LEI N.º 5.326 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014
DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DA LEI DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLITICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art.1°. O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas, criado pela Lei nº 4175, de 08 de agosto de 2003, é órgão colegiado de caráter - deliberativo, fiscalizador, normativo e articulador das políticas na área de atenção e prevenção dos problemas ligados ao uso indevido de álcool e outras drogas, vinculado administrativamente a Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica- SEMGEP do Município de Cariacica, Estado do Espírito Santo.
Art. 2°. Compete ao Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas- COMAD:acompanhar a política nacional e estadual sobre álcool e outras drogas e propor ações no âmbito do Município de Cariacica;
I. participar da formulação, acompanhamento, implementação e avaliação das ações desenvolvidas na atenção ao uso de drogas, em consonância com a Política Nacional sobre Drogas;
II. elaborar, aprovar e divulgar seu Regimento Interno, com o objetivo de orientar o seu funcionamento e realizar alterações quando necessário;
III. elaborar, aprovar, avaliar critérios e acompanhar a liberação de recursos da gestão do Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas.
IV. acompanhar as ações da política municipal de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas, e das demais políticas públicas relacionadas a esta temática, visando seu funcionamento em consonância com a política nacional sobre drogas e com as demais legislações pertinentes.
V. inscrever e fiscalizar as entidades públicas e privadas e as organizações sem fins lucrativos no município que atuem em politicas sobre Drogas, bem como os serviços, programas e projetos.
VI. acompanhar as atividades das entidades públicas, privadas e as organizações sem fins lucrativos atuantes no municipio, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supramencionadas, assim como dos movimentos populares organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município, dispostas a cooperar com as políticas públicas do município. Incluindo ações de natureza preventiva.
VII. acionar o Ministério Público, como instância de defesa do exercício de sua atuação e garantia de suas prerrogativas legais;
VIII. articular junto ao Poder Legislativo, no sentido de ser um colaborador de propostas aprovadas pelo Conselho;
IX. apreciar os relatórios de atividades e de execução financeira dos recursos do Fundo Municipal de Politicas Públicas sobre Drogas, quadrimestralmente de forma sintética e, anualmente de forma analítica.
Art. 3°. São objetivos do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas:
I. apoiar o desenvolvimento do Programa Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas - PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações ligadas às Políticas Públicas sobre Álcool e outras Drogas.
II. articular, integrar e acompanhar atividades relacionadas com a prevenção do uso indevido de drogas, a atenção aos usuários e familiares e a reinserção social dos mesmos no município;
III. fiscalizar o desenvolvimento das ações executadas pelo Município, e acompanhar as ações do Estado e União, relacionadas ao Programa de Políticas Públicas sobre Drogas - PROMAD, informando os resultados aos órgãos competentes e à comunidade em geral;
IV. propor as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta lei.
Parágrafo único. Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD e Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas – SISESD, o Município deverá manter uma articulação com a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD, e o Conselho Estadual sobre Drogas - COESAD, informando-os sobre os aspectos de interesse relacionados a esta temática.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO, ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º. O COMAD fica assim constituído:
I. Plenária
II. Mesa Diretora
III. Comissões
IV. Secretaria Executiva
V. Comitê-Fundo
Parágrafo único. A Mesa Diretora será composta por: Presidente, Vice Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário.
Art. 5º. O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas será constituído de 26 (vinte e seis) membros titulares e 26 (vinte e seis) suplentes, da mesma categoria representativa.
§ 1º As nomeações serão publicadas em jornal de circulação estadual e terão mandato de 03 (três) anos, e na representação da Sociedade Civil será permitida a sua recondução por mais 01 (um) mandato.
§ 2º Sempre que necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de Consultores (pessoas físicas/pessoas jurídicas que sejam referência com relação a temática), a serem indicados pela Plenária.
§ 3º A mesa diretora do Conselho deverá ser eleita, no prazo máximo de 30 dias após a posse, por deliberação do Conselho.
§ 4º A gestão do Conselho deverá ser alternada, entre poder publico e sociedade civil. Sendo que, quando o presidente for representante do poder publico o vice presidente deverá ser representante da sociedade civil ou vice e versa, seguindo o mesmo para primeiro e segundo secretário.
Art. 6º. O COMAD será composto pelos seguintes membros e respectivos suplentes:
Representantes do poder público:
I. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo, Planejamento e Gestão Estratégica;
II. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social;
V. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
VI. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
VII. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;
VIII. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cidadania e Trabalho;
IX. 01 (um) representante do Juizado da Infância e da Juventude do Município de Cariacica;
X. 01 (um) representante do Departamento de Polícia Civil do Município de Cariacica;
XI. 01 (um) representante do 7º Batalhão de Policia Militar do Município de Cariacica;
XII. 01 (um) representante do Poder Legislativo do Município de Cariacica;
XIII. 01 (um) representante do Departamento de Policia Rodoviária Federal;
Representantes da Sociedade Civil:
XIV. 01 (um) representante de Movimento Popular/Associação de Moradores indicado pela FAMOC;
XV. 01 (um) representante do Conselho Tutelar;
XVI. 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Cariacica- COMDCAC;
XVII. 01 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde de Cariacica- CMS;
XVIII. 01 (um) representante do Conselho Municipal de Assistência Social de Cariacica- COMASC;
XIX. 02 (dois) representantes de instituições não governamentais que realizem ações na área da atenção ao uso indevido de drogas;
XX. 03 (três) representantes de familiares de usuários e dependentes de drogas; usuários ou ex-usuários ligados a grupos de apoio e ajuda mútua e/ou a movimentos ou instituições de atenção ao uso indevido de drogas.
XXI. 03 (três) representantes de trabalhadores de serviços de atenção ao uso arriscado de álcool e outras drogas localizados no município de Cariacica
§ 1º Os representantes da Sociedade Civil referidos nos incisos XIX, XX e XXI deste artigo serão eleitos em assembléia pública, convocada pela imprensa estadual em edital que definirá data e local, no qual, os interessados deverão comparecer para procedimento da eleição, que acontecerá por maioria simples dos presentes, sendo organizada e coordenada pela Secretaria Municipal de Governo, Planejamento e Gestão Estratégica, por ocasião da primeira eleição.
§ 2º Para concorrer como Conselheiro, os representantes da Sociedade Civil deverão residir ou atuar em Cariacica e participar de instituições ligadas ao campo de atenção dos problemas do uso indevido de drogas, sediadas no Município e em funcionamento há, no mínimo, 01 (um) ano, que tenham trabalho efetivo na área comprovado de acordo com critérios a serem definidos no regimento interno do COMAD, apresentando sua indicação como representante da instituição através de carta de indicação assinada pelo responsável legal.
§ 3º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos responsáveis por cada órgão com antecedência de 30 dias a cada mandato.
Art. 7º. O comparecimento nas sessões será obrigatório e a ausência deverá ser justificada previamente.
Parágrafo único. Ocorrerá a perda do mandato as representações (poder público e sociedade civil) que deixarem de comparecer a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, no período de 01 (um) ano, sem justificativa aceita pela Plenária.
Art. 8º. Os membros titulares e suplentes, depois de indicados pelas entidades e órgãos segmentados por meio de ofício, serão nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 9º. Os representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário ocuparão exclusivamente a função de Conselheiro e nunca de Presidente no Conselho Municipal de Politicas Públicas sobre drogas.
Parágrafo único. O detalhamento da organização do COMAD e a periodicidade serão objetos do respectivo Regimento Interno.
Art. 10º. As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, podendo o Chefe do Poder Executivo abrir créditos adicionais suplementares e especiais por Decreto, se necessário.
§1° O COMAD deverá providenciar a imediata instituição do, Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do município e em recursos suplementares.
§2º O Fundo Municipal de Política Pública sobre Drogas será gerido pela Secretária de Finanças do Município, através da Secretaria Municipal de Governo, a qual se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro, a ser aprovada pela Plenária do Conselho.
§3º O Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas será criado por Lei Municipal específica.
§4° O detalhamento da constituição e gestão do Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do COMAD.
Art. 11. As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público.
Parágrafo único. A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante solicitação do Presidente do Conselho.
Art. 12. O COMAD providenciará a elaboração do seu Regimento Interno.
Art. 13. O COMAD será diretamente ligado a Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica, que dará sustentação administrativa e apoio.
Parágrafo único. Fica a cargo da Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica a contratação de pessoal necessário para o funcionamento do COMAD, sendo sua responsabilidade providenciar espaço físico e adequado, equipamentos e suporte técnico.
Art. 14. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a vigência da presente Lei.
Art. 15. O Chefe do Poder Executivo, no prazo de 180(cento e oitenta dias), contados a partir de sua publicação, expedirá Decreto.
Art. 16. Fica revogada a Lei Municipal nº. 4.175, de 08 de agosto de 2003.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cariacica – ES, 30 de dezembro de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.