LEI Nº 5.409, DE 17 DE JULHO DE 2015

 

CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE CARIACICA, SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTERRELAÇÕES ENTRE OS SEUS COMPONENTES, RECURSOS HUMANOS, FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art.1º Esta Lei regula no município de Cariacica e em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura de Cariacica - SMCC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.

 

Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura de Cariacica - SMCC integra o Sistema Nacional de Cultura – SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.

 

TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA

 

Art.2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Cariacica, com a participação da sociedade, no campo da cultura.

 

CAPÍTULO I

DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA

 

Art.3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Cariacica.

 

Art.4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de Cariacica.

 

Art.5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de Cariacica e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.

 

Art.6º Cabe ao Poder Público do Município de Cariacica planejar e implementar políticas públicas para:

 

I - Assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;

 

II - Universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;

 

III - contribuir para a construção da cidadania cultural;

 

IV - Reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município;

 

V - Combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;

 

VI - Promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;

 

VII - Qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;

 

VIII - Promover encontros, seminários e congressos para compartilhar conhecimentos culturais na área de educação patrimonial;

 

IX - Democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;

 

X - Estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;

 

XI - Consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;

 

XII - Intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;

 

XII - Contribuir para a promoção da cultura da paz.

 

Art.7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.

 

Art.8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.

 

Art.9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.

 

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS CULTURAIS

 

Art.10 Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:

 

I – O direito à identidade e à diversidade cultural;

 

II – O direito à participação na vida cultural, compreendendo:

 

a)           Livre criação e expressão;

b)           Livre acesso;

c)           Livre difusão;

d)           Livre participação nas decisões de política cultural.

 

III – O direito autoral;

 

IV – O direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.

 

CAPÍTULO III

DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA

 

Art.11 O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura – simbólica, cidadã e econômica – como fundamento da política municipal de cultura.

 

SEÇÃO I

Da Dimensão Simbólica da Cultura

 

Art.12 A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Cariacica, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal.

 

Art.13 Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.

 

Art.14 A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural.

 

Art.15 Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.

 

SEÇÃO II

Da Dimensão Cidadã da Cultura

 

Art.16 Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais, posto que a cidadania plena só pode ser atingida quando a cidadania cultural puder ser usufruída por todos os cidadãos do Município de Cariacica.

 

Art.17 Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.

 

Art.18 O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição Federal.

 

Art.19 O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.

 

Art.20 O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.

 

Art.21 O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.

 

SEÇÃO III

Da Dimensão Econômica da Cultura

 

Art.22 Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.

 

Art.23 O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:

 

I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;

 

II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e

 

III - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.

 

Art.24 As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.

 

Art.25 As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.

 

 

Art.26 O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de Cariacica deve estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.

 

 

Art.27 O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade, devendo ser observada a Lei Federal 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.

 

TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS

 

Art.28 O Sistema Municipal de Cultura de Cariacica - SMCC se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia, equidade e efetividade na aplicação dos recursos públicos.

 

Art.29 O Sistema Municipal de Cultura de Cariacica - SMCC fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira - União, Estados, Municípios e Distrito Federal - com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.

 

Art.30 Os princípios do Sistema Municipal de Cultura de Cariacica - SMCC que devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:

 

I - Diversidade das expressões culturais;

 

II - Universalização do acesso aos bens e serviços culturais;

 

III - Fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;

 

IV - Cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;

 

V - Integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;

 

VI - Complementaridade nos papéis dos agentes culturais;

 

VII - Transversalidade das políticas culturais;

 

VIII - Autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;

 

IX - Transparência e compartilhamento das informações;

 

X - Democratização dos processos decisórios com participação e controle social;

 

XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;

 

XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art.31 O Sistema Municipal de Cultura de Cariacica - SMCC tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento - humano, social e econômico - com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município de Cariacica.

 

Art.32 São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura de Cariacica – SMCC:

 

I - Estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;

 

II - Assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;

 

III - Articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município;

 

IV - Promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;

 

V - Criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

 

VI - Estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura.

 

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA

 

SEÇÃO I

Dos Componentes

 

Art.33 Integram o Sistema Municipal de Cultura de Cariacica – SMCC:

 

I - Coordenação:

 

a)     Secretaria Municipal de Cultura - SEMCULT.

 

II - Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação:

 

a)           Conselho Municipal de Política Cultural - CMPCC;

b)           Conferência Municipal de Cultura - CMC.

 

III - Instrumentos de Gestão:

 

a)           Plano Municipal de Cultura - PMC;

b)           Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;

c)           Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;

d)           Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC.

 

Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura de Cariacica – SMCC estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.

 

 

SEÇÃO II

Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura – SMC

 

Art.34 A Secretaria Municipal de Cultura – SEMCULT é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura de Cariacica – SMCC.

 

Art.35 São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura - SEMCULT:

 

I - Formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura - PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;

 

II - Implementar o Sistema Municipal de Cultura de Cariacica - SMCC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;

III - Promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local;

 

IV - Valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município;

 

V - Preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;

 

VI - Pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;

 

VII - Manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura;

 

VIII - Promover o intercâmbio cultural a nível regional, nacional e internacional;

 

IX – Assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município de Cariacica;

 

X - Descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;

 

XI - Estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural e educação patrimonial;

 

XII - Estruturar e divulgar anualmente o calendário dos eventos culturais do Município;

 

XIII - Elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo;

 

XIV - Captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais;

 

XV - Operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPCC e dos Fóruns de Cultura do Município;

 

XVI - Realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;

 

XVII - Exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.

 

Art.36 À Secretaria Municipal de Cultura – SEMCULT como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura de Cariacica - SMCC, compete:

 

I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura de Cariacica - SMCC;

 

II – promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura – SNC e ao Sistema Estadual de Cultura – SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;

 

III - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural de Cariacica – CMPC e nas suas instâncias setoriais;

 

IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural – CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural – CNPC;

 

V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura de Cariacica - SMCC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural de Cariacica– CMPCC;

 

VI – colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura – SNC e do Sistema Estadual de Cultura – SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;

 

VII – colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;

 

VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal;

 

IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;

 

X – colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e

 

XI - coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura - CMC.

 

SEÇÃO III

Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação

 

Art.37 Constituem-se instâncias de articulação, pactuação e deliberação do Sistema Municipal de Cultura de Cariacica - SMCC:

 

I - Conselho Municipal de Política Cultural de Cariacica - CMPCC;

 

II - Conferência Municipal de Cultura - CMC;

 

SUBSEÇÃO I

Do Conselho Municipal de Política Cultural de Cariacica – CMPCC

 

Art.38 O Conselho Municipal de Cultura, criado pela Lei n° 2.287, de 06 de janeiro de 1992, reformulado pela Lei n° 4.434, de 21 de setembro de 2006, passará a ser chamado de Conselho Municipal de Política Cultural de Cariacica - CMPCC.

 

Art.39 O Conselho Municipal de Política Cultural de Cariacica – CMPCC, órgão colegiado consultivo, deliberativo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Cultura, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura de Cariacica - SMCC.

 

§ 1º O Conselho Municipal de Política Cultural de Cariacica – CMPCC tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, na elaboração, acompanhamento da execução, fiscalização e avaliação das políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.

 

§ 2º Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural de Cariacica – CMPCC que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, conforme regulamento, pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, podendo ser renovado, uma vez, por igual período.

 

§ 3º A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural de Cariacica – CMPCC deve contemplar os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólicas, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial, na sua composição.

 

§ 4º A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural de Cariacica – CMPCC deve contemplar a representação do Município de Cariacica, por meio da Secretaria Municipal de Cultura – SEMCULT e de outros Órgãos do Governo Municipal.

 

Art.40 O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 20 membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:

 

I 09 Membros Titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, através dos seguintes órgãos e quantitativos: (Redação dada pela Lei n° 5.998/2019)

 

a)  Secretaria Municipal de Cultura, 03 representantes;

b)  Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, 01 representante;

c)Instituto de Desenvolvimento do Município de Cariacica – Gerência de Turismo, 01 representante; (Redação dada pela Lei n° 5.998/2019)

d) Secretaria Municipal de Educação, 01 representante;

e) Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, 01 representante;

f) Secretaria Municipal de Finanças, 01 representante;

g) Gabinete do Prefeito, 01 representante;

h) Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.998/2019)

 

II09 Membros Titulares e respectivos suplentes, representando a Sociedade Civil, através de Câmaras Culturais: (Redação dada pela Lei n° 5.998/2019)

 

a) Câmara Cultural de Artesanato;

b)  Câmara Cultural de Artes Cênicas;

c) Câmara Cultural de Artes Visuais;

d) Câmara Cultural de Áudio Visual;

e) Câmara Cultural de Cultura Popular;

f) Câmara Cultural de Arte Contemporânea; (Redação dada pela Lei n° 5.998/2019)

g) Revogado; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.998/2019)

h)  Câmara Cultural de Literatura;

i) Câmara Cultural de Música;

j)  Câmara Cultural de Patrimônio Cultural. 

 

Art.41 Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme Regimento Interno.

 

Art.42 O Conselho Municipal de Política Cultural de Cariacica– CMPCC deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e o Vice-Presidente.

 

§ 1º A Presidência do Conselho Municipal de Política Cultural será exercida por um de seus membros titulares, eleitos pelo colegiado em votação aberta, com alternância de um mandato do poder público e um da sociedade civil.

 

§ 2º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural de Cariacica – CMPCC é detentor do voto de Minerva.

 

Art.43 Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município;

 

Art.44 O Conselho Municipal de Política Cultural de Cariacica – CMPCC é constituído pelas seguintes instâncias:

 

I - Plenário;

 

II – Secretaria Executiva;

 

III - Comissões Temáticas;

 

Art.45 Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural de Cariacica - CMPCC, compete:

 

I – Propor e aprovar diretrizes gerais; (Redação dada pela Lei n° 5.998/2019)

 

II - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura de Cariacica - SMCC;

 

III - colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural;

 

IV – Deliberar, acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura – FUTURA; (Redação dada pela Lei n° 5.998/2019)

 

V - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;

 

VI - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC;

 

VII - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;

 

VIII - contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC, especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão das políticas culturais;

 

IX - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de Cariacica para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura – SNC;

 

X - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;

 

XI - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor empresarial;

 

XII - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;

 

XIII - Delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política Cultural de Cariacica – CMPCC A deliberação e acompanhamento das pautas e suas resoluções, bem como as comissões temáticas; (Redação dada pela Lei n° 5.998/2019)

 

XIV - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura – CMC;

 

XV - Estabelecer e aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural de Cariacica – CMPCC; (Redação dada pela Lei n° 5.998/2019)

 

XVI – Acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura – PMC. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.998/2019)

 

Art.46 Compete à Secretaria Executiva fornecer todo o suporte necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura indicará servidor do seu quadro para integrar a Secretaria Executiva.

 

Art.47  Compete às Comissões Temáticas fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.

 

Art.48 Todas as matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão devidamente disciplinadas pelo Regimento Interno, a ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei.

 

SUBSEÇÃO II

Da Conferência Municipal de Cultura – CMC

 

Art.49 A Conferência Municipal de Cultura – CMC constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a Sociedade Civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura - PMC.

 

§ 1º É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura – CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura - PMC e às respectivas revisões ou adequações.

 

§ 2º Cabe à Secretaria Municipal de Cultura – SEMCULT convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural de Cariacica - CMPCC. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura – CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.

 

 

SEÇÃO IV

Dos Instrumentos de Gestão

 

Art.50 Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura de Cariacica - SMCC:

 

I - Plano Municipal de Cultura - PMC;

 

II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;

 

III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;

 

IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC.

 

Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura de Cariacica – SMCC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.

 

SUBSEÇÃO I

Do Plano Municipal de Cultura - PMC

 

Art.51 O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura de Cariacica - SMCC.

 

Art.52 A elaboração do Plano Municipal de Cultura é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura – SEMCULT e Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural de Cariacica – CMPCC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.

 

Parágrafo único. O Plano deve conter:

 

I- diagnóstico do desenvolvimento da cultura;

 

II- diretrizes e prioridades;

 

III- objetivos gerais e específicos;

 

IV- estratégias, metas e ações;

 

V- prazos de execução;

 

VI- resultados e impactos esperados;

 

VII- recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;

 

VIII- mecanismos e fontes de financiamento; e

 

IX- indicadores de monitoramento e avaliação.

 

SUBSEÇÃO II

Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC

 

Art.53 O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Cariacica que devem ser diversificados e articulados.

 

Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Cariacica:

 

I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);

 

II – Fundo Municipal de Cultura, instituído pela Lei Municipal 4.775, de 19 e abril de 2010;

 

III – Lei de Incentivo à Cultura João Bananeira, instituída pela Lei Municipal 4.368, de 29 de dezembro de 2005;

 

IV – outros que venham a ser criados.

 

Do Fundo Municipal de Cultura de Cariacica – FUTURA

 

Art.54 Fica o Fundo Municipal de Cultura – FUTURA vinculado à Secretaria Municipal de Cultura como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas na Lei Municipal 4.775, de 19 de abril de 2010.

 

Art.55 O FUTURA se constitui em um dos principais mecanismos de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e co-financiamento com a União e com o Governo do Estado do Espírito Santo.

 

Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do FUTURA com despesas de manutenção administrativa do Governo Municipal, bem como de suas entidades vinculadas.

 

Da Lei de Incentivo à Cultura João Bananeira

 

Art. 56 A Lei de Incentivo à Cultura João Bananeira consiste na concessão de incentivo financeiro a pessoa física ou jurídica, contribuintes do Município de Cariacica, para realização de Projetos Culturais, conforme Lei Municipal 5.477, de 13 de outubro de 2015. (Redação dada pela Lei n° 5.998/2019)

 

SUBSEÇÃO III

Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC

 

Art.57 Cabe à Secretaria Municipal de Cultura - SEMCULT desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.

 

§ 1º O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.

 

§ 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC.

 

Art.58 O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC tem como objetivos:

 

I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura – PMC e sua revisão nos prazos previstos;

 

II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município;

 

III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura – PMC.

 

Art.59 O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.

 

Art.60 O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, e com institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e continua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.

 

SUBSEÇÃO IV

Do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC

 

Art.61 Cabe à Secretaria Municipal de Cultura – SEMCULT elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de Educação - SEME e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.

 

Art.62 O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC deve promover:

 

I - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população;

 

II - a formação nas áreas técnicas e artísticas.

 

TÍTULO III
DO FINANCIAMENTO

 

CAPÍTULO I

DOS RECURSOS

 

Art.63 O Fundo Municipal da Cultura – FUTURA, a Lei de Incentivo à Cultura João Bananeira e o orçamento da Secretaria Municipal de Cultura – SEMCULT são as principais fontes de recursos do Sistema Municipal de Cultura de Cariacica - SMCC.

 

Art.64 O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura – FUTURA.

 

Art.65 O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FUTURA, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.

 

§ 1º Os recursos previstos no caput serão destinados a:

 

I - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual e/ou Municipal de Cultura;

 

II - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública.

 

§ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPCC.

 

Art.66 Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FUTURA deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território.

 

CAPÍTULO II
DA GESTÃO FINANCEIRA

 

Art.67 Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Cultura - SEMCULT e instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural de Cariacica - CMPCC.

 

§ 1º Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura – FUTURA serão administrados pela Secretaria Municipal de Cultura – SEMCULT e todos os atos e fatos contábeis pertinentes ao FUTURA serão geridos pela Secretaria Municipal de Finanças – SEMFI.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Cultura - SEMCULT acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município.

 

Art.68 O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.

 

Parágrafo único. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma eqüitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.

 

Art.69 O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.

 

CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO

 

Art.70 O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura de Cariacica – SMCC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.

 

Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura de Cariacica será à base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.

 

Art.71 As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art.72 O Município de Cariacica se integrou ao Sistema Nacional de Cultura – SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.

 

Art.73 Os Conselheiros do Conselho Municipal de Cultura – COMCULT, em exercício na data de publicação desta Lei, permanecerão na função até a indicação e eleição dos novos Conselheiros. 

 

Art.74 Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura de Cariacica – SMCC em finalidades diversas das previstas nesta Lei.

 

Art.75 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 4.434, de 21 de setembro de 2006.

 

Art.76 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  

Cariacica-ES, 17 de julho de 2015.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.