LEI Nº 6.320, DE 25 DE MAIO DE 2022
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRÉVIA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Esta lei regula a
obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem
animal, produzidos no município de Cariacica e destinados ao consumo, nos
limites de sua área geográfica, nos termos do artigo 23, inciso II, da
Constituição Federal e em consonância com o disposto nas leis federais n°
1.283, de 18 de dezembro de 1950 e 7.889, de 23 de novembro de 1989.
Art. 2° Cabe à Secretaria
Municipal de Agricultura e Pesca dar cumprimento às normas estabelecidas na
presente lei e impor as penalidades nela previstas.
Art. 3° Fica instituído o
Serviço de Inspeção Municipal — SIM do Município de Cariacica, vinculado à
Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, que tem por finalidade a inspeção
e fiscalização da produção industrial e sanitária dos produtos de origem
animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais,
preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados
e em trânsito no município de Cariacica.
Art. 4° São atribuições do
Serviço de Inspeção Municipal — SIM:
I - Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de produtos de
origem animal e seus subprodutos;
II - Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos
de origem animal e seus subprodutos;
III - Proceder à coleta de amostras de água de abastecimento,
matérias-primas, ingredientes e produtos para análises fiscais;
IV - Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos,
suspender, interditar ou embargar estabelecimentos, cassar registro de
estabelecimentos e produtos levantar suspensão ou interdição de
estabelecimentos;
V - Realizar ações de combate à clandestinidade;
VI - Realizar outras atividades relacionadas à inspeção e
fiscalização sanitária de produtos de origem animal que, por
ventura, forem delegadas ao SIM.
Art. 5° Fica a Secretaria
Municipal de Agricultura e Pesca autorizada a atuar em colaboração à União e
Estados quando a produção for destinada ao comércio intermunicipal,
interestadual ou internacional.
Art. 6° A inspeção e a
fiscalização de que trata esta Lei serão procedidas, entre outros:
I - Nos estabelecimentos industriais especializados situados em
áreas urbanas ou rurais e nas propriedades rurais, unidade de beneficiamento de
carnes e produtos cárneos e seu preparo ou industrialização, sob qualquer
forma, para o consumo;
II - Nos barcos-fábrica, abatedouro frigorífico de pescado, unidade
de beneficiamento de pescados e produtos de pescados, e estação depuradora de
moluscos bivalves;
III - Nas unidades de beneficiamento de leite, nas queijarias, nos
postos de refrigeração, granjas leiteiras e manipulação dos seus derivados e
nas propriedades rurais com instalações para a manipulação, a industrialização
ou o preparo do leite e seus derivados, sob qualquer forma para o consumo;
IV - Nas granjas avícolas e unidades de beneficiamento de ovos e
derivados;
V - Nas unidades de beneficiamento de produtos de abelhas;
VI - Nos entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulem,
armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal, excetuam-se
locais de armazenamento e depósitos;
VII - Em estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de
produtos de origem animal.
Art. 7° Para os efeitos
desta Lei, considera-se estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de
produtos de origem animal aquele que, cumulativamente:
I - Seja construído em área ou imóvel rural, de propriedade ou
posse devidamente comprovada pelo requerente, na forma individual ou coletiva;
II - Seja destinado ao processamento de produtos de origem animal;
III - Possua área construída não superior a 200 m² (duzentos metros
quadrados);
IV - Utilize mão de obra familiar nas atividades produtivas ou
econômicas do estabelecimento, com a contratação de até 5 (cinco) empregados
não familiares.
§ 1° Na forma coletiva
(associação ou cooperativa), poderá ser admitida a contratação de até 10 (dez)
empregados não pertencentes ao grupo coletivo.
§ 2° Estabelecimentos em
áreas urbanas poderão ser registrados, conforme procedimento a ser definido em
Decreto.
§ 3° Para fins de
cálculo da área construída, não serão considerados os vestiários, os
sanitários, os escritórios, a área de descanso, a área de circulação externa, a
área de projeção de cobertura da recepção e expedição, a área de lavagem
externa de veículos, o refeitório, a caldeira, a sala de máquinas, a estação de
tratamento de água de abastecimento e esgoto, quando existentes.
Art. 8° Serão objeto de
inspeção e fiscalização previstas nesta Lei, entre outros:
I - os produtos cárneos, subprodutos e
matérias-primas;
II - o pescado e seus derivados;
III - o leite e seus derivados;
IV - os ovos e seus derivados;
V - o mel de abelha e seus
derivados.
Art. 9° O Serviço de
Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de
produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria
familiar de pequeno porte, desde que atendidos os princípios das boas práticas
de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao
consumidor.
Art. 10 A fiscalização e a
inspeção de que trata a presente lei serão exercidas em caráter periódico,
segundo as necessidades do serviço.
Art. 11 Para obter o
registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar o pedido
instruído pelos seguintes documentos:
I - Requerimento a Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca,
solicitando o registro no Serviço de Inspeção Municipal;
II - Planta baixa ou croqui das construções, acompanhadas do
memorial descritivo;
III - Cópia do contrato ou estatuto social da firma, registrada no
órgão competente (no caso de firma constituída);
IV - Cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF)
ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme for o caso;
V - Registro no Cadastro de Contribuinte do ICMS ou Inscrição de
Produtor Rural na Secretaria de Estado da Fazenda, ou MEI, conforme for o caso;
VI - Quando exigível, alvará de funcionamento, ou documento
equivalente, fornecido pela Prefeitura Municipal de Cariacica;
VII - Licença ambiental ou dispensa de licença ambiental fornecida
pelo órgão ambiental competente;
VIII - Boletim de exames físico-químico e microbiológico da água de
abastecimento, fornecido por laboratório credenciado junto aos órgãos
competentes;
IX - Manual de Boas Práticas de Fabricação de Alimentos — BPF;
X - Comprovantes de pagamentos das taxas de registro;
XI - Cópia do certificado do Curso de Boas Práticas de Manipulação
de Alimentos;
XII - Atestado de saúde ocupacional atualizado, emitido pelo médico
do trabalho, dos manipuladores de alimentos.
Art. 12 O registro do
estabelecimento será concedido, conforme estabelecido no decreto
regulamentador.
Art. 13 As agroindústrias
de pequeno porte poderão receber o Registro Provisório para comercialização em
todo o território municipal, por um período máximo de 2 (dois) anos, desde que
atendam aos requisitos mínimos obrigatórios estabelecidos pelo SIM e, ainda:
I - apresentem conformidade nas análises
físico-químicas e microbiológicas da água de abastecimento e dos produtos
fabricados;
II - apresentem certificados de conclusão
de curso de Boas Práticas de Fabricação - BPF de todas os manipuladores de
alimentos.
Parágrafo único. Para os fins do
recebimento do registro provisório de que trata o caput desse artigo, o SIM
poderá exigir outros documentos que serão definidos por Decreto Regulamentador.
Art. 14 O registro
provisório das agroindústrias de pequeno porte será requerido ao SIM, instruído
com os seguintes documentos:
I - Requerimento para registro, conforme modelo próprio fornecido
pelo SIM;
II - Outros documentos, conforme definido em norma do SIM.
Art. 15 Os estabelecimentos
registrados no SIM deverão garantir que as operações possam ser realizadas
seguindo as boas práticas de fabricação, desde a recepção da matéria-prima até
a entrega do produto alimentício ao mercado consumidor.
Art. 16 Os produtos deverão
atender aos regulamentos técnicos de identidade e qualidade, aditivos
alimentares, coadjuvantes de tecnologia, padrões microbiológicos e de
rotulagem, conforme a legislação vigente.
§ 1° Os produtos que não
possuam regulamentos técnicos específicos poderão ser registrados, desde que
atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de
alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.
§ 2° O SIM poderá criar
normas específicas através de portarias para os produtos mencionados no §1º
deste artigo.
Art. 17 As autoridades de
saúde pública devem comunicar ao SIM os resultados das análises sanitárias
realizadas nos produtos alimentícios de que trata esta Lei, apreendidos ou
inutilizados nas diligências a seu cargo.
Art. 18 As infrações às
normas previstas na presente Lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com
as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal
cabíveis:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos,
subprodutos, ingredientes, rótulos e embalagens, quando não apresentarem
condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem
adulterados ou falsificados;
IV - Suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem
risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da
ação fiscalizadora;
V - Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a
infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a
inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
Parágrafo único. As infrações a que
se refere o "caput" deste artigo terão regulamentação por decreto, do
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 19 As penalidades
impostas na forma do artigo precedente serão aplicadas pelos servidores
públicos nomeados pelo Secretário Municipal de Agricultura e Pesca, como
autoridades sanitárias.
Art. 20 As infrações
administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o
direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei
e do decreto regulamentador.
Art. 21 O produto da
arrecadação das taxas e das multas eventualmente impostas ficará vinculado ao
Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural que é vinculado à Secretaria Municipal
de Agricultura e Pesca.
Art. 22 Os recursos
financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de
Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria
Municipal de Agricultura e Pesca, constantes no orçamento do município e na
arrecadação de multas e taxas.
Art. 23 Para a consecução
dos objetivos desta Lei, fica a Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca,
autorizada a realizar convênio e termos de cooperação técnica com órgãos da
administração direta e indireta.
Art. 24 Dentro dos limites
legais, a Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca poderá se valer de
servidores de consórcios públicos dos quais o município participe para a
execução dos objetivos deste regulamento, respeitadas as competências.
Art. 25 Os casos omissos ou
dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como na sua
regulamentação, serão resolvidos através de atos normativos do Secretário
Municipal de Agricultura e Pesca.
Art. 26 O Poder Executivo
regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua
publicação.
Art. 27 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 5.113, de 02 de dezembro de 2013.
Cariacica, 25 de maio de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.