas sobre rodas ou esteiras e providas de implementos auxiliares que servem para nivelar, escavar, mexer ou carregar terra, areia, cascalho e similares.

Ensino fundamental - séries iniciais acrescido da habilitação nas categorias “C”, “D” ou “E”. (Redação dada pela Lei nº 5384/2015)

 

Conhecimentos Práticos Comprovados mediante Aprovação em Prova Prática específica (Incluído pela Lei nº 5624/2016)

40h/s

Motorista de Ambulância

Efetuar direção de ambulâncias e conserva-las em perfeitas condições de higiene e segurança.

Ensino fundamental - séries iniciais e habilitação para condução de veículos, conforme estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, nos artigos 145 e 145-A. (Redação dada pela Lei nº 5384/2015)

40h/s

Motorista

Dirigir veículos automotores de transporte de passageiros tais como: ônibus, micro-ônibus, e outros tipos de veículos para o transporte de passageiros e veículos automotores de transporte de carga, e conserva-los em perfeitas condições de aparência e funcionamento.

Transporte de Escolares: Ensino fundamental - séries iniciais e habilitação para condução de veículos, conforme estabelecido no Código Brasileiro de Trânsito - CTB, artigos 138 e 139, e apresentação de certidão exigida pelo artigo 329 do Código Brasileiro de Trânsito.

Transporte de Veículo de Carga: Ensino fundamental - séries iniciais, e habilitação para condução de veículos, conforme estabelecido no Código Brasileiro de Trânsito - CTB, artigo 143, inciso III.

Transporte de Veículo – Frota Pesada: Ensino Fundamental – séries iniciais e habilitação na Categoria “D”.

Transporte de Veículo – Frota Leve: Ensino Fundamental – séries iniciais e habilitação na Categoria “B”. (Redação dada pela Lei nº 5384/2015)

40h/s

Recreador

Promover atividades recreativas diversificadas, visando entretenimento, integração social e desenvolvimento pessoal das crianças e adolescentes assistidos pela Adm. Municipal.

Ensino médio completo; conhecimentos básicos de processador de texto, planilhas eletrônicas e internet. Conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente.

40h/s

Agente de Saúde Ambiental

Realizar inspeções em estabelecimentos comerciais e residenciais com a finalidade de combater a presença de animais transmissores de doenças infecto- contagiosas ou peçonhentas, bem como orientar a população quanto aos meios de eliminação dos focos de proliferação.

Ensino fundamental completo.

40h/s

Auxiliar de Consultório Dentário

Auxiliar o Cirurgião-dentista no atendimento a pacientes em consultórios, clínicas, ambulatórios odontológicos ou hospitais que possuam o serviço de odontologia.

Ensino fundamental completo, acrescido de curso para qualificação profissional de Auxiliar de Consultório Dentário, reconhecido pelo Conselho Federal de Odontologia.

40h/s

Auxiliar de Veterinária

Executar tarefas auxiliares no campo da medicina veterinária, utilizando procedimentos específicos para proteção e recuperação dos animais.

Ensino fundamental completo.

40h/s

Artífice de Obras e Serviços Públicos

Execução de trabalhos especializados de alvenaria, concreto e revestimentos em geral, carpintaria, pintura, manutenção e instalação de sistemas hidráulicos, montagem de armações de ferro, solda, artefatos de metal.

Ensino fundamental - séries iniciais. (Redação dada pela Lei nº 5384/2015)

40h/s

Cozinheiro

Executar sob supervisão, tarefas de pré-preparo, preparo e finalização de alimentos, observando métodos de cocção, em conformidade com normas e procedimentos técnicos e de qualidade, higiene e segurança.

Ensino fundamental completo.

40h/s

Eletricista

Executar trabalhos de montagem, reparo e manutenção de sistemas elétricos em instalações prediais e em semáforos.

Ensino fundamental - séries iniciais acrescido de curso profissionalizante na área ou de no mínimo 01 (um) ano de experiência em atividades similares às descritas para o cargo. (Redação dada pela Lei nº 5384/2015)

40h/s

Jardineiro

Realizar trabalhos de preparação de áreas e recipientes para plantio de sementes e mudas, executando tarefas relativas à sua reprodução.

Ensino fundamental séries iniciais.

40h/s

Coveiro

Realizar serviços de manutenção, limpeza e fiscalização de cemitérios, bem como os relativos a sepultamentos.

Ensino fundamental - séries iniciais. (Redação dada pela Lei nº 5384/2015)

40h/s

Assistente de CMEI (Cargo criado pela Lei nº 5989/2019)

Desempenhar atividades de apoio aos trabalhos pedagógicos quanto ao cuidado às crianças nos Centros Municipais de Educação Infantil – CMEI’s, por meio de interação com as práticas educativas, contribuindo para a aprendizagem, desenvolvimento e socialização das crianças.

Ensino médio completo e curso de no mínimo 120 horas de berçarista, ou cuidador escolar, ou auxiliar/assistente de creche.

40 h/s

Guarda Municipal (Cargo criado pela Lei n° 6024/2019)

Realizar o patrulhamento preventivo permanente no território do Município para a proteção da população, agindo junto à comunidade objetivando diminuir a violência e a criminalidade, promovendo a mediação dos conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos; Prevenir e inibir atos delituosos que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais, priorizando a segurança escolar; Apoiar e garantir as ações de fiscalização do Município na aplicação da legislação relativa ao exercício do poder de polícia administrativa; Garantir a preservação da segurança e da ordem pública nos eventos realizados no Município; Estar presente, quando solicitado, nas operações e serviços de responsabilidade do Município; Cumprir e fazer cumprir as ordens estabelecidas pelos superiores, interagindo permanentemente com a população local, detectando seus anseios e solicitações; Registrar aos seus superiores as ocorrências verificadas em sua jornada de trabalho; Atuar na operação de sistemas de videomonitoramento, monitoramento e vigilância em vias públicas; Auxiliar nas ações de Defesa Civil, sempre que requerido pelo órgão competente e que estiverem em risco: vidas, bens, serviços e instalações municipais e, em outras situações, a critério do Prefeito Municipal, orientado pelo Secretário Municipal de Defesa Social; Auxiliar no planejamento, coordenação e implementação das atividades de prevenção e combate a incêndios no próprio município, como medida de primeiro esforço, antecedendo a atuação do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo; Oferecer apoio ao monitoramento permanente das áreas de risco, na promoção de campanhas educativas, orientação e regulamentação de procedimentos, bem como prevenir, socorrer e assistir às populações atingidas; Desempenhar outras atribuições que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência; Ter sempre em seu poder os equipamentos necessários para o exercício de sua função, além dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela administração municipal;

Em casos de excepcional necessidade, apoiar o órgão de trânsito na orientação do trânsito de veículos e pessoas em vias e logradouros públicos; Articular-se imediatamente com seu superior, sempre que suspeitar de irregularidades na área sob sua jurisdição; Comunicar ao seu setor de trabalho, pelo meio mais rápido possível, qualquer ocorrência grave sobre a qual tenha providenciado ou cuja intervenção exceda aos limites de sua competência; Prestar socorro às pessoas acidentadas, providenciando pronta assistência médica; Compenetrar-se da responsabilidade que lhe cabe como mantenedor dos bons costumes, da segurança e da ordem pública; Guardar absoluto sigilo sobre assuntos, despachos, decisões ou providências do setor; Zelar pela economia do material público e pela conservação do que for confiado à sua guarda; Realizar procedimentos adequados para execução de bloqueios e canalizações, desvios e operação de equipamentos de controle semafórico; Providenciar junto ao órgão competente a remoção de veículos avariados e outras barreiras que se constituam em risco de acidentes em vias públicas; Executar outras atribuições afins. (Criado pela Lei n° 6024/2019)

Ser brasileiro; possuir, no mínimo, o ensino médio completo comprovado por meio de diploma ou histórico escolar emitido por instituição de ensino reconhecida pelo mec; estar em dia com as obrigações eleitorais e militares; ter sanidade física e mental; ser aprovado em exame de aptidão psicológica para uso de arma de fogo; ter aptidão física;  possuir idoneidade moral; ser aprovado em exame antidoping; ser aprovado no curso de formação; possuir carteira nacional de habilitação (cnh) ou permissão para dirigir no mínimo na categoria “ab”. (Criado pela Lei n° 6024/2019)

40 h/s (Criado pela Lei n° 6024/2019)

 

(Redação dada pela Lei nº 5833/2018)

(Revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

CLASSE

CARGA HORÁRIA

Cuidador Escolar 

 

Acompanhar e auxiliar o aluno com deficiência severamente comprometida no desenvolvimento das atividades rotineiras de vida autônoma; Cuidar para que os alunos tenham suas necessidades básicas (fisiológicas e afetivas) satisfeitas, fazendo por ele (a) somente as atividades que não consiga fazer de forma autônoma; Atuar como ele entre a pessoa cuidada, a família e a equipe escolar; Escutar, estar atento e ser solidário com a pessoa cuidada; Auxiliar nos cuidados e hábitos de higiene; Estimular e ajudar na alimentação e na constituição hábitos alimentares; Auxiliar na locomoção em todos os ambientes escolares; Realizar mudanças de posição para maior conforto da pessoa assistida; Comunicar à equipe da escola sobre quaisquer alterações de comportamento da pessoa cuidada que sejam observados; Acompanhar outras situações que se fizerem necessárias para a realização das atividades cotidianas da pessoa com deficiência, durante a permanência na escola; Acompanhar os alunos em atividades pedagógicas propostas fora do ambiente escolar, como aulas de campo; Acompanhar a auxiliar os alunos que fazem uso do transporte adaptado no percurso entra a casa e escola e vice- versa.

Ensino médio completo.

I

40h

Semanais

Assistente de CMEI I (Incluído pela Lei nº 5989/2019)

Desempenhar atividades de apoio aos trabalhos pedagógicos quanto ao cuidado às crianças nos Centros Municipais de Educação Infantil – CMEI’s, por meio de interação com as práticas educativas, contribuindo para a aprendizagem, desenvolvimento e socialização das crianças.

Ensino médio completo e curso de no mínimo 120 horas de berçarista, ou cuidador escolar, ou auxiliar/assistente de creche.

I

40 h/s

 

(Redação dada pela Lei nº 4886/2011)

(Revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

ANEXO VI DA LEI 4761/2010

 

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EFETIVOS DO QUADRO PERMANENTE, ALTERADOS E RENOMEADOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 63 E §§

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO VIGENTE

Administrador

Analista Municipal de Nível Superior I

Assistente Social

Auditor

Bibliotecário

Economista

Engenheiro

Procurador Municipal

Procurador Municipal I

Médico

Médico I

Médico Veterinário

Médico Veterinário I

Agente Fiscal

Fiscal de Tributos Municipais I

Fiscal de Rendas

Técnico em Contabilidade

Técnico Municipal de Nível Médio I

-

Técnico em Defesa Civil I

Fiscal de Obras

Fiscal Municipal de Serviços I

Assistente Administrativo

Agente Administrativo I

Cadastrador

Oficial Administrativo

Escriturário

Secretário de Ensino "A"

Secretário de Ensino "B"

-

Regente

-

Agente de Trânsito 1

-

Educador Social

Auxiliar de Coordenação de Ensino

Auxiliar Administrativo

Auxiliar de Escritório

Auxiliar de Serviços Médicos

Auxiliar de Serviços Técnicos

Auxiliar de Serviços Educacionais "A"

Auxiliar de Serviços Educacionais "B"

-

Recreador

-

Agente de Apoio Cênico

-

Operador de Áudio e Vídeo

Operador de Máquinas Pesadas

Operador de Máquinas

-

Motorista de Ambulância

Motorista de Carro Coletor

Motorista

Motorista

-

Agente de Saúde Ambiental

-

Auxiliar de Consultório Dentário

-

Auxiliar de Veterinária

Bombeiro Hidráulico

Artífice de Obras e Serviços Públicos

Calceteiro

Pedreiro

Pintor

-

Eletricista

Jardineiro

Jardineiro

-

Cozinheiro

Coveiro

Coveiro

 

ANEXO VII

 

TABELAS DE VENCIMENTOS

a que se referem os artigos 17 §1º, 63 §1º, 63 §2º, 71 § 2º , 75 e 79

 

JORNADA 20 HORAS - (ALTERADO PELA LEI 5624-2016)

REAJUSTE MAIO/2015 - 3% - TABELA SALARIAL -  VARIAÇÃO PADRÃO  -  1,5%

CARREIRA

NÍVEIS DE VENCIMENTO

PADRÃO DE VENCIMENTO

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

 

 

Carreira de Nível Superior

XVIII

3.539,12

3.592,21

3.646,09

3.700,79

3.756,30

3.812,65

3.869,83

3.927,88

3.986,80

4.046,59

4.107,31

4.168,91

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XVII

2.960,08

3.004,48

3.049,55

3.095,30

3.141,72

3.188,84

3.236,67

3.285,22

3.334,50

3.384,52

3.435,29

3.486,82

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XVI

2.475,77

2.512,92

2.550,60

2.588,86

2.627,68

2.667,11

2.707,11

2.747,72

2.788,94

2.830,76

2.873,24

2.916,33

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XV

2.422,62

2.458,96

2.495,85

2.533,29

2.571,30

2.609,88

2.649,02

2.688,75

2.729,11

2.770,05

2.811,61

2.853,79

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XIV

2.026,21

2.056,60

2.087,45

2.118,77

2.150,55

2.182,82

2.215,56

2.248,80

2.282,53

2.316,78

2.351,53

2.386,80

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XIII

1.694,64

1.720,07

1.745,88

1.772,06

1.798,65

1.825,63

1.853,02

1.880,82

1.909,03

1.937,67

1.966,75

1.996,26

Para fim de remuneração, favor observar a Lei nº 5283/2014, que trata do valor mínimo de recebimento pelos servidores públicos do município de Cariacica.

 

JORNADA 30 HORAS -  REAJUSTE MAIO/2015 - 3%

 

TABELA SALARIAL  - VARIAÇÃO PADRÃO - 1,5%

 

CARREIRAS

NÍVEIS  VENC.

PADRÃO DE VENCIMENTO

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

 

Carreira Nível Superior

XII

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  2.422,62

  2.458,96

  2.495,85

  2.533,29

  2.571,30

  2.609,88

  2.649,02

  2.688,75

  2.729,11

  2.770,05

  2.811,61

  2.853,79

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XI

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  2.026,21

  2.056,60

  2.087,45

  2.118,77

  2.150,55

  2.182,82

  2.215,56

  2.248,80

  2.282,53

  2.316,78

  2.351,53

  2.386,80

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  1.694,64

  1.720,07

  1.745,88

  1.772,06

  1.798,65

  1.825,63

  1.853,02

  1.880,82

  1.909,03

  1.937,67

  1.966,75

  1.996,26

 

 

 

Carreira Nível Téc. Médio e Nível Médio

IX

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  1.108,61

  1.125,25

  1.142,12

  1.159,25

  1.176,62

  1.194,29

  1.212,20

  1.230,39

  1.248,84

  1.267,56

  1.286,59

1.305,90

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VIII

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

     927,33

     941,15

     955,25

     969,58

     984,13

     998,89

  1.013,86

  1.029,07

  1.044,53

  1.060,17

  1.076,08

1.092,22

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VII

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  1.092,22

  1.108,61

  1.125,25

  1.142,12

  1.159,25

  1.176,62

  1.194,29

  1.212,20

  1.230,39

  1.248,84

  1.267,56

  1.286,59

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VI

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

     913,51

     927,23

     941,15

     955,25

     969,58

     984,13

     998,89

  1.013,86

  1.029,07

  1.044,53

  1.060,17

  1.076,08

 

 

 

Cargos Apoio

V

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

     880,00

     880,00

     880,00

     880,00

     880,00

     880,00

     880,00

      880,00

     890,22

     903,58

     917,14

     930,89

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IV

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

     880,00

     880,00

     880,00

     880,00

     880,00

     880,00

     880,00

      880,00

     880,00

     889,36

     902,68

     916,23

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

III

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

     880,00

     880,00

     880,00

     880,00

     880,00

     880,00

     880,00

      880,00

     880,00

     880,00

     880,00

     880,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

II

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

     880,00

     880,00

     880,00

     880,00

     880,00

     880,00

     880,00

      880,00

     880,00

     880,00

     880,00

     880,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

     880,00

     880,00

     880,00

     880,00

     880,00

     880,00

     880,00

      880,00

     880,00

     880,00

     880,00

     880,00

 

 

JORNADA 40 HORAS - REAJUSTE MAIO/2015 - 3%

 

CARREIRAS

NÍVEIS  VENC.

PADRÃO DE VENCIMENTO

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

 

Carreira Nível Superior

XII

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  2.907,17

  2.950,76

  2.995,05

  3.039,99

  3.085,60

  3.131,88

  3.178,87

  3.226,57

  3.274,97

  3.324,10

  3.373,97

  3.424,59

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XI

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  2.431,47

  2.467,94

  2.504,97

  2.542,55

  2.580,69

  2.619,40

  2.658,70

  2.698,59

  2.739,07

  2.780,17

  2.821,87

  2.864,20

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  2.033,58

  2.064,08

  2.095,05

  2.126,48

  2.158,38

  2.190,78

  2.223,65

  2.257,01

  2.290,88

  2.325,25

  2.360,13

  2.395,54

 

 

 

Carreira Nível Téc. Médio e Nível Médio

IX

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  1.285,34

  1.304,62

  1.324,20

  1.344,06

  1.364,21

  1.384,68

  1.405,45

  1.426,52

  1.447,94

  1.469,64

  1.491,69

  1.514,07

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VIII

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  1.075,05

  1.091,17

  1.107,54

  1.124,15

  1.141,02

  1.158,12

  1.175,50

  1.193,13

  1.211,02

  1.229,20

  1.247,63

  1.266,34

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VII

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  1.266,34

  1.285,34

  1.304,62

  1.324,20

  1.344,06

  1.364,21

  1.384,68

  1.405,45

  1.426,52

  1.447,94

  1.469,64

  1.491,69

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VI

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  1.059,16

  1.075,05

  1.091,17

  1.107,54

  1.124,15

  1.141,02

  1.158,12

  1.175,50

  1.193,13

  1.211,02

  1.229,20

  1.247,63

 

 

Cargos Apoio

V

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

     948,32

     962,53

     976,98

     991,63

  1.006,50

  1.021,61

  1.036,93

  1.052,48

  1.068,27

  1.084,30

  1.100,56

  1.117,06

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IV

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

     933,38

     947,39

     961,59

     976,01

     990,66

  1.005,53

  1.020,60

  1.035,90

  1.051,45

  1.067,22

  1.083,23

  1.099,47

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

III

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

     880,00

     880,00

     880,00

     880,00

     880,00

     880,00

     880,00

      886,74

     900,04

     913,54

     927,23

     941,15

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

II

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

     880,00

     880,00

     880,00

     880,00

     880,00

     880,00

     880,00

      880,00

     883,21

     896,46

     909,91

     923,56

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

     880,00

     880,00

     880,00

     880,00

     880,00

     880,00

     880,00

      880,00

     880,00

     880,00

     880,00

     880,00

 

 


(Revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

ANEXO VIII

 

CARGOS DO QUADRO SUPLEMENTAR a que se refere o artigo 71

 

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

VENCIMENTO

PROVIDOS

Nível

Padrão

01

Agente de Serviços Gerais

II

A

09

02

Auxiliar de Máquinas Pesadas

II

A

01

03

Auxiliar de Oficina Mecânica

II

A

03

04

Auxiliar de Serviços Gerais

II

A

03

05

Braçal

II

A

33

06

Cavouqueiro

II

A

01

07

Desenhista

VIII

A

05

08

Fiscal de Transporte Coletivo

VIII

A

01

09

Gari

II

A

46

10

Guarda Municipal

VI

A

02

11

Lavador de Veículos

II

A

01

12

Mecânico de automóveis

IV

A

02

13

Mecânico Lubrificador

IV

A

01

14

Mecânico de Máquinas Pesadas

IV

A

01

15

Mecânico Moleiro

IV

A

01

16

Mecanógrafo Contábil

V

A

01

17

Merendeira

II

A

03

18

Servente

II

A

46

19

Topógrafo

VIII

A

01

TOTAL        161

 

(Revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

ANEXO IX

 

EMPREGOS DO QUADRO SUPLEMENTAR a que se referem os artigos 11, 71

 

DENOMINAÇÃO DOS EMPREGOS

VENCIMENTO

PREENCHIDOS

Nível

Padrão

01

Agente de Serviços Gerais

II

A

09

02

Agrônomo

X

A

01

03

Assistente Social

X

A

01

04

Auxiliar de Coordenação de Ensino

IV

A

05

05

Auxiliar de Oficina Mecânica

II

A

01

06

Auxiliar de Serviços Gerais

II

A

09

07

Auxiliar de Serviços Médicos

IV

A

05

08

Auxiliar de Serviços Técnicos

IV

A

21

09

Auxiliar de Serviços Urbanos

IV

A

01

10

Auxiliar de Topografia

IV

A

05

11

Aux. de Serviços Educacionais “A”

IV

A

04

12

Aux. de Serviços Educacionais “B”

IV

A

13

13

Auxiliar de Biblioteca

IV

A

01

14

Braçal

II

A

 32

15

Calceteiro

II

A

03

16

Cavoqueiro

II

A

05

17

Coordenador de Ensino

VI

A

01

18

Coveiro

I

A

03

19

Desenhista

VIII

A

03

20

Fiscal de Obras

VIII

A

19

21

Gari

II

A

33

22

Guarda Municipal

VI

A

0

23

Laboratorista

IV

A

01

24

Mecânico de Automóveis

IV

A

01

25

Médico

XIII

A

06

26

Merendeira

II

A

03

27

Motorista

IV

A

07

28

Operador de Máquinas Pesadas

IV

A

02

29

Pedreiro

II

A

01

30

Secretário de Ensino “A”

VI

A

04

31

Servente

II

A

88

32

Técnico de Serviços Urbanos

VI

A

01

33

Topógrafo

VI

A

01

    TOTAL                                                                                290

 

(Revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

ANEXO X

 

CARGOS EXTINTOS E RESPECTIVAS VAGAS a que se refere o artigo 74

 

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

Quantidade de VAGAS

01

Advogado

10

02

Agrônomo

03

03

Almoxarife

02

04

Analista de Cadastro

03

05

Analista de Projetos

03

06

Arquiteto

01

07

Arquivista

04

08

Auditor-A

02

09

Auxiliar de Almoxarifado

03

10

Auxiliar de Biblioteca

03

11

Auxiliar de Serviços Educacionais

10

12

Auxiliar de Serviços Sociais

03

13

Coordenador Administrativo

03

14

Contador

02

15

Enfermeiro

01

16

Fiscal de Posturas

10

17

Médico Anestesista

15

18

Projetista

02

19

Protocolista

05

20

Recepcionista

04

21

Técnico Agrícola

02

22

Técnico de Meio Ambiente

02

23

Técnico em Programação Financeira

02

24

Técnico em Serviços Urbanos

02

25

Técnico em Tributação

02

26

Telefonista

04

 

TOTAL

103

                   

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.