revogada pela Lei n° 6.540/2023

 

LEI Nº 4.990, DE 16 DE JULHO DE 2013

 

Altera a redação do artigo 18 da Lei nº 4.922 de 2012 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 18 da Lei Municipal nº 4.922 de 26 de abril de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação.

 

“Art. 18. Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal, em caráter excepcional, a contratação temporária para o exercício de funções, observando o disposto do artigo 143 e seus parágrafos, da Lei Orgânica Municipal, até o provimento dos mesmos por concursos públicos, cuja necessidade se enquadre no disposto no artigo 2º e incisos desta Lei.

 

§ 1º Para as funções do cargo de gari e do cargo de auxiliar de serviços gerais fica definido prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contando a partir do dia 20/06/2013 para a contratação da empresa prestadora para execução dos serviços relacionados à higienização das unidades de saúde no âmbito municipal, podendo o Chefe do Poder Executivo, desde que amplamente justificado, autorizar a dilação desse prazo por igual período;

 

§ 2º Fica autorizada a prorrogação dos contratos temporários já existentes por 180 (cento e oitenta) dias, podendo o Chefe do Poder Executivo, desde que amplamente justificado, autorizar a dilação desse prazo por igual período, nos seguintes casos:

 

I Para as funções do cargo de gari, contados a partir do dia 28/06/2013;

 

IIPara as funções do cargo de auxiliar de serviços gerais, contados, a partir do dia 20/06/2013;

 

III Para as funções do cargo de agente comunitário de saúde e do cargo de agente de combate às endemias, contados a partir do dia 20/06/2013, devendo, nesse período serem adotadas todas as providências para atender ao disposto do art. 198, §4º da Constituição Federal de 1988.

 

IVPara as funções do cargo agente de saúde ambiental, contados a partir do dia 20/06/2013;

 

VUnidades de saúde e pronto atendimento: os auxiliares administrativos, vacinadores, técnicos de enfermagem, odontólogo, auxiliar de odontologia, enfermeiro e auxiliares de serviços gerais que se encontram atualmente em serviço, não serão dispensados;

 

VIPlano de Saúde da Família – PSF: os auxiliares administrativos técnicos em enfermagem, odontólogos, auxiliar de odontologia, assistente social, enfermeiro (analista municipal de NS), que se encontram atualmente em serviço, não serão dispensados;

 

VIIOs agentes de saúde ambiental, agente comunitário de saúde e agente de combate a endemias que se encontram trabalhando, não terão os contratos rescindidos.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

 

Cariacica(ES), 16 de julho de 2013.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.